IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
- 1.Em 1/1/2003, o autor foi admitido ao serviço da ré para exercer as funções de porteiro, no estabelecimento da ré.
- 2.O seu horário de trabalho era das 00 horas às 8 horas da manhã seguinte.
- 3.Auferia o vencimento base de € 501,00, acrescido de € 125 de subsídio noturno.
- 4.Tinha como dias de descanso semanal domingo e descanso complementar segunda-feira.
- 5.Nos meses de novembro, dezembro e janeiro dos anos que precederam a 2013 a ré apenas abria se tivesse clientes, pelo que em tais alturas o A. só se apresentava ao trabalho se fosse era convocado pela mesma.
- 6.No entanto, em 19/12/2013 a ré apresentou ao autor o documento designado “acordo de cessação do contrato de trabalho”, por via do qual pretendia fazer cessar o contrato de trabalho existente entre a mesma e o segundo, sem que, para tanto, lhe fosse paga qualquer quantia a título de compensação.
- 7.O autor negou-se aceitar tal acordo.
- 8.Perante tal recusa, por carta datada de 20/12/2013 foi-lhe comunicado que deveria voltar ao trabalho.
- 9.Nesse dia 23/12/2014[1], o autor voltou ao trabalho, bem como nos dias 26, 27, 28, 29, 30, 31 de dezembro de 2013.
- 10.No dia 1/1/2014 e 2/1/2014, igualmente compareceu ao trabalho.
- 11.Nos dias, 3, 4,5 e 6 de janeiro de 2014, o autor esteve de folga.
- 12.No entanto, a partir de 7 de janeiro o A. deixou de comparecer ao trabalho.
- 13.Os salários relativos aos dias referenciados em 10) e 11) foram-lhe processados e remetidos via cheque.
- 14.Tal cheque foi devolvido pelo autor, em 21/2/2014.
- 15.Porém em 4/2/2014, por carta registada com aviso de receção a ré tinha remetido ao autor uma carta em que considerava que o autor tinha abandonado o seu posto de trabalho.
- 16.Carta essa que o autor recebeu em 6/2/2014.
- 17.O autor respondeu a tal carta, negando que tivesse abandonado o posto de trabalho.
- 18.Mas não compareceu ao trabalho, nem nesse dia nem nunca mais.
- 19.E, em 11 de Março de 2014, o autor requereu a emissão do impresso necessário para requerer o subsídio de desemprego.
- 20.O mesmo foi-lhe remetido em 21 de março de 2014.
- 21.No ano de admissão, 2003, o autor, gozou em novembro de 2003, um mês de férias e recebeu um mês de subsídio de férias.
- 22.O mesmo acontecendo em todos os anos seguintes, gozando o autor as férias que se venceriam em 1 de janeiro de cada civil seguinte, no mês de novembro do ano a que se referia o direito a férias.
- 23.E na mesma altura, recebia o respetivo subsídio.
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima:
1.ª – A nulidade da sentença por contradição entre os factos e o direito aplicável
2.ª – O abandono do trabalho
B1) A invocada nulidade da sentença por contradição entre os factos e o direito aplicável.
Prescreve o artigo 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Todavia, a apelante não alega em separado a nulidade que invoca no corpo das alegações.
Nesta conformidade, não pode este tribunal da Relação conhecer da nulidade invocada.
B2) O abandono do trabalho
A apelante conclui que a sentença recorrida violou o art.º 403.º do CT, pois resulta dos factos provados que o trabalhador abandonou o trabalho e que enviou carta registada com aviso de receção para este a invocar a ausência.
O art.º 403.º do CT prescreve que considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar (n.º 1).
Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência (n.º 2).
O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste (n.º 3).
A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência (n.º 4).
Resulta deste artigo que o contrato de trabalho cessa, por denúncia do trabalhador, se este faltar pelo menos 10 dias úteis seguidos sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. O empregador pode, nesta situação, fazer cessar o contrato de trabalho desde que comunique ao trabalhador, através de carta registada com aviso de receção, os factos donde resulte o abandono ou a sua presunção.
No caso dos autos, o empregador cumpriu esta formalidade e invocou como fundamento a presunção de abandono do trabalho por ausência não justificada nem comunicada por tempo superior a 10 dias úteis.
Sobre esta questão está provado que nos meses de novembro, dezembro e janeiro dos anos que precederam 2013 a ré apenas abria se tivesse clientes, pelo que em tais alturas o A. só se apresentava ao trabalho se fosse convocado pela mesma;
No entanto, em 19/12/2013, a ré apresentou ao autor o documento designado “acordo de cessação do contrato de trabalho”, por via do qual pretendia fazer cessar o contrato de trabalho existente entre a mesma e o segundo, sem que, para tanto, lhe fosse paga qualquer quantia a título de compensação;
O autor negou-se a aceitar tal acordo.
Perante tal recusa, por carta datada de 20/12/2013 foi-lhe comunicado que deveria voltar ao trabalho;
Nesse dia 23/12/2013, o autor voltou ao trabalho, bem como nos dias 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2013;
No dia 1/1/2014 e 2/1/2014, igualmente compareceu ao trabalho;
Nos dias, 3, 4,5 e 6 de janeiro de 2014, o autor esteve de folga;
No entanto, a partir de 7 de janeiro o A. deixou de comparecer ao trabalho;
Em 4/2/2014, por carta registada com aviso de receção, a ré tinha remetido ao autor uma carta em que considerava que o autor tinha abandonado o seu posto de trabalho;
Carta essa que o autor recebeu em 6/2/2014;
O autor respondeu a tal carta, negando que tivesse abandonado o posto de trabalho;
Mas não compareceu ao trabalho, nem nesse dia nem nunca mais.
Esta factualidade provada mostra que o trabalhador, aqui autor e apelado, faltou ao trabalho desde 08.01.2014 até 04.02.2014, data em que a ré lhe enviou a carta registada com aviso de receção a considerar o contrato de trabalho denunciado por abandono.
Desde 08.01.2014 até 03.02.2014, decorreram 19 dias úteis seguidos. O trabalhador não justificou perante o empregador a causa da sua ausência durante este período de tempo.
Os factos assentes mostram com clareza que o empregador agiu em conformidade com o prescrito no art.º 403.º do CT, mas o trabalhador não ilidiu a presunção de abandono, como lhe competia.
Não existe um despedimento ilícito promovido pela aqui apelante/ré, mas sim a cessação do contrato trabalho por denúncia do apelado/autor, pelo que aquela não tem que lhe pagar os montantes que este peticiona com fundamento em despedimento ilícito
Nesta conformidade, julgamos a apelação procedente, decidimos revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido.
Sumário: i) se o trabalhador faltar durante 10 ou mais dias úteis seguidos, o empregador pode invocar esta ausência perante o trabalhador, através de carta registada com aviso de receção, e assim obter a cessação do contrato de trabalho por denúncia deste.
ii) nesta situação, o contrato de trabalho só não se considera denunciado pelo trabalhador se este provar que a ausência se deveu a motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.