Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação do seu associado A…, identificado nos autos, vem recorrer nos termos do art. 152º do CPTA, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 12.11.2009, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública com vista à condenação do R. na prática de acto administrativo que reconheça que o tempo de serviço que prestou como Perito de Fiscalização Tributária (PTF) supranumerário.
I O recorrente, invocando como acórdão fundamento o proferido em 8-07-2009, no Proc.º n.º 256/09-12, 2ª Subsecção, 1ª Secção do STA, formula as seguintes conclusões:
1 — A douta decisão a quo, para além de não ter efectuado a correcta subsunção dos factos aos preceitos legais em vigor, contradiz uma outra proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Recurso de Revista 256/09-12, 2ª Subsecção, sobre a mesma questão fundamental de direito.
II — Como doutamente foi considerado pelo Acórdão fundamento, proferido pelo STA, o despacho proferido pelo Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002, sobre a proposta constante do parecer da Secretaria-Geral do MF acerca do provimento em lugar dos quadros de funcionários em situação de supranumerários e sua reclassificação, representa um acto constitutivo de direitos que não poderia ser revogado.
III — Foi no pressuposto de que, como constava daquele parecer e que veio a ser sufragado pelo referido despacho Ministerial, o tempo de serviço prestado na qualidade de supranumerários contaria para a categoria que transitavam a título definitivo, que os funcionários da DGCI, incluindo o representado do A., aceitaram o processo de reclassificação proposto para a categoria de técnico de administração tributária, nível 1.
IV — Nesse pressuposto, o representado do Recorrente viria o seu tempo de serviço contado desde 09.09.1997 e, nesses termos aceitou a sua nomeação.
V — Mas, tal não veio a ser considerado e, apenas lhe foi reconhecido o tempo de serviço prestado desde a data da assinatura da declaração de renúncia.
VI - A Administração ao dar o dito por não dito, através do despacho proferido pelo SEAF em 20.06.2003, alterou os pressupostos do procedimento administrativo, que ela própria havia definido e sugerido, após a sua concretização, violando, designadamente, o princípio da boa fé, ínsito no Art. 6°-A do CPA.
VII — Mesmo considerando, como o fez a douta decisão a quo, que a nomeação do representado do Recorrente, como supranumerário, se tratava de uma situação precária, a verdade é que com o Despacho Ministerial no 245/02-MF, de 11.02.2002, constitui-se um verdadeiro acto constitutivo de direitos para todos os seus destinatários, pelo que não poderia a Administração vir revogá-lo.
VIII — Sobre a mesma questão de direito, já teve o Supremo Tribunal Administrativo ocasião de se pronunciar no Recurso de Revista 256/09-12, 2ª Subsecção, onde veio a proferir decisão distinta e contraditória à ora proferida.
IX — Este Acórdão constitui a decisão fundamento para o presente pedido de uniformização de jurisprudência, por se revelar a mais correcta, legítima e justa, pelo que deverá ser seguida na dilucidação do caso concreto.
Termos em que deverá esse Meritíssimo Tribunal Pleno resolver o presente conflito de jurisprudência, em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento acima identificado, dando a final, provimento ao recurso como é de inteira Justiça.
A entidade recorrida contra alegou concluindo pela manutenção do decidido no acórdão aqui impugnado.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“Como é jurisprudência uniforme deste STA, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe, para além dos demais que “na identidade da «quaestio juris» alegadamente resolvida em sentidos opostos sejam idênticos os fundamentos jurídicos considerados nos arestos em confronto” - por todos, o recente Ac. deste S.T.A. de 18.2.10 , n° 0659/09 do Pleno da Secção do C.A..
Ora, no Ac. fundamento (n° 256/09, de 8.7.09, da 1ª Secção, 2ª Subsecção do CA) pode ler-se “Não há, por outro lado, a menor dúvida sobre a natureza constitutiva de direitos, deste acto administrativo e, desse modo, apenas poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 141, n.º 1, do CPA.
Por isso o invocado Despacho do Secretário de Estado do Orçamento proferido em 20-6-2003, que o Ministério das Finanças alega ter interpretado o anterior despacho de modo diverso, foi proferido mais de um ano depois da publicação do acto de nomeação da interessada (21-5-2002). Deste modo, na parte em que o despacho de 20-6-2003 tenha um conteúdo contrário ao despacho de nomeação dos funcionários de 21-5-2002, tal despacho assume a natureza revogatória de acto constitutivo de direitos e, porque, proferido para além do prazo, o mesmo é ilegal.
Ora, como vimos, resulta do art. 141º, 1 do CPA que o Despacho do SEO de 20-6-2003 só seria válido na medida em que não revogasse o Despacho do Ministro das Finanças e o acto de reclassificação, proferido em consonância com tal despacho.
Como também vimos, do Despacho do Ministro das Finanças resultava expressamente (aliás) que o todo tempo de serviço prestado como supranumerário contava como tempo de serviço prestado na nova categoria, sendo esse o sentido, portanto, do acto que reclassificou a interessada.”
Podemos, então, extrair uma outra conclusão, decisiva para a solução caso: por força do Despacho do Ministro das Finanças e do acto e reclassificou a interessada o tempo de serviço prestado como supranumerário conta como tempo prestado na nova categoria. A fonte (o título) destes efeitos jurídicos é, repete-se, o Despacho do Ministro das Finanças e o acto de reclassificação que o teve como, sendo que este último acto, por falta de tempestiva impugnação, se consolidou na ordem jurídica e não foi validamente revogado.
É claro que poderia dar-se o caso do despacho do SEO de 20-6-2003 ter sido notificado à interessada e, nessa condição, por falta de impugnação tempestiva ter-se-ia consolidado na ordem jurídica. Mas o réu não alegou tal consolidação nem a mesma decorre dos elementos dados como provados nos autos e, portanto, não a podemos tomar em consideração.
Impõe-se, assim, concluir que o recorrente tem razão, pelas razões apontadas, quanto à relevância do tempo de serviço prestado pela sua representada, como supranumerária, na categoria para onde transitou s da reclassificação”.
3. É manifesto que o Ac. recorrido não tem esta fundamentação jurídica. No mesmo pode ler-se —“Assim, o associado do R. nunca foi PFT mas sim PFT supranumerário, o que não é o mesmo. De facto, faltando-lhe aprovação no concurso referido no n° 1 do art. 6° do DL. n° 42/97, encontrava-se numa situação de precariedade que o impedia de ser considerado PFT de pleno direito com possibilidade de se candidatar a lugares destinados a serem preenchidos por estes (cfr. citado Ac. do STA de 6.7.06). E antes do despacho de reclassificação de 2.4.02 também não fora PFT mas PFT supranumerário. Nestes termos, não tem razão o recorrente quando sustenta ser aquele titular da categoria PFT desde 9.9.97, já que, para além de nunca ter detido essa categoria antes da reclassificação, o despacho do Ministro das Finanças de 11.2.2002, era expresso, no sentido que os efeitos da reclassificação se reportavam à data de apresentação da declaração de intenção de regressar à categoria de origem. Assim, independentemente da questão de saber se seria ou não possível reportar os efeitos da reclassificação a data anterior à data da entrada vigor do DL n° 497/99 o que é certo é que se estabeleceu expressamente que tais efeitos se reportavam à data da apresentação da aludida declaração.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do presente recurso, devendo a sentença recorrida manter-se”.
Assim, não sendo idênticos os fundamentos jurídicos que estiveram na base dos dois acórdãos ora em confronto não pode configurar-se um recurso para uniformização de jurisprudência como o deste processo. E, por isso, o mesmo deve considerar-se findo.
Porém, se for outro o entendimento, somos de parecer que deve ser fixada jurisprudência no sentido do Ac. recorrido, pelos fundamentos expendidos nas contra -alegações do S.E.A.F. (fls. 221/231) e também de com o parecer do M.P. de fls. 176/78, a que aderimos na íntegra.”
II. Nos termos do artigo 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- a)que exista contradição entre um acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do TCA e um outro anterior, da mesma Secção do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos da mesma Secção do STA;
- b)que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito;
- c)que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso;
- d)que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Para além disso, e como vem sendo entendido por este Pleno, mantêm-se válidas as regras, definidas pela jurisprudência anterior à vigência do CPTA e pacificamente aceites (Vd., p. ex. M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., 2007, p. 884.), segundo os quais
- (I)para cada questão, relativamente à qual pretenda ocorrer contradição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento,
- (II)só é configurável a oposição relativamente a decisões expressas e não a julgamento implícitos,
- (III)a identidade da questão essencial de direito sobre que recaíram os dois acórdãos – o recorrido e o fundamento – supõe uma situação de facto substancialmente idêntica e
- (IV)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro desses acórdãos.
Importa em primeiro lugar analisar se se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No caso em apreço, a contradição que o recorrente invoca entre os dois arestos recurso respeita à interpretação e aplicação que efectuaram do n.3, do Despacho do Ministro das Finanças n.º 245/02-MF, de 11 de Fevereiro de 2002, segundo o qual, no processo de reclassificação previsto no DL n.º 497/99, de 19 Novembro, tempo de serviço efectivamente prestado na qualidade de supranumerário contaria na categoria para que os funcionários transitavam a título definitivo.
Segundo o recorrente aquele despacho de 11-02-2002 configura um acto constitutivo de direitos pelo que através dele adquiriu o direito à contagem do tempo de serviço prestado como supranumerário, o que se tornou irrevogável decorrido que foi o prazo do artigo 141, do CPA, tal como foi decidido no acórdão fundamento.
Tendo a acórdão recorrido decidido que tal direito não assistia ao recorrente, conclui, ocorre contradição dos julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, o que justifica a admissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 152 do CPTA.
Adiante-se, desde já, que não é assim, pese embora em ambos os processos estar em causa relevância do tempo de serviço prestado como supranumerário prestado por funcionários da DGI no âmbito do processo de reclassificação decorrente da publicação do DL n.º 557/99, de 17-12, bem como a interpretação e aplicação das normas contidas nos artigo 6, n.º2, do DL n.º 42/97, de 7-02, 60, do DL n.º 557/99, de 17-12, e do n.º 3, do Despacho n.º 245/02-MF, de 11.02.2002. É que tal questão jurídica foi decidida em ambos os acórdãos no mesmo sentido, acontecendo, porém, que a situação de facto do acórdão fundamento tinha uma particularidade diferente da do acórdão recorrido, o que conduziu ao êxito da acção mas por outro motivo diferente, razão por que não ocorre a invocada de julgados.
Assim, o acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença que havia julgado improcedente acção administrativa especial intentada pelo recorrente, com base no seguinte discurso:
“A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto de contagem do tempo de serviço do representado do Recorrente, que se reportou à data da aceitação do lugar de inspector tributário, nível 1, e não à data da aceitação do lugar como perito de fiscalização de 2.ª classe.
O Recorrente alega que o acto de contagem do tempo de serviço que não considerou o tempo de serviço prestado pelo representado do A. na situação de supranumerário, incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, bem como encontra-se eivado de vício de violação de lei, atento o disposto no n° 2 do Art. 6° do DL 42/97, de 07.02, ex vi Art. 60° do DL 557/99, de 17.12 e, o disposto no n. 3 do Despacho Ministerial n° 245/02-MF, de 11.02.2002 e, ainda, o principio da legalidade consagrado no Art. 3º do CPA, bem como a decisão a quo incorre dos mesmos vícios, na medida em que tomou por seus fundamentos os mesmos do acto recorrido e, não considerou o disposto naqueles normativos legais.
…
O associado do recorrente, aceitando os termos deste despacho, apresentou, em 19.03.2002, declaração manifestando a intenção de regressar à sua categoria de origem, pelo que, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 02.04.2002, foi profissionalmente reclassificado na categoria de inspector Tributário, nível 1 (cfr. al. F do probatório).
Resulta do exposto, que, quando da entrada em vigor do DL. n° 557/99, o representado do recorrente encontrava-se na situação de PFT supranumerário por força do disposto no art. 5° do DL. n° 42/97, pelo que lhe era aplicável o preceituado no art. 60° daquele diploma, tendo, por isso, transitado, na mesma situação de supranumerários, para a categoria de Perito de Fiscalização Tributária, nível 1.
Posteriormente, para efeitos de aplicação do despacho, de 11.02.2002, do Ministro das Finanças, o representado do R. renunciou à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL. n° 557/99, regressando à categoria em que se encontrava antes do seu provimento como PFT supranumerário.
Assim, o associado do R. nunca foi PFT mas sim PFT supranumerário, o que não é o mesmo.
De facto, faltando-lhe a aprovação no concurso referido no n° 1 do art. 6° do DL. n° 42/97, encontrava-se numa situação de precariedade que o impedia de ser considerado PFT de pleno direito com possibilidade de se candidatar a lugares destinados a serem preenchidos por estes (cfr. citado Ac. do STA de 06.07.2006).
E antes do despacho de reclassificação de 02.04.2002 também não fora Perito de Fiscalização Tributária mas Perito de Fiscalização Tributária supranumerário.
Nestes termos, não tem razão o recorrente quando sustenta ser aquele titular da categoria de Perito de Fiscalização Tributária desde 09.09.1997, já que, para além de nunca ter detido essa categoria antes da reclassificação, o despacho do Ministro das Finanças, de 11.02.2002, era no sentido que os efeitos da reclassificação se reportavam à data de apresentação da declaração de intenção de regressar à categoria de origem.
Assim, independentemente da questão de saber se seria ou não possível reportar os efeitos da reclassificação a data anterior à da entrada em vigor do DL. n° 497/99, o que é certo é que se estabeleceu expressamente que tais efeitos se reportavam à data de apresentação da aludida declaração.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do presente recurso, devendo a sentença recorrida manter-se.”
Por sua vez no acórdão fundamento, quanto a essa mesma questão jurídica – aplicação e interpretação do disposto no n° 2 do Art. 6° do DL 42/97, de 07.02, ex vi Art. 60° do DL 557/99, de 17.12 e, do disposto no n. 3 do Despacho Ministerial n° 245/02-MF, de 11.02.2002 – decidiu, também pela sua inaplicabilidade ao caso aí em apreço, escrevendo :
“Exposto o regime legal a sua evolução e sua análise efectuada por este Supremo Tribunal, vejamos agora questão colocada nos autos que é, recorde-se, saber se o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário conta como tempo prestado na categoria onde o funcionário foi reclassificado.
É de afastar a relevância desse tempo de serviço, com base no art. 6º, n.º 2 do Dec. Lei 42/97, de 7/2, uma vez que este preceito prevê uma situação diferente da que ocorre nestes autos.
Tal preceito refere-se à relevância do exercício de funções de supranumerário, quando o funcionário transite para a o cargo a título definitivo através de concurso público – ao qual se deveriam candidatar, por força do art. 6º, n.º 1 do Dec. Lei 42/97, de 7/2 . O n.º 1, deste preceito considerava-os mesmo “concorrentes obrigatórios” do primeiro concurso que viesse a ocorrer após a nomeação como supranumerários. Só nesse caso – isto é, quando o funcionário depois do concurso, for nomeado no cargo – é aplicável o regime do n.º 2.
Não está ali prevista a situação particular em que o funcionário deixa de ser supranumerário por renuncia ao cargo e regressa á categoria de origem. Desde logo, porque a renúncia ao cargo faz com que, após tal acto jurídico, o funcionário deixa de estar ao abrigo do art. 6º do Dec. Lei 42/97, de 7/2.
O art. 60º do Dec. Lei 557/99, de 17/12 em nada altera este raciocínio, pois tal preceito não equivale ao “concurso” para provimento no lugar a título efectivo. Quando o referido preceito manda aplicar aos supranumerários, o regime do art. 6º, n.º 2 do Dec. Lei 42/97, de 7/2 está a dizer que os mesmos, sendo candidatos obrigatórios no primeiro concurso que vier a ocorrer e uma vez providos nesse concurso, a título definitivo, contarão como tempo de serviço na categoria onde forem providos definitivamente, o que prestaram na qualidade de supranumerários.
Assim, podemos extrair do regime em análise uma conclusão: o art. 6º, 2 do Dec. Lei 42/97, de 7/2 não é aplicável aos casos em que o supranumerário renuncia ao cargo e regressa à carreira de origem. A estes casos a transição da carreira de origem para uma carreira diferente por força da reclassificação é regulada pelo Dec. Lei 497/99, de 19/11, sendo nesse regime (o que regula em geral a reclassificação) que deveria fundamentar-se ou justificar-se a relevância do tempo de serviço prestado na categoria de origem, embora na qualidade de supranumerário noutra categoria.”
Pese embora estar em causa a situação de uma funcionária da DGI igualmente reclassificada, depois de se analisar a evolução do regime legal do pessoal e carreiras da DGI até a publicação do DL n.º 557/99, de 17-12, bem como o conteúdo e alcance do Despacho 245/02 MF, de 11-02-2002, concluiu-se, tal como o acórdão recorrido, que os normativos em causa (artigo 6º, do DL n.º 42/97, e 60º, do 557/99) não permitiam a contagem tempo de serviço prestado como supranumerário nos termos previstos no n.º 3, daquele Despacho 11-02-2002, razão por que foi julgada improcedente tal argumentação.
Porém, o acórdão fundamento, face ao concreto teor do despacho que procedeu à reclassificação da aí interessada – despacho de 14-02-2002, publicado, no DR II Série de 6-04-2002, com a rectificação publicada no DR II Série de 21-05-2002 (cfr. ponto h) da matéria de facto) - acabou por conceder provimento ao recurso decidindo que o tempo de serviço por ela prestado como supranumerária deveria ser contado na nova categoria, atenta a natureza de acto constitutivo de direitos do despacho que procedeu à reclassificação da aí recorrente.
Para tal considerou:
“… a interessada A…, de acordo com o Despacho do Ministro das Finanças e despacho de reclassificação, acima transcritos, foi reclassificada “na actual categoria” “contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa categoria, na condição de supranumerário” (ponto 3). Por isso na coluna sobre a Data do Início vinha indicada a data de 4-3-99, em que foi publicada a sua nomeação como supranumerária.
Não é assim exacto – com decidiram as instâncias - que o aludido despacho no ponto 3 apenas tivesse em vista os efeitos remuneratórios. Teve em vista tais efeitos, sem dúvida alguma, quando disse que a reclassificação se efectuava na “actual categoria com respeito pelo índice remuneratório actual”, mas não ficou por aqui. Acrescentou que se contaria na categoria para que transita a título definitivo o tempo de serviço prestado como supranumerário. Ora este aspecto é muito importante, para esse caso, pois é precisamente o tempo de serviço na nova categoria que está sob apreciação.
Saber se este entendimento é (ou não) a consagração do regime legal próprio da reclassificação, neste momento, já não nos interessa, pois o mesmo consubstanciou-se na fundamentação e decisão de um acto administrativo que, por não ter sido impugnado, se consolidou na ordem jurídica.
Não há, por outro lado, a menor dúvida sobre a natureza constitutiva de direitos, deste acto administrativo e, desse modo, apenas poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 141, n.º 1, do CPA.
Por isso o invocado Despacho do Secretário de Estado do Orçamento proferido em
20-06-2003, que o Ministério das Finanças alega ter interpretado o anterior despacho de modo diverso, foi proferido mais de um ano depois da publicação do acto de nomeação da interessada (21-5-2002). Deste modo, na parte em que o despacho de 20-6-2003 tenha um conteúdo contrário ao despacho de nomeação dos funcionários de 21-5-2002, tal despacho assume a natureza revogatória de acto constitutivo de direitos e, porque, proferido para além do prazo, o mesmo é ilegal.
Ora, como vimos, resulta do art. 141º, 1 do CPA que o Despacho do SEO de 20-6-2003 só seria válido na medida em que não revogasse o Despacho do Ministro das Finanças e o acto de reclassificação, proferido em consonância com tal despacho.
Como também vimos, do Despacho do Ministro das Finanças resultava expressamente (aliás) que o todo tempo de serviço prestado como supranumerário contava como tempo de serviço prestado na nova categoria, sendo esse o sentido, portanto, do acto que reclassificou a interessada.
Podemos, então, extrair uma outra conclusão, decisiva para a solução deste caso: por força do Despacho do Ministro das Finanças e do acto que reclassificou a interessada o tempo de serviço prestado como supranumerário conta como tempo prestado na nova categoria. A fonte (o título) destes efeitos jurídicos é, repete-se, o Despacho do Ministro das Finanças e o acto de reclassificação que o teve como fundamento, sendo que este último acto, por falta de tempestiva impugnação, se consolidou na ordem jurídica e não foi validamente revogado.”
Vê-se do exposto que não ocorre qualquer contradição entre o decidido nos acórdãos em confronto.
Na verdade, a questão fundamental de direito comum a ambos processos – saber se por efeito da reclassificação operada por efeito do regime instituído pelo DL n.º 557/99, de 17-12, conjugado como DL n.º 497/99 e com o Despacho 245/02 MF, de 11-02-2002, os interessados tinham direito a que lhes fosse contado o tempo de serviço que haviam prestado como supranumerários - foi decidida negativamente em ambos os arestos.
Sucedeu, porém, que, embora em ambas as situações se pedisse que fosse reconhecido o direito à contagem daquele tempo, a interessada no acórdão fundamento teve êxito na sua pretensão. Mas isso só aconteceu porque do despacho que procedeu à sua reclassificação, firmado na ordem jurídica, constava que o tempo de supranumerária contava na categoria para que transitou, ou como se escreve no acórdão fundamento porque “a fonte (o título) destes efeitos jurídicos é, repete-se, o Despacho do Ministro das Finanças e o acto de reclassificação que o teve como fundamento, sendo que este último acto, por falta de tempestiva impugnação, se consolidou na ordem jurídica e não foi validamente revogado.” Daí, e apenas por essa razão, que fosse concedido provimento ao recurso e julgada procedente acção administrativa especial e a Administração condenada “a reconhecer e a emitir uma certidão, de onde conste como tempo de serviço prestado na categoria onde se deu a reclassificação, todo o tempo de serviço prestado como supranumerária”
Já no acórdão recorrido não se colocava a questão da revogação de qualquer acto constitutivo de direitos, pois o despacho que procedeu à sua reclassificação não determinou que o tempo de supranumerário do recorrente fosse considerado na nova categoria, sendo certo que o Despacho 245/02 MF, de 11-02-2002, manifestamente, não reveste tal natureza, razão por que foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
Conclui-se, assim, que não ocorre a alegada contradição de julgados, pelo que não se verificam os pressupostos do recurso previsto no artigo 152, do CPTA.
III. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em não admitir o presente recurso para uniformização da jurisprudência. Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 2010. – José António de Freitas Carvalho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Políbio Ferreira Henriques – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.