Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.
Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -.
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada agora com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF de Loulé e, assim, manteve a decretada procedência da impugnação judicial e a consequente anulação das liquidações emitidas e a restituição dos montantes liquidados, no valor de € 769,41, acrescidos dos devidos juros compensatórios e indemnizatórios, requereu revista excepcional nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.
Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação da questão “ … de determinar se, tendo sido anulada uma anterior liquidação efectuada ao anterior proprietário e tendo sido efectuada nova liquidação ao novo proprietário de um imóvel, se está ou não, perante duplicação de colecta.
Pois, em casos, como o presente, em que tendo sido alienada uma fracção autónoma de prédio urbano em 11/09/2000, o IMI foi liquidado e exigido ao anterior proprietário do imóvel, anos de 2000 a 2005 e, posteriormente, ao novo proprietário do imóvel, relativamente aos anos de 2002 a 2005, sendo certo que as liquidações efectuadas ao anterior proprietário foram anuladas em 24 de Agosto de 2006, para os anos de 2003 a 2005.
Para intentar demonstrar a admissibilidade do presente recurso de revista, alega
Que aquela questão “ … assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e noutros casos futuros que têm uma forte probabilidade de virem a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.”
“Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada no conceito de duplicação de colecta, mas também, na pertinência da questão de o Tribunal “a quo” ter imputado à AT o facto, contra si valorado, de as duas liquidações do mesmo imposto se deverem ao não averbamento oficioso na matriz do nome do novo adquirente do imóvel, com base na escritura pública enviada ao notário, “pois era o proprietário do imóvel em 31 de Dezembro do ano, ou anos, a que respeita o imposto”, como sendo questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte de STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.”
O Impugnante e ora Requerido contra-alegou oportunamente sustentando, por um lado, a extemporaneidade do requerimento de interposição do presente recurso e, por outro, a bondade e acerto jurídico da controvertida decisão jurisdicional.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo teve depois vista nos autos emitindo pronúncia apenas quanto à questão da competência desta Secção de Contencioso Tributário, opinando antes, com apoio doutrinário que convoca, a saber, Casalta Nabais e Jorge Lopes de Sousa, respectivamente em Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, pela exclusividade deste meio processual – recurso excepcional de revista previsto pelo artigo 150º do CPTA – para a jurisdição administrativa e pela sua não aplicabilidade ao contencioso tributário,
Sustentando, a final, que “... deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento em inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 24º n.º 2 do ETAF 2004 aprovado pela Lei n.º 13/2002, 19 de Fevereiro e do art.º 150º do CPTA, ... , por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre a organização e competência dos tribunais (art.º 165º n.º 1 al. p) CRP numeração RC/97 ).”
Notificadas as partes para, querendo, no prazo legal, sobre ele se pronunciarem – cfr. despacho do relator de fls. 190 - apenas a Requerente AT veio aos autos sustentar a aplicabilidade do questionado instrumento processual também ao contencioso tributário tal como, aliás, vem decidindo a mais recente e concordante jurisprudência desta formação da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que convenientemente identifica.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
Em primeiro lugar e prejudicialmente da questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, isto é, da questão da competência desta Secção para, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, admitir, apreciar e decidir recurso excepcional de revista consagrado no referido preceito da citada lei adjectiva.
Embora não isenta de dúvidas e de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a suscitada questão prévia vem conhecendo decisão reiterada, uniforme e pacífica no sentido da admissibilidade deste recurso extraordinário também em sede de contencioso tributário, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, designadamente da indicada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público arguente, – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.º 1075/11 e n.º 899/11, em 12.01.2012, e processos n.º 1140/11, 237/12 e 284/12, em 26.04 de 2012,
Em termos de se poder afirmar que este entendimento vem logrando consolidação jurisprudencial que, à luz do disposto no art.º 8º n.º 3 do CCivil, não pode deixar de merecer aqui também consagração decisória, em termos de, assim, se obter interpretação e aplicação uniformes do direito.
Porque assim, acorda-se em indeferir a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, em consequência, julgar competente para o recurso excepcional de revista (artigo 150º do CPTA) também a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Nas contra alegações em tempo apresentadas, o Impugnante e ora Requerido, suscitou, por sua vez, questão prévia que, a proceder, demandaria o não conhecimento do requerido, por extemporaneidade, no invocado pressuposto de que o prazo legal para apresentação do respectivo requerimento conhecera termo no dia 4 de Maio e que, assim, o requerimento entrado em 8 de Maio haveria de ser julgado intempestivo.
Sobre o ponto não se pronunciou a Requerente nem o Ministério Público.
O invocado pressuposto factual não se verifica, porém, ocorrer; com efeito, ao contrário e tal como emerge da indicação aposta no fax junto a fls. 145 dos autos, o dito requerimento deu antes entrada no Tribunal a quo no dia 04.05.2012, pelas 16.59 horas, ou seja, precisamente no último dia do respectivo prazo de interposição – art.º 144º do CPTA - isto é, no trigésimo dia contado a partir de 26 de Março anterior.
Improcede assim a questão prévia da extemporaneidade.
Vejamos agora, por fim e como cumpre - cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -, se, in casu, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade.
A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjectiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
Já no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios… .
(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).
Mais se vem doutrinando que, tal como emerge de forma clara, objectiva e inequívoca do disposto nos números 2, 3 e 4 do referido art.º 150º do CPTA, esta especial revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual, o que aliás é sempre apanágio do recurso de revista, e que, nela, o tribunal aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, uma vez que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora, a questão suscitada e que a Requerente intenta ver reapreciada nesta sede, a “… de determinar se, tendo sido anulada uma anterior liquidação efectuada ao anterior proprietário e tendo sido efectuada nova liquidação ao novo proprietário de um imóvel, se está ou não, perante duplicação de colecta,
Uma vez que, mais alega, em casos, como o presente, em que tendo sido alienada uma fracção autónoma de prédio urbano em 11/09/2000, o IMI foi liquidado e exigido ao anterior proprietário do imóvel, anos de 2000 a 2005 e, posteriormente, ao novo proprietário do imóvel, relativamente aos anos de 2002 a 2005, sendo certo que as liquidações efectuadas ao anterior proprietário foram anuladas em 24 de Agosto de 2006, para os anos de 2003 a 2005,
Conheceu decisão conforme das instâncias, o TT de 1ª Instância e o TCASul, já em sede de recurso jurisdicional ordinário, aqui embora com um voto de vencido.
As decisões proferidas ativeram-se bem criteriosamente à particular factualidade subjacente, agora incontestada e definitivamente assente, tal como bem detalhadamente se evidenciou no sindicado aresto.
Particular factualidade que, por si só e ao contrário do alegado, obsta a que se verifique ocorrer a invocada capacidade de expansão da controvérsia subjacente para além dos limites da situação particular em que se verificou e, consequentemente, inviabiliza a sua qualificação, para o efeito que cumpre e por esta via, como de elevada relevância jurídica ou social.
Acresce que as ditas decisões não se configuraram aos julgadores, na apreciação e julgamentos proferidos, como de elevada complexidade, complexidade capaz de suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina,
Nem se revelam agora as operações exegéticas a que houve de proceder, também e por isso mesmo, como susceptíveis de ser qualificadas de complexidade superior, tanto mais que não requereram ou envolveram necessidade de compatibilização de diferentes regimes legais potencialmente aplicáveis.
Ao contrário, a questão colocada e a solução encontrada pelas instâncias, já sindicada em sede de recurso ordinário, foi antes abordada e dirimida no âmbito do quadro legal vigente, estável e aplicável, mediante prévia, esclarecida e esclarecedora definição dos particulares contornos decorrentes da sua particularidade factual.
Com efeito, tal como emerge do decidido,
“Mostrando-se o imposto pago, à data da actualização da matriz, ..., pagamento que a administração tributária não podia desconhecer face à posição jurídica de ente público credor na relação jurídica tributária em causa, ...”
“ Cabia à AT averbar oficiosamente o nome do novo adquirente na matriz, ... , pois era ela que devia averiguar quem era o proprietário do imóvel em 31 de Dezembro do ano, ou anos, a que respeita o imposto, …”
Pois, “ Mesmo que recaísse sobre os ora recorridos a obrigação do pedido de actualização da matriz, não devia a AT efectuar segundas liquidações em nome dos recorridos, sob pena de conduta ilegal determinada por uma duplicação de colecta, como veio a ocorrer, uma vez que como já se disse supra, mostrando-se o imposto pago, à data da actualização da matriz, ..., podia e devia a administração tributária verificar que o imposto já se encontrava pago, não devendo efectuar as liquidações oficiosas impugnadas.”
A controvérsia proposta não se revela, assim, susceptível de expansão para além dos estreitos limites da situação singular em que se verificou.
E esta decisão jurisdicional, para o efeito jurídico-processual que cumpre – apreciação preliminar sumária de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional – não é ostensivamente errada nem juridicamente insustentável, e não pode qualificar-se ou ser vista como susceptível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada …” , e daí que, também por isso, não seja caso de lançar mão da “válvula de segurança do sistema” que o legislador consagrou – cfr. Exposição dos Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII -.
Não se verificam pois os necessários e legais pressupostos de admissão da requerida revista excepcional – cfr. art.º 150º do CPTA-.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.
Custas pela Recorrente Administração Tributária.
Lisboa, 3 de Abril de 2013. - Alfredo Madureira (relator) - Dulce Neto – Valente Torrão.