Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, Autora, Recorrente e ora Reclamante na ação administrativa que intentou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA) e o MUNICÍPIO DE VILA REAL, inconformada com o Acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar, de não admissão da revista, dele vem reclamar e requerer a Retificação de erros e Reforma, nos termos dos artigos 616.º e 643.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
Alega que “não concordamos com a fundamentação e com o decidido, pelos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo”, defendendo a verificação dos requisitos da admissão da revista, por considerar que o litígio em presença “enferma de complexidade, quanto ás questões de Direito, designadamente da Caducidade e à sua aplicação ao caso concreto”.
Dirige o erro de julgamento em relação ao decidido pelas instâncias e que o Acórdão ao não admitir a revista, incorre também nos mesmos erros de direito, designadamente, quanto à Caducidade e Inconstitucionalidade.
Daí invocar que o Acórdão de não admissão da revista, “com fundamentação ferida de erro, tem também uma manifesta falta de fundamentação, para uma premissa que, em nossa perspetiva, está errada devido à especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, com interesse comunitário significativo, pois está em causa os interesse legalmente protegido de sujeitos com deficiência, que o tribunal devia acautelar”.
Requer a reforma do Acórdão, no sentido de ser admitido o recurso de Revista, de revista, com o fundamento no disposto no artigo 150.º do CPTA, “sob pena de serem também violados os direitos do reclamante à tutela jurisdicional efetiva, designadamente o direito ao recurso”, assim como, que este STA “aprecie a Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade das questões suscitadas pelo aqui reclamante, nos termos referidos supra, designadamente da Caducidade, do conhecimento oficioso em qualquer fase do Processo, e da limitação excessiva do direito ao recurso e do direito a obter decisão de mérito sobre questões suscitadas pela reclamante, nos termos dos artigos 2.º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202.º, 204º e 205º da CRP.”.
Apreciando.
À Formação da Apreciação da revista, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, cumpre proceder a uma “apreciação preliminar sumária” dos requisitos da admissão do recurso, enunciados no n.º 1 do citado preceito legal, a saber, aferir se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Como este Supremo Tribunal Administrativo teve já antes oportunidade de decidir, dos acórdãos tomados pela Formação de Apreciação Preliminar, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA não se prevê reclamação ou recurso, não cabendo a reapreciação de fundo da decisão tomada, apenas podendo conhecer de nulidades decisórias, nos termos gerais do artigo 615.º do CPC.
Estabelece o artigo 616.º do CPC o regime da reforma da sentença, nos termos do qual, “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.” (n.º 1 ) e “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” (n.º 2).
Da leitura do pedido de reforma, torna-se evidente que a Reclamante além de não invocar o “manifesto lapso”, pretende que a questão seja novamente apreciada, por não concordar com ela.
A Reclamante não dirige qualquer nulidade decisória contra o acórdão reclamado, antes assumindo expressamente a sua discordância com o decidido, designadamente, com a sua fundamentação, não logrando invocar a nulidade prevista na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Além de não ter razão quanto a incorrer o Acórdão reclamado de falta de fundamentação, já que o mesmo apreciou a admissibilidade do recuso de revista à luz dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Acresce que não cabe nos poderes de pronúncia da Apreciação Preliminar conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, do mesmo modo que não constitui finalidade da revista julgar inconstitucionalidades, por a ordem jurídica e o sistema jurisdicional de recursos contemplar o recurso (direto) de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Segundo o Acórdão de 23/09/2021, proferido no Processo n.º 0166/19, o Pleno da Secção deste STA (assim como a demais jurisprudência no mesmo citada, designadamente, os Acórdãos deste STA, de 22/02/2006, Processo n.º 0948/05 e de 25/11/2010, Processo n.º 01050/09):
«[o] nº 6 do artº 150º do CPTA prevê a prolacção de uma decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se encontram preenchidos ou não os pressupostos do nº 1 do mesmo preceito, sendo que tal pronúncia, objecto de apreciação preliminar sumária e abrigo e nos termos do quadro normativo em referência, limita-se a considerar e analisar se a concreta situação/questão invocada e que se mostra em presença em cada recurso preenche ou não os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista ali estabelecidos (…). Ora para além daquilo que constitui a natureza e o âmbito/alcance das pronúncias firmadas pela Formação de Admissão Preliminar no quadro da previsão do artº 150º, nºs 1 e 6 do CPTA temos que do regime de recursos jurisdicionais instituído pelo CPTA que não se extrai, nem se mostra prevista, no seu âmbito, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela referida Formação, a menos que, obviamente, se trate de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos (…) Efectivamente a pretendida admissibilidade de impugnação esbarra ante a conjugação do CPTA com o disposto no artº 25º do ETAF, tanto mais que na al. a), do nº 1 deste preceito apenas se refere ou se reporta aos “acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição”, neles não se incluindo, manifestamente, nem os acórdãos da Formação referidos no nº 6 do artº 150º do CPTA, nem os proferidos pela Secção de Contencioso de Administrativo deste Supremo apreciando recurso excepcional de revista [cfr. Ac. deste STA de 30.01.2007 - Proc. nº 0571/06], na certeza de que para efeitos das als. b) do nº 1 do art. 25º do ETAF e do nº 1 do artº 152º do CPTA terão de estar em confronto, naturalmente e no que aqui ora releva, apenas os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do STA e nunca acórdãos prolatadas pela Formação prevista no nº 6, do artº 150º do CPTA.”.
Seguindo a mesma linha, vide o acórdão do Pleno do STA, datado de 28/09/2023, Processo n.º 0149/22.9BALSB, de cujo sumário se extrai: “V - As decisões proferidas no quadro da previsão dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA são definitivas, definitividade esta que reside na natureza, âmbito e alcance destas pronúncias (…)”.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação e o pedido de reforma.
Custas pela Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.