3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre, pois, decidir.
4. Começamos por assinalar que se vão realizar, em 12 de outubro de 2025, eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais (Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), pelo que se verifica que as coligações em referência foram comunicadas ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.
Verifica-se, igualmente, que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação das coligações têm poderes para o apresentar: Hugo Soares está anotado neste Tribunal Constitucional como Secretário-Geral do PSD, órgão executivo encarregue da representação do Partido em juízo (cfr. artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PSD). Pedro Soares Pimenta está igualmente anotado neste Tribunal, como Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, sendo a Comissão Política Nacional do Partido o órgão dotado de poderes de representação do MPT, nomeadamente em juízo e na celebração de quaisquer contratos ou atos que possam vincular o Partido (artigo 29.º, n.º 2, alínea g), dos Estatutos do MPT).
Verifica-se, ainda, que a constituição das coligações cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes, a Comissão Nacional do PSD (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos Estatutos do PSD) e a Comissão Política Nacional do MPT (cfr. artigo 29.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos do MPT).
Constata-se, por fim, que as denominações das coligações, bem como a sigla e símbolo que ambas partilham, obedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor, assim em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.
5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Águeda, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «JUNTOS POR ÁGUEDA», a sigla «PPD/PSD.MPT» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;
b) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos da freguesia de Apúlia, no concelho de Esposende, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Apúlia no rumo certo – PSD/MPT», a sigla «PPD/PSD.MPT» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;
c) Em consequência, determinar as correspondentes anotações.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 31 de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
José Eduardo Figueiredo Dias
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 731/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Social Democrata (PPD/PSD e o Partido da Terra (MPT)
Denominação: JUNTOS POR ÁGUEDA
Apúlia no rumo certo – PSD/MPT
Sigla: PPD/PSD.MPT
Símbolo: