IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Depois de várias vicissitudes processuais, o ora recorrente foi condenado na 1.ª instância numa pena de multa 150 (cento e cinquenta) dias à razão diária de € 6 (seis), perfazendo um total de € 900 (novecentos), pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo disposto no artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, bem como no pagamento de uma indemnização civil no valor de € 1.902 (mil novecentos e dois).
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 339/2022, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, com base na ausência de suscitação prévia das questões de constitucionalidade e, de todo o modo, com base no princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta, por se ter entendido que um eventual juízo de inconstitucionalidade não se poderia projetar sobre a solução a dar ao caso, uma vez que a decisão recorrida assentou numa suficiente fundamentação alternativa que sempre ditaria o mesmo sentido decisório.
- 3.Inconformado, o recorrente veio depois reclamar para a conferência, reclamação que foi indeferida através do Acórdão n.º 440/2022, prolatado em conferência e por unanimidade.
- 4.O recorrente vem agora arguir a nulidade desse acórdão, nos termos seguintes:
«A., melhor identificado nos termos do processo em título em que é Recorrente,
vem, pelo presente e perante V. Exa., aduzir do Acórdão promanado de 9/6/2022, a seguinte NULIDADE:
O douto Acórdão está apenas assinado por um dos três Conselheiros;
Com o devido respeito, não tem qualquer respaldo legal o atestar dos votos dos demais e ínsito naquela decisão;
Para mais que não justificado, seja de facto, seja de direito;
Posto que, não contendo o aresto as assinaturas devidas, tal é circunstância que importa a nulidade do mesmo;
Tudo conforme se extrai dos artigos 615.º, n.º 1, alínea a) e 666.º do CPC ex vi artigo 69.º da LTC, o que se invoca!».
5. O Ministério Público pronuncia-se nos termos seguintes:
«1.º
Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, de 9 de junho de 2022, foi decidido indeferir a (sua) anterior reclamação da Decisão Sumária n.º 339/21.
2.º
O requerente vem arguir a nulidade do Acórdão em causa, alegando estar o mesmo «(…) apenas assinado por um dos três Conselheiros», alegando não ter «qualquer respaldo legal o atestar votos dos demais (…)».
3.º
Conclui pela nulidade do referido acórdão, por falta das assinaturas devidas, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al.
a) e 666.º do CPC ex vi art. 69.º da LTC.
4.º
Contrariamente ao que o requerente invoca, o procedimento empreendido pelo Tribunal tem apoio no estatuído no art. 5.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03.
5.º
Por outro lado, conforme decorre da Ata de fls. 1148, na sessão em conferência, realizada a 9 de junho de 2022 e constituída nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, decidiu-se «indeferir a presente reclamação», pelo que “Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor [dessa] decisão, foi o Acórdão aprovado por unanimidade, tendo o Conselheiro Relator atestado o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão”. [sublinhado nosso]
6.º
Daí que, ressalvado melhor entendimento, não se verifique in casu a causa de nulidade de sentença [acórdão] prevista na alínea
a) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
7.º
Todavia, para o caso de se entender que a situação se poderá reconduzir à falta de «assinatura do juiz» prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 615.º do CPC, tal omissão pode ser suprida, nos termos do n.º 2 dessa mesma disposição.
8.º
Pelo exposto, outra não poderá ser a consequência do presente incidente que não seja o seu indeferimento, ou, alternativamente, o cumprimento do disposto no art. 615.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi art. 69.º da LTC, o que se requer.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 440/2022, que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida contra a Decisão Sumária n.º 339/2022, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
Com decorre do próprio texto do Acórdão em causa, o seu relator atestou o voto de conformidade dos demais Juízes Conselheiros que integram esta conferência, abordagem cuja validade se funda no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, nos termos do qual: «A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.» E, conforme consta de fls. 1148, encontra-se registada na respetiva ata a informação necessária.
A manifesta falta de fundamento do requerimento agora apresentado pelo recorrente sugere que, através dele, se pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 440/2022, o que desde já se deixa consignado – cf. o vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.