2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
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1. A. foi julgado em processo sumário no Tribunal Judicial de Sintra (1º Juízo), pela prática do crime previsto e punível pelo artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril (condução sob a influência do álcool). Julgando procedente a acusação, o tribunal condenou-o na pena de 90 dias de multa à taxa unitária de 200$00, e em alternativa 60 dias de prisão; mas não decretou a inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4º, nº 2, alínea a), daquele decreto-lei, por considerar que esta norma violava os artigos 1º, 13º, nº 1, 25º, nº 1, 18º, nº 2, e 88º, nº 1, da Constituição.
2. Desta sentença, recorreu obrigatoriamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, para apreciação daquela questão de inconstitucionalidade.
Neste Tribunal, o recorrente pediu que se determine a reforma do julgado, porquanto o regime estatuído no artigo 4º, n.os 1 e 2, alínea a) daquele decreto-lei, não ofende o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, nem envolve qualquer infracção aos princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais. O recorrido, pelo contrário, considera que tal decisão deverá ser mantida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
3. É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 4º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, que tem a seguinte redacção:
Artigo 4º
(Inibição da faculdade de conduzir)
1- Às penas previstas nos artigos 2º e 3º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.
2- A inibição terá a seguinte duração:
a) Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2º;
[...].
4. O tribunal recorrido considerou que a inibição da faculdade de conduzir, tal como vem agora configurada neste artigo, é uma pena acessória que acresce, na terminologia da lei, às penas previstas nos artigos 2º e 3º" (prisão e multa): "o legislador introduziu além daquelas duas penas principais alternativas, a sanção acessória de funcionamento automático de inibição do direito de conduzir, acopulada à condenação na pena principal pelo cometimento do crime".
E, referindo-se à crítica segundo a qual esta pena "funciona acessoriamente e de modo automático", assim violando o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, acrescenta:
Pode alegar-se que a previsão de uma moldura penal afasta a crítica, pois permite que, ainda que de funcionamento automático, intervenha
na aplicação da pena acessória a ponderação da culpa.
Ao invés disso, o recurso ao princípio da culpa torna ainda mais criticável o artigo em análise, mostrando outro flanco à censura constitucional.
Com efeito, sendo idêntico o período de inibição previsto para o crime cometido sob a forma dolosa ou sob a forma negligente, há aí violação do princípio da culpa. O art. 4º, nº 2, al. a), prevê um mesmo período de inibição para todo o artigo 2º do mesmo diploma, o que não permite destrinçar as diferentes culpas, dolosa e negligente, na forma de cometimento do crime.
Mas mais: ao prever-se o período de inibição mínima de seis meses, a moldura da inibição é superior à própria moldura da pena principal pela prática do crime na forma negligente, ou seja, a mesma culpa levaria a uma punição na pena principal desfasada da punição na pena acessória. Só o máximo da pena principal pelo cometimento do crime na forma negligente permitiria a aplicação da inibição em período semelhante.
Nada justifica esta disparidade, nem aquela indistinção entre a culpa dolosa e a negligente, tudo impondo a conclusão de que o preceito em análise viola o princípio da culpa (arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da C.R.P.) e o princípio da proporcionalidade das sanções criminais (arts. 18º, nº 2, e 88º, nº 1, por identidade de razão, ambos da C.R.P.).
Ou seja: considera-se que a norma em causa viola o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, e também os princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais. Examinemos sucessivamente estas três questões.
5. A inibição da faculdade de conduzir tem sido configurada de modos diversos em sucessivos diplomas que a estabelecem no âmbito do direito rodoviário, e nem sequer tem havido uniformidade quanto à sua designação.
As disparidades doutrinais e jurisprudenciais na matéria são, efectivamente, bastantes e encontram-se reflectidas, designadamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 224/90 (Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990), no Parecer da Comissão Constitucional nº 3/76 (Pareceres da Comissão Constitucional, 1º Vol., págs. 31-40), e no Acórdão do S.T.J. que aprovou o Assento de 29 de Abril de 1992 (Diário da República, I Série, de 10 de Julho de 1992).
Dessas disparidades resultaram qualificações divergentes na doutrina: por exemplo, Pinheiro Farinha defendeu que nuns casos ela seria uma medida de segurança, noutros uma pena acessória, e noutros ainda um efeito da pena (Scientia Ivridica, 1956, t. V, pags. 177 e segs.); Vítor Faveiro foi de opinião de que se trataria de uma pena acessória ou um efeito da pena (Prevenção Criminal, 1957, pág. 20); e Cavaleiro Ferreira considerou que seria um efeito da pena quando constituísse uma incapacidade resultante de condenação penal, e uma medida de segurança quando decretada judicialmente, autonomamente ou como acessória de uma pena (Direito Penal Português, 1982, pág. 364).
Porém, a jurisprudência dos tribunais superiores, embora com algumas vozes discrepantes, acabou por propender a encará-la habitualmente como uma medida de segurança e tal orientação veio mesmo a receber consagração obrigatória, embora não sem votos discordantes, no referido Assento de 29 de Abril de 1992, relativamente à "inibição do direito de conduzir" estabelecida no artigo 61º do Código da Estrada.
Figueiredo Dias censurou a solução acolhida naquele Assento (Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências Jurídicas do Crime, § 204, Ed. Notícias, Lisboa, 1993), e até o próprio facto de o S.T.J. ter fixado jurisprudência sobre a qualificação de uma reacção criminal: viu aí o risco de futuramente, e de modo ilegítimo, se querer "deduzir o regime a partir do conceito, confundindo-se a função normativa (definida pelo regime) com a função conceitual classificatória (a cargo do intérprete)".
Como é sabido, são extremamente controvertidos, em termos de política criminal, quer os efeitos das penas, quer os efeitos dos crimes, quer ainda a concepção tradicional de penas acessórias, noções que historicamente correspondem a diferentes tentativas da dogmática penal no sentido de eliminar (com maior ou menor sucesso) os vestígios das penas infamantes do direito penal anterior à época iluminista. As actuais concepções ressocializadoras da intervenção penal apontam para "retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante - inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno - que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe" (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88).
É neste contexto doutrinal que se veda a possibilidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Princípio geral que encontrou expressão legal no artigo 65º do Código Penal de 1982 e foi consagrado até no artigo 30º, nº 4, da Constituição, após a revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro: "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos".
Entende-se também, porém, que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicialmente estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automaticamente da condenação como seu efeito necessário. E a Constituição não veda todo e qualquer efeito necessário das penas, mas apenas aqueles que se traduzam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
O relatório do Decreto-Lei nº 124/90 refere-se à inibição da faculdade de conduzir expressamente enquanto "pena acessória" e o próprio artigo 4º a designa como "sanção acessória" (nº 1) e mesmo "pena" (nº 4). Pode, porém perguntar-se se ela não será melhor qualificada como um efeito da pena.
Figueiredo Dias nota que o Código Penal vigente considerou como sendo "penas acessórias" alguns dos tradicionalmente chamados "efeitos das penas" (ou efeitos penais da condenação), retirando-lhes porém o seu também tradicional carácter de produção automática. Esta "assumida confusão" (assim se exprime aquele autor, ob. cit., § 197) está expressa no artigo 65º do Código Penal, como no artigo 30º, nº 4, da Constituição, quando dispõem que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais e políticos.
Mas, independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não dependerá da designação que o legislador lhe dá, mas desde logo da efectiva conformação legal que o intérprete aí encontra), o certo é que, neste diploma, ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no artigo 2º do diploma.
Na verdade, essa perda de direitos não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados limites mínimo e máximo também aí previstos (naturalmente, e conforme adiante melhor se verá, em função da culpa do agente, segundo as regras gerais).
Sendo assim, já não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, mesmo quando se entenda que a "faculdade de conduzir" deva ser qualificada como um dos direitos civis a que se reporta aquela disposição, o que se não afigura, aliás, inteiramente líquido.
Só há perda de direitos como efeito automático da pena quando tal perda se produz ope legis, isto é, quando resulta directamente da lei. É um efeito deste tipo que o artigo 30º, nº 4, da Constituição proíbe terminantemente, ao dispor que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
É que, conforme se reafirmou no citado Acórdão nº 224/90, com aquele preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente, ope legis efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz.
6. A isto, o defensor do arguido objecta, porém, o seguinte:
O facto de a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir "ser de aplicação jurisdicional" e dos "amplos poderes do julgador para graduar a pena entre um máximo e um mínimo" não altera o sentido constitucional da limitação de qualquer pena envolver, como efeito necessário, a perda dos direitos civis, profissionais ou políticos.
É que, o poder jurisdicional do julgador, perante esta norma legal perde o poder de a aplicar, ou não, uma vez que está acopulada a outra e que tem "ope legis" de ser decretada, restando apenas ao julgador a possibilidade de graduar a medida de inibição, atendendo a outras circunstâncias ligadas aos factos e não ao dolo ou negligência em si, mas apenas quanto à intensidade destes, e não quanto à intencionalidade do agente.
Assim, a discricionaridade judicial apenas se mantém quanto à medida da pena acessória, dentro da moldura fixada por lei, mas sem possibilidades de determinar essa medida "em função da culpa do agente", mas, por força da lei, ao aplicar a pena principal, não poderá evitar, como consequência necessária, a perda de direitos que a sanção acessó-ria envolve.
Isto é: de nada valeria que ao julgador tivesse sido dada a possibilidade de graduar a inibição dentro dos amplos limites que a lei prevê (seis meses a cinco anos), se afinal ele não pudesse fazê-lo em função da culpa do agente, mas sim e apenas em função de outras circunstâncias que nada têm a ver com essa culpa (como a perigosidade deste, ou a danosidade social do facto). Pois nesse caso, e como nota a defesa, estaríamos aqui, afinal, perante uma medida de segurança, "agora disfarçada de pena acessória".
Só que nada permite pressupor, como o faz a defesa, que a inibição pode ser aqui graduada em função de critérios que não tenham como referência primacial a culpa do agente (e ainda menos que tenham como referência a perigosidade deste).
7. Para demonstrá-lo, retomemos as alegações apresentadas pela defesa:
Assim, a discricionaridade judicial apenas se mantém quanto à medida da pena acessória, dentro da moldura fixada por lei, mas sem possibilidades de determinar essa medida "em função da culpa do agente", mas, por força da lei, ao aplicar a pena principal, não poderá evitar, como consequência necessária, a perda de direitos que a sanção acessó-ria envolve.
Nas penas principais de prisão e multa, a graduabilidade pode ser estabelecida pelo julgador, segundo os critérios apontados na lei, que podem levar à substituição de penas mais graves por menos graves, de prisão por multa, ou até à sua suspensão ou isenção da própria pena.
Na pena acessória de inibição, tais critérios não são aplicáveis, visto que, desde que a pena principal seja imposta, necessariamente acrescerá a sanção acessória e esta não pode ser substituída, suspensa ou isenta, a não ser acopulada à pena principal.
[...]
Não se trata de uma discricionaridade judicial na aplicação (ou não aplicação) de determinadas sanções acessórias, mas uma impossibi-lidade legal de não aplicar uma sanção acessória, que envolve aqueles efeitos.
Seria uma contradição do sistema, não permitir a Lei Constitucional que os efeitos de uma pena não pudessem ferir os direitos fundamentais e aceitar que, como efeito de uma pena principal (prisão ou multa) aplicável ou aplicada, seja acopulada uma sanção acessória que envolve a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
Não se pode, assim, aceitar que o legislador tenha devolvido ao julgador a aplicação de duas sanções, uma das quais em função da culpa e, outra, "ope legis" em função de interesses em causa ou do comportamento ou perigosidade do agente.
Seria manter um dualismo que o nosso sistema penal afastou no actual Código Penal, aplicando ao mesmo delinquente, e pelo mesmo facto, uma pena principal e uma medida de segurança, agora disfarçada de pena acessória.
Na decisão recorrida, não está em causa a existência, ou não, de circunstâncias excepcionais de especial valor atenuativo que fossem susceptíveis de tornar inteligível a não aplicação ao arguido da inibição da faculdade de conduzir, mas sim a impossibilidade de o julgador poder decidir entre aplicar, ou não aplicar, aquela inibição.
Tais circunstâncias, mesmo se existissem, nunca poderiam, face ao imperativo da norma em causa, levar o julgador à não aplicabilidade da inibição, visto que apenas teriam repercussão na medida da pena principal [...].
Mas até que ponto tais circunstâncias alterariam a medida mínima de inibição se a culpa revestisse a forma dolosa ou negligente ?
É que o legislador ao fixar idêntica medida para os n.os 1 e 2 do art. 2º do DL nº 124/90, não deixou ao julgador o poder discricionário de, em função da culpa, poder reduzir a medida mínima (6 meses) que é aplicável tanto ao facto imputável a título de dolo, quanto ao facto imputável a título de negligência.
A norma em causa desrespeita, assim, quer o princípio da culpa, quer o princípio da proporciona-lidade.
A gravidade social do comportamento do infractor ou a perigosidade deste, não são factos que possam ser imputados e que levem à aplicação de uma pena, mas circunstâncias que poderão influir na apreciação do delinquente e, como tal, na aplicação ou não da pena principal, na sua substituição ou isenção, mas não na aplicação (ou não aplicação) da pena acessória, nem na medida desta, se a moldura mínima é igual quer estejamos perante uma infracção por negligência, quer por dolo.
Levantam-se aqui, em resumo, as seguintes censuras: a inibição não pode ser graduada pelo juiz em função da culpa do agente (no fundo, é uma medida de segurança disfarçada de pena acessória); como também "não pode ser substituída, suspensa ou isenta, a não ser acopulada à pena principal"; e o juiz, se houver lugar à pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição.
Ora, desde logo, em lado algum do diploma em apreço se determina que o juiz deva ter em conta apenas a perigosidade do condutor ao aplicar a inibição; mas, sobretudo, também não se diz que ela não deve ser graduada em função da culpa do agente.
Pelo contrário, e admitindo que a inibição é configurada como uma pena acessória (como o diploma expressamente a designa), ao determiná-la em concreto o tribunal não poderá deixar de ter presente o disposto no artigo 72º, nº 2, alínea b), do Código Penal, que manda ter em conta a intensidade do dolo ou da negligência (como não pode deixar de ter em conta as demais alíneas). Esta norma terá de ser considerada em conjunto com a do artigo 4º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90, e dessa conjugação resulta claramente salvaguardado o princípio da culpa.
Mas, ainda que se considere que em rigor, do ponto de vista doutrinário, a inibição é antes um efeito da pena, o simples facto de o legislador a ter qualificado como "pena acessória" e de lhe ter atribuído uma moldura abstracta entre um limite mínimo e máximo, impõe que se lhe apliquem os critérios de graduação já referidos, como se de uma verdadeira pena se tratasse.
No Acórdão nº 442/93, Diário da República, II Série, de 19 de Janeiro de 1994, o Tribunal Constitucional, examinando a norma do artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Setembro (que previa a expulsão de estrangeiros condenados por crimes relacionados com tráfico e consumo de drogas), notou o seguinte:
...Quando a lei impõe ao juiz que, ao condenar um arguido por certo crime, lhe aplique obrigatoriamente determinada pena acessória, independentemente de ela se justificar à luz dos critérios de aplicação concreta da pena, ou que lha aplique em medida tal que as necessidades de prevenção de futuros crimes podem não ser capazes de justificar, não permite que, ao punir, o juiz se oriente, como deve, pelos critérios da necessidade e da proporcionalidade das penas, que, não obstante, também a si obrigam. Ao cabo e ao resto, uma tal lei não deixa ao juiz a margem de liberdade de que ele deve gozar para que seja, como deve, garante de que, ao punir, se puna apenas na medida do que é necessário, tendo em conta a gravidade do ilícito, a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes (cf. artigo 72º do Código Penal).
Nesse acórdão, estava-se a examinar uma decisão judicial que havia aplicado uma medida acessória de expulsão por dez anos, sem a ter fundamentado devidamente. O Tribunal considerou que, ao aplicar a expulsão sem a justificar devidamente, aquela decisão judicial havia tomado a norma em causa com o sentido de que a pena acessória aí prevista seria um efeito automático da condenação; e que, com esse sentido, a norma violava o artigo 30º, nº 4, da Constituição.
Ora, no caso da inibição da faculdade de conduzir, e como vimos, nada permite interpretar a norma do artigo 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, no sentido de que a medida a aplicar não deva ser devidamente fundamentada, quer a consideremos uma pena acessória, quer a consideremos um efeito da pena.
8. Mas (e é esta a segunda questão levantada pelo tribunal recorrido e que a defesa também retoma) haverá violação do princípio da culpa por a moldura legal daquela inibição não distinguir entre a actuação dolosa e a actuação negligente ?
Também não.
Os limites máximo e mínimo fixados no artigo 4º, alínea a), do diploma são suficientemente amplos (seis meses a cinco anos de inibição) para permitir uma graduação justa, em função da imputação do facto a título de dolo ou de negligência. É certo que a medida mínima de seis meses é aplicável tanto ao caso de dolo como ao caso de negligência; simplesmente, isso não significa que o juiz possa mecanicamente aplicar a mesma medida num caso ou noutro; terá de graduá-la, em obediência aos critérios legais já referidos, designadamente em função da maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência.
9. É certo que o juiz, caso haja lugar à aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição.
Mas essa circunstância em nada afecta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória.
Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a de multa. Não há aí, como não há aqui, qualquer violação do princípio da culpa.
De todo o modo, bem se compreende que, em infracções com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, como se de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir.
E também não há violação do princípio da culpa se o juiz, ao aplicar a pena de prisão, tem de aplicar também a inibição de conduzir, não podendo optar pela dispensa ou suspensão desta medida. Pois o mesmo acontece quando se condena em prisão e multa: o juiz não pode suspender a pena de prisão aplicada conjuntamente com a multa sem suspender igualmente esta última. E também é assim quanto à dispensa de pena, como decorre do artigo 75º do Código Penal.
Finalmente, e ainda que se entenda que a substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta, referida no nº 3 do artigo 61º do Código da Estrada então vigente, não é aplicável ao caso dos autos, cabe assinalar que a substituição é uma faculdade legal que a Constituição não impõe.
10. E o princípio da proporcionalidade das penas em nada é vulnerado por a moldura abstracta da inibição (seis meses a cinco anos) ser superior, nos seus limites mínimo e máximo, às molduras abstractas da prisão (um mês a um ano) ou da multa (10 a 200 dias): na verdade, sendo medidas sancionatórias com diferentes naturezas, elas não podem ser comparadas entre si, cabendo ao juiz estabelecer uma correcta proporção na sua determinação concreta, de acordo com os critérios estabelecidos no já citado artigo 72º do Código Penal.
Efectivamente, nada autoriza a pensar que o número de dias da moldura abstracta da inibição tenha de ser idêntico ao número de dias da prisão ou ao da multa. Aliás, nem mesmo entre a prisão e a multa pode ser feita uma equivalência deste tipo: apesar de a lei estabelecer critérios para a substituição da prisão por multa (artigo 43º do Código Penal) e para a determinação da prisão alternativa (artigo 46º, nº 3, do Código Penal), nunca pode haver uma igualdade entre as molduras abstractas respectivas, desde logo porque a lei começa por fixar em geral o mínimo da multa em 10 dias e o mínimo da prisão em 30 dias (artigos 40º, nº 1, e 46º, nº 1, do Código Penal), e estatui em especial limites mínimos e máximos muito diversificados.
11. Por último, poder-se-ia perguntar se a distância entre o mínimo e o máximo da inibição que a norma em apreço estabelece - numa proporção de um para dez - não
desrespeitará o princípio da legalidade. No entanto, e tal como já foi observado no Acórdão nº 667/94 (Diário da República, II Série, de 24 de Fevereiro de 1995), tendo em consideração, desde logo, que nos encontramos, aqui, perante uma pena acessória e não perante uma pena principal, o Tribunal entende que no caso não se poderá afirmar que esse princípio se acha vulnerado.
Assim, e em conclusão, a norma em apreço não padece das inconstitucionalidades apontadas, conforme já se concluíra igualmente no mencionado Acórdão nº 667/94, cuja doutrina, portanto o Tribunal aqui reitera.
III- DECISÃO
11. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso.
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa