Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local Cível de Beja, veio interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL») pelos mandatários eleitorais das candidaturas da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, do Partido Socialista e da Coligação Unidos por Mértola e Pessoas, das decisões proferidas por aquele Tribunal em 20 de agosto de 2021, que indeferiram as reclamações apresentadas contra precedentes decisões relativas a candidaturas a distintos órgãos autárquicos do concelho de Mértola.
2. O mandatário da candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a candidatura à Câmara Municipal de Mértola.
2.1. Em 7 de agosto de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL, o mandatário da candidatura à Câmara Municipal de Mértola foi notificado para retificar a declaração de candidatura de Henrique José Inácio Godinho Baiôa, da qual não constava a indicação do órgão autárquico a que se candidatava (Referência 32004182). Em resposta, veio o mandatário da candidatura indicar o órgão autárquico, sem juntar nova declaração de candidatura subscrita pelo supranomeado candidato.
Em 14 de agosto de 2021, entendeu o tribunal a quo que «a declaração de candidatura é um ato pessoal, que não pode ser suprido pelo mandatário através de requerimento. Logo, não tendo sido junta aos autos, no prazo legal e até à prolação do presente despacho, a declaração de candidatura do referido candidato com indicação do órgão a que se candidata, não se admite o mesmo, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e 27.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL (…). Em consequência, determina-se que a lista ora junta seja reajustada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação do último lugar efetivo (que, em face da «subida» dos demais candidatos da lista, ficará em falta) pelo primeiro candidato suplente da lista.» (Referência 32013962).
Desta decisão foi apresentada reclamação, acompanhada da apresentação da declaração de candidatura retificada.
O tribunal a quo reiterou, no entanto, a decisão reclamada, acrescentando que a irregularidade já não poderia ser suprida uma vez que os «prazos estabelecidos no processo eleitoral são prazos peremptórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o acto».
2.2. O teor do recurso apresentado a este Tribunal é o seguinte:
«Henrique José Inácio Godinho Baiôa, candidato no processo em referência, e após notificação do mandatário eleitoral da candidatura CDU - Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, aos órgãos autárquicos do concelho de Mértola, do despacho que rejeitou o candidato Henrique José Inácio Godinho Baiôa, à Câmara Municipal de Mértola , e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 31.º, n.º 1 e 2, 32.º e 33.º, todos da LEOAL, com os seguintes fundamentos:
1. O Juízo Local Civil de Beja- Juiz 1, no seu despacho de 20/08/2021, rejeitou a candidatura de Henrique José Inácio Godinho Baiôa, à Câmara Municipal de Mértola.
2. Fundamentou a sua decisão pelo fato do mandatário não ter procedido à retificação da declaração da sua candidatura do candidato acima identificada para indicar órgão autárquico a que se candidata.
3. E conclui com a sua exclusão de candidato em causa por força do incumprimento dos requisitos legais, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e 27.º, n.°s 1 e 2, ambos da LEOAL.
4. Ora, nesta sua exclusão de candidato, está em causa um direito fundamental de participação política (cf. artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa), o qual não pode ser cerceado, por falta de um elemento que nem sequer é exigido no nº 3 do artigo 23.º da LEOAL.
5. O direito de participação política, corresponde ao núcleo fundamental da vivência numa sociedade democrática. Independentemente da existência de leis que o proteja, é um direito sempre invocável, beneficiando de um regime constitucional específico que dificulta a sua restrição ou suspensão.
6. O que lei (LEOAL) exige para apresentação das candidaturas consta nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º, ou seja "Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos" e "Declaração de candidatura".
7. Ou seja, a lista exigida na alínea a) do artigo referida no n.º 1 do artigo 23.º, é que deve conter a ...eleição em causa... e aqui o mandatário indicou o órgão da autarquia local a que o candidato se candidata e também, indicou no seu requerimento sob a referência 2032769, de 11.08.2021.
8. E dentro dos poderes do mandatário está a representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes, conforme artigo 22, n.º l da LEOAL, pelo que, o mandatário tem legitimidade para proceder às retificações e indicar o órgão autárquico a que se candidatam os candidatos,
9. E não podemos usar o argumento de que, se o candidato declara «sob compromisso de honra» que não está abrangido por qualquer causa de inelegibilidade nem figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, necessariamente imporia aquela indicação.
10. Ora, o compromisso do candidato é a sua declaração de honra, e essa é feita, porque o candidato sabe que não se candidata a mais nenhum órgão, ou lista.
11. E a verdade é que o candidato não figura em mais nenhuma lista.
12. Ora, o candidato e o mandatário cumpriram o disposto o artigo 23.º, n.º 3, da LEOAL "a declaração de candidatura é assinada [...] pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais nenhuma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponentes da lista e concordam com a designação do mandatário indicado na mesma".
13. Em conclusão:
14. O candidato e o mandatário em causa, cumpriram os requisitos legais de candidatura aos órgãos autárquicos respectivos, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e 27.º, n.ºs 1 e 2, ambos da LEOAL.
15. No processo de candidatura existem os elementos suficientes que permitem identificar o órgão autárquico a que se refere as declarações do candidato em causa.
16. O direito constitucional de participação política, não pode ser restringido, nem excluído, por faltar um elemento na declaração de candidatura, que nem sequer é exigido na Lei para Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
Termos em que, recebido o presente recurso, ao mesmo deverá ser concedido provimento e revogada a decisão de rejeição do candidato apresentado, Henrique José Inácio Godinho Baiôa, à Câmara Municipal de Mértola, e sendo o mesmo admitido.»
2.3. Consta dos autos que as listas foram afixadas, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, pelas 23h17 do dia 20 de agosto de 2021.
2.4. O recurso foi apresentado por correio eletrónico às 00h04 do dia 23 de agosto e foi admitido no mesmo dia pelo tribunal a quo, que decidiu não proceder à notificação prevista no artigo 33.º, n.º 3, da LEOAL, uma vez que as decisões recorridas «foram tomadas ex officio pelo Tribunal no âmbito dos seus poderes legais de verificação da legalidade e regularidade das listas de candidatos.» (Referência: 32022767)
3. A mandatária da candidatura do Partido Socialista vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a candidatura à Assembleia de Freguesia de Mértola.
3.1. Em 7 de agosto de 2021, a mandatária da candidatura foi notificada para promover a correção da lista apresentada, uma vez que a composição desta não observava as exigências impostas pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2016, de 21 de agosto, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março («Lei da Paridade»).
Apresentada nova lista, verificou o tribunal que esta era composta por seis candidatas e dez candidatos, pelo que continuava a não respeitar os requisitos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei devendo, em consequência, ser rejeitada (cf. o artigo 4.º do mesmo diploma).
A mandatária reclamou desta decisão, juntando uma nova lista corrigida.
Entendeu, no entanto, o tribunal a quo que se encontravam esgotados os prazos para suprir quaisquer irregularidades, mantendo a decisão reclamada.
3.2. No recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente apresenta as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Mértola.
B. Entende o Tribunal a quo que, por na lista figurarem 6 mulheres e 10 homens, a lista não cumpre com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade-devendo, por conseguinte, ser rejeitada, com fundamento no artigo 4.º, n.º 1 do mesmo diploma - porque a existência de apenas 6 mulheres leva a que existam apenas 37,50% (o que, arredondado, corresponde a 38%), inferior, assim, aos 40% pretensamente exigidos pela lei.
C. A decisão judicial recorrida padece de uma incorreta aplicação da lei.
D. A unidade mais próxima, mencionada no artigo 2.º, n.º 1, da Lei Eleitoral, que indica o sentido dos arredondamentos, tem por referência - necessariamente, sob pena de total inutilidade da solução legal - o número de indivíduos ou candidatos, já que é a realidade que carece de ser arredondada, ante a verificação incontestável de não ser possível cindir candidatos em parcelas distintas da unidade, e não a percentagem de candidatos do sexo com menor representação.
E. O referente da palavra arredondada é, assim, a representação; e não, como parece pretender o Tribunal a quo, a percentagem.
F. A verificação do cumprimento do artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade faz-se aplicando a percentagem de 40% sobre o número total de candidatos, procedendo-se, em momento subsequente, ao arredondamento do resultado desse cálculo para a unidade mais próxima.
G. Uma vez que a candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Mértola (i) tem 16 membros; (ii) sendo, desses, 6 mulheres; (iii) 16x40% = 6,4; (iv) 6,4 arredondados para a unidade mais próxima resulta em 6; cumpre com o artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, não podendo, por conseguinte, ser rejeitada.
H. Mesmo num cenário - que se pode admitir, ainda que sem conceder - em que a letra da solução legal albergasse as duas interpretações em igual medida, sempre teria o Tribunal de decidir em termos que maximizem as possibilidades de exercício dos direitos e liberdades fundamentais, como sejam os direitos de participação na vida política e de acesso a cargos públicos, consagrados nos artigos 48.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que estão inevitavelmente em jogo numa decisão de admissão ou rejeição de uma candidatura.
I. O Tribunal Constitucional já foi sensível à necessidade de interpretar in dubio pro libertate em casos com relevância no plano eleitoral.
J. Decidir em termos que maximizem as possibilidades de exercício dos direitos fundamentais de participação política significaria decidir no sentido de admitir a candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Mértola.
K. A interpretação que implica a admissão da candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Mértola, não só é a interpretação maximizadora dos direitos de participação política nas modalidades de apresentação de listas e candidaturas, como é a interpretação maximizadora da liberdade de escolha dos eleitores, valor de grande importância no sistema de direitos de participação política, refletido no artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
L Este aspeto ganha particular centralidade num caso com os contornos fáticos do presente, uma vez que o Partido Socialista disputa a eleição somente com outra lista, apresentada pela CDU - Coligação Democrática Unitária.
M. Tudo isto significa que mesmo que o artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade admitisse duas interpretações perfeitamente válidas, a verdade é que uma interpretação fundada-como deve ser - num princípio in dubio pro libertate conduziria à admissibilidade da interpretação feita, quanto a essa disposição, pelo Partido Socialista e pelos seus candidatos.
N. No caso presente, essa interpretação fundada no princípio in dubio pro libertate tem plena correspondência na letra da lei (sendo, na verdade, a única interpretação admissível), não exigindo, sequer, o recurso a mecanismos de interpretação extensiva ou restritiva do texto legal.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e a candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Mértola admitida.»
3.3. Consta dos autos que as listas foram afixadas, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, pelas 23h17 do dia 20 de agosto de 2021.
3.4. O recurso foi apresentado por correio eletrónico às 15h49 do dia 22 de agosto e foi admitido no dia 23 de agosto pelo tribunal a quo, que decidiu não proceder à notificação prevista no artigo 33.º, n.º 3, da LEOAL, uma vez que as decisões recorridas «foram tomadas ex officio pelo Tribunal no âmbito dos seus poderes legais de verificação da legalidade e regularidade das listas de candidatos.» (Referência: 32022767).
4. O mandatário da candidatura da coligação Unidos por Mértola e Pessoas veio recorrer da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a candidatura à Assembleia Municipal de Mértola.
4.1. Em 7 de agosto de 2021, foi determinada a notificação do mandatário da candidatura para promover a correção da lista apresentada, uma vez que esta não observava as exigências impostas pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2016, de 21 de agosto, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março («Lei da Paridade»).
Apresentada nova lista, verificou o tribunal a quo que esta continuava a não respeitar a Lei da Paridade (ainda que por violação do n.º 2 do artigo 2.º), razão pela qual foi rejeitada nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, deste diploma.
O mandatário reclamou dessa decisão, alegando que a nova lista apresentada continha um lapso, mas a reclamação foi indeferida pela decisão ora recorrida, em 20 de agosto de 2021.
4.2. Consta dos autos que as listas foram afixadas, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, pelas 23h17 do dia 20 de agosto de 2021.
4.3. O mandatário da candidatura interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de mensagem de correio eletrónico enviada ao tribunal pelas 13h34 do dia 23 de agosto de 2021.
4.4. O tribunal a quo entendeu que o termo do prazo prescrito no n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL ocorreu às 09h00 do dia 23 de agosto, razão pela qual decidiu indeferir «por extemporâneo» o recurso interposto para este Tribunal (Referência: 32023198).
4.5. O mandatário da coligação recorreu desta decisão, salientando que o despacho recorrido foi afixado às 23h17 de uma Sexta-feira e que os serviços de correio postal se encontraram encerrados até às 09h00 de Segunda-feira, não se afigurando «credível que o legítimo interessado não disponha, pelo menos, de 24 horas úteis para que possa diligenciar a devida e atempada resposta.»
O tribunal a quo tramitou esta comunicação como reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e decidiu aceitar a reclamação por despacho de 26 de agosto de 2021 (com a Referência 32026145).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A. Recurso interposto pela CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV
5. O presente recurso recurso foi precedido de apresentação da reclamação, requisito de que depende, segundo jurisprudência constante deste Tribunal a admissibilidade dos recurso interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL (v., entre outros, os Acórdãos n.º 467/2017, 524/2017 e jurisprudência aí citada). Em face do disposto no n.º 2 desse mesmo preceito, segundo o qual o prazo de interposição do recurso é de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL, o recurso é tempestivo.
Com efeito, este Tribunal tem constantemente entendido que nos processos eleitorais os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados e domingos (artigo 229.º da LEOAL), e sempre que terminem nestes dias, transitam para o primeiro dia útil seguinte, pela hora legal de abertura da secretaria judicial competente (cf. o artigo 138.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 231.º da LEOAL, aplicado a um prazo de horas - neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.os Acórdão n.º 439/05 (II, 5 e 6) ou 424/2017 (II, 8) e a jurisprudência aí citada).
O recurso é, pois, tempestivo, já que em face desta jurisprudência o termo do prazo para a respetiva interposição terminou às 9h00 do dia 23 de agosto de 2021 – tendo o recurso sido apresentado por correio eletrónico às 00h04 do dia 23 de agosto (cf. I, 2.4, supra).
6. No recurso apresentado, o recorrente não nega o «fa[c]to do mandatário não ter procedido à rectificação da declaração da sua candidatura do candidato (...) para indicar [o] órgão autárquico a que se candidata», mas defende, em síntese, que a decisão reclamada é ilegal e contende com o direito fundamental de participação política, na medida em que baseia a exclusão do candidato na «falta de um elemento que nem sequer é exigido no n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL» e que o mandatário indicou atempadamente, para tal detendo legitimidade (cf. supra I, 2.2).
Este Tribunal, tem todavia, entendido que o n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL não pode deixar de ser interpretado no sentido de ser exigível que conste da declaração de candidatura a indicação do órgão autárquico a que se candidata (cf. os Acórdãos n.os 494/2001, 502/2001, 504/2017), considerada a relevância desse ato também para efeitos de controlo do compromisso de honra através dele assumido (em especial na parte que se refere a não figurar em mais de uma lisa de candidatos para o mesmo órgão – cf., a este respeito, o artigo 170.º da LEOAL e o Acórdão n.º 512/2017, II, 10). Não merece, pois, censura a decisão do tribunal a quo de rejeitar o candidato, procedendo ao reajustamento da lista.
Refira-se, por último – e ainda que o recorrente não tenha, nesta parte, criticado a decisão recorrida – que já não se mostrava possível, no momento em que foi apresentada a reclamação da decisão de rejeição do candidato e reajustamento da lista, suprir a apontada irregularidade. Tal como houve oportunidade de reafirmar no Acórdão n.º 529/2017 (II, 7):
«Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de tribunalconstitucional.pt). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL).
Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005).»
Assim, a decisão recorrida não merece, também nesta parte, censura, restando negar provimento ao recurso.
B. Recurso interposto pelo Partido Socialista
7. No recurso apresentado a este Tribunal, defende a recorrente que a lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Mértola deveria ter sido admitida, na medida em que responde às exigências do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2016, de 21 de agosto, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março («Lei da Paridade»).
Sustenta a recorrente que «a candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Mértola (i) tem 16 membros; (ii) sendo, desses, 6 mulheres; (iii) 16x40% = 6,4; (iv) 6,4 arredondados para a unidade mais próxima resulta em 6», devendo o n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade ser interpretado no sentido de que «o sentido dos arredondamentos, tem por referência - necessariamente, sob pena de total inutilidade da solução legal - o número de indivíduos ou candidatos, já que é a realidade que carece de ser arredondada, ante a verificação incontestável de não ser possível cindir candidatos em parcelas distintas da unidade, e não a percentagem de candidatos do sexo com menor representação.»
Conclui, pois, que a interpretação da lei adotada pelo tribunal recorrido não é a mais adequada ou conforme à Constituição e à salvaguarda dos direitos de participação política em questão.
Sem razão. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º dessa Lei, entende-se por paridade a «representação mínima de 40 % de cada um dos sexos». Do que resulta, simples e claramente, que uma lista em que a representação de um dos sexos, em percentagem, não atinge o limiar mínimo de 40% exigido por lei, não pode ser considerada paritária. Assim, independentemente dos arredondamentos a que, pela natureza das coisas, haja lugar, uma lista em que a representação de um dos sexos equivale a 37,5% fica aquém do mínimo legalmente exigido.
De resto, a mandatária da candidatura foi oportunamente notificada para proceder à correção da lista apresentada, tendo tido oportunidade para responder plenamente às exigências dessa Lei.
Não merece, portanto, censura a decisão recorrida.
C. Recurso interposto pela Coligação Unidos por Mértola e Pessoas
8. Importa, antes de mais, referir que este Tribunal tem salientado que «o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.» (cf. o Acórdão n.º 476/2017, II,6).
Deste modo, a reclamação de não admissão do recurso interposto diante do tribunal a quo é um incidente anómalo, que em todo o caso cumpre decidir, aderindo à posição adotada pelo tribunal a quo quanto à extemporaneidade do recurso interposto para este Tribunal.
Como se referiu supra (em II, 5), no momento em que foi apresentado o recurso para este Tribunal, já se mostrava esgotado o prazo para esse efeito. Não colhe, enfim, o argumento apresentado pelo recorrente quanto aos horários de funcionamento dos serviços de correio postal (para mais quando se observa que o recurso foi remetido ao tribunal a quo através de uma mensagem de correio eletrónico).
Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade do recurso, por extemporâneo.
III- Decisão
9. Em face do exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso interposto pela CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Socialista e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
c) Não admitir, por extemporaneidade, o recurso interposto pela Coligação Unidos por Mértola e Pessoas.
Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 30 de agosto de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita