IRelatório
1. G… SA propôs, em 5 de Maio de 2010, acção declarativa, com forma ordinária, contra K… Ld.ª pedindo (1º) a nulidade de uma procuração outorgada por alegados representantes da autora a favor de R… e utilizada por este em escritura de venda à ré do edifício da Av.ª … (2º) a nulidade do contrato de venda assim celebrado, no dia 7 de Abril de 2010, e (3º) o consequente cancelamento do registo de propriedade sobre aquele edifício a favor da ré.
Alegou ser a proprietária do edifício e que, em escritura de 7 de Abril de 2010, se ajustou a respectiva venda à ré; a vendedora foi aí representada por R…, com base em procuração outorgada por R… e N…, estes inscritos no registo comercial como administradores da autora. Acontece é que essa inscrição foi conseguida mediante falsificação de documento, aparência de acta de assembleia-geral da autora. A acta é verdadeiramente falsa; mas foi inscrita; e os administradores emitiram procuração que permitiu a venda do edifício. Em consequência, configura esta venda de bem alheio, como tal, nula (artigo 892º do Código Civil).
- 2.A procuração forense, com base na qual a acção foi intentada, fô-ra outorgada, em 17 de Dezembro de 2007, pelos procuradores [da autora] com poderes para o acto Sr.ºs A… e M… (doc fls. 48).
- 3.Enviada carta citação, recebida a 12 de Maio de 2010 (fls. 54), veio em 24 de Maio de 2010, K…, declarando ser Presi-dente do Conselho de Administração da sociedade autora, e por termo no proces-so, declarar desistir da acção, pondo termo no processo (fls. 62).
Mas por despacho de 25 de Maio de 2010 o tribunal de primeira instância, além do mais, considerou ineficaz o acto por não ter sido praticado pela maioria dos membros do conselho de administração (artigo 408º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais) (fls. 63).
- 4.Por requerimento de 28 de Maio de 2010, subscrito por K... e por N..., declarando representarem a sociedade anónima G..., o primeiro como Presidente do Conselho de Administração, a segunda como sua Administradora, foi apresentada a intenção de suprir as deficiências da declaração de desistência a fls. 62 dos autos e declarar-se: em 1º, a ratificação da declaração de desistência apresentada por termo no processo, a fls. 62 dos autos, pelo seu Presidente do Conselho de Administração, reiterando-se, agora através da maioria dos seus membros do Conselho de Administração, a vontade então manifestada; e em 2º, esclarecer … que a desistência é do pedido (fls. 69 a 71).
- 5.Entretanto.
Depois de vicissitudes processuais, que tiveram lugar, o tribunal de primeira instância, em 16 de Novembro de 2010, profere sentença onde, com base no termo de fls. 62 e no documento junto aos autos a fls. 69-71, e conside-rando válida a desistência, absolveu a ré do pedido (fls. 135).
6. Mas a autora, inconformada, apelou.
E, nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
- a)Na sentença recorrida refere-se a existência de um termo de desistência a fls. 62 e um documento de fls. 79-61 assinado por um membro do conselho de administração, porém os mandantes e o mandatário que interpuseram a presente acção nunca foram notificados do documento de fls. 69-71, não tendo por isso oportunidade para se pronunciar sobre o mesmo;
- b)Tal omissão importa a nulidade do decidido após a junção de tal documento, uma vez que a sentença que considerou válida a desistência assenta exactamente na ratificação da desistência proporcionada por esse documento, pelo que a omissão da notificação de fls. 69-71 teve clara influência na sentença proferida, porque os mandantes e o mandatário da autora na presente acção não puderam exercer o direito ao contraditório relativamente a esses documentos;
- c)O documento de fls. 69-71 não foi assinado por nenhum membro do conselho de administração – incluindo o alegadamente eleito na assembleia nula. Ou seja, não foi feita pelo punho de nenhum legal representante da autora (reiteramos aqui, nem pelo punho dos membros eleitos na assembleia);
- d)O facto de os mandantes e o mandatário não terem sido notificados dos documentos de fls. 69-71 impediu-os de arguir essa falsidade ou de requerer a produção de prova, inclusive pericial, tendente a demonstrar essa falsidade;
- e)A decisão a proferir nos autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais e na respectiva acção principal é claramente prejudicial à presente acção;
- f)Não podem por isso ser aceites como válidos actos praticados nestes autos em nome da autora por aqueles cuja legitimidade está a ser discutida nos autos que correm termos no tribunal do comércio;
- g)A presente acção deveria, isso sim, ter ficado suspensa a aguardar decisão da acção acima aludida;
- h)Obtendo o desistente vencimento naquela acção, então deveria ter-se a desistência como válida, caso contrário a desistência era inválida porque requerida por quem não tinha legitimidade para tanto;
- i)Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 201º, 279º e 300º, todos do Código de Processo Civil.
Deve, em suma, ser revogada a sentença que foi proferida.
- 7.Não houve resposta.
- 8.Delimitação do objecto do recurso.
Com base em tais conclusões são estas as questões decidendas a que urge responder (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC):
1ª A não notificação ao mandatário constituído do documento de fls. 69 a 71 acarreta uma nulidade processual?
2ª O referido documento, que não contém assinatura de qualquer administrador da autora, é inidóneo para justificar a desistência da acção?
3ª O processo, que corre no tribunal de comércio, e em que se discute a legitimidade dos que intervieram no dito documento, é prejudicial relativamente a esta acção?
IIFundamentos
1. Para lá do precedentemente descrito, em termos de marcha desta acção, indiciam os autos, ainda, o seguinte:
- i.Por apresentação no registo comercial de 15 de Setembro de 1965 foram inscritos, como membros do conselho de administração da autora, N... e M... – doc fls. 58.
- ii.No dia 23 de Novembro de 2000, em cartório notarial, M... e N..., na qualidade de administradores da autora, disseram que constituiam procuradores da representada A... e M... – doc fls. 77 a 78.
- iii.A procuração forense, com base na qual a acção foi proposta, foi outorgada com data de 17 de Dezembro de 2007, por A... e M... – doc fls. 48.
- iv.Por apresentação no registo comercial de 1 de Abril de 2010 foram inscritos, como membros do conselho de administração da autora, K..., R... e N... – doc fls. 57 e 59.
- 2.Enquadramento preliminar.
- 2.1.As questões decidendas, na vertente instância recursória, têm na base um problema central que as condiciona; e é este:
Quem, na verdade, representa validamente a sociedade, autora da acção, G...?
As duas pessoas N... e M...?
As três pessoas K..., R... e N...?
2.2. Vejamos. A acção é interposta por advogado constituído, em pro-curação que lhe é outorgada por A... e M... (doc fls. 48); estes, que haviam sido constituídos procuradores da sociedade pelos referidos M... e N... (doc fls. 77 a 78).
Nada indicia qualquer vício em qualquer uma destas atribuições de poderes. A primeira, uma vez que as pessoas que os concederam se achavam inscritas no registo comercial, como membros do conselho de administração da sociedade representada (doc fls. 58); portanto, aquelas que tinham os poderes de representação necessários para a vincular (artigo 408º, nº 1, do Código das Socie-dades Comerciais); e os utilizaram, em Novembro de 2000, na forma ajustada, mediante instrumento notarial,[1] para atribuir a outrem poderes representativos (artigo 262º do Código Civil). A segunda, uma vez que, no quadro dos poderes assim concedidos, do que se tratou foi de os procuradores conferirem o mandato judicial, em Dezembro de 2007, também na forma tida por adequada (artigo 35º, alínea a), do Código de Processo Civil, e artigo único, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro).
Essencial é reconhecer que, entre Novembro de 2000 e Dezembro de 2007 não há notícia da extinção da procuração; havendo, portanto, de considerar a mesma como válida e subsistente, plataforma eficaz a partir da qual o mandato judicial foi, também ele, validamente exercido. Às causas daquela extinção se refere o artigo 265º do Código Civil e, em particular, nem revogação (do representado), nem renúncia (do procurador) se mostra haver tido lugar.
Ou seja, a acção foi bem interposta, em nome da sociedade.
2.3. Entretanto; os autos documentam uma desistência do pedido; esta declarada, em Maio de 2010, por K... e N..., em nome da sociedade autora (fls. 62 e 69 a 71).
Igualmente se não vislumbra vício algum. As pessoas que assim declararam fizeram-no por serem as actuais inscritas no registo comercial, como membros do conselho de administração da sociedade representada (doc fls. 57 e 59); por conseguinte, com eficácia que nada mostra estar posta em causa.
2.4. Mais; a inscrição no registo tem a data de 1 de Abril de 2010; de então para cá, o mandato judicial não foi revogado, nem antes, nem depois da interposição da acção, que teve lugar a 5 de Maio de 2010 (artigos 1170º, nº 1, 265º, nº 2, do CC, e 39º, nº 1, do CPC).
Estão, em suma, reunidos os ingredientes que permitem entender o litígio latente; e que opõe, em termos representativos da autora, as sobreditas pes-soas; umas beneficiando da inscrição de 1965, outras beneficiando dela em 2010.
2.5. Dito isto; não pode deixar de se reconhecer algo inédito o concre-to exercício do mandato forense neste caso. Como todo o mandato, também esse supõe o seguimento das instruções do mandante e, no particular até, uma estreita relação de confiança recíproca que alicerça toda a acção do mandatário em rigorosa consonância sempre com o que sejam os interesses do mandatante, em cada momento considerados (artigos 1161º, alínea a), final, do CC, 2º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, e 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados [2] ).
Pois bem; o comportamento concludente da subsequente administra-ção da sociedade aqui mandante, permite antever um interesse que se revela não consentâneo com os actos exercitados pelo mandatário constituído; e esta cir-cunstância fazendo intuir algum obstáculo de natureza adjectiva em prejuízo do seguimento da vertente jurídico-substancial do litígio. Se há uma vontade explí-cita em extinguir a instância declaratória, exteriorizada pelos representantes ins-critos actualmente no registo comercial, que são quem concede e mantém os poderes ao mandatário, parecerá não se permitir a este actuar, e explicitamente também, com o objectivo de fazer subsistir a mesma instância. Do ponto de vista da sociedade mandante haverá, então, e pelo menos, uma completa carência de interesse no exercício de tal acção, com o objectivo que visa, opostamente àquela que é a sua afirmada e inequívoca intenção.
Seja como for; os vícios de natureza processual só devem subsistir na medida em que destinados a tutelar o interesse de alguma das partes e esta, do ponto de vista do mérito, não conheça completo ganho de causa com a decisão adequada. É este o princípio que emana do artigo 288º, nº 3, do CPC; com a perspectiva asumida da prevalência da decisão do mérito sobre a decisão baseada em estritas questões processuais.[3]
E é esse o caso dos autos; postergando questões jurídico-processuais que, porventura, fossem obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, a ver-dade é que este não deixa de retratar um resultado final, de mérito, que vai ao en-contro do interesse daquela a quem as mencionadas questões visariam proteger.
Vejamos então.
3A “desistência do pedido”.
Em requerimento no processo, com data de 28 de Maio de 2010, e assinatura reconhecida notarialmente, vieram K... e N... como administradores da G... (re)afirmar a desistência do pedido.
O mandatário constituído entende que esse documento lhe devia ter sido notificado; e que, não o tendo sido, importa nulidade processual.
Vejamos. A desistência do pedido é uma causa de extinção da instân-cia (artigo 287º, alínea d), do CPC); está limitada pela disponibilidade substan-cial dos interesses (artigo 299º, nº 1, do CPC), pois tem como efeito principal a extinção do direito que, com a acção, se pretendia fazer valer (artigo 295º, nº 1, do CPC). Pode requerê-la o autor, em qualquer estado da instância (artigo 293º, nº 1, do CPC); mas o seu mandatário apenas está habilitado a realizá-la estando munido de procuração que expressamente a isso o autorize (artigo 37º, nº 2, do CPC). Já no caso de sociedades, os seus representantes só podem desistir nos pre-cisos limites das suas atribuições ou então precedendo autorização especial (ar-tigo 297º do CPC). A desistência do pedido pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico ou particular, sempre sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva (artigo 300º, nº 1, do CPC). Lavrado o termo, na secre-taria, ou junto o documento, o tribunal examina se, pelo seu objecto e pela quali-dade das pessoas que a pediram, a desistência é válida e, no caso afirmativo, as-sim o declara, por sentença, havendo então de absolver o réu do pedido (artigo 300º, nº 3, do CPC).
Dito isto. É um documento particular, com esta índole, aquele que está em crise nos autos. E é verdade que ele incorpora uma verdadeira decla-ração negocial, de real alcance jurídico substantivo, cuja especificidade típica está em ser emitida na pendência da acção judicial.[4] Esta não lhe faz porém perder de vista o seu alicerce de base, como manifestação de vontade, a coberto da autonomia privada, de significar, no caso, uma intenção de suprimir da ordem jurídica certo interesse ou faculdade – aquele que a acção visava reconhecer.[5]
Junto que foi aos autos o documento, nada impunha que tivesse de ser notificado ao mandatário que interpôs a acção.
O elo jurídico em que este participa liga-o (apenas) à sociedade, não a qualquer pessoa singular; foi em nome dela que interpôs à acção; é por conta dela, e sujeito às suas instruções, que pratica actos (artigos 1157º e 1161º, alínea a), do Código Civil); é a ela (apenas a ela) que patrocina no processo (artigo 262º, nº 1). Ora, também as pessoas singulares que elaboraram o documento o fizeram em representação da sociedade, como seus administradores; ao tribunal cabendo, em cumprimento do artigo 300º, nº 3, citado, examinar se, pela qualidade dessas pessoas, a desistência é, ou não, válida.
É, afinal, a mesma e única pessoa jurídica que está em causa – a sociedade autora G...; intervindo estes como seus representantes, manifes-tando a sua vontade de mandante; intervindo aquele como mandatário, portanto em subordinação às instruções que ela tenha por bem transmitir-lhe.
O litígio de segunda linha, digamos assim, consistente em saber quem é que, hoje, validamente pode expressar a vontade social da autora, não é o objecto dos autos em presença; nem aqui pode ser dilucidado. Aos autos importa apenas que houve uma desistência do pedido e, a essa luz, examiná-la no quadro normativo do artigo 300º, nº 3; decidindo depois em conformidade.
E com isso não é compatível a propugnada notificação; que se traduzi-ria num acto da parte que o tribunal notificaria ao seu advogado; por conse-guinte, comunicação entre mandante e mandatário por intermédio do tribunal.
Em suma, nenhuma nulidade processual foi cometida.
4A “representação” da sociedade autora.
A sentença apelada explicitou ser válida a desistência, em atenção ao seu objecto e à qualidade da desistente, tendo sido formalizada nos moldes legalmente previstos. No recurso interposto propugna-se que o documento que a consubstancia não contém a assinatura de qualquer administrador da sociedade.
Vejamos. As sociedades comerciais são representadas por quem a lei e o pacto social designarem (artigo 21º, nº 1, do CPC). As sociedades anónimas em particular são representadas pelo conjunto dos administradores, ficando elas vin-culadas pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria deles (artigo 408º, nº 1, do CSC). Os administradores são eleitos pela assembleia geral (artigo 391º, nº 1, do CSC); e a sua designação está sujeita a registo comercial (artigo 3º, nº 1, a-línea m), do Código de Registo Comercial).[6] O registo comercial constitui pre-sunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11º do CRC). A nulidade do registo só pode ser invocada depois de decla-rada por decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 22º, nº 3, do CRC).
Indo agora aos autos; o que o registo comercial contém, desde 1 de Abril de 2010, é que foram designados K..., R... e N... como membros do conselho de administração da sociedade, o primeiro como seu presidente, os demais como vogais (docs fls. 43, 57 e 59); e essas qualidades surgem até confirmadas em outros trechos dos autos, como transpre-ce, por exemplo, do reconhecimento de assinaturas a respeito da desistência do pedido (fls. 71). O princípio de publicidade, que é inerente a todo o direito dos registos, não permite outro caminho que não o de aceitar a realidade registral; o seu efeito presuntivo significa que a inscrição do facto desonera de demonstrar a sua ocorrência e os seus contornos e que há-de ser quem propugne o seu contrário a ter de o provar, impugnando ainda o próprio registo que considere erróneo; o que, por si só, já implica uma acção judicial.[7]
Se é certo que, em alegação, de algum modo se sugere a existência de falsos títulos que terão estado na base da feitura registral, envolvendo então a respectiva nulidade (artigo 22º, nº 1, alínea a), do CRC), a verdade é que, como referimos, essa invocação depende de decisão judicial transitada.[8]
Concluindo; sendo o documento, a expressar a vontade de desistir do pedido (doc fls. 69 a 70), assinado por dois administradores da autora (doc fls. 71), os que se acham inscritos como tal no competente registo (doc fls. 57), é cer-ta a validade dessa desistência, pela qualidade das pessoas que a declararam.
5A “providência cautelar”.
Diz-se, em alegação de recurso, que a decisão a proferir nos autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais e na respectiva acção principal é prejudicial à presente acção; donde, esta devia ter ficado suspensa.
Vejamos. Quanto à acção principal sequer se dá notícia que haja já sido interposta; apenas a vaga referência em alegação. A suspensão por causa prejudicial, prevista no artigo 279º, nº 1, do CPC, supõe a pendência desta.[9] Por conseguinte, inócua aos autos a dita invocação.
Quanto à providência cautelar; invoca-se que existe e documenta-se com um lacunar comprovativo de entrega de peça processual, datado de 12 de Maio de 2010 e dirigido ao tribunal de comércio de Lisboa, mas de onde nada é possível inferir (fls. 79). Em bom rigor, é vaga também a referência a uma tal instância cautelar; desconhecem-se os seus elementos identificativos, a caracteri-zação jurídico-processual que nele se desenhou, o pedido formulado, a causa de pedir. Não houve, em suma, qualquer preocupação em concretizar o que quer que fosse. Ademais, seria sempre um facto, também ele, sujeito a registo comer-cial (artigo 9º, alínea e), do CRC); que, pese embora invocado, perfeitamente indocumentado.[10]
Qualquer decisão judicial tem de ter por alicerce alguma realidade concreta; não se bastando em alegações vagas e genéricas. A suspensão da instância, que é propugnada, não se vê minimamente sustentável.
6Concluindo.
No enquadramento dos autos, consideradas as normas legais aplicá-veis, outra não podia ter sido a decisão produzida em primeira instância.
Pendente a acção, interposta pela sociedade, e vindo os seus represen-tantes actuais, como tal inscritos no registo comercial, apresentar desistência, a simples alegação de que aqueles ali foram indevidamente inscritos, não tem a vir-tualidade de obstar à validade daquela e, portanto, à consequente homologação.
Improcede a apelação; e subsiste a sentença impugnada.
- 7.As custas da apelação são da responsabilidade sociedade autora (ar-tigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). Na verdade, o mandatário, que vem agindo, acha-se regularmente constituído; por conseguinte, fazendo reflectir os efeitos dos actos praticados na esfera jurídica da mandante.
- 8.Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:
I – O efeito presuntivo do registo comercial (artigo 11º do Código do Registo Comercial) envolve, para o interessado que propugne o contrário do facto inscrito, a necessidade de o provar, o que, só por si, implica uma acção ju-dicial;
II – Numa acção declarativa, em que figura como autora uma socieda-de anónima, a desistência do pedido, declarada pela maioria dos seus adminis-tradores actualmente inscritos no registo comercial, não pode deixar de ser aceite, ainda que a acção haja sido interposta por advogado constituído a coberto dos poderes representativos dos administradores precedentemente registados;
III – A invocação da nulidade da inscrição dos actuais administradores só pode ter por base uma decisão judicial, com trânsito em julgado, que a declare (artigo 22º, nº 3, do Código do Registo Comercial).