Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
R …………………….. intentou em 25.5.2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por si e em representação da sua filha menor R ……………., ação administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, destinada a efetivação de direitos decorrentes do acidente em serviço que vitimou mortalmente R …………….. (respetivamente marido e pai daquelas), contra a G………… SEGUROS, S.A., enquanto seguradora responsável pela reparação do sinistro, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as seguintes quantias:
«À viúva – R ……………….
- pensão anual de 3.599,67€ (três mil quinhentos e noventa e nove euros e sessenta e sete cêntimos), devida desde o dia 26-06-2021, dia seguinte à morte até à idade da reforma por velhice, passando a partir dessa data a ser no valor total de 4.799,56€ (quatro mil setecentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos);
A quantia de 2.896,15 € (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a título de subsídio por morte, calculando o valor da indemnização num valor;
Juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias reclamadas, calculados à taxa de 4%;
À filha – R ……………….
A pensão anual de 2.399,78€ (dois mil trezentos e noventa e nove euros e setenta e oito cêntimos), devida desde o dia 26-06-2021, dia seguinte à morte até perfazer 18, 22 ou 25 anos;
A quantia de 2.896,15 € (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a título de subsídio por morte;
Juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias reclamadas, calculados à taxa de 4% ao ano».
Por despacho de 18.11.2025 o tribunal a quo foi admitiu a intervenção principal provocada do Município de Santarém.
Por despacho saneador de 5.3.2026 o tribunal a quo julgou procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu os Demandados da instância.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da instância, solução que não pode ser sufragada.
2. Com efeito, resulta da factualidade assente que o evento danoso ocorreu em 26/06/2021 e foi objeto de participação ao Tribunal do Trabalho em 29/06/2021, ato que, no domínio dos processos emergentes de acidentes de trabalho, assume relevância estruturante enquanto momento de desencadeamento da instância.
3. Nessa medida, deve reconhecer-se que o direito foi exercido dentro do prazo legalmente estabelecido, através da prática do ato a que a ordem jurídica associa eficácia impeditiva da caducidade.
4. Acresce que a Ré foi regularmente chamada ao processo e tomou pleno conhecimento da pretensão, circunstância que afasta, de forma inequívoca, qualquer juízo de inércia imputável à Autora.
5. Importa, neste domínio, sublinhar que os processos emergentes de acidentes de trabalho se caracterizam por um modelo de tramitação de natureza oficiosa, no qual o impulso processual não constitui ónus das partes.
6. Tal configuração afasta a possibilidade de fazer repercutir sobre o titular do direito as consequências típicas da inércia processual, designadamente no plano da caducidade.
7. Por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho, ao declarar a incompetência material e absolver da instância, limitou-se a produzir efeitos de caso julgado formal quanto àquela questão, não podendo ser erigida em fator determinante da extinção do direito.
8. Não se afigura, por conseguinte, ajustado convocar, sem mais, o regime previsto no artigo 279.º, n.º 2, do Código Civil, como fez o Tribunal a quo.
9. Com efeito, a caducidade, enquanto instituto de natureza perentória, encontra a sua ratio na necessidade de sancionar a inércia do titular do direito, exigindo, para a sua verificação, a ausência de exercício tempestivo.
10. Ora, nos termos do artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil, a prática, dentro do prazo legal, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo obsta à caducidade.
11. No caso vertente, esse ato consubstanciou-se na participação do acidente e no subsequente exercício do direito em sede judicial, em tempo útil.
12. Não pode, assim, deixar de concluir-se que o direito foi efetivamente exercido, tendo sido levado ao conhecimento das entidades competentes.
13. Nessa medida, não se verifica o pressuposto material da caducidade, consistente na inércia do titular do direito.
14. Não sendo, por conseguinte, admissível que a extinção do direito decorra de vicissitudes processuais supervenientes, designadamente de questões atinentes à competência jurisdicional.
15. Acresce que os direitos emergentes de acidente de trabalho se inserem num quadro normativo de proteção reforçada, assumindo natureza indisponível e radicando em interesses de ordem pública.
16. Tal natureza impõe que as normas restritivas do seu exercício, designadamente as relativas à caducidade, sejam objeto de interpretação estrita e funcionalmente orientada para a efetividade do direito material.
17. Neste contexto, o momento relevante para efeitos de aferição da caducidade não pode deixar de ser o da prática do ato inicial que desencadeia a tutela jurisdicional — a participação do acidente.
18. A partir desse momento, e atenta a natureza oficiosa do processo, não se mostra compatível com o sistema a reativação ou reinício de qualquer prazo de caducidade.
19. No caso concreto, tendo o acidente sido participado em tempo útil, não se verificou a caducidade prevista no regime legal aplicável.
20. A sentença recorrida, ao valorizar a data da propositura da ação administrativa, desconsiderou o momento do efetivo exercício do direito, adotando uma perspetiva formal que não se harmoniza com a estrutura e finalidade do regime jurídico em causa.
21. Tal entendimento não atende à unidade material do direito exercido, o qual foi oportunamente acionado em sede judicial com fundamento no mesmo evento danoso.
22. Não podendo, por isso, a presente ação ser autonomizada, para efeitos de caducidade, relativamente ao exercício anterior do direito.
23. Acresce que não pode a parte ser prejudicada por vicissitudes processuais decorrentes de questões de qualificação jurisdicional, sob pena de se comprometer a função jurisdicional enquanto instrumento de realização do direito material.
24. Com efeito, o direito de acesso aos tribunais, enquanto dimensão essencial do Estado de direito, implica a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva.
25. O que pressupõe que as normas processuais não sejam interpretadas de modo a erigir obstáculos desproporcionados ao conhecimento do mérito da causa.
26. Tal exigência assume particular acuidade quando estejam em causa direitos dos trabalhadores à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, os quais integram o núcleo essencial das garantias constitucionalmente protegidas.
27. Nessa medida, as normas que limitam o exercício desses direitos devem ser interpretadas de forma restritiva e conforme à sua função material.
28. Assim, não pode operar a caducidade quando o direito foi tempestivamente exercido, como sucede no caso vertente.
29. A decisão recorrida, ao concluir em sentido diverso, desvirtua a finalidade do instituto da caducidade e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
30. Ainda que assim não se entendesse, sempre se verificariam factos suscetíveis de produzir efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo.
31. Tendo o acidente sido participado às entidades competentes e o direito exercido dentro do prazo legal, não se mostram preenchidos os pressupostos da caducidade.
32. Não tendo entendido da forma supra descrita, não fez a melhor interpretação e aplicação do direito, violando o disposto, mormente, dos artigos 35.º, 179.º e 180.º da LAT; artigos 5º, nº 3, 9, nº 3 alínea e) (a contrario), e 18º, nº6 do Decreto-lei 503/99 de 20/11, art.ºs 331.º, 332.º do CC e art.ºs 59º e 63º da CRP.
Em face do exposto, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e prosseguindo com os autos.
E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»
Apenas contra-alegou a G ……………… Seguros, S.A., tendo apresentado as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
A. A sentença recorrida apreciou corretamente a exceção de caducidade do direito de ação, aplicando corretamente o disposto no artigo 279.º, do Código de Processo Civil (CPC), não merecendo qualquer censura.
B. A participação inicial do acidente no juízo do trabalho não produziu efeito impeditivo definitivo e autónomo da caducidade do direito de ação da Recorrente, uma vez que a instância veio a extinguir-se por absolvição da Ré da instância com fundamento em incompetência material.
C. Após essa decisão, a conservação dos efeitos da ação anteriormente instaurada dependia da prática, em tempo útil, dos atos processuais legalmente adequados à renovação da pretensão perante o tribunal competente, nomeadamente, da propositura de uma nova ação no prazo previsto no artigo 279.º do CPC.
D. Não tendo a ação sido proposta no prazo previsto, não pode a Recorrente beneficiar da tutela conservatória resultante da primeira instância.
E. O carácter oficioso dos processos emergentes de acidente de trabalho não elimina os prazos legais de exercício do direito de ação nem afasta o regime aplicável.
F. O conhecimento da pretensão pela Recorrida também não substitui a exigência de exercício tempestivo do direito nos termos legalmente previstos.
G. A natureza indisponível, irrenunciável ou socialmente protegida dos direitos emergentes de acidente de trabalho igualmente não impede que o respetivo exercício em juízo fique sujeito a prazo de caducidade.
H. A interpretação acolhida na decisão recorrida não viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional nem o direito à reparação por acidente de trabalho, antes corresponde à aplicação normal de um regime legal de prazos e pressupostos processuais.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida, só assim se fazendo Justiça!»
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deve merecer provimento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao julgar verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual.
III
A matéria de facto constante do despacho saneador recorrido – e não impugnada - é a seguinte:
1. No dia 26 de junho de 2021, pelas 19:00h o sinistrado, R …………………., quando operava os comandos da grua externa do veículo municipal de matrícula ………….., para despejar o contentor com entulho para outro contentor, a viatura tombou ficando o sinistrado entre o veículo e o contentor;
2. À data dos factos, o sinistrado era trabalhador do Município de Santarém, com a categoria de assistente operacional, estando vinculado mediante contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado;
3. Em 28 de junho de 2021, o Município de Santarém remeteu à Ré G…………. a participação de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador R …………………., tendo a Ré, em 29 de junho de 2021, após o falecimento deste, participado o referido acidente ao Ministério Público do Juízo do Trabalho de Santarém;
4. Em 13 de fevereiro de 2023, no âmbito do processo de acidente de trabalho com o n.° 1711/21.2T8STR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Santarém, foi realizada tentativa de conciliação na qual estiveram presentes a Autora R ………………., viúva do trabalhador sinistrado sua beneficiária legal, e a Ré G……………… — Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de seguradora da entidade empregadora, Município de Santarém e o Réu Município de Santarém, tendo a Autora ali reclamado para si o pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de €3.599,67 até à idade da reforma por velhice, passando a partir dessa data à quantia de €4.799,56 com início em 27 de junho de 2021 e o pagamento do subsídio de morte no montante de €2.896,15 e para a sua filha menor, R ……………………, a pensão anual até à idade de 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, no montante de €2.399,78 com início em 27 de junho de 2021 e o pagamento do subsídio de morte, no valor de €2.896,15;
5. Na referida tentativa de conciliação, a Ré G................... declinou toda e qualquer responsabilidade emergente do acidente ora em crise, tendo o Município aceitado a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho no tempo e no local, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, mas declinado a responsabilidade pelo acidente, uma vez que tinha a sua responsabilidade transferida para seguradora;
6. Em 8 de abril de 2024, foi proferida sentença no processo n.° 1711/21.2T8STR, notificada às partes por ofício de 19 de abril de 2024, que julgou verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos juízos do trabalho e absolveu a Ré G................... da instância;
7. As Autoras intentaram a presente ação administrativa no dia 22 de maio de 2025, tendo a G................... sido citada em 24 de junho de 2025 e o Réu Município em 25 de novembro de 2025.»
IV
1. De acordo com o disposto no artigo 48.º/1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, «[o] interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos [no Código de Processo nos Tribunais Administrativos] e tem carácter de urgência».
2. Sucede que, no caso dos autos, e na sequência da tentativa de conciliação realizada em 13.2.2023, no âmbito do processo de acidente de trabalho com o n.º 1711/21.2T8STR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Santarém – na qual a G................... Seguros, S.A., declinou qualquer responsabilidade emergente do acidente em causa, ocorrido em 26.6.2021 -, a aqui Recorrente, por si e em representação da sua filha menor, instaurou ação para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra a referida seguradora. Em 8.4.2024 o Juízo do Trabalho de Santarém veio a proferir sentença, notificada às partes por ofício de 19.4.2024, na qual decidiu «julgar verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta (incompetência material) deste Juízo do Trabalho de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém para o julgamento da presente ação, e, consequentemente, absolver a Ré G................... Seguros, S.A. da instância».
3. Perante tal factualidade o despacho saneador recorrido convocou, e bem, o regime constante do artigo 279.º/2 do Código de Processo Civil, nos termos do qual «[s]em prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância». Com efeito, e não tendo sido feito uso da faculdade prevista no artigo 99.º/2 do Código de Processo Civil, apenas ao abrigo daquele regime poderia ser considerada tempestiva a ação instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Todavia, a Autora/Recorrente, pese embora haja sido notificada da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Santarém através de ofício de 19.4.2024, apenas veio a intentar a presente ação em 22.5.2025, ou seja, cerca de um ano após o respetivo trânsito em julgado. Tal circunstância determinou, inevitavelmente, a absolvição da instância, por verificação da intempestividade da prática do ato processual.
4. De acordo com a Recorrente, «o Tribunal recorrido fez má interpretação e aplicação das normas jurídicas». Julga-se, no entanto, que não lhe assiste razão.
5. Com efeito, o que aqui está em causa é apenas o incumprimento de um prazo para a instauração de uma ação no tribunal administrativo. Não se alcança, por isso, a pertinência da invocação dos alegados «interesses de natureza pública», cuja relevância apenas poderia projetar-se no plano da conformação legislativa do prazo aplicável — designadamente quanto à respetiva extensão—, jamais, porém, na eliminação ou neutralização dos efeitos jurídicos decorrentes da sua preterição.
6. De igual modo, não se afigura procedente a argumentação segundo a qual «o legislador processual instituiu um processo especial destinado à efetivação desses direitos, cuja principal característica reside no seu carácter oficioso, isto é, no facto de o processo não depender do impulso das partes para o seu desenvolvimento», pelo que «consolidou-se uma orientação jurisprudencial firme no sentido de que, não estando o andamento das ações emergentes de acidentes de trabalho subordinado à iniciativa das partes, eventuais omissões ou negligência destas não podem produzir efeitos processuais relevantes, designadamente no que respeita à interrupção da instância, nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Civil».
7. Com efeito, é incontroverso que as ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente (artigo 26.º/3 do Código de Processo do Trabalho). Sucede, todavia, que não está aqui em causa um problema de andamento/desenvolvimento da ação, mas sim a falta da sua instauração. Em rigor, a instauração no tribunal materialmente incompetente e a não observância do prazo fixado na lei para aproveitamento dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa.
8. Não é verdade, tão-pouco, que o despacho saneador recorrido haja desconsiderado o facto de o acidente ter sido oportunamente participado. O ponto é outro: a participação do acidente no tribunal judicial não torna sem prazo a instauração da competente ação no tribunal administrativo. A oficiosidade do desenvolvimento da ação no tribunal judicial não se estende à propositura da ação no tribunal administrativo. E foi aí, precisamente, que ocorreu a inércia da Recorrente. Em suma, e como defendeu a Recorrida, um «primeiro impulso, ocorrido perante jurisdição materialmente incompetente, [não basta] para conservar indefinidamente o direito de ação das Recorrentes, independentemente do posterior comportamento processual». Ou seja, não pode a Recorrente «pretender que o simples facto histórico da primeira participação continue a protegê-la indefinidamente contra a caducidade».
9. Nem se invoque, como faz a Recorrente, o regime do artigo 331.º/1 do Código Civil, nos termos do qual «[s]ó impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo». Com efeito, dele não se retira o efeito útil pretendido pela Recorrente. Pelo contrário, na medida em que a caducidade, no caso, apenas seria impedida pela propositura da ação no tribunal administrativo, sem prejuízo do regime previsto no artigo 279.º/2 do Código de Processo Civil, que a Recorrente não observou, na sequência da absolvição da instância decidida pelo tribunal judicial (recorde-se que foi na tentativa de conciliação realizada em 13.2.2023 que a G................... Seguros, S.A., declinou qualquer responsabilidade emergente do acidente).
10. Reclama ainda a Recorrente «uma interpretação das normas relativas à caducidade que privilegie a efetividade do direito material sobre soluções meramente formais». Ora, interpretar uma norma não é recusar a sua aplicação. E não se vê, à luz das regras de hermenêutica jurídica consagradas no artigo 9.º do Código Civil, como alcançar a solução pretendida pela Recorrente, não obstante os interesses substanciais em presença e o infortúnio subjacente ao litígio (desconsiderando, no contexto do presente recurso, que, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, se do acidente em serviço resultar a morte do trabalhador as pensões e outras prestações legalmente previstas são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações).
11. Finalmente, cumpre referir que igualmente não procede a alegação de que a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo contenderia com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, pois, e como se afirmou no acórdão de 30.4.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 798/22.5BEALM, o mesmo «convive pacificamente com o estabelecimento de prazos para o exercício dos direitos», conquanto sejam razoáveis, condição cuja existência, no caso dos autos, não é posta em causa.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 21 de maio de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira