ACÓRDÃO Nº 615/2016
Processo n.º 549/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 594/2016 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar.
- 2.A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
«(…)
2. Ainda inconformado, recorre agora, deste acórdão, para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), delimitando, no requerimento de interposição de recurso, o objeto respetivo nos seguintes termos (cfr. fls. 10561 e 10652 dos autos):
«O recurso tem o fim de ver declaradas as seguintes inconstitucionalidades:
-artigos 1º-1-d), 53-2b), 119-b), 262-1, 263-1 e 270-1, CPP e Circulares 8/87 de 21/12 e 6/2002 da PGR que atentam contra os artigos 219-1-CRP e 119-B) CPP porque o Inquerito foi realizado sem delegação de poderes do Ministério Público,
-art. 2º CPC, por atentar contra os artigos 5º e 6º-1 da Convenção Europeia porque o prazo do Inquerito e dos autos é “irrazoável”
-arts. 61 CPP, por atentar contra os artigos 4º-1 e 7º da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22-05-2012 face ao não acesso gratuito do arguido a todas a peças dos autos, o que traduz violação dos e 6º da Convenção Europeia, com desprezo pelo Principio do Direito à Informação e da defesa.
-arts 311 CPP e 6º-1 da Convenção Europeia pois o Tribunal de Julgamento devera ter expurgado dos autos todas as peças e ter acesso apenas à Pronuncia e às Contestações.
-arts 410-2, 412-3 e 14-5 do Pacto Int. sobre Direitos Civis e Políticos e Protocolo 7 da Convenção».
(…)
No seguimento de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, formulado no tribunal a quo, o recorrente veio esclarecer que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (cfr. esclarecimento de fls. 10652), nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
4. Analisadas as questões alegadas, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Decorre da leitura das questões colocadas, supra transcritas, que em quatro dos casos (nas alíneas ii) a v)) não é colocada nenhuma questão de conformidade de normas com a Constituição – desde logo (e independentemente de outras deficiências do requerimento), porque o parâmetro invocado não é a Lei Fundamental. Assim, a única questão que poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, caso cumprisse os requisitos decorrentes da Constituição e da LTC, seria a enunciada na alínea i).
No entanto, também neste caso não se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade. De facto, independentemente da não verificação de outros, o não preenchimento de um requisito de conhecimento do recurso compromete definitivamente o seu prosseguimento relativamente a esta questão: verifica-se a não aplicação, pelo tribunal a quo, dos «artigos 1º-1-d), 53-2b), 119-b), 262-1, 263-1 e 270-1, CPP e Circulares 8/87 de 21/12 e 6/2002 da PGR» no sentido enunciado pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade e cuja inconstitucionalidade alega, de que «o Inquérito foi realizado sem delegação de poderes do Ministério Público».
5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha(m) constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Acontece, porém, que os «artigos 1º-1-d), 53-2b), 119-b), 262-1, 263-1 e 270-1, CPP e Circulares 8/87 de 21/12 e 6/2002 da PGR», interpretados no sentido de que «o inquérito foi realizado sem delegação de poderes do Ministério Público», enunciados como objeto de recurso (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 10561) não constituíram a ratio decidendi do acórdão de 3 de dezembro de 2015 do Tribunal da Relação de Lisboa, aqui recorrido.
De facto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, afirma que (cfr. n.º 2.2 do acórdão, p. 471, fls. 10528):
«Alega o arguido que deve ser declarado nulo o inquérito e o processado porquanto o Ministério Público não dirigiu nem delegou poderes no OPC (…).
Carece, porém, salvo o devido respeito, de razão.
(…) logo no inicio da investigação foi dado conhecimento ao MP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 248.º do CPP, para registo e delegação de competência, a qual ocorreu através do despacho de fls. 13 dos autos.
Posteriormente foi o MP quem validou a constituição de arguidos, bem como as apreensões feitas nos autos (…) e ordenou a devolução dos autos à PJ para prosseguimento da investigação.
Foi sempre o MP quem dirigiu a investigação, quem requereu que o inquérito ficasse sujeito a segredo de justiça, que fossem efetuadas as buscas necessárias e a apreensão de documentação bancária, bem como a junção de certidões das transcrições das interceções telefónicas (…).
Termos em que improcede a invocada nulidade do processo, a qual, a verificar-se sempre estaria sanada por não ter sido arguida dentro do prazo legal – artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º, todos do CPP».
Nestes termos, não pode considerar-se que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional esteja refletida na ratio decidendi da decisão recorrida. Em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa determina que «o inquérito foi realizado sem delegação de poderes do Ministério Público». Pelo contrário, o tribunal a quo concluiu que essa delegação existiu. A questão ora arguida não foi, portanto, fundamento da decisão do tribunal a quo, pelo que é insuscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.»