II2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso.
1.
O recorrente alega que, em 26-03-2019, foi proferido novo despacho, de fls. 642, com o seguinte teor:
“Despacho. Notifique o Autor para, em 5 dias e sem mais delongas, documentos comprovativos relativos ao pagamento de creche do filho menor, referida no ponto 112 da PI, bem como das despesas que refere nos pontos 113, 114 e no que for possível no ponto 115 da PI.”. (eliminámos e alterámos a localização de vírgulas no original).
E, por isso, alega ainda que “O despacho referido no n.° anterior foi notificado ao mandatário do Autor, mas não foi notificado ao signatário, enquanto representante do Réu, o que viola os princípios da igualdade e do contraditório (cfr. artigo 3.° do CPC) e contaminou tudo quanto daí em diante foi processado, incluindo a própria sentença.”
Vejamos.
Está em causa uma eventual nulidade processual (cf. artigo 195º do Código de Processo Civil), por violação de uma das dimensões do princípio do contraditório (cf. artigos 3º e 415º do Código de Processo Civil).
Todo o pedido, requerimento, afirmação ou prova apresentado por uma das partes deve poder ser contestado ou impugnado pela contraparte, salvo casos de manifesta desnecessidade. Isto refere-se também a iniciativa da prova oficiosa, mas, no caso de meios de prova constituídos, apenas quanto à sua produção e ou conhecimento à semelhança do que dispõe o artigo 439º do Código de Processo Civil (cf. L. FREITAS, Introdução…, 4ª ed., pp. 133-134; A. ABRANTES GERALDES et al., Código de Processo Civil Anotado, I, p. 488).
No caso presente, a iniciativa oficiosa do tribunal, em busca da verdade material num processo cautelar, visou apurar a verdade da matéria contestada precisamente pelo aqui recorrente, o requerido.
E não violou, portanto, nem o artigo 3º do Código de Processo Civil, nem o cit. art. 439º.
Pelo que aqui o recorrente não tem razao.
2.
2.1.
As medidas ou providências cautelares referidas no art. 112º do CPTA (umas típicas(14), outras não) visam:
- -Assegurar que o tempo normal do julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida (periculum in mora; prejuízo específico e particular) e, consequentemente,
- -Impedir que o Requerente, aquando do fim do processo principal, fique numa situação de facto consumado (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade) ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que existiria se a ilegalidade (por ora, meramente aparente) não tivesse sido cometida (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade).
Têm, afinal, o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida, procurando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal. O prejuízo decorrente para o direito que se visa acautelar da demora normal do processo principal é, pois, o tema-regra de qualquer processo cautelar.
De acordo com a lei (CPTA: arts. 112º-1 e 120º-1), as providências são conservatórias ou antecipatórias. É a tradicional divisão, com base na função conservatória ou de manutenção do status quo do requerente (que visa tutelar situações finais, estáticas ou opositivas) ou antecipatória ou de alteração do status quo do requente (que visa tutelar situações instrumentais, dinâmicas ou pretensivas)(15). Releva a teleologia da medida cautelar, tendo como ponto de referência a situação existente no momento imediatamente anterior ao da eclosão do litígio (cfr. M. AROSO DE ALMEIDA/C.C., Comentário…, 4ª ed., anot. ao art. 112º, e jurisprudência e autores aí citados).
Normalmente a providência antecipatória acorre ao periculum de retardamento (suprindo provisoriamente a falta de uma resolução definitiva do litígio, antecipando provisoriamente os efeitos de uma possível sentença favorável) e a conservatória acorre ao periculum in mora de infrutuosidade (evitando a destruição ou a modificação do statu quo ante, garantindo provisoriamente a manutenção do estado de coisas preexistente). Outra coisa, bem distinta, é a análise estrutural e de conteúdo da concreta medida cautelar, a que o CPTA não atribui relevância.
São 3 as características essenciais do processo jurisdicional cautelar:
1ª) A sua instrumentalidade funcional em relação a um processo principal (v. arts. 112º-1, 113º-1, 123º e 124º do CPTA), pelo que a tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal;
2ª) A sumariedade da apreciação jurisdicional, i.e., o tribunal deve proceder a apreciações perfunctórias ou superficiais, baseadas num juízo sumário ou breve sobre os factos, quer para efeitos de apreciação do fumus boni iuris, quer para efeitos de apreciação do periculum in mora, no âmbito de um processo urgente; portanto, o juiz não pode fazer apreciações ou análises exaustivas;
3ª) A provisoriedade das providências cautelares decretadas (v. art. 124º do CPTA), ou seja, a sua duração é provisória e o seu conteúdo é provisório, sendo proibido antecipar a resolução definitiva do litígio ou prejudicar o sentido da decisão principal e o interesse no julgamento da causa principal (i.e., a decisão cautelar não pode ter efeitos de direito irreversíveis).
Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar no CPTA são (art. 120º-1-2-3):
1º - O perigo de inutilidade da sentença do processo principal, periculum in mora, ou o receio fundado de lesão por causa da demora normal do processo principal: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (ou perigo da infrutuosidade) ou fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal (ou perigo do retardamento)(16), dependente de um juízo de prognose judicial; o CPTA, ao contrário do CPC, não exige que o prejuízo seja grave;(17)
2º - A probabilidade de existência do direito invocado pelo autor no processo principal, ou fumus boni iuris: ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, com base numa convicção prima facie sobre o fundamento substancial da pretensão;
3º - A não desproporcionalidade da providência cautelar, através de ponderação ou sopesamento global dos interesses específicos e concretos apurados e dos danos específicos e concretos apurados, num mesmo patamar, com comparação do peso relativo dos interesses em presença, comparação a fazer à luz do circunstancialismo fáctico do caso concreto, devendo assegurar-se que, entre dois ou mais prejuízos, a decisão cautelar admissível seja aquela que objetivamente provoque prejuízos em menor grau.
O fundado receio de inutilidade da sentença do processo principal há-de resultar da prova de que as consequências das eventuais providências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitada.
Não basta ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão.
Funcionam no processo cautelar administrativo as regras gerais do ónus de alegação dos factos e as regras gerais do chamado "ónus" - objetivo e material - da prova (que não é um ónus jurídico, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador e que, por isso, condiciona o comportamento das partes quanto à prova dos factos; cf. a teoria das normas de L. ROSENBERG e os arts. 411º, 413º e 414º do CPC).
2.2.
Nesta questão em concreto, está em causa a prova (sumária, mas séria e fundada) dos factos integrantes do requisito essencial do periculum in mora (cf. artigo 120º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Para o Tribunal Administrativo de Círculo, “verifica-se o que dos autos já derivava”; mas sem o concretizar.
Analisando. Parece que o Tribunal Administrativo de Círculo (ao repetidamente se apoiar em vagas “experiência comum, razoabilidade, plausibilidade e verosimilhança” não se sabe bem de quê, referentes ao princípio da avaliação, da prova produzida, de acordo com a prudente convicção do juiz salvo nos casos de prova tabelada) supõe, como antes supusera na decisão anulada, que a chamada “prova por presunções (aqui judiciais)” é um meio de prova de factos.
Mas não é.
As presunções legais ou judiciais são apenas meios sérios e fundamentados de dispensa de prova do facto presumido, i.e., são apenas uma etapa no iter probatório, necessária sempre que a prova do facto é indireta (cf. P. PIMENTA, in P.C.D., 2ª ed., p. 223, nota 887; e L. DE FREITAS, in A Ação Declarativa…, 3ª ed., p. 223, ponto 14.6).
Por exemplo, uma despesa de creche, de luz ou de gás prova-se por documento ou por depoimento testemunhal. É impossível de provar por uma presunção.
2.3.
Teremos agora em conta os meios de prova juntos após o nosso acórdão anterior (vd. factos 30 e 31, embora os nºs das pp. aí indicados não correspondam ao nº das pp. no SITAF; e os requerimentos do requerente desde o seu req. de 18-03-2019), que, esses sim, permitiram ao Tribunal Administrativo de Círculo não se socorrer da prova testemunhal oferecida (note-se que, tal como referem A.ABRANTES GERALDES et al., Código de Processo Civil Anotado, I, p. 427-428, “em principio, não será adequado decidir apenas com base nos elementos documentais apresentados quando, não produzindo estes resultados inequívocos, o requerente ou o requerido tiverem indicado outros meios de prova que possam servir…”). E ainda alterar alguns dos factos antes dados como provados.
Ora, os documentos particulares fazem prova plena das declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376º-1 do Código Civil). Apenas as declarações de ciência ou de vontade neles constantes ficam documentalmente provadas.
E os documentos apresentados após o nosso acórdão anterior, de facto, demonstram agora sim (com força probatória plena e sem ambiguidade), aquilo que antes indevidamente se tinha dado como provado num contexto documental do r.i. pouco claro, algo confuso e truncado. E, portanto, talvez necessitado de prova testemunhal (cf. A. Abrantes Geraldes et al., Código de Processo Civil Anotado, I, p. 427-428).
Os dados agora obtidos são novos e ou diferentes dos afirmados na decisão cautelar anulada. E são minimamente seguros com base nos documentos entretanto apresentados por quem tem o ónus da prova. Como se exige em qualquer processo.
Nos artigos 13 e 14 da oposição, o rendimento único do requerente foi impugnado.
Mas, após o relutante cumprimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo do anterior acórdão deste TCAS (Tribunal Administrativo de Círculo que afirmou expressamente que só acatava o acórdão do TCAS por dever de ofício), foi agora possível provar a afirmação constante do r.i. nos termos normais do Direito probatório material e formal. Sem ter de recorrer a prova testemunhal, que também fora oferecida.
Nos artigos 21 e 22 da op. foi impugnada a despesa com a creche.
Mas, após o cumprimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo do anterior acórdão deste TCAS, na posse de novos meios de prova documentais, foi agora possível provar a afirmação constante do r.i. nos termos normais do Direito probatório material e formal.
No artigo 23 da op. foi impugnada a despesa com telecomunicações.
Mas, após o cumprimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo do anterior acórdão deste TCAS, foi possível provar a afirmação constante do r.i. nos termos normais do Direito probatório material e formal.
No artigo 24 da op. foi impugnada a despesa com saúde.
Mas, após o cumprimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo do anterior acórdão deste TCAS, foi possível provar a afirmação constante do r.i. nos termos normais do Direito probatório material e formal.
Nos artigos 25 a 28 da op. foi impugnada a despesa com eletricidade e gás.
O estranho ou distraído documento 14, junto com o RI, foi apresentado tendo em vista fazer prova dos gastos do A com eletricidade e gás, pelo que, diz o recorrente, também de acordo com as supostas regras da experiência comum, da razoabilidade, plausibilidade e verosimilhança, seria normal que o documento contivesse a informação que consta em qualquer fatura, como seja, o nome e a morada do titular do contrato, a morada do fornecimento (CPE e CUI) e o período de faturação, e não se limitasse apenas a mostrar apenas uma parte de uma folha da EDP, com um talão de multibanco em cima. Mas não era essa a realidade.
Mas, após o cumprimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo do anterior acórdão deste TCAS, foi possível provar a afirmação constante do r.i. nos termos normais do Direito probatório material e formal.
Nos artigos 29 a 31 da op. foi impugnada a despesa com água.
Mas, após o cumprimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo do anterior acórdão deste TCAS, foi possível provar não a afirmação constante do r.i., mas que existe tal despesa.
No artigo 32 da op. foi impugnada a despesa com a habitação.
Mas, após o cumprimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo do anterior acórdão deste TCAS, foi possível provar a afirmação constante do r.i. nos termos normais do Direito probatório material e formal.
No artigo 33 da op. foi impugnada a despesa relativa a alimentação e vestuário.
Mas, após o cumprimento pelo Tribunal Administrativo de Círculo do anterior acórdão deste TCAS, foi possível provar a afirmação constante do r.i. nos termos normais do Direito probatório material e formal.
2.4.
O artigo 109 da p.i. (cf. facto provado 27) foi impugnado no artigo 40 da op.
Porém, tendo também presente a declaração de IRS apresentada, entretanto, agora sim, é correto dar o mesmo facto provado no âmbito de um processo cautelar.
2.5.
No artigo 17 da op. foi impugnado o rendimento da companheira do requerente (unida de facto ou cônjuge, é igual), no sentido de que ela poderia ter outros rendimentos.
Neste ponto, importa sublinhar que, para o periculum in mora, releva o agregado familiar, independentemente de o casal viver sob a figura jurídica do casamento ou sob a figura jurídica da união de facto.
Ora, havendo assim um agregado familiar, a decisao cautelar recorrida também deu por verificado o periculum in mora, mesmo sem que se tivesse feito prova de que a companheira de facto do requerente não tem outros rendimentos para além do seu vencimento de professora. Ficou-se assim sem saber o rendimento atual do agregado familiar, que obviamente inclui o casal de facto e o seu desecendente a frequentar a creche.
Assim, normalmente, este ponto seria uma falha importante, para efeitos de rendimentos.
Porém, no caso presente, tendo presente que está em causa, comprovadamente, a única fonte de rendimento do requerente visado, perde relevância saber se o ordenado mediano da companheira de facto é ou não o único rendimento desta.
Interessa é que o requerente tem despesas mensais normais na nossa sociedade e que perderá o seu único rendimento se o ato administrativo for executado antes de resolvido o processo principal.
2.6.
Há, portanto, tendo presentes as cits. despesas e o referido sobre a situação remuneratória do requerente, periculum in mora na modalidade de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal (ou perigo do retardamento)(18), dependente de um juízo de prognose judicial.
Com efeito, estar cerca de 2 a 5 anos sem auferir qualquer rendimento, ante as referidas despesas (ou até menores), é obviamente causador de prejuízos morais e materiais de difícil reparação.
Há, pois, PERICULUM IN MORA.
3.
3.1.
Quanto ao FUMUS BONI IURIS (probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente, com base numa convicção prima facie sobre o fundamento substancial da pretensão), o recorrente considera que o Tribunal Administrativo de Círculo errou, porque a decisão cautelar afirma que:
- a)o ato administrativo punitivo suspendendo não cumpriu o seu dever de considerar todo o contexto “problemático” da escola em causa (supõe-se que quanto a um só dos dois ilícitos disciplinares) e o bom caráter e currículo profissional do funcionário castigado, para efeitos de culpa;
- b)não ficou provado o dolo (no sentido de intenção) do agente ora requerente;
- c)foi violado o princípio in dubio pro reo;
- d)há uma causa de exclusão da ilicitude quanto a um dos ilícitos disciplinares cits.
3.2.
Vamos transcrever, no que interessa aos pontos em que o juiz a quo considerou existir fumus boni iuris, a fundamentação jurídica adotada na decisão cautelar do Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra:
“Como dissemos, também é necessário, cumulativamente, que exista fumus boni iuris, isto é, que seja provável que a pretensão do processo principal, com os fundamentos invocados, venha a ser julgada procedente.
E é aqui, neste ponto, que a questão se torna ainda mais acutilante, pois o legislador obriga a que se proceda a uma análise atenta, ainda que de natureza perfunctória cautelar, sobre a viabilidade da acção principal, o que implica conhecer das questões suscitadas.
Importa aqui sublinhar, para que fique desde já claro, que, embora com menor intensidade garantística do que em matéria criminal8, à matéria disciplinar substantiva é aplicável, como direito subsidiário, o Código Penal [CP], e, em matéria processual é aplicável o Código de Processo Penal [CPP] [como já resultava expressamente, entre outros diplomas disciplinares, dos artigos 8 e 9 do antigo ED-FP [DL 24/84, de 16/01].
Esta aplicação subsidiária do direito Penal resulta não só desses preceitos e agora dos princípios mas também por aplicação directa do artigo 29, da CRP [vg, para os princípios da tipicidade, legalidade, lege previa, in dubio pro reo, ne bis in idem9], do artigo 32-10 [para todo o direito de tipo sancionatório10] e ainda do artigo 269-3, da CRP [no âmbito da Função Pública, vg, para o princípio da aplicação retroativa da lei concretamente mais favorável ao arguido, e presunção de inocência [a este propósito podem ver-se os ensinamentos dos Profs GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA11,12]. Deve ainda notar-se que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. Donde, a absolvição ou condenação num processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual preveja para as sentenças penais. Assim, se for o caso, pode haver absolvição criminal e punição disciplinar, e pode haver condenação criminal e absolvição disciplinar. Estão em causa bens jurídicos tutelados, fins punitivos e pressupostos muito diferentes. Fechado este breve parêntesis de enquadramento jurídico, vejamos os alegados vícios da decisão suspendenda e impugnada ou a impugnar na acção principal.
Sendo o A bastante prolixo e desarrumado na sua argumentação, misturando e aditando, ao longo do discurso, sem sistematização, alegados vícios, tentaremos agora, tanto quanto possível, arrumar e resolver esses alegados vícios.
…
Sucede que, a decisão disciplinar punitiva, entendida correntemente como sendo um ato administrativo, que também pode ser, é também um ato de tipo jurisdicional, típico dos tribunais, inscrito no contexto constitucional acima traçado, o qual faz parte daquela franja de decisões que, por razões pragmáticas, como geralmente ensinam os mestres de Direito Administrativo, o legislador retirou do foro jurisdicional e cometeu à Administração.
Neste outro ponto de vista, que não deve ser ignorado, se poderia situar um outro vício imputado pelo A, que consiste na alegada violação do princípio da proporcionalidade da pena, e que nos remete para a questão de saber se a fundamentação de facto e de direito é suficiente para dela se poder retirar, conclusivamente, que aquela concreta pena possui a necessária e adequada sustentação.
Deve ainda ter-se presente que, vg, no que tange ao elemento subjetivo do ilícito, a saber, ao dolo [culpa] e à mera culpa [negligência], é necessário que da concatenação dos factos apurados possa resultar, de acordo com as regras acima mencionadas na motivação da matéria de facto, que dimanam do artigo 127 do CPP, também uma conclusão do silogismo lógico-factual de que o arguido agiu com representação do facto ilícito e com ele se conformou, directa, necessária ou eventualmente [aspectos cognitivo e volitivo da culpa/ dolo], ou com violação de deveres objectivos [legalmente previstos] de cuidado que, segundo as circunstâncias de cada caso, podia levar a evitar o resultado delituoso [artigos 14 e 15 (e 16 e 17, quanto ao erro e à consciência da ilicitude), todos do CP].
Vejamos, pois.
b) Quanto à violação do princípio da proporcionalidade e erro nos pressupostos
Em várias passagens do discurso o A alega a violação do princípio da proporcionalidade.
Com efeito, alega o A, entre o mais, que do Relatório final sobre os factos considerados assentes resulta uma violação clara do in dubio pro reo, bem como um evidente erro sobre os pressupostos de facto e, a final, uma violação do princípio da proporcionalidade [20 e 23 da PI]; e que a nota de culpa/ acusação está ferida dos vícios de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito [27 da PI].
Neste ponto, que é crucial, entendemos que assistirá inteira razão ao Autor.
Com efeito, a decisão suspendenda parece esquecer por completo o contexto factual, real, problemático e conflituoso, daquela escola da Damaia. Ora, como se sabe, ---porque resulta das alegações das partes, sobressai dos elementos factuais espelhados nos documentos, é do conhecimento geral, por vezes noticioso, e resulta da conjugação das regras da experiência comum, naquela escola da Damaia confluem dos “alunos” mais problemáticos, em contextos de pura delinquência e desestruturação, a todos os níveis, na proximidade de bairros altamente problemáticos e temíveis, como são o do Moinho, da Cova da Moura e outros das redondezas da Damaia de baixo, e para cuja integração numa escola, --e muitas vezes, como é do conhecimento geral e comum, essa integração social não é querida, não tem a adesão voluntária, pelos próprios---, nestas circunstâncias não pode deixar de ter-se em conta o contexto social altissimamente problemático e conflituoso em que os factos alegadamente ilícitos foram cometidos, sob pena da mais brutal e legalista injustiça.
E a este contexto difícil para a escola, docentes e Diretor, –que tem competências legais punitivas, que agora não abordamos--, acrescem-se conflitos intraorgânicos e denúncias!
A menção e ponderação da realidade circunstancial é um imperativo imposto pela CRP e desde logo pelo artigo 71-1-2 do CP, que faz apelo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, exemplificando, várias delas, sendo que todas as penas devem corresponder à culpa concreta e que a culpa se apura, por pertencer ao íntimo das pessoas, por dedução lógica, por inferência, a partir do acervo de factos típicos e circunstanciais apurados, e que nenhuma pena pode exceder o grau de culpa do agente.
Também essa exigência de apuramento e de ponderação das circunstâncias do alegado ilícito é um imperativo que resulta da necessidade de ter em atenção não só essa culpa [graus de dolo ou negligência, artigos 14 e 15 do CP] mas ainda eventuais causas de exclusão ou diminuição da ilicitude, previstas nos artigos 31/ss do mesmo CP. Sob pena de a ciência de se encontrar a decisão condenatória com uma pena “justa”, –que é o desiderato visado por todo o direito sancionatório--, não passar de um jogo automático, kafkiano, meramente formal, e profundamente inaceitável, desde logo pelo condenado e pela comunidade, e por isso ele mesmo um mecanismo ilegal, no estado de direito, à luz da CRP e da lei penal.
Ora, basta olhar para a acusação, para se ver que tudo é resumido, secamente, a 2 situações, correspondentes, respetivamente, a 2 artigos da mesma: (1) a arguido foi trabalhar [exercer o cargo] como diretor que era; e fê-lo estando alegadamente impedido, por causa de uma decisão superior [impugnada hierarquicamente e judicialmente]. E por isso desobedeceu a ordem superior. (2) e alegadamente mandou [obrigou] os alunos beligerantes tomar banho de água fria; e por isso, conclui que aplicou castigos disciplinares «cruéis e humilhantes» [5 da acusação, fls 248 do PA]; «ostensivamente cruéis e humilhantes» [12 da Informação da decisão, fls 33 dos autos].
E é com base nestes dois factos, aqui resumidos na sua essência, que o R aplica a pena máxima ao A e que tira conclusões brutais, sem nenhum suporte factual adequado, por exemplo nos pontos 44 e 45 do relatório final.
De nada valeu para o Réu que o A invocasse a sua carreira, que diz impoluta, de 33 anos; nem os bons serviços prestados na escola; nem o facto de uma das testemunhas relatar que um dos alunos mentiu; nem o facto de o docente denunciante, –não apenas do ora A--, estar em conflito com este e de denotar se arrogar ter um fino domínio do que seja legal ou ilegal ou meramente irregular, ou grave ou não grave; nem a circunstância de que, na dúvida sobre a realidade, tem de ser obrigatoriamente dado ao arguido o beneficio da dúvida, por imposição direta da CRP, por força do princípio in dúbio pro reo; nem a circunstância de não indicar um único dia concreto para situar os acontecimentos, mas, apesar disso dizer que estava muito frio; nem na circunstância de, quer o Autor, quer outras testemunhas todas da escola e pais de alunos discordarem deste entendimento do Réu; nem a circunstância de, pelo menos 53 pessoas, referidas no probatório, ligadas à comunidade escolar, além de testemunhas, entenderem que o arguido não foi e não é aquilo que o Réu acha que é.
Este achar ou julgar que o A é digno dos epítetos desmerecedores com que qualifica os seus alegados atos e a pessoa, ou seja, as qualificações de crueldade e outras que faz do arguido, não constituem um poder livre e discricionário do Réu ou de qualquer julgador.
Com efeito, o preenchimento dos elementos subjetivos terá de resultar dos factos típicos e dos factos circunstanciais, necessariamente vertidos na acusação e na decisão, a partir dos quais, nos termos do artigo 127 do CPP, segundo as regras da experiência comum da vida, da normalidade, razoabilidade, plausibilidade, lógica e verosimilhança, inerentes ao princípio da livre apreciação. Por isso, embora esse ‘julgamento’ passe por perceções da realidade e assim também pela respetiva maturidade cultural subjetiva de quem aprecia, ele tem sempre um suporte objetivo, assente em factos, --enquanto puros acontecimentos da vida real--, e na objetividade de um silogismo jurídico-racional, facto-direito-conclusão.
Adiante-se que não valem aqui as conclusivas, valorações e qualificações de factos, nem as opiniões de testemunhas. Os ‘julgamentos’ da realidade efetuados por testemunhas são juridicamente irrelevantes para a prova, pois não lhes compete qualificar factos.
Ora, dos factos da acusação e da consequente decisão, seguramente e em nosso entender, não é possível tirar, com propriedade objetiva mínima, a conclusão de que o arguido, ora Autor, tenha agido com qualquer dolo; nem que tenha «obrigado», coativamente, alunos que andaram à luta, entre outros, a tomar banho de agua fria; e, que, aquilo que o Diretor, ora arguido diz ter aconselhado, sugerido, aos alunos visados, –o Autor foi chamado por outros professores aos respetivos locais das desavenças e faltas cometidas--, para o Réu tenha sido crueldade e humilhação. Mas o contexto, friamente visto, nada disso sugere. Note-se que também a conclusiva tirada pelo Réu, na acusação e na subsequente decisão, de que o A desobedeceu insubordinadamente aos superiores, é também ela absolutamente formal e legalista, não tendo levado em consideração o contexto circunstancial.
Naquele contexto concreto do Recurso Hierárquico, e da impugnação judicial do ato e da respetiva acção cautelar, e da “resolução fundamentada”, não se vê suporte factual e lógico-dedutivo que permita concluir, razoavelmente, que se tratou de qualquer desobediência grosseira e desrespeito a ordens dos superiores. O artigo 128 do CPTA, proíbe, como regra geral, a execução do ato logo que haja conhecimento de interposição de providência cautelar de suspensão; a resolução fundamentada, –e o facto de se chamar “fundamentada” não significa que o seja--, ao contrário do que o Réu escreveu, não autoriza a prosseguir a execução, se, como foi o caso, foi suscitado o incidente ao tribunal. A impugnação judicial da decisão, por outro lado, e o bom senso, recomendariam que o R se abstivesse de prosseguir enquanto o tribunal não decidisse.
Entretanto o tribunal negou a providência e a acção ao A, mas por razões formais, muito fruto da inépcia do Autor, que não agiu em tempo nem de forma alegatória bastante.
Nesse contexto, como resulta do probatório, o arguido, ora A, comunicou ao R que cessava assim funções de diretor, em conformidade com a «informação recebida do seu advogado». O facto de o A estar aconselhado por um advogado e de ter comparecido ao serviço na pendência da decisão do tribunal releva também, a meu ver, e, no sentido de não se tratar de qualquer infração de desobediência ao superior, muito menos grosseira, como a apelida o R, ou, pelo menos, com qualquer dolo ou culpa, na comparência ao seu trabalho de diretor. Dir-se-á mesmo que, constitucional e legalmente, perante a decisão, teria de prevalecer a palavra e a decisão do tribunal, uma vez que essa decisão foi questionada perante ele. E bastaria a eventual dúvida entre o comparecer ou não comparecer, de resto, a coberto da opinião do advogado--, cujo eventual erro não pode imputar-se como ilícito ao cliente--, para, no mínimo, o Réu dever chamar à ponderação na decisão [artigos 31, e sobretudo 36 do CP], uma causa de exclusão da ilicitude, por eventual conflito de deveres.
A questão podia, aliás, colocar-se ao contrário do que faz a acusação e a decisão, ou seja, saber se, caso o A tivesse deixado de comparecer ao trabalho, na pendência da decisão do tribunal sobre a decisão impugnada, o mesmo não estaria a candidatar-se a uma situação de faltas injustificadas ao trabalho, e do consequente ilícito. Morto por ter cão e por não ter. Pois bem, o Réu na sua decisão, nada disso ponderou, e, antes concluiu que o A cometeu a infração, relatada no artigo 1º da acusação, --a que dá uma ênfase de gravidade absolutamente exagerada--, e, que, provavelmente, na acção principal, irá concluir-se que, apesar do jogo de palavras da acusação e decisão, nas circunstâncias, a infração não existiu.
Acresce ainda que a acusação e a consequente decisão ora impugnadas não mencionam nenhuma circunstância atenuante para o arguido, quando claramente existem. E várias.
Com efeito, resulta da alegação de defesa do arguido e dos autos, nomeadamente dos elementos biográficos do A, que o mesmo tem uma carreira impoluta de 33 anos de serviço; e que nunca antes destas últimas situações teve no seu percurso qualquer mácula grave; e que foi um trabalhador dedicado; e que é respeitado pela comunidade escolar, ainda que possam existir conflitos, naturais em instituições, ainda por cima difíceis de gerir e apaziguar como esta, e também ela carregadas das suas idiossincrasias. Enfim, várias atenuantes previstas vg no artigo 71 do CP, que o Réu não considerou.
A afirmação, no relatório final, de que os factos demonstram «uma absoluta falta de idoneidade moral, cívica e profissional para o exercício da sua profissão» e de que «não obstante a ausência de idoneidade moral, cívica e profissional para o exercício da profissão, acresce, ainda, a postura de insubordinação e de (...)», não têm nenhum suporte objetivo e factual e são a revelação, não de uma preocupação de ponderação fria e objetiva, e de descoberta da verdade material e de sentido de justiça, que se esperaria, mas sim de um juízo orientado para uma condenação, um juízo subjetivo e irrazoável, que não é possível a este tribunal acompanhar. Aliás o Réu inverte o ónus que lhe compete a si como acusador. Com efeito, não compete ao arguido provar a sua inocência, mas sim compete ao R que acusa, outrossim, pelo princípio do inquisitório, procurar descobrir a verdade material, e, nesse desiderato, fazer a prova da culpa do acusado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, do princípio do acusatório e, se ficar dúvida, séria e inultrapassável sobre factos, do princípio in dubio pro reo, corolários do primeiro.
Em face de tudo o já exposto, existe um denso fumus boni iuris --e não fumus malus iuris -quanto à procedência da pretensão da acção principal com estes fundamentos. Verifica-se assim este requisito cumulativo, do fumus boni iuris, pelo que a providência deve ser julgada procedente e deferida.
c) Quanto à abrangência das funções de professor nas de diretor
Alega o Autor, a dado passo, que, não é questionada a sua qualidade de professor, no entanto este é punido com pena de demissão, por atuação como Diretor, que afeta a qualidade de professor, impossibilitando-o de continuar como professor. Alega e com razão.
Com efeito, a decisão questionada e suspendenda não cuidou também de delimitar funções.
Infração é um conceito jurídico, a preencher, definido pelo artigo 183 da LGT-FP, segundo o qual «considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce».
Ora, nada o R aponta ao Autor, na sua função de professor. Pelo contrário, do que aqui se trata, como resulta da acusação e da decisão impugnadas, é de alegadas infrações disciplinares, acima analisadas criticamente, imputadas ao A, nas funções de Diretor do AE. Ora, sem necessidade de mais alongadas considerações, a pena de demissão aplicada, de modo a abranger as funções de professor, sem distinguir funções, que é, ainda por cima, a pena máxima, mas num contexto que este tribunal nunca poderia aceitar, na hipótese de haver infração, superior a uma culpa diminuta, é desproporcional, inadequada e infundada, e, quanto a abrangência das funções de professor, resvala as fronteiras do arbitrário.
Não colhe, de todo, a alegação do R de que ninguém pode ser Diretor se não for professor e de que o ora arguido não só trabalha no contexto da escola, enquanto Diretor, sendo também um professor. Tal argumento, é, de novo, um argumento formalista imprestável.
As infrações têm de respeitar, como vimos, --tal como no direito criminal, de resto--, às funções a que digam respeito. Nem faria sentido lógico inibir alguém de exercer a profissão como professor, --ou, se fosse o caso, por exemplo, enquanto mero cidadão, a nível particula--, tendo as alegadas faltas a ver com o exercício de meras funções de Diretor.
Em face do exposto, existe também neste ponto um denso fumus boni iuris quanto à procedência da pretensão da acção principal com estes fundamentos; pelo que a providência, também neste ponto, deve ser julgada procedente e deferida.
2.3. O artigo 120-2, CPTA, como vimos, determina que, no caso de existir periculum in mora e fumus boni iuris [casos do nº 1] no sentido do decretamento da providência, a adopção desta deve ser [«é»] recusada, quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência forem superiores aos danos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Tal como ocorria no regime anterior, só há lugar à aplicação deste preceito de salvaguarda ou válvula de segurança do sistema, se for de concluir, previamente, como é e foi, que a providência é de decretar.
Deste modo, ponderando nos pratos da balança os interesses públicos do R, e em geral, e privados, neste caso, os do A e seu agregado, em presença, entendemos que não há motivo sério para ser recusada a providência, não sendo de acolher os argumentos do Réu, nos termos acabados de referir, bem como quando aos danos gravosos para o interesse público, que não se vislumbram.”.
3.3.
Este último parágrafo constitui, para o Tribunal Administrativo de Círculo, o cumprimento do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3.4.
Mas enfrentemos as discordâncias quanto ao fumus.
O ato administrativo suspendendo visou dois ilícitos disciplinares, como resulta do probatório. Um, a cit. desobediência por parte do requerente, diretor da escola; outro, nessa qualidade também, o forçar alunos malcomportados a tomar banho de água fria como castigo.
3.4.
Comecemos pelo dolo que o Tribunal Administrativo de Círculo não descortina nos factos.
É manifesto que há dolo por parte do arguido quanto a ambas as ações ilícitas.
Na verdade, se lermos o probatório, vemos que há dolo e que o requerente arguido não nega nenhum dos factos ilícitos, apenas lhes dá roupagem mais suave. Confirma que compareceu na escola várias vezes como diretor, apesar de saber que estava suspenso. E confirma ainda que os alunos se “sentiram levados” a tomar duches de água fria após ele, como diretor, falar-lhes na sequência dos seus alegados maus comportamentos como alunos. Parece relativamente óbvio. Raia o mau gosto o requerente invocar que podia não estar frio.
A questão é outra, como é notório. Tratou-se de aplicar a alunos sanções disciplinares, sem processo disciplinar, que estão proibidas na lei e na Constituição.
3.5.
Quanto à existência de uma causa de exclusão da ilicitude relativa à desobediência, ela não parece minimamente indiciada, porque o arguido sabia claramente que não poderia naquele momento voltar a exercer as referidas funções nos vários períodos em que desrespeitou a decisão eficaz de suspensão de funções, notificada em 7-9-2016 e eficaz com o fim do recurso hierárquico em 24-11-2016.
E porque o facto provado relativo a um suposto mau aconselhamento do seu advogado se reporta já a uma data em que a desobediência já se iniciara há muito (sendo que o suposto mau trabalho do advogado não se refere à conduta castigadora descrita).
Quanto à desobediência ainda, ela existe, sem prejuízo dos períodos parcelares curtos que mediaram entre a dedução do processo cautelar cit. e a emissão em 23-2-2017 da “resolução fundamentada”.
Note-se que a desobediência não inclui só dias entre dezembro/2016 e janeiro/2016, mas também após fevereiro de 2017.
3.6.
Apesar do referido na decisão recorrida, não se descortina no probatório quaisquer motivos indiciários para chamar à colação o princípio in dubio pro reo.
Quanto ao essencial fáctico, i.e., a comissão dos dois ilícitos, não há qualquer dúvida. O réu, noutra roupagem, admitiu-o e admite-o.
As provas são suficientes.
3.7.
Finalmente, o Tribunal Administrativo de Círculo considerou que a entidade punitiva errou, porque deveria ter atendido a determinadas circunstâncias atenuantes vagamente “provadas” pelo Tribunal Administrativo de Círculo: o bom caráter do arguido, o bom passado profissional, o contexto problemático da escola e da sua área geográfica.
Não tem razão o Tribunal Administrativo de Círculo. Não consta do processo qualquer elemento de facto, provado normalmente ou provado por ser notório, que autorize o Tribunal Administrativo de Círculo a afirmar, nas vezes da autoridade disciplinar, o bom caráter do arguido (com relevância aqui), o bom passado profissional (com relevância aqui), o contexto problemático da escola (com relevância aqui) e da sua área geográfica.
Ora, em rigor, estamos aqui não no campo de aferir se houve dolo ou negligencia do arguido, mas sim no campo de a entidade punitiva ter ou não ter de avaliar/graduar a culpa-censurabilidade, para efeitos de fixação da pena disciplinar dentro dos limites da lei, num contexto legislativo entre escolher a suspensão ou a demissão. Embora isto não resulte explícito nem no r.i., nem exatamente na decisão recorrida. Mas esta abordou este importante tema sob outra perspetiva.
Essa perspetiva, a do diretor vs professor, não colhe, a nosso ver. É que o autor, seja docente a exercer a função de direção de escolas, seja docente a exercer a função docente, é sempre um docente. Aliás, para ser diretor tem de ser docente.
A parte, pequena, digamos, relativa a ser diretor, resolveu-se com a cessação da comissão de serviço como diretor. O demais, o maior, o todo, resolveu-se com a suspensão por 150 dias e com a pena aqui em causa.
Tem isto tudo a ver, a final, com um alegado erro ou com uma alegada desproporcionalidade-injustiça da sanção disciplinar concreta. Mas, note-se bem, dentro do contexto (i) dos fundamentos legais vinculativos das penas aplicáveis aos servidores públicos, (ii) da Constituição e (iii) do âmbito da função jurisdicional de fiscalização do poder disciplinar da função administrativa do Estado.
Ora, neste ponto, o da escolha da pena, a cujas disposições legais da LGTFP já nos referimos, compete-nos verificar o que dispõe a lei, com o objetivo de aferirmos se há fumus boni iuris quanto a uma eventual ilegalidade por desproporcionalidade (não havendo, porventura, lei estrita) ou ilegalidade por erro na escolha da pena disciplinar.
Vejamos.
Nenhuma atividade administrativa de Direito é totalmente livre. Toda ela está sujeita, mais ou menos, ao Direito (Constituição, disposições legislativas, disposições regulamentares, decisões de autoridade unilaterais e contratos).
No caso da atividade administrativa de disciplina ou aplicação de penas disciplinares, isso é assim por maioria de razão, o que é confirmado pela necessária e pacífica aplicação adaptada ao Direito público disciplinar – adjetivo ou substantivo - de muitos princípios fundamentais do Direito público penal – adjetivo ou substantivo.
3.8.
A “discricionariedade da atividade de administração pública” em sentido amplo pode ser definida assim:
-espaço jurídico de avaliação ou de decisão próprio da função administrativa, concedido pela lei e decorrente de uma indeterminação conceitual ou estrutural da lei, sujeito a uma fiscalização mais ou menos atenuada pelo juiz administrativo sem reexame, que engloba apenas as faculdades de ação concedidas pela lei, a apreciação da Administração na aplicação de “conceitos imprecisos de tipo” da lei ou de conceitos tipológicos (segundo W. SCHMIDT; exemplos: jurista de reconhecido mérito, filme de qualidade, adequada integração na paisagem, estética da povoação) e ainda os deveres de avaliação ou ponderação previstos na lei (correspondem às “valorações próprias do exercício da função administrativa”, a que se referem os artigos 71º/2 e 95º/5 do CPTA(19)).
Nada tem a ver com o arbítrio ou com o princípio da liberdade (dos particulares), pois a função administrativa tem o seu guia na prossecução do interesse público. E só não será arbítrio se houver condições reais para executar os mecanismos de heterocontrolo, designadamente a rigorosa e efetiva aplicação dos limites decorrentes dos princípios da imparcialidade na sua dimensão positiva, da igualdade de tratamento jurídico e da proporcionalidade jurídica.
Por isso, pode e deve falar-se em “discricionariedade juridicamente vinculada” (cf. assim HARTMUT MAURER, Derecho Administrativo - Parte General, Madrid, Marcial Pons, 2011, p. 171, trad. da 17ª ed., de 2009, do original alemão). Vinculada à lei reguladora do caso concreto apreciado pela Administração e igualmente vinculada aos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no art. 266º da Constituição e no CPA.
Assim, a “discricionariedade da atividade de administração pública” em sentido amplo, sempre baseada na lei, corresponde apenas a casos (i) em que a previsão da norma jurídica, que outorga a competência administrativa concreta a exercitar, contém conceitos tipológicos a concretizar ou atribui deveres de apreciação, de avaliação ou de ponderação (“discricionariedade cognitiva”, margem de livre apreciação) e ou (ii) em que a estatuição dessa norma permite optar por diferentes alternativas (“discricionariedade de atuação-decisão ou de atuação-escolha”, isto é, referente à consequência jurídica; é a “discricionariedade volitiva”, a verdadeira discricionariedade, segundo GUIDO CORSO, Diritto Amministrativo, Sesta edizione, Torino, G. Giappichelli Editore, 2013, p. 198).
Na chamada “discricionariedade da atividade de administração pública” em sentido amplo (ou “margem de livre decisão administrativa”, onde se incluem (1) a “discricionariedade administrativa propriamente dita” – relativa à estatuição da norma legal e (2) a “margem de livre apreciação e ou ponderação administrativas” - relativa à hipótese ou previsão da norma legal, incluindo a “concretização de alguns poucos conceitos indeterminados” – relativa à hipótese ou previsão da norma legal (20) - cf. assim, i.a., M. REBELO DE SOUSA E A.S.MATOS, Direito Administrativo Geral, I, Lisboa, ed. Public. Dom Quixote, § 9), há um poder-dever jurídico de escolher o melhor do ponto de vista da lei e ainda da salvaguarda do interesse público ou bem comum. Pode referir-se à possibilidade de aturar ou não atuar e à própria atuação, bem como ao pressuposto de facto previsto na disposição normativa (isto é, alguns conceitos indeterminados na previsão da norma; e margem de liberdade de apreciação ou valoração concedida pela lei).
É, pois, um espaço de liberdade, substantiva e funcionalmente jurídico, entrincheirado entre os princípios (i) da legalidade de administração, (ii) da separação ou divisão das funções estatais e (iii) da tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares.
Não cabem, não podem caber por imperativo constitucional, na insindicabilidade do exercício da função administrativa a interpretação-aplicação da quase totalidade dos conceitos indeterminados contidos nas normas legais, designadamente
(1º) a interpretação-aplicação de conceitos técnico-jurídicos,
(2º) nem a interpretação-aplicação de conceitos classificatórios em geral que possam ser precisados através: (i) de regras de experiência comum, (ii) de considerações baseadas nos chamados “usos da terra”, ou (iii) de conhecimentos técnico-científicos e ou suscetíveis de prova pericial como prevista na legislação probatória – cf. artigos 388º e 389º do Código Civil e artigos 467º ss do Código de Processo Civil (cf. assim PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública…, 2003, pp. 767-768; MARCELO REBELO DE SOUSA/A.S.M., Direito Administrativo Geral, I, § 9 – margem nº 12 e margens nº 21 a 24; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, T.G.D.A., 3ª ed., pp. 54 e 303-304; HARTMUT MAURER, Derecho Administrativo - Parte General, trad., 2011, p. 188). Ali não há liberdade administrativa de avaliação-ponderação ou liberdade administrativa de escolha de uma consequência normativa.
Também não existe liberdade administrativa (3º) quanto à recolha da prova necessária para se decidir, nem (4º) quanto à valoração da prova (cf. assim MARCELO REBELO DE SOUSA e A.S.M., Direito Administrativo Geral, I, § 9 – margem nº 12 e nº 24).
O mesmo se deve entender, como decorre do referido, quanto à chamada “discricionariedade técnica”; como refere Guido Corso, trata-se de um falso problema (in Diritto Amministrativo, Sesta edizione, 2013, p. 205). É que o facto de um juízo feito pela Administração assentar numa ciência não jurídica, longe de legitimar uma reserva de administração, constitui o melhor argumento para a sua fiscalização jurisdicional, precisamente à luz da ciência ou técnica não jurídicas em causa, através da prova pericial, quando tal ciência ou técnica não fixarem uma só interpretação ou solução. À semelhança do que ocorre normalmente no contencioso cível.
Afinal, só se não houver uma questão a resolver através do sistema jurídico é que não haverá função jurisdicional (cf. os artigos 2º, 20º, 110º, 111º, 202º e 268º/4/5 da CRP, os artigos 2º, 3º, 71º/2, 95º/5, 168º/2 e 179º/1 do CPTA e o artigo 313º/3 do CCP).
A função administrativa em sentido material corresponde a toda a atividade estatal que não seja legislativa, nem jurisdicional, como entendiam Otto Mayer e Jellinek (cf. H. MAURER, ob. cit., pp. 48-50, 178-179 e 186-188).
E, assim, só há liberdade real de decisão administrativa, insindicável, no que diga respeito a um quid intocável pela função jurisdicional; esta resolve, de modo equidistante, independente e não oficioso os litígios jurídicos que lhe sejam apresentados e aplica penas de acordo com o Direito.
Ora, a fiscalização jurisdicional da validade de qualquer atividade de administração pública, incluindo o caso da discricionariedade administrativa em sentido estrito e o caso margem de livre apreciação administrativa (nos “atos administrativos predominantemente discricionários” ou “atos administrativos de apreciação ou ponderação”), é feita através da aplicação pelo juiz dos seguintes principais filtros ou limites internos da margem de livre decisão administrativa (sob a égide (i) do princípio constitucional da legalidade de administração e, ainda, sob a égide dos princípios constitucionais (ii) da separação de poderes e (iii) da tutela jurisdicional efetiva):
1º limite interno da margem de livre decisão administrativa - A incompetência legal (cf. princípio da legalidade da A.P. e consequente princípio da competência);
2º limite interno da margem de livre decisão administrativa - O desrespeito pelo fim ou objetivo da concreta lei aplicada (desvio de poder); note-se que na “discricionariedade em sentido amplo” se serve a justiça do caso concreto para prosseguir o interesse público (cf. assim HARTMUT MAURER, Derecho Administrativo - Parte General, Madrid, 2011, p. 170);
3º limite interno da margem de livre decisão administrativa – A falta de fundamentação de facto e de direito da decisão administrativa, (i) com justificação expressa, clara, coerente e suficiente nos aspetos vinculados da atividade administrativa e ou (ii) com motivação expressa, clara, coerente e suficiente nos aspetos legalmente não vinculados da atividade administrativa;
4º limite interno da margem de livre decisão administrativa - O desacerto ou erro nos pressupostos de facto da concreta atividade administrativa, tendo o juiz a possibilidade de prova pericial nos termos gerais previstos na lei processual civil e na lei processual administrativa (quer seja atividade administrativa predominantemente vinculada à lei, quer seja atividade administrativa predominantemente não vinculada); este desacerto ou erro, obviamente, não tem de ser grosseiro ou notório;
5º limite interno da margem de livre decisão administrativa - O desacerto ou erro nos pressupostos de direito da concreta atividade administrativa; este erro, obviamente, não tem de ser grosseiro ou notório;
6º limite interno da margem de livre decisão administrativa – O erro manifesto na concretização de alguns conceitos indeterminados, designadamente subjetivos, o erro claro e seguro nos juízos de apreciação de aptidões pessoais, o erro claro e seguro nos juízos de prognose, o erro claro e seguro nos juízos estratégicos, o erro claro e seguro nos juízos com consequências políticas ou nos juízos estruturais de caráter organizativo (envolvem conceitos não classificatórios, pois os classificatórios são determináveis); é o controlo de razoabilidade do erro notório na motivação-explicação ou na “explicitação das considerações discricionárias” (na chamada discricionariedade cognitiva – cf. assim HARTMUT MAURER, Derecho Administrativo - Parte General, 2011, p. 272 e pp. 165-188), devendo recorrer-se a prova pericial, quando tal se justifique, isto é, nos termos gerais previstos na lei;
7º limite interno da margem de livre decisão administrativa - O desrespeito autónomo pelos direitos-liberdades-e-garantias; e 8º limite interno da margem de livre decisão administrativa - O desrespeito, notório ou não, pelos seguintes princípios gerais da atividade administrativa: (i) prossecução do interesse da coletividade e do bem comum, (ii) proibição de diferenciação entre os iguais e obrigação de diferenciação entre os diferentes (isto é, princípio ou máxima metódica da igualdade de tratamento), (iii) adequação da medida adotada ao fim de interesse público prosseguido (isto é, princípio ou máxima metódica da proporcionalidade na vertente da adequação ou idoneidade), (iv) proibição do excesso na escolha e aplicação dessa medida (isto é, princípio ou máxima metódica da proporcionalidade na vertente da necessidade), (v) ponderação expressa e equilibrada dos elementos conducentes à escolha feita (isto é, princípio ou máxima metódica da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio), (vi) imparcialidade subjetiva ou negativa (isto é, ausência de impedimentos ou fatores de suspeição), (vii) imparcialidade positiva (isto é, ponderação expressa de cada um e de todos os interesses em presença, sendo ilegal a fundamentação seletiva), (viii) proteção da confiança legítima, (ix) fundamentação expressa, não seletiva, racional, clara, coerente e suficiente das decisões administrativas lesivas dos direitos e interesses dos cidadãos e (x) conformidade material das condutas com os objetivos da ordem jurídica;
9º limite interno da margem de livre decisão administrativa – O erro na concreta subsunção que toda a decisão administrativa concreta comporta; este erro, obviamente, não tem de ser grosseiro ou notório.
Tais filtros ou limites são, afinal, aspetos vinculativos do chamado “poder discricionário” ou da chamada margem de livre decisão administrativa.
Daí que se deva falar de “discricionariedade administrativa vinculada ao Direito”, vinculação esta que postula um correto cumprimento do dever de motivação expressa e suficiente das decisões administrativas (cf. assim LUIS ORTEGA, “La ponderacíon en el marco del pluralismo”, in Ponderación y Derecho Administrativo, coord. de Luis Orega e Susana de la Sierra, Marcial Pons, Madrid, 2009, p. 17, e LUIS ARROYO JIMÉNEZ, “Ponderación, proporcionalidad y Derecho administrativo”, in Ponderación y Derecho Administrativo cit., p. 71).
Sublinhemos, enfim, que (i) a função jurisdicional dos tribunais administrativos e (ii) a tutela jurisdicional plena e efetiva compreendem, necessariamente, o seguinte:
(1º) a averiguação plena de todos os factos relevantes no processo,
(2º) a interpretação jurídica de todos os enunciados contidos na norma jurídica aplicada pela Administração e
(3º) o controlo da subsunção que sempre ocorre no caso administrativo concreto.
Caso contrário, poderia haver denegação de justiça ou incompleto exercício da função jurisdicional, isto é, incompleto exercício da tutela jurisdicional efetiva prevista na lei fundamental.
Por isso, apenas estão tendencialmente imunes à fiscalização jurisdicional as seguintes situações:
- (i)juízos de equidade permitidos pela lei ao agir administrativo, sem erro notório ou grosseiro,
- (ii)juízos de oportunidade permitidos pela lei ao agir administrativo,
- (iii)juízos de conveniência permitidos pela lei ao agir administrativo,
- (iv)juízos de prognóstico do futuro (prognose) permitidos ao agir administrativo, sem erro notório ou grosseiro,
- (v)avaliações de riscos permitidas ao agir administrativo, sem erro notório ou grosseiro e
- (vi)decisões estratégicas ou vinculadas a objetivos ou a fatores advindos das políticas públicas definidas pelo poder político e permitidas ao agir administrativo.
Simplificando, em jeito de conclusão: havendo habilitação através de prévia competência conferida pela lei e devendo sempre cumprir-se o fim de interesse público contido na lei aplicada, toda a liberdade jurídico-decisória de administração pública está legalmente vinculada a cumprir com o seguinte:
(1º) dever de justificação e motivação não seletiva da decisão administrativa, de modo expresso, suficiente, coerente e claro, de maneira a permitir o heterocontrolo público e jurisdicional pleno da justificação e ou da motivação da decisão;
(2º) dever de considerar todos os interesses e factos relevantes em presença e dever de imparcialidade negativa ou subjetiva; aqui, dada a natureza vinculativa do princípio jurídico em questão, a fiscalização jurisdicional da atividade administrativa não depende de o incumprimento deste dever ter um caráter grosseiro;
(3º) dever de igualdade de tratamento das situações iguais e de desigualdade de tratamento das situações desiguais; aqui, dada a natureza vinculativa do princípio jurídico em questão, a fiscalização jurisdicional da atividade administrativa também não depende de o incumprimento deste dever ter um caráter grosseiro;
(4º) dever de não desproporcionalidade; aqui, dada a natureza vinculativa do princípio jurídico em questão, a fiscalização jurisdicional da atividade administrativa também não depende de o incumprimento deste dever ter um caráter grosseiro;
(5º) dever de agir com boa fé e sem desproteger a confiança legítima dos destinatários; aqui, dada a natureza vinculativa do princípio jurídico em questão, a fiscalização jurisdicional da atividade administrativa também não depende de o incumprimento deste dever ter um caráter grosseiro.
Enfim, no caso de o Direito administrativo disciplinar, a cit. discricionariedade em sentido amplo existe, mas em moldes muito limitados pelo Direito, pelos direitos fundamentais em especial, pelos princípios específicos do Direito público sancionatório e pelos princípios gerais da atividade administrativa.
3.9.
Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
Assim, no caso presente, em sede da pena a aplicar (se a demissão ou se outra menos grave, designadamente a suspensão) no âmbito do fumus boni iuris, a Ad.P. não tem liberdade total. Aliás, tem muito pouca liberdade.
Ela está vinculada a critérios e parâmetros jurídicos que não são utilidade, conveniência ou oportunidade.
Aqui, tais critérios – legais e jurídicos - são os que constam
-do universal princípio da culpa em sentido lato e ainda, como se le no artigo 189º da LGTFP,
-aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º,
-à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço,
-ao cargo ou categoria do trabalhador,
-às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público,
-ao grau de culpa,
-à sua personalidade e
-a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida
-que militem contra ou a favor dele.
Ora, a sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:
- a)Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;
- b)Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
- c)Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;
- d)Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
- e)Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Já vimos que a sanção disciplinar de suspensão (artigo 186º da LGTFP) é aplicável aos trabalhadores -que atuem (i) com grave negligência ou (ii) com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e -(iii) àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:
a) Deem informação errada a superior hierárquico;
(…)
g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;
(…)
j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;
(…)
n) Violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
Ora, as duas comprovadas condutas do requerente não cabem ambas neste artigo 186º.
Só uma delas pode ser integrada na cit. al. g), em sede de pena de suspensão. Mas esta mesma conduta, violadora dos cits. deveres de obediência e de zelo, também cabe em abstrato numa das causas de inviabilização da relação funcional, como vimos no artigo 297º/3-
b) cit., em sede de pena de demissão.
A outra conduta, a relativa ao tratamento incorreto, desrespeitador, ofensivo e porventura humilhante dado aos alunos, essa não cabe no artigo 186º. Só é integrável, como violação dos cits. deveres de zelo e de correção, no artigo 297º/3-a) da LGTFP, na pena de demissão (desrespeitar gravemente os alunos no local de serviço) – cf. ainda os cits. artigos 181º/6 e 182º/4 da LGTFP.
Tanto no artigo 186º como no artigo 297º/3-a) cits. o legislador utiliza a palavra “gravemente”. O que significa que a Ad.P. e os tribunais poderão concluir que não há gravidade nessas infrações disciplinares aqui claramente indicadas e dolosas (ao contrário do que o Tribunal Administrativo de Círculo concluiu) e, assim, não ser de aplicar nem a demissão, nem sequer a suspensão, neste caso concreto. Só que isso já será matéria, aliás complexa e profunda, própria do processo principal.
De onde se conclui que a pena fixada – demissão - não nos aparece como indiciariamente desproporcionada, antes sendo facilmente integrável na pena disciplinar aplicada, “vinculada” à cit. lei escrita (e não inconstitucional) referente aos fundamentos para aplicação das penas disciplinares de suspensão e de demissão.
Portanto, não há fumus boni iuris, como bem alegou o recorrente nas conclusões F) e ss deste recurso.
Por outro lado, e embora o recorrente não densifique a alegação, o probatório não indicia a violação da presunção de inocência do arguido em processo disciplinar.