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ACÓRDÃO Nº 1014/2025 Processo n.º 155/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No processo sumário n.º 424/23.5GBPBL, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Pombal, por sentença de 15 de janeiro de 2024, foi o arguido, aqui recorrente, A. , condenado pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de um crime de desobediência, p. p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal (CP) e artigo 152.º n.º 1, alínea a) e n.º 3, ex vi do artigo 156.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada (CE), e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º, do CP, na pena única de 9 (nove) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Ao que aqui se mostrará relevante, lê-se na referida sentença: «[…] IV. Escolha e determinação da medida concreta da pena Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar desde logo o tipo de pena a aplicar e a fixação da sua medida concreta, quanto os dois crimes pelos quais o arguido vem condenado. O artigo 348º do C.Penal sanciona a conduta do arguido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Já quanto ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições, o tipo de crime em apreço prevê uma pena de prisão até 2 anos ou uma pena de multa até 240 dias. Ora, uma vez que as molduras penais supra referidas não definem os seus limites mínimos, nos termos dos artigos 41º nº 1 e 47º nº 1 ambos do Código Penal fixa-se como limite mínimo da pena de prisão um mês e quanto à pena de multa fixa-se o limite mínimo em 10 dias. A escolha da pena põe-se em primeiro lugar, na escolha entre a pena de prisão e a pena de multa. Nos termos do artigo 70º do Código Penal, quando o crime for punido com prisão ou multa deverá dar-se preferência à multa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, sempre que a pena de multa alternativa à de prisão revelar virtualidades para, na sua aplicação, satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, deverá optar-se por ela. A fixação concreta da medida da pena é feita, de acordo com o artigo 71º desse mesmo diploma legal, com base em dois limites prefixados na lei, dentro dos quais se deverão ponderar os diversos factores agravantes e atenuantes da posição do arguido, nomeadamente os constantes do seu nº 2. Impõe, assim, como limite mínimo da moldura o correspondente às exigências de prevenção geral e como limite máximo, o correspondente ao limite da culpa, tal como resulta do artigo 40º nº 2 do Código Penal. Nas exigências de prevenção pretende-se dar expressão à necessidade comunitária de punição dos crimes praticados, isto é, deve procurar-se uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. “A medida da pena há-de ser dada pela medida e necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto... Quando se afirma que é função do Direito Penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também - e de maneira igualmente essencial - o momento da sua aplicação. Aqui pois, a protecção de bens jurídicos assume um significado prespectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida.” (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, ed. Aequitas, 1993, pag.227) A prevenção geral positiva traduz-se na confiança que a sociedade precisa de manter na vigência da norma, é o mínimo exigível da medida da pena. A prevenção especial traduz-se, primordialmente, na função de ressocialização. Esta é o objectivo determinante da pena segundo a política criminal vigente. In casu, as exigências de prevenção geral são já elevadas, não só pelo facto de se tratar de ambos de crimes contra a autoridade pública, traduzindo-se numa frustração ou de ordens legalmente impostas por um órgão policial ou de sanções impostas por sentença criminal, mas, mas também pela frequência com que estes tipos de crime ocorrem nesta comarca e um pouco por todo o país. Relativamente à prevenção especial - reintegração do agente em sociedade -, na presente situação, esta assume-se já bastante elevada, porquanto o arguido, apesar de o arguido se revelar bem inserido profissional e familiarmente, o mesmo apresentar já diversas condenações averbadas no seu registo criminal, todas pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, desobediência por recusa em se submeter a teste de despistagem de álcool no sangue e violação de imposições, proibições ou interdições, ou seja, ilícitos criminais iguais aos que estão em causa nestes nossos autos ou que se encontram notoriamente relacionado com um dos crimes aqui em apreciação, caso do crime de condução em estado de embriaguez, estando aqui em causa um crime de desobediência, por recusa de sujeição a teste de despistagem de álcool no sangue. Além do mais, não se pode ignorar, de forma alguma, que os factos objecto destes nossos autos foram praticados em pleno período de suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado no âmbito do proc. nº 66/23.5GTLRA, escasso mês e meio após o trânsito em julgado dessa sentença, tendo o arguido sido aí condenado numa pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com sujeição a regime de prova. Crê-se ser manifesta a desinserção social do arguido, o qual tem pautado a sua vida desde, pelo menos do ano de 2020, pela prática reiterada de ilícitos criminais, tendo sofrido, ao todo, quatro condenações em apenas três anos. Assim, apesar de todas as condenações supra mencionadas torna-se manifesto que o mesmo não apresenta postura minimamente crítica quanto à gravidade da sua conduta. Assim sendo, pelo exposto, no presente caso, entende-se que sobrelevam exigências de prevenção especial que apenas se satisfazem com a aplicação de uma pena de prisão, afigurando-se que apenas esta pode reafirmar na comunidade os comandos violados. Considera-se, deste modo, que a opção pela pena de prisão é a única que se revela adequada e suficiente às mencionadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir . Definida a moldura de prevenção, importa determinar a moldura da culpa. Os critérios de determinação da medida concreta da pena encontram-se exemplificadamente enumerados no artigo 71º do Código Penal. Para o efeito, estatui o artigo 71º nº 1 do Código Penal “a determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Referindo ainda o nº 2, várias circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente do crime. Assim, cumpre atender às seguintes circunstâncias: o grau de ilicitude dos factos é relativamente elevado, porquanto, apesar da forma como os ilícitos criminais foram praticados, concretamente sendo a forma comum como são perpetrados, aqui não se pode olvidar que, tendo sido apurada, após sujeição do arguido a teste qualitativo de despistagem de álcool no sangue, o mesmo apresentou uma TAS positiva, a qual, sendo confirmada por teste quantitativo, configuraria TAS crime, bem como e ainda atenta a hora e local onde o arguido procedia à condução do seu veículo, concretamente em plena estrada nacional nº 237 e a uma hora onde é comum haver mais tráfego rodoviário; o dolo apresenta-se na sua modalidade mais intensa, sendo directo, uma vez que o arguido infringiu conscientemente as normas jurídicas em apreço; as exigências de prevenção especial são elevadas, considerando o supra exposto, mormente quanto aos seus antecedentes criminais, cujas considerações se dão aqui por integralmente reproduzidas, salientando-se, contudo, as inúmeras condenações anteriores revelam a sua total indiferença pelos bens jurídicos tutelados pelas incriminações, sendo que os factos em causa nestes autos foram praticados após a condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e a pouco mais de um mês após o trânsito em julgado da sentença proferida no proc. nº 66/23.5GTLRA. Afigura-se, assim, ao Tribunal que, em função da culpa e das exigências de prevenção, se mostram suficientes, justas e adequadas as seguintes penas parcelares: 5 meses de prisão quanto ao crime de desobediência; 7 meses de prisão quanto ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições. […]». 1.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), ali concluindo, ao que ora importa, nos termos seguintes: «[…] Não poderá constituir fundamento de agravação da pena a existência de antecedentes criminais pelo mesmo crime pois tal existência já foi valorada negativamente/em desfavor do arguido para efeitos de escolha da pena, não podendo haver dupla valoração sempre em prejuízo do arguido : como decorre de fls. 7 e 8 onde o Tribunal a quo fundamenta a escolha por pena privativa de liberdade (concretamente a pena de prisão, com exclusão da multa!) por força da existência de antecedentes criminais, depois voltando a convocar tais antecedentes criminais para a determinação da dosimetria penal e sem respeito nem observância pelos princípios da presunção de inocência (face ao crime pelo qual manda extrair certidão final!), ne bis in idem e proibição da dupla valoração! Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade e proibição da dupla valoração, o entendimento e dimensão normativa do art. 71.º n. º 2 f) CP no sentido "Para efeitos de determinação da medida da pena/dosimetria penal pode o Tribunal atender novamente aos antecedentes criminais do arguido quando os já tenha valorado negativamente/em seu desfavor na operação anterior de escolha da natureza da pena e opção por pena privativa da liberdade, com afastamento de pena de multa"; No tocante à pena acessória, atenta a ausência de intervenção em qualquer acidente de viação e danos provocados a terceiros bem como de trânsito meramente num caminho, notoriamente (art. 412.º CPC) com menor risco de perigo para terceiros, julga-se que se não mostra proporcional nem adequada a sua fixação em 12 meses, dosimetria que se tem por majorada, e mutatis mutandis pelas razões supra apontadas em sede de visão de conjunto julga-se haver margem para sua atenuação para dez meses; Da leitura da douta sentença recorrida julga-se que a mesma não conheceu da possibilidade de substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade pois não obstante ter considerado ab initio a fls 23 que haveriam quatro possibilidades, nas quais a prestação de trabalho ocupava o terceiro lugar, após a suspensão e antes da permanência na habitação, o certo é que a fls. 27 salta directamente da não suspensão para a permanência na habitação, sem equacionar a questão da prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que ao não valorar nem se pronunciar efectiva e realmente sobre a hipótese da prestação de trabalho a favor da comunidade o a douta sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa nos termos e para efeitos do art. 379º n. º 1 c) do CPP. Se é um facto que o arguido não é primário e tem revelado algum défice de cooperação no seguimento de condenações anteriores, o certo é que será esta a última oportunidade de consciencialização da ilicitude e doravante passar a adoptar outra atitude pois é perante a perspectiva séria de cumprimento de prisão que por vezes se verificam mudanças comportamentais significativas, sendo de conceder a derradeira oportunidade ao arguido pois se ele não arrepiar caminho a partir de agora então será um caso perdido; Numa visão global de conjunto está em causa I) factualidade e circunstancialismo cometidos numa madrugada de um domingo, período em que o trânsito é deveras menor e a contender com menor ofensividade para terceiros, e radicados no mesmo contexto, II) factualidade cometida por um arguido ainda jovem, contando à data dos factos 26 anos, e por isso em idade ainda favorável à inversão de percurso ilícito, III) que se mostra minimamente inserido do ponto de vista social e familiar, IV) que apresenta a devida inserção laboral, V) que não foi interveniente em qualquer acidente de viação, não tendo objectivamente causado quaisquer danos a terceiros, VI) confessou os factos integralmente e sem reservas, de notando postura contrita de cooperação judicial e manifestando arrependimento, VII) que, pese embora a existência de antecedentes criminais, nunca antes cumpriu pena privativa de liberdade, e VIII) se mostra já a ser acompanhado clinicamente por forma a debelar a dependência face ao consumo de álcool (facto 33 provado) . Temos por violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional, ainda que a cumprir na habitação e sujeita a vigilância electronica, que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a "justiça restauradora" uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efectuar o pagamento em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à subsidiariedade penal; Sempre faltou o Tribunal a quo fundamentar devidamente em que medida o cumprimento efectivo de pena de prisão, ainda que a cumprir na habitação sujeita a vigilância electronica, se revela a única via possível para salvaguardar as finalidades das penas e importa saber como é que o cumprimento da pena privativa de liberdade se mostrará socialmente mais adequado e minorará tal alarme e/ou indignação pois a não execução de prisão efectiva nunca significaria absolvição ou a dispensa de pena tout court, sendo sabido e notório que a libertação vai para além da simples fisicidade, sendo também libertação espiritual de todas as amarras inerentes à privação da liberdade ! A simples exigência acrescida em termos de censura de revogação e ameaça de efectiva execução da pena de prisão, com o estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando-se o arguido já interiorizado do desvalor da sua conduta e seriamente empenhado em tornar a sociedade contrafacticamente de novo acreditada nos valores da justiça e bens jurídicos violados requerendo-se aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra o provimento ao presente recurso, devendo a douta decisão ser substituída por outra que opte pela suspensão da execução da prisão pois a efectividade desta é manifestamente excessiva, desumana e não ética ! Trata-se de pessoa jovem, que se mostra em busca ajuda clínica para debelar a sua dependência face ao álcool (facto provado 33), que goza e beneficia de apoio familiar de suporte, e a quem a cultura privativa de liberdade, além de todo o estigma associado, lhe será prejudicial e a liberdade vinculada ao cumprimento de injunções/regras de conduta decorrentes da suspensão da execução da pena de prisão não fará do arguido necessariamente feliz mas será indiscutivelmente factor de humanização e consagração de ser humano, razão pela qual, sempre a efectividade da prisão tenha de ser ponderada, tendo por base um juízo de culpa do arguido e fazendo um juízo de nefasticidade sobre os efeitos criminógenos associados sobre a evolução futura da pessoalidade do arguido, aquilatando da especial censurabilidade que justifique tal tratamento privativo de um direito consagrado em múltipla legislação nacional e internacional, concluindo-se que quer do ponto de vista jurídico quer sobretudo humanista deverá encontrar-se alternativa de cumprimento da pena, seja pela substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou, no limite, suspensão assente em rigorosíssimo regime de prova; Q. A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos condenados, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, julgando-se adequadas as seguintes injunções: a) Fixar a sua residência naquela morada; b) Manter boa conduta e integração a nível sociofamiliar e dentro dos parâmetros pró-sociais; c) Aceitar a tutela dos serviços de reinserção social da área da sua residência, cumprindo os deveres inerentes; e d) Aceitar a sua referenciação para unidade de saúde (consulta de alcoologia) para despiste de problemas de alcoolismo e submissão a tratamento se tal for determinado pelos serviços competentes se este der/ mantiver essa autorização expressa. […]». Este recurso foi julgado improcedente, por acórdão do TRC de 9 de outubro de 2024, do qual, não obstante, resultou a alteração do ponto 3. dos Factos Provados constantes da sentença proferida em 1.ª instância, que passou a ter a seguinte redação: « 3. No âmbito da referida fiscalização rodoviária o arguido efetuou o teste qualitativo de despistagem de álcool no sangue tendo acusado uma TAS positiva » . Mais uma vez, e não se resignando o arguido, ali recorrente, invocou ainda a nulidade do citado aresto, alegando que o mesmo padeceria de « [ c] ontradição insanável entre fundamentação e decisão, quer ao nível da condenação penal, com valoração de matéria de facto proibida e confirmação de majoração punitiva, quer da condenação em custas » , pretensão que foi indeferida por acórdão do TRC, de 8 de janeiro de 2025, transcrevendo-se aqui, por se revelar com particular interesse para decisão a proferir, os seguintes trechos da sua fundamentação: «[…] Por fim, relativamente às diversas inconstitucionalidades que o recorrente vem, ex novo, invocar, dir-se-á que (também) essa invocação nesta fase processual não é admissível, por não se integrar na previsão dos arts. 379. º e 380. º do CPP. Veja-se, a propósito, o acórdão do STJ de 04-05-2023, proferido no Proc. n.9 96/20.9PH0ER.L1.SI - 3, já acima mencionado, no qual se lê: «(...) após ser proferida uma decisão final, e inexistindo a possibilidade de se interpor recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido artigo 379.º, bem como solicitar a correção da decisão, quando não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, ou na situação de a mesma conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Atendendo ao exposto e ao teor dos citados artigos, é manifesto que a alegação de uma inconstitucionalidade, nesta fase, não é processualmente admissível, não se integrando na previsão de nenhum dos mencionados normativos. Mais concretamente, no que respeita às nulidades da decisão, importa clarificar que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não consubstancia qualquer uma das causas de nulidade da decisão previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Nesta medida, o presente incidente pós-decisório não é o momento adequado para proceder à invocação de qualquer inconstitucionalidade, a qual necessariamente deverá ser alegada, em sede de recurso, para o Tribunal Constitucional . De facto, o artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece, no seu n.º 1, quais as decisões dos tribunais que são recorríveis para esse Tribunal, não podendo as partes, após a prolação de decisão, vir invocar, em requerimento ulterior, sob a aparência de invocação de nulidade de acórdão, uma inconstitucionalidade nunca antes referida, de forma, nomeadamente, a abrir caminho ao recurso previsto no referido artigo 70.º, n.º 1, alínea b) [que prevê que: «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»].» Em suma, esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, a discordância do recorrente do sentido da decisão, que foi desfavorável à sua pretensão, não sendo enquadrável na previsão dos arts. 379.º ou 380.º, aplicáveis ex vi art. 425.º, n.º 4, todos do CPP, não pode ser apreciada. Como também não poderão ser apreciadas as alegadas inconstitucionalidades, uma vez que, não se integrando no elenco taxativo constante daqueles preceitos legais, o presente incidente pós-decisório não é meio processualmente adequado para a sua invocação. Por todo o exposto, será de indeferir o requerido. […]». 1.4. O recorrente interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento com o seguinte teor: «[…] A., arguido nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, notificado da improcedência das inconstitucionalidades invocadas relativamente à subsunção jurídica e interpretação de diversas normas legais, vem, nos termos e para os efeitos dos arts. 280º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP brevitatis causa), 70º n.º 1 b) e n.º 2, 75º e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional bem como da alínea i) do n.º 1 do art. 61º do Código de Processo Penal (doravante CPP brevitatis causa), apresentar RECURSO DE CONST I TUCION A LIDADE nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: VENERÁVEIS JUÍZES CONSELHEIROS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre quatro questões muito simples e objectivas, que contendem com a conformidade constitucional das subsunções jurídicas e interpretações das normas legais plasmadas nos arts. I) 71º n.º 2 f) CP; II) 409º n.º 1 CPP, III) 71º n.ºs 1 e 2 a), b) e c) CP; e IV) 513º n.º 1 CPP. Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre das doutas decisões recorridas, defendendo-se a não conformidade do decidido à Lei fundamental. Por forma a recortar o objecto recursório formularam-se tais questões concretas e objectivas, expostas nos parágrafos seguintes , suscitadas a primeira delas no recurso (conclusão I) e as demais três no posterior requerimento de nulidade apresentados para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, remetidos via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa dos artigos supra referidos: Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade e proibição da dupla valoração, o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 2 f) CP no sentido “Para efeitos de determinação da medida da pena/dosimetria penal pode o Tribunal atender novamente aos antecedentes criminais do arguido quando os já tenha valorado negativamente/em seu desfavor na operação anterior de escolha da natureza da pena e opção por pena privativa da liberdade, com afastamento de pena de multa”; Mostra-se inconstitucional , por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa do art. 409º n.º 1 CPP no sentido de “Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e correcção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime”. Mostra-se disforme à lei fundamental , por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa dos arts. 71º n.ºs 1 e 2 a), b) e c) CP no sentido de “Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e correcção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime.” Julga-se assim inconstitucional , por violação os princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição o excesso, o entendimento dimensão normativa do art. 513º n.º 1 CPP segundo a qual “A alteração ao nível da matéria de facto, em recurso que expressamente versa sobre a mesma, decorrente e motivada pela expressa suscitação pelo recorrente de erro notório de julgamento não constitui vencimento e possibilita a condenação em custas em virtude de poder ser considerado decaimento total em qualquer recurso”. Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram tal suscitações de inconstitucionalidade, com último acórdão estribado no douto acórdão anterior que verdadeiramente consagrou e ratificou tais entendimentos inconstitucionais, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efectivada. Tudo em violação dos princípios do acusatório, da legalidade, in dubio pro reo/presunção de inocência, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.ºs 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação majorada e para além da culpa e exigências de prevenção . Por referência à primeira dimensão normativa reputada inconstitucional julga-se não poder constituir fundamento de agravação da pena a existência de antecedentes criminais pelo mesmo crime pois tal existência já foi valorada negativamente/em desfavor do arguido para efeitos de escolha da pena, não podendo haver dupla valoração sempre em prejuízo do arguido . Afinal, numa visão global de conjunto está em causa I) factualidade e circunstancialismo cometidos numa madrugada de um domingo, período em que o trânsito é deveras menor e a contender com menor ofensividade para terceiros, e radicados no mesmo contexto , II) factualidade cometida por um arguido ainda jovem, contando à data dos factos 26 anos, e por isso em idade ainda favorável à inversão de percurso ilícito , que se mostra minimamente inserido do ponto de vista social e familiar , IV) que apresenta a devida inserção laboral , que não foi interveniente em qualquer acidente de viação, não tendo objectivamente causado quaisquer danos a terceiros , VI) confessou os factos integralmente e sem reservas, de notando postura contrita de cooperação judicial e manifestando arrependimento , VII) que, pese embora a existência de antecedentes criminais, nunca antes cumpriu pena privativa de liberdade , e VIII) se mostra já a ser acompanhado clinicamente por forma a debelar a dependência face ao consumo de álcool (facto 33 provado) . Trata-se de pessoa jovem, que se mostra em busca ajuda clínica para debelar a sua dependência face ao álcool (facto provado 33), que goza e beneficia de apoio familiar de suporte, e a quem a cultura privativa de liberdade, além de todo o estigma associado, lhe será prejudicial e a liberdade vinculada ao cumprimento de injunções/regras de conduta decorrentes da suspensão da execução da pena de prisão não fará do arguido necessariamente feliz mas será indiscutivelmente factor de humanização e consagração de ser humano , razão pela qual, sempre a efectividade da prisão tenha de ser ponderada, tendo por base um juízo de culpa do arguido e fazendo um juízo de nefasticidade sobre os efeitos criminógenos associados sobre a evolução futura da pessoalidade do arguido , aquilatando da especial censurabilidade que justifique tal tratamento privativo de um direito consagrado em múltipla legislação nacional e internacional , concluindo-se que quer do ponto de vista jurídico quer sobretudo humanista deverá encontrar-se alternativa de cumprimento da pena, seja pela substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou, no limite, suspensão assente em rigorosíssimo regime de prova . A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos condenados, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, julgando-se adequadas as seguintes injunções: a) Fixar a sua residência naquela morada; b) Manter boa conduta e integração a nível sociofamiliar e dentro dos parâmetros pró-sociais; c) Aceitar a tutela dos serviços de reinserção social da área da sua residência, cumprindo os deveres inerentes; e d) Aceitar a sua referenciação para unidade de saúde (consulta de alcoologia) para despiste de problemas de alcoolismo e submissão a tratamento se tal for determinado pelos serviços competentes se este der/mantiver essa autorização expressa. Temos assim por violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de prisão, ainda que na habitação, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efectuar o pagamento em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à subsidiariedade penal. No tocante às segunda e terceira dimensão normativas reputadas inconstitucionais, neste aspecto, julga-se verificada a contradição insanável pois o Tribunal ad quem expressamente censura um fundamento que foi tido como depondo contra o arguido, procede à sua eliminação mas não atenua as penas! Razão pela qual, salvo o devido respeito, se o Tribunal a quo considerou tais penas ajustadas em nome de um factor que não pode ser tido em conta, a sua eliminação imporá atenuação da dosimetria penal . E verdadeiramente era esse o ponto onde o arguido depositava esperanças elevadas de sucesso recursório, pois o erro de julgamento em primeira instância é ostensivo e cristalino. Verdadeiramente julga-se estar mesmo em causa a própria aplicação do art. 431º a) CPP e não reenvio pois verdadeiramente teve lugar uma eliminação de algo que foi considerado relevante e que esteve subjacente ao juízo judicativo-decisório de primeira instância. Pelo que a melhor das soluções seria ocorrer reenvio para que tal juízo de dosimetria penal fosse expurgado de tal consideração e efectiva nova decisão , pois não sendo tida em conta tal “TAS crime” as penas teriam sido ligeiramente atenuadas! Com efeito, a assim não ser, haverá como que violação da proibição da reformatio in pejus pois a uma eliminação de um factor considerado em primeira instância como depondo contra o arguido não se seguiu a atenuação da pena . Todavia, não obstante ter obtido vencimento na questão da indevida consideração da taxa de álcool o certo é que ficou tudo na mesma... Ou seja, foi eliminado expressamente um dos argumentos que depuseram contra o arguido e que havia justificado a pena aplicada mas a mesma fica intacta, o que se não compreende e se julga ser disforme face à lei fundamental ! Por outro lado, ressalta do ponto “III. Decisão” que foi alterado o ponto 3 dos “Factos Provados” no seguimento de recurso e invocação de vício decisório (erro notório!) por parte do recorrente, (tendo assim havido vencimento no que a tal aspecto concerne!) como cristalinamente ressalta dos trechos de fls. 23 e 26. Ora, tendo havido vencimento face a tal aspecto preciso e objectivo não ocorreu decaimento total, pelo que não fica preenchido o pressuposto de que depende a punibilidade em custas ! Na verdade tal alteração foi expressamente motivada pela alegação do recorrente, como é bem elucidativa a passagem de fls. 23 de douto acórdão que lhe credita/confere tal razão! E não se pode fazer “entrar pela janela algo que se fez sair pela porta”, ou seja, ter a tentação de confirmar a condenação só para obstar à irresponsabilização por custas! Na verdade o recurso versava sobre matéria de facto e de Direito e houve provimento na primeira questão, pelo que, a contrario, não teve lugar “decaimento total” ! Razões pelas quais, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas , que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstractas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação simila r, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal punição (ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa . O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática , sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, as aplicações interpretativas da lei em causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, a punição ao arrepio da culpa ! Dúvidas inexistem da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), que radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em sede decisória . E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... […]». 1.5. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal a quo, com efeito suspensivo. Neste Tribunal Constitucional, a relatora determinou fossem as partes notificadas para apresentar alegações e para se pronunciarem, querendo, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi do artigo 69.º, da LTC, acerca da possibilidade de não conhecimento das segunda , terceira e quarta questões indicadas no requerimento de interposição do recurso, correspondentes aos seus respetivos pontos B., C. e D., em virtude de, as segunda e terceira , carecerem da necessária dimensão normativa e, a quarta , não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, naturalmente que, sem prejuízo de o recorrente poder, desde logo, reduzir o objeto do recurso e limitar as alegações à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso (ponto A.), caso se conformasse com tal possibilidade. Nessa sequência o recorrente apresentou alegações, concluindo como se transcreve: «[…] CONCLUSÕES: Com o presente recurso não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária", assente numa discordância de opinião e com suporte legal no art. 20º CRP, sendo que em nome da justiça e interpretação sistemática, não poderá deixar de ser tido por procedente o recurso apresentado, em nome dos princípios da (des)iqualdade, legalidade, dignidade da pessoa humana, proibição da dupla valoração/ne bis in idem, protecção da confiança e segurança jurídica, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso , Está em causa a dupla valoração da existência de antecedentes criminais, quer previamente na escolha da pena quer depois, também e novamente, ao nível da sua dosimetria, pelo que não poderá haver dupla valoração sempre em prejuízo do arguido , que assim se vê duplamente prejudicado pois não só tal existência de antecedentes leva a que seja excluída a punição com pena de multa como depois também , pela mesma convocação, leva a que a dosimetria da pena de prisão se não mostre fixada pelo seu mínimo! O princípio da proibição de dupla valoração, sendo um afloramento do princípio geral de direito penal ne bis in idem, impede que a mesma circunstância seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como derrogadora de uma pena mais benigna, com preterição da hipótese de condenação em pena de multa, e num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela; Tomando por referência a visão global dos factos temos por violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de prisão, ainda que na habitação, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efectuar o pagamento em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à subsidiariedade penal; Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade e proibição da dupla valoração, o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 2 f) CP no sentido “Para efeitos de determinação da medida da pena/dosimetria penal pode o Tribunal atender novamente aos antecedentes criminais do arguido quando os já tenha valorado negativamente/em seu desfavor na operação anterior de escolha da natureza da pena e opção por pena privativa da liberdade, com afastamento de pena de multa”; Aceita-se que a questão D) não corresponderá à ratio decidendi do acórdão recorrido, ficando o objecto recursório reduzido às três primeiras questões pois é claro e cristalino que tais juízos B) e C) revestem dimensão normativa, sendo dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal dado que se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador (até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais ?!); A perspectiva vertida no douto despacho implicará que todo e qualquer recorrente tenha de prognosticar e acautelar todo e qualquer entendimento possível e verter logo antes da decisão do recurso toda e qualquer dimensão normativa que repute inconstitucional , o que será impraticável e indesejável pois viola os princípios da economia processual, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, bem como do acesso a tutela jurisdicional efectiva e se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto , H. Obteve-se vencimento ao nível do invocado erro decisório relativo à matéria de facto, com eliminação da quantificação da TAS, mas depois não se extraiu qualquer alteração ao nível da dosimetria penal, ou seja, foi dada razão ao recorrente nesse aspecto da matéria de facto, com alteração do facto 3 mas incompreensivelmente não extraiu qualquer consequência nas penas quando aquilo que consubstancia a prática do crime de desobediência é a recusa em realizar o teste, não podendo a dosimetria penal assentar numa quantificação de TAS, factor desvalioso e contra o recorrente, o qual, a ser eliminado e não podendo ser tido em conta teria de justificar a atenuação da dosimetria penal ; Sendo eliminada a quantificação, e passando a constar apenas " TAS positiva ” não pode o Tribunal continuar a validar tal juízo de formação decisória no tocante à dosimetria penal pois uma TAS positiva pode ser apenas contraordenacional e no limite ser apenas 0,51 g/l (afinal, in dubio pro reo!), dúvidas inexistindo em como as penas foram majoradas pela indevida consideração da taxa de 2,41 g/l, que indevidamente constava dos factos provados e foi valorada como sendo TAS crime, mas que foi agora eliminada , dado que caso o Tribunal de primeira instância não tivesse valorado tal “TAS crime” e apenas “TAS positiva” as penas não teriam sido aquelas e sido mais brandas ; O Tribunal disso expressamente se apercebeu como bem faz notar a fls. 39 infra e 40 supra) pelo que se considerou tais penas ajustadas em nome de um factor que não pode ser tido em conta, a sua eliminação imporá atenuação da dosimetria penal dado que, a assim não ser, haverá como que violação da proibição da reformatio in pejus pois a uma eliminação de um factor considerado em primeira instância como depondo contra o arguido não se seguiu a atenuação da pena , ou seja, foi eliminado expressamente um dos argumentos que depuseram contra o arguido e que havia justificado a pena aplicada mas a mesma fica intacta! Mostra-se inconstitucional , por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa do art. 409º n.º 1 CPP no sentido de "Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e correcção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime"; Mostra-se disforme à lei fundamental , por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa dos arts. 71º n.ºs 1 e 2 a), b) e c) CP no sentido de "“Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e correcção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime.” As dimensões normativas recorridas mostram-se violadora dos seguintes princípios jurídicos : maxime da protecção da confiança (art. 2 o CRP), da legalidade e tipicidade (idem e 203º CRP), da universalidade (art. 12º CRP), da (des)igualdade (art. 13º CRP), da força jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso (art. 18º CRP), ne bis in idem (art. 29º n.º 5 CRP), da culpa, da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202º n.ºs 1 e 2, 203º e 204º CRP). »»»»» ««««« Destarte , mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se oferecem alegações e conclusões visando a declaração de inconstitucionalidade das dimensões normativas alegadas, em nome de um Direito materialmente justo, processualmente adequado e conforme à Constituição da República Portuguesa. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes! Aguardando anuência de V/Exa, […]». 2.2. Por seu turno, o Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «[…] CONCLUSÕES 1ª Atendendo a que o recorrente, nas suas alegações, aceitou a limitação do recurso relativamente à questão que formulara sob a letra D, as questões objeto do recurso são as seguintes: Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade e proibição de dupla valoração, o entendimento e valoração normativa do artigo 71º nº 1 f) CP no sentido “Para efeitos de determinação de medida da pena/dosimetria penal pode o Tribunal atender novamente aos antecedentes criminais do arguido quando só já tenha valorado negativamente/em seu desfavor na operação anterior de escolha da natureza da pena e opção por pena privativa da liberdade, com afastamento de pena de multa”. Mostra-se inconstitucional, por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição de excesso, a interpretação e dimensão normativa do artº 409º n. 1 do CPP no sentido de “ Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de Recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um fator a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e correção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime”. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa dos arts. 71º n.ºs 1 e 2 a), b) e c) do CP no sentido de “Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento da censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e correção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime. 2ª A Questão A pode enunciar-se do seguinte modo: a interpretação do artigo 71º n. 2, f) do Código Penal no sentido de permitir que o Tribunal tenha em consideração os antecedentes criminais do arguido para a determinação da medida da pena e para a escolha da pena é inconstitucional? 3ª Nessa questão, não há ligação efetiva entre a interpretação normativa enunciada e a disposição legal invocada. Essa incongruência entre o enunciado do sentido e a sua base legal, leva à inidoneidade do objeto do recurso. 4ª As questões B e C são iguais – só difere a indicação das disposições legais que contém as normas alegadamente violadas. Daí que nos possamos referir a elas, também, como questão B/C. 5ª A questão B/C pode enunciar-se do seguinte modo: É inconstitucional a interpretação do artigo 409º n. 1 do Código de Processo Penal e a do artigo 71º ns 1 e 2 a) do Código Penal, segundo qual o Tribunal de Recurso pode manter a pena aplicada pelo tribunal de 1ª instância, embora com diferente fundamento? 6ª Do requerimento de interposição do recurso constitucional e das alegações produzidas no decurso do processo resulta que o objeto dessa questão não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à prova dos factos. 7ª Além disso, essa questão B/C nada tem a ver com as normas das disposições legais que invoca – artº 409º n. 1 do CPP e 71, nº 1 e 2 a), b) e c) do Código Penal. 8ª Ou seja, tal como sucede relativamente à questão A, na questão B/C verifica-se uma incongruência entre o enunciado do sentido e a sua base legal, o que leva à inidoneidade do objeto do recurso. 9ª Acresce que as questões B e C (ou a questão B/C) não foram suscitadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso de decisão de primeira instância, mas apenas num requerimento pós-decisório, onde se arguiram nulidades do mesmo acórdão do TRC. 10ª Ora, é consensual na jurisprudência constitucional que constitui pressuposto processual – ligado à legitimidade – do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º n. 1, b), como o presente, tal suscitação prévia e adequada. 11ª Assim, por falta dos referidos pressupostos processuais, e nos termos dos artigos 70º, n. 1, b), 71º n. 1, 72º n. 2 e 76º n. 1, todos da LCT, o recurso não deve ser admitido relativamente a qualquer das questões. 12ª A alegação da desconformidade constitucional da (alegada) interpretação normativa que integra a questão A deve ser avaliada com base no princípio ne bis in idem que se extrai do artigo 29º n. 5 da Constituição. 13ª Esse artigo proíbe um novo julgamento e a dupla valoração da prática do mesmo crime. 14ª É semelhante o âmbito das normas internacionais que vinculam Portugal, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 4º do protocolo 7) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 50º). 15ª A regra da proibição da dupla valoração das circunstâncias resulta do artº 71º n. 2 do Código Penal e tem um âmbito mais amplo do que as normas constitucional e convencionais. 16ª A dupla valoração dos antecedentes criminais – na escolha da pena e na sua dosimetria – não é abrangida pelo enunciado quer do nº 5 do artº 29º da Constituição, quer do artº 71º n. 2 do Código Penal. 17ª Essa dupla valoração de antecedentes criminais não afeta, também, a razão de ser do princípio ne bis in idem assente na garantia da segurança individual (e reflexamente coletiva) e na proteção dos valores fundamentais da comunidade. 18ª Não se integra, também, no conteúdo do princípio da dupla valoração, ao valorar diferentes facetas da circunstância (antecedentes) e aplicar, cada uma, a diferentes tipos de operações e de objetivos para determinação da pena. 19ª A interpretação que leva a essa valoração dos antecedentes criminais não afeta, por isso, a norma do artigo 29º n. 5 da Constituição ou qualquer outra norma constitucional. 20ª Relativamente à questão B/C o recorrente afirma uma multiplicidade de normas e princípios constitucionais alegadamente violados, mas não concretiza essas desconformidades, nem apresenta argumentos a elas relativos. 21ª Não vislumbramos que desconformidades constitucionais possam interpretações que serviram de base à decisão recorrida ter sido cometidas, sendo certo que a discordância da fundamentação da condenação e da pena aplicadas não são questões que se integrem na competência deste Tribunal Constitucional. 22ª Assim, também relativamente à questão B/C não houve qualquer interpretação desconforme à Constituição. Nestes termos, - o recurso não deve ser admitido, por falta de pressupostos processuais; - caso assim se não entenda, deve ser negado provimento ao recurso e não deve ser declarada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. […]» 2.3. Considerando o teor das contra-alegações do Ministério Público, e perspetivando-se uma decisão global de não conhecimento, por implicar, também, a primeira questão de inconstitucionalidade formulada, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre as sobreditas contra-alegações. O recorrente respondeu, então, nos seguintes termos: «[…] A., recorrente nos presentes autos e neles melhor identificado, tendo sido notificado para exercer contraditório face aos fundamentos de não admissão de recurso invocados no douto parecer do Ministério Público alegar, vem, mui respeitosamente, invocar os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica. Na verdade, salvo o devido respeito, tendo sido efetuado esse crivo pelo Tribunal Constitucional, a ponto de ter sido notificado para apresentar alegações (ou seja, com preterição de decisão sumária) julga-se que qualquer decisão a esse nível não deixará de ser violadora de tais princípios estruturantes do sistema judicial. Salvo o devido respeito apenas e quando inexista um processado conforme às mais elementares direitos, expectativas e protecção da confiança e segurança jurídica é que tal posição vertida no douto parecer poderá vir a ser ratificada. De facto, atente-se no seguinte: o recurso foi admitido e teve lugar notificação para alegações. Durante tal lapso temporal teve necessariamente lugar a sua recepção, apreciação liminar, admissão, notificações várias e plúrimas, pelo que todo e qualquer cidadão médio não compreenderá que agora, volvido tal lapso temporal deveras significativo, e após tamanha dimensão processual, haja afinal um vício formal/obstáculo que impedirá a análise e a apreciação do mérito. Ademais quando tal alegado vício/obstáculo já existiria necessariamente aquando da recepção e admissão do recurso, não se tratando de qualquer alteração ou circunstancialismo superveniente! Na verdade, o douto parecer ora remetido contraria aquilo que todo e qualquer declaratário/arguido médio poderia contar, indo para além do normal acontecer ! O princípio da boa-fé remete a Administração Pública e a Justiça para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correcta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça! Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da protecção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória. O princípio da protecção da confiança remeter-nos-á assim para a tutela da estabilidade dos actos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica. O princípio da materialidade exige que a actividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direccionada para as formalidades. O princípio da transparência convoca o direito e o dever de informação, de fundamentação e de participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos/recorrentes Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, no art. 266º n.º 2, com a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da protecção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e boa-fé. Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da protecção da confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade. Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma protecção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os actos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório . Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412º do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com decisões ou notificações judiciais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê ( e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como in casu sucedeu com a demais prossecução processual, desde logo notificação para apresentação de alegações sem decisão sumária, e lapso temporal decorrido !) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos. De um ponto de vista subjectivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os arguidos/recorrentes não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais , justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a acção estadual imprevista poderia introduzir. Já numa perspectiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da protecção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas . Todavia, deve-se reconhecer que não é de qualquer confiança que se está a tratar, nem da salvaguarda de qualquer tipo de expectativas ou de simples desejos baseados em interesses pessoais mas sim a convicção legítima de que as coisas se passarão de determinado modo e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a protecção da confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens). Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da protecção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjectiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objectiva e estabilidade jurídico-decisória. E dúvidas inexistirão que tal preterição da segurança jurídica e protecção da confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este resultado! Não poderá assim a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado. Neste domínio, é aos Tribunais que está, por via constitucional, tradicionalmente assacada a tarefa de administração da justiça e resolução de conflitos (reserva da função jurisdicional). Juridicamente, o princípio da protecção da confiança reflecte a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade, valores esses que o arguido/recorrente igualmente professa pelo que não deixa tal douto parecer de ser desajustado e violador dos mesmos . O princípio da protecção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional. Tal princípio terá sempre de ser visto, sob pena de "miopia jurídica”, na sempre lúcida expressão de um professor da Faculdade de Direito de Coimbra, como um componente essencial para a promoção da previsibilidade do Direito, bem como da certeza de que direitos alcançados e prescritos em leis não podem ser desrespeitados. Destarte, o princípio da confiança tem o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, o qual confiou na postura e no vínculo criado através da prática de factos por parte de quem tem competência para julgar, in casu o Tribunal Constitucional, com todo o trâmite processual, ao ter admitido taí recurso sendo que caso vislumbrasse ab initio tal inaplicabilidade deveria ter sido alvo de rejeição liminar/sumária. E acredita-se que tal admissão e tramitação posterior tiveram na sua base uma apreciação pois não serão automáticas nem toda a tramitação foi levada a cabo de forma não humana e para além de qualquer vontade da própria entidade judicial. Não se poderá esquecer que tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição da República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!) constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a humanidade . Originário do Direito romano, o princípio da confiança mantém analogia com a proteção da confiança depositada pelos destinatários do ordenamento jurídico, andando de braço dado com a boa-fé, impondo nas relações jurídicas a certeza e veracidade nos actos decisórios. Mostra-se assim verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não deixando qualquer cidadão médio colocado no lugar do arguido/recorrente de criar a expectativa pelo mesmo gerada: o recurso foi liminarmente admitido pelo que inexistira qualquer vício/obstáculo formal, devendo ser apreciado e decidido por razões substanciais . Da mesma forma que é essencial a moralização da justiça uma vez que a situação de confiança depositada pelo arguido/recorrente foi decisiva para a prática do acto processual posterior, com apresentação de alegações, com aceitação de tal admissão e prossecução processual, sempre tendo dado cumprimento a toda e qualquer notificação recebida. Com efeito, tal notificação incrementou tal expectativa criada e deu corpo a tal situação de cristalina confiança que agora urge preservar! Existe verdadeiramente um benefício prático e efectivo para o arguido/recorrente, reclamante da proteção da confiança, uma vez que com o requerimento apresentado se visa obstar um prejuízo sério, decorrente do indeferimento de tal recurso por razões formais, vendo-se abandonado e sem justiça . Não poderá assim a confiança depositada pelo arguido/recorrente, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efectivar por V/ Exas. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança . Sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações cornos particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico . Bem andará o Tribunal Constitucional quando tutele tal expectativa já criada, derivada da tramitação processual em causa, à qual o arguido/recorrente é alheio, e adequada ponderação das diversidades da situação, sem conversão dos critérios de justiça substantiva em instrumentos de plasticidade jurídica inadequados ao caso . Razão pela qual, no presente requerimento se convocam aqueles que se reputam os melhores argumentos jurídicos em oposição ao douto parecer remetido. E no presente caso, além das considerações aplicáveis a todos os demais processos, há que cuidar de aquilatar da especial situação do arguido/recorrente, encerrando o presente processo particulares particularidades (seja permitida a redundância!) a impor observância de tais princípios com tutela e protecção da confiança e segurança jurídica. Todavia e no limite sempre se está disponível para qualquer aperfeiçoamento que V/ Exas. vislumbrem necessário! […]». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Admitidos os autos e prefigurando-se a possibilidade de não conhecimento, inicialmente, de parte do objeto do recurso, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, tendo em consideração tal possibilidade (item 2. , supra ). O recorrente alegou, então, tendo-se conformado com o não conhecimento da questão que havia enunciado como sendo «[a] dimensão normativa do art. 513º n.º 1 CPP segundo a qual “A alteração ao nível da matéria de facto, em recurso que expressamente versa sobre a mesma, decorrente e motivada pela expressa suscitação pelo recorrente de erro notório de julgamento não constitui vencimento e possibilita a condenação em custas em virtude de poder ser considerado decaimento total em qualquer recurso”». Considerando, pois, tal conformação não se conhecerá, desde logo, dessa parte do recurso. Quanto às demais questões, descrito que se encontra o iter processual, tendo-se destacado os trechos relevantes para a presente decisão, há que apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão proferida no tribunal a quo , no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), nem tampouco o facto de o processo ter prosseguido para alegações já neste tribunal. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, « [s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […] » [“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203]. É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) » (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão » (Acórdão n.º 372/2015). 5. Neste pressuposto, verifica-se nos autos que o recorrente identifica, no seu requerimento de interposição de recurso (item 1.3. , supra ), como primeira questão de constitucionalidade, a seguinte: « A. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade e proibição da dupla valoração, o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 2 f) CP no sentido “Para efeitos de determinação da medida da pena/dosimetria penal pode o Tribunal atender novamente aos antecedentes criminais do arguido quando os já tenha valorado negativamente/em seu desfavor na operação anterior de escolha da natureza da pena e opção por pena privativa da liberdade, com afastamento de pena de multa” ». O recorrente é claro quando enuncia que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade visa sindicar se colhe da alínea f) do n.º 2 do artigo 71.º do CP . Assim, para que tal interpretação normativa possa integrar a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, da sentença que o condenou em 1.ª instância ( 1. , supra ), ter-se-á de considerar que, nessa decisão, foi aplicado o artigo 71.º, n.º 2, alínea f), do CP, no sentido de que o juiz a quo valorou os antecedentes criminais do arguido na determinação da medida da pena e na escolha da pena com base em interpretação extraída dessa norma. Ora, e como é bom de ver, tal não sucedeu. Desde logo, porque na decisão recorrida não é feita qualquer referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CP. E, ademais, porque dúvidas não há, pela leitura da decisão recorrida, que os antecedentes criminais foram valorados para densificar as exigências de prevenção , nos termos do n.º 1, do artigo 70.º, do CP, e não do n.º 2, alínea f), desse mesmo preceito, tal como resulta expressamente do seguinte excerto: « Os critérios de determinação da medida concreta da pena encontram-se exemplificadamente enumerados no artigo 71º do Código Penal. Para o efeito, estatui o artigo 71º nº 1 do Código Penal “a determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ”. Referindo ainda o nº 2, várias circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente do crime. Assim, cumpre atender às seguintes circunstâncias: (…) - as exigências de prevenção especial são elevadas, considerando o supra exposto, mormente quanto aos seus antecedentes criminais, cujas considerações se dão aqui por integralmente reproduzidas, salientando-se, contudo, as inúmeras condenações anteriores revelam a sua total indiferença pelos bens jurídicos tutelados pelas incriminações, sendo que os factos em causa nestes autos foram praticados após a condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e a pouco mais de um mês após o trânsito em julgado da sentença proferida no proc. nº 66/23.5GTLRA. » (sublinhado nosso). Se tal não bastasse, resulta ainda que, da indicada alínea f), do nº 2, do referido artigo 71.º, do CP, consta que: « 2 – Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele, considerando, nomeadamente: (…) f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena » . Pelo que, nem sequer uma aplicação implícita deste preceito se pode alvitrar, pois que a circunstância no mesmo prevista, preenche-se com a verificação, pelo julgador, da falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita , falta que se terá de manifestar no facto ilícito típico (crime praticado), assim como esta terá de dever ser censurada através da aplicação da pena. Assim, a existência de antecedentes criminais, só por si, não conduz ao preenchimento desta circunstância, pois que não existe qualquer equivalência entre conceitos. Nessa medida, uma vez que nada se extrai da decisão recorrida no sentido de se ter por afirmada (e valorada) a circunstância descrita na indicada alínea f), do n.º 2, do artigo 71.º, do CP, outra coisa não se pode concluir que não seja a sua não aplicação pelo tribunal a quo na decisão recorrida. Existe, assim, uma desconformidade entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise no presente recurso, o que determina que este t ribunal não possa tomar conhecimento do respetivo objeto. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação normativa apontada, em nada estaríamos a influir no sentido da decisão recorrida, que se manteria intacto, pois que recai sobre uma norma que não foi aplicada na decisão recorrida, tornando o conhecimento do presente recurso manifestamente inútil. 6. Debrucemo-nos, agora, sobre as segunda e terceira questões, enunciadas que foram no requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos: « B. Mostra-se inconstitucional , por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa do art. 409º n.º 1 CPP no sentido de “Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e correcção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime”. » e, « C. Mostra-se disforme à lei fundamental , por violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa dos arts. 71º n.ºs 1 e 2 a), b) e c) CP no sentido de “Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e correcção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime.” » Da leitura acabada de fazer, e tal como se havia já antecipado no despacho que ordenou a notificação do recorrente para alegações, resulta evidente a inviabilidade do recurso quanto a estas duas questões, pois que as mesmas não apresentam a necessária dimensão normativa, nos termos que se deixou explanado em 4.1. , supra . De facto, se atentarmos nos enunciados em apreço, verifica-se que o recorrente, a pretexto de duas hipotéticas questões de constitucionalidade, pretende que o tribunal a quo altere a decisão do tribunal de 1.ª instância, no sentido de fazer refletir a alteração da redação de um dos factos, que se levou a cabo em sede de recurso (item 1.2. supra ), numa atenuação da pena concreta aplicada. É isto, aliás, que o recorrente afirma no requerimento de interposição de recurso, quando diz: «No tocante às segunda e terceira dimensão normativas reputadas inconstitucionais, neste aspecto, julga-se verificada a contradição insanável pois o Tribunal ad quem expressamente censura um fundamento que foi tido como depondo contra o arguido, procede à sua eliminação mas não atenua as penas! Razão pela qual, salvo o devido respeito, se o Tribunal a quo considerou tais penas ajustadas em nome de um factor que não pode ser tido em conta, a sua eliminação imporá atenuação da dosimetria penal . E verdadeiramente era esse o ponto onde o arguido depositava esperanças elevadas de sucesso recursório, pois o erro de julgamento em primeira instância é ostensivo e cristalino. Verdadeiramente julga-se estar mesmo em causa a própria aplicação do art. 431º a) CPP e não reenvio pois verdadeiramente teve lugar uma eliminação de algo que foi considerado relevante e que esteve subjacente ao juízo judicativo-decisório de primeira instância. Pelo que a melhor das soluções seria ocorrer reenvio para que tal juízo de dosimetria penal fosse expurgado de tal consideração e efectiva nova decisão , pois não sendo tida em conta tal “TAS crime” as penas teriam sido ligeiramente atenuadas! Com efeito, a assim não ser, haverá como que violação da proibição da reformatio in pejus pois a uma eliminação de um factor considerado em primeira instância como depondo contra o arguido não se seguiu a atenuação da pena . Desta forma, no caso em apreço não se suscita um qualquer juízo-sobre-uma-norma , mas sim um concreto juízo-sobre-o-caso , pois que o recorrente, sob a aparência de abstração e generalidade, pretende questionar diretamente a decisão do TRC, que, pese embora tenha alterado a redação de um dos factos, não alterou a medida da pena aplicada pela 1.ª instância. O recorrente não sindica, pois, qualquer interpretação normativa, tanto mais que, nem do artigo 409.º, n.º 1, do CPP, nem do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, e alíneas a), b) e c), do CP , se pode extrair qualquer das interpretações indicadas. Note-se, a este respeito, que o artigo 409.º, n.º 1, do CPP, prevê , sob a epígrafe, «[p] roibição de reformatio in pejus» , que «[i] nterposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes », pelo que o que o recorrente pretende é que o tribunal a quo , tendo alterado a redação de um facto em sede de recurso, faça refletir tal alteração na medida da pena. Por outro lado, quanto ao artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b) e c), do CP, o raciocínio é idêntico. O recorrente pretende que a alteração da redação do facto levada a cabo pelo TRC, em sede de recurso, se reflita na medida da pena, no sentido da sua redução, aquando da aplicação dos critérios da sua definição concreta, previstos no indicado artigo e atentas as circunstâncias do caso. Assim se torna evidente que o recorrente discorda do juízo decisório levado a cabo pelo tribunal a quo , que, apesar de ter alterado a redação de um facto dado como provado em 1.ª instância, desconsiderou tal alteração na medida da pena. Dito de outro modo, tais objetos do recurso estão construídos por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa , com o sentido que se assinalou. Ao argumentar que a desconsideração da alteração do facto/da fundamentação para efeitos de medida da pena é contrária à Constituição, o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão, considerando-a incorreta e peticionado a sua correção. Neste contexto, e face a todo o exposto, a mera invocação de princípios constitucionais não é suficiente para que se possa considerar estar subjacente ao presente recurso a desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais. Muito pelo contrário, o que se revela nos autos é não mais do que a sua pretensão de ver sindicado um concreto ato de aplicação do direito ao caso, plasmado na decisão recorrida, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao seu escrutínio, por incorreção da mesma. O objeto do presente recurso revela-se, assim, inidóneo e é o que basta para que do mesmo não possa conhecer-se. 7. Não podendo conhecer-se do mérito do presente recurso, fica igualmente prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos relativos à sua admissibilidade, face à necessidade de verificação cumulativa. Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), e sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que seja beneficiário. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto