ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA - identificada nos autos – requereu a este Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 10 de abril de 2024, que confirmou a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 6 de dezembro de 2023, que aplicou à Autora «a pena disciplinar de 200 dias de suspensão de exercício de funções».
No seu Requerimento Inicial invoca, quanto ao fumus boni iuris, em síntese, que as infrações disciplinares punidas pela deliberação suspendenda devem ser amnistiadas, sendo provável, em qualquer caso, que a mesma venha a ser julgada ilegal por se verificar existir uma situação de exclusão da ilicitude por torça do exercício de um direito fundamental, bem como uma violação do direito de defesa, por falta de audição quanto a matéria de facto/qualificação das infrações como crime.
Mais alega que a referida deliberação é inexistente ou nula por violação do quórum e falta da assinatura (eletrónica/digital) de alguns dos titulares do órgão punitivo.
Quanto ao requisito do periculum in mora, alega que «a não declaração da inexistência ou da nulidade da deliberação punitiva com os fundamentos supra alegados, a não declaração da amnistia dos factos e das infracções disciplinares e o não arquivamento dos autos por extinção da responsabilidade disciplinar da A., constitui uma verdadeira situação de facto consumado pois, traduz-se num gravame para o trabalhador e numa violação dos seus direito fundamentais ao bom nome, à presunção de inocência a produção de efeitos de facto de uma deliberação punitiva inexistente ou nula e quando a responsabilidade disciplinar da arguida deve excluir-se por a sua conduta ter sido praticada no exercício de direitos fundamentais (direito de queixa/denúncia criminal e acesso ao Direito e aos Tribunais) e/ou deve declarar-se extinta por aplicação da lei da amnistia de 2023 por as infracções não consubstanciarem, simultaneamente, a prática de crimes».
E considera, também, que, estando em causa a violação de direitos, liberdades e garantias, deve prevalecer a tutela dos seus interesses sobre o interesse público.
2. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, alegando que «é manifesta a inexistência dos requisitos necessários para que seja decretada a providência cautelar requerida».
Alega, concretamente, que a pena aplicável pela deliberação suspendenda não é suscetível de ser amnistiada ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, e que «face à exceção de litispendência (...) arguida na ação principal em relação à anterior Ação nº 1/...4.3BALSB, se fortalece o juízo de grande improbabilidade de êxito da pretensão de aplicação da Lei da Amnistia às infrações disciplinares em causa, que pode falecer em virtude da procedência da exceção».
Alega também que «não se verificam as nulidades (nem a esboçada inexistência) da deliberação, pelas razões já aduzidas quanto à regularidade em termos de quórum do Plenário e das assinaturas do acórdão, que não se verificam e sempre seriam insuscetíveis de gerar a nulidade do ato, nos termos do artigo 161.º do CPA».
Mais alega que «no caso dos autos, não se cria manifestamente uma situação de facto consumado, pois em caso de procedência da ação principal (o que não se equaciona), e em tese, seria facilmente reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a aplicação da pena disciplinar em causa».
E alega ainda que, «ao contrário do que alega a Requerente, in casu é manifesto que da ponderação dos interesses em presença decorre que os danos para o interesse público resultantes da concessão da providência seriam muito superiores àqueles que da sua recusa resultariam para a Requerente».
3. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
4. Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:
1. A Requerente é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, e encontra-se colocada na Comarca ..., no DIAP ...;
2. No dia 23 de Novembro de 2022, foi determinada a instauração da Apreciação Preliminar (AP) ...95/22 relativa à «Queixa crime apresentada pela procuradora da República, Lic. AA, em que são visados desconhecidos identificados como l.L. Membros Conselheiros do CSMP».
3. No dia 12 de Dezembro de 2022, por despacho do Exmo. Sr. Vice-Procurador Geral da República (Vice-PGR) foi instaurado o Inquérito Disciplinar n.°...88/22 contra a Autora e ao qual foi junto o teor do supra id. AP ...95/22.
4. No dia 21 de Junho de 2023, por despacho do Vice-PGR o Processo de Inquérito Disciplinar n.°...88/22 foi convertido em Processo Disciplinar, que veio a ser registado e autuado como o Processo Disciplinar n.°...3.
5. No dia 24 de Agosto de 2023, a Autora foi notificada do teor da acusação deduzida no PD ...3.
6. Da acusação deduzida resulta que foi imputada à Autora a prática de 6 infrações disciplinares, em concurso efetivo, por violação do dever de urbanidade previsto no artigo 105. ° do EMP e proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a graduar entre os 20 e os 240 dias.
7. Em 6 de dezembro de 2024, a Secção Disciplinar do CSMP decidiu aplicar à Autora «a pena disciplinar de 200 dias de suspensão de exercício de funções».
8. Dessa deliberação a Autora interpôs recurso para o Plenário do CSMP, que por deliberação de 10 de abril de 2025 decidiu confirmar a pena aplicada.
9. No dia 7 de fevereiro de 2025, por despacho do Vice-PGR foi proferida resolução fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, considerando «que o diferimento da execução do ato administrativo suspendendo é gravamente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo, como única forma de obstar à produção de tal prejuízo».
Entretanto,
10. No dia 29 de Agosto de 2023 a Autora requereu, na qualidade de arguida no âmbito do PD ...3, que o CSMP declarasse verificada a amnistia da infração disciplinar cuja prática é imputada é arguida, ao abrigo do disposto na Lei n.°38-A12023, de 2 de Agosto, e em consequência, declarasse extinta a eventual responsabilidade disciplinar da arguida e o imediato arquivamento dos autos.
11. No dia 27 de setembro de 2023, a Secção Disciplinar do CSMP decidiu não aplicar a amnistia às infrações disciplinares em causa no PD ...3, por considerar que as mesmas constituíam ilícitos penais: «seis crimes de difamação agravados (...) uma vez que está em causa atuação difamatória que visou os membros do Conselho Superior do Ministério Público, composto entre outros, por Magistrados do Ministério Público, neles se incluindo Suas Excelências Senhor Vice Procurador Geral da República e Senhora Conselheira Procuradora Geral da República (...)».
12. No dia 3 de janeiro de 2024, a Autora propôs neste Supremo Tribunal Administrativo uma ação que corre termos sob o n.º 1/...4.3BALSB, visando, entre outros:
«-Declarar amnistiadas as infracções disciplinares em causa no PD ...23, ao abrigo do disposto no artigo 6.°da Lei n.°38-A12023, de 2 de Agosto;
- Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora pela eventual prática de 6 infracções disciplinares de violação do dever de urbanídade, nos termos dos artigos 208.°ai. e) do EMP e o consequente arquivamento dos autos».
III. Matéria de direito
5. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 artigo 120º do CPTA, a procedência dos pedidos formulados no presente processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
- Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
- Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
- Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências».
Estes três requisitos - 2 positivos e 1 negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas. O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
6. No caso dos autos, é manifesta a improcedência do pedido de suspensão da deliberação do CSMP, de 10 de abril de 2024, que aplicou à Autora «a pena disciplinar de 200 dias de suspensão de exercício de funções», por não haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa cautelar no processo principal.
Na verdade, se o ato que a puniu vier a ser declarado nulo ou anulado na ação principal, a sua situação funcional poderá ser integralmente reconstituída, tanto mais que A Autora se encontra em situação de ausência ao serviço prolongada por “baixa” médica (pendente de Junta médica da ADSE), e o cumprimento da pena disciplinar que lhe foi aplicada apenas terá lugar após a alta médica da mesma.
Ou seja, e dito por outras palavras, a deliberação suspendenda não se encontra, de facto, a ser executada, pelo que a mesma não causa atualmente à Autora quaisquer prejuízos que justifiquem a sua suspensão cautelar.
7. A Autora, aliás, não concretiza os prejuízos que a deliberação suspendenda lhe causaria, nomeadamente na sua esfera pessoal, limitando-se a alegar, de forma muito genérica, que a pena que lhe foi aplicada «traduz-se num gravame para o trabalhador e numa violação dos seus direitos fundamentais ao bom nome, à presunção de inocência».
Ora, incumbe à Autora alegar e provar os factos – e não questões de direito - que levem o Tribunal a concluir pela existência de prejuízos irreparáveis para os interesses que defende, advindos da execução do ato administrativo cuja suspensão da eficácia se requer.
8. Assim, e sem necessidade de mais considerações, podemos concluir que, não se verificando o periculum in mora, não se encontram verificados os requisitos cumulativos que o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA exige para que a providência requerida seja decretada.
9. Fica, assim, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas pela Autora na sua petição inicial, nomeadamente a questão da amnistia da pena disciplinar que lhe foi aplicada pela deliberação suspendenda, a qual, aliás, constitui o objeto principal da ação que corre termos neste Supremo Tribunal Administrativo sob o nº1/...4.3BALSB.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de abril de 2024.
Custas do processo pela Requerente. Notifique-se
Lisboa, 13 de março de 2025 – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques.