ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"Banco 1... PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2017 e no montante total de € 3.219.254,12.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.949 a 1028 do processo - numeração do Sitaf) formulando as seguintes Conclusões:
I- O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II- Em concreto, a autoliquidação da CSB paga em 2017 é ilegal em virtude da inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia;
III- Porquanto a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, nem tão pouco se pode afirmar que a conduta do Recorrente possa causar maiores encargos ao Fundo, evidenciado a inobservância daquele teste os ditames da equivalência jurídica e da proporcionalidade;
IV- Determinando, assim, a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição;
V- Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante;
VI- A falta de equivalência e de proporcionalidade em causa na CSB são, ainda, agravados pela alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente a medidas de resolução transatas, perfeitamente identificadas e identificáveis;
VII- Neste sentido, a autoliquidação da CSB paga em 2017 é ilegal e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB;
VIII- E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
IX- O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;
X- Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;
XI- Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”;
XII- O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);
XIII- São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito secundário da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;
XIV- Ilegalidades e inconstitucionalidades que se somam à demonstrada violação do Direito Primário da União Europeia, em concreto, face à violação da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e ss. do TFUE, tal como interpretada pelo TJUE, no âmbito do processo C-340/22;
XV- Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre (i) se existe, ou não, uma violação da liberdade de estabelecimento e sobre (ii) se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente), ou não, ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB;
XVI- Finalmente, sempre se imporia a revogação da Sentença Recorrida e a subsequente anulação da autoliquidação da CSB paga em 2017 por errónea quantificação da base tributável, por duas ordens de razão distintas: (i) a inexistência de um verdadeiro passivo para com a casa-mãe, e (ii) o facto de o Recorrente ter sido obrigado a calcular uma base de incidência distinta – e muito superior – da que resulta do Regime CSB, por força da regra inovatória da Portaria CSB);
XVII- Pelo que, e em suma, deve a Sentença Recorrida ser revogada, e a anulabilidade da autoliquidação da CSB paga em 2017 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, estruturando douto parecer no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso (cfr.fls.1112 a 1117 do processo - numeração do Sitaf).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.837 a 852 do processo - numeração do Sitaf):
A- A Impugnante, Banco 1... PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL é a sucursal em Portugal do «Banco 1... PLC», instituição de crédito com sede e direcção efectiva no Reino Unido – cfr. introito da petição inicial (p.i.”) e factos não controvertidos;
B- Em 23/06/2017, a Impugnante procedeu à submissão da Declaração “Modelo 26” (modelo em vigor a partir de 2016) relativa à Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) referente ao ano de 2017, a qual originou a (auto) liquidação de CSB no valor total de € 3.219.254,12 (IDENT. DOCUMENTO ...07) cfr. declaração identificado como Doc. 1 junto com a reclamação graciosa integrante do procedimento de reclamação graciosa (“PRG”) junto com o processo administrativo tributário apenso (“PAT”), a fls. 106 (de 145) dos autos / cfr. numeração SITAF - 006540180-Processo Administrativo "Instrutor"(332-476);
C- Em 23/06/2017, a Impugnante pagou a quantia de € 3.219.254,12 referente à Contribuição sobre o Setor Bancário referida no ponto anterior – cfr. documento bancário identificando o Tipo de Operação como “Pagamento ao Estado/Descritivo – Conta Débito ...20 Referência: ...07 Contribuinte:...74” identificado como Doc. 2 junto com a reclamação graciosa integrante do procedimento de reclamação graciosa (“PRG”) junto com o processo administrativo tributário apenso (“PAT”), a fls. 108 (de 145) dos autos / cfr. numeração SITAF - 006540180-Processo Administrativo "Instrutor"(332-476);
D- Não se conformando com a legalidade da referida autoliquidação de CSB, a ora Impugnante apresentou Reclamação Graciosa, contra a mesma, em 20/10/2017, autuada com o n.º ...48 cfr. doc.º 2, junto com a p.i., fls. 16 a 121 de (121) dos autos / cfr. numeração SITAF - ...85-Petição Inicial(122-242) e igualmente, cfr. reclamação graciosa junto do PRG, fls. 2 a 108 (de 145) dos autos / cfr, numeração SITAF - 006540180-Processo Administrativo "Instrutor"(332-476)];
E- Em 31/01/2018 foi elaborada Informação n.º ...18 pela Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) / Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), na qual foi proposta o indeferimento total da reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente e sobre a qual recaiu despacho concordante por parte do Coordenador, datado de 31/01/2018, bem como pela Chefe de Divisão, datado de 02/02/2018 e, por sua vez, foi objeto do despacho concordante do Diretor da UGC em 02/02/2018 e determinado a notificação do Impugnante para o exercício do seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, estabelecido no artigo 60.º da LGT cfr. doc. fls. 114 a 126 de (145) dos autos do PRG junto com o PAT apenso / cfr. numeração SITAF - 006540180-Processo Administrativo "Instrutor"(332-476);
F- Pelo Ofício n.º ...97, datado de 05/02/2018, foi remetido, por correio registado, pela Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) / Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) instrumento subscrito pela Chefe de Divisão, em nome do Diretor da UGC dirigido ao mandatário da ora Impugnante, com o “Assunto: NOTIFICAÇÃO DE “PROJETO DE DECISÃO” , informando que “com referência aos autos supramencionados, para os termos e efeitos previstos na al. b) do n.º 1 e dos n.ºs 4 a 6, todos do art.º 60.º da Lei Geral Tributária ("LGT"),1 conjugados com o preceituado no art.º 122,° do Código do Procedimento Administrativo ("CPA”),2 este ex vi da al. c) do art.º 2.º também da Lei Geral Tributária, fica V. Exa. por este meio notificado(a) na qualidade de mandatário(a) da sociedade constituída sob a forma comercial que usa a firma "Banco 1... PLC", para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente notificação, exercer, querendo, o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, através de requerimento a apresentar junto desta Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC").
Para o efeito, junto se remete, em anexo, o correspondente "Projeto de Decisão" e a sua respetiva fundamentação, mais se indicando ainda que os autos em causa podem ser consultados durante o horário de expediente nas instalações da UGC. (…)” cfr. docs. fls. 127 a 129 (de 145) dos autos, constante do PRG junto com o PAT apenso / cfr. numeração SITAF - 006540180- Processo Administrativo "Instrutor"(332-476);
G- Na sequência da alínea antecedente, a Impugnante não exerceu o seu direito de audição confissão, cfr. artigo 8.º da p.i. / cfr. numeração SITAF - ...84-Petição Inicial (1-121) e facto não convertido;
H- Em 28/02/2018 foi elaborada Informação n.º ...18 pela Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) / Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), relativa ao Assunto “DECISÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, na qual foi proposta na qual se considerou a permanência da validade dos pressupostos que de facto e de direito que alicerçaram o projeto de decisão ínsito na Informação nº Informação n.º ...18, de 31/01/2018, conforme consta da antecedente alínea E) do probatório, em que se concluía e propunha que o pedido formulado nos autos fosse indeferido integralmente e, em consequência, se procedesse à notificação da Reclamante sobre a decisão final do pedido, através de ofício nos termos previstos nos artigos 35.ºa 41.º do CPPT e sobre a qual recaiu despacho concordante por parte do Coordenador, datado de 28/02/2018, bem como pela Chefe de Divisão, datado de 28/02/2018 e cuja mesma tem o seguinte teor: “(…)
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(…)
cfr. . doc. 1 junto com a p.i., a fls. 2 a 14 (de 121) / cfr. numeração SITAF - ...85- Petição Inicial(122-242) e, de igual modo, cfr. doc. a fls. 130 a 142 de (145) dos autos do PRG junto com o PAT apenso / cfr. numeração SITAF - 006540180-Processo Administrativo "Instrutor"(332-476);
I- Em 02/03/2018 foi exarado sob a Informação n.º ...18 pela Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) / Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), relativa ao Assunto “DECISÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, despacho do Director da UGC com o seguinte teor: “1. Concordo com a informação, pelo que indefiro a reclamação graciosa. 2. Notifique-se o contribuinte.” cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 2 (de 121) / cfr. numeração SITAF - ...85-Petição Inicial(122-242) e, também, cfr. doc. fls. 130 (de 145) dos autos do PRG junto com o PAT apenso / cfr. 006540180- Processo Administrativo "Instrutor"(332-476);
J- Pelo Ofício N.º ...22, datado de 04/05/2018, foi remetido, por correio registado, pela Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) / Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) instrumento subscrito pelo Diretor da UGC dirigido ao mandatário da ora Impugnante, com o “Assunto: NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, informando que “[n]os termos do disposto nos art.ºs 35.º a 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”)1 , e com referência aos autos supramencionados, fica V. Exa. por este meio notificado(a) na qualidade de mandatário(a) da sociedade constituída sob a forma comercial que usa a firma "Banco 1... PLC Sucursal em Portugal”, de que, conforme Despacho exarado na nossa Informação n.º ...18, foi INDEFERIDO o pedido formulado nos autos.. Mais fica notificado que, do referido Despacho, poderá, querendo, no prazo de 30 (trintas) dias, recorrer hierarquicamente, ao abrigo do disposto no art.º 80.º da Lei Geral Tributária (“LGT”),2 conjugado com o art.º 66.º do CPPT, ou, no prazo de 3 (três meses), deduzir impugnação Judicial, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º, deste último diploma legal, ou ainda, e sendo caso disso, fazer uso da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…)” cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 1 (de 121) dos autos / cfr. numeração SITAF - ...85-Petição Inicial(122-242) e igualmente cfr. doc. a fls. 145 ( de 145) dos autos constante do PRG junto com o PAT apenso / cfr. numeração SITAF - 006540180-Processo Administrativo "Instrutor"(332-476);
K- A presente impugnação judicial foi apresentada neste Tribunal, através do SITAF em 13/08/2018 – cfr. documento de entrega via SITAF / cfr. numeração SITAF - ...86- Petição Inicial (Comprovativo Entrega)(243-244)].
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem factos com relevância para a decisão da causa, segundo as plausíveis soluções de Direito, que importe destacar como não provados…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, incluindo o procedimento de reclamação graciosa, não impugnados, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como na posição assumida pelas partes nos procedimentos administrativos e no processo, conforme referido a propósito de cada número do probatório e ainda na distribuição legal do ónus da prova, conforme referido a propósito de cada número do probatório e mais extensamente desenvolvido infra, na fundamentação de Direito. E, ainda, tendo sido ainda considerados, ao abrigo do artigo 110.º n.º 7 do CPPT, os factos não controvertidos, considerando-se como tais os factos alegados pela Impugnante e não expressamente impugnados pela Fazenda Pública…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida, além do mais, julgou improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve na ordem jurídica o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2017 (cfr.artº.238, da Lei 42/2016, de 28/12), objecto mediato do presente processo [cfr.al.B) do probatório supra].
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB) padece de inconstitucionalidade material quando aplicado às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva na União Europeia, tudo por violação do princípio da igualdade e da equivalência tributária, ínsito no artº.13, da C.R.Portuguesa. Que o mesmo regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que, para efeitos das normas de incidência da CSB, a efectiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante, tudo derivado de uma errónea quantificação da base tributável. Que a autoliquidação da CSB paga em 2017 é ilegal e, indirectamente, inconstitucional, na medida em que os artºs.2 e 3, do Regime CSB e os artºs.2 e 3, da Portaria CSB, violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artº.8, da C.R.Portuguesa, tudo porque o dito Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia, em concreto, a Directiva 2014/59/UE, de 15/05/2014, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB. Que a autoliquidação da CSB paga em 2017 é ilegal e, indirectamente, inconstitucional, na medida em que os citados artºs.2 e 3, do Regime CSB e os artºs.2 e 3, da Portaria CSB, também violam o Direito da União Europeia, em concreto, o Regime do Mecanismo Único de Resolução (MUR), porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o sector bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia. Que a autoliquidação da CSB paga em 2017 igualmente viola o direito primário da União Europeia, concretamente, a liberdade de estabelecimento consagrada no artº.49 e seg. do TFUE. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada [cfr.conclusões II a XVII do recurso]. Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
Vertendo, agora, à Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.artº.148, do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11 de Julho de 2019 (rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS) e de 27 de Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS).
Tendo em consideração:
i) o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal;
ii) a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas;
iii) o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame.
Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos.
Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros, também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação:
1- "Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
2- "Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT);
3- "Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” – nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT);
4- "As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o artº.4 da Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
5- "Inexiste a invocada desconformidade do Regime da CSSB e da Portaria da CSSB com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indirecta daí resultante" (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2019, rec.2135/15.6BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.782/20.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.942/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/03/2025, rec.2359/18.4BELRS);
6- "Em Portugal, como, aliás, em outros Estados que aderiam à União Bancária, o Fundo de Resolução Nacional (FdR) coexiste com o Fundo Único de Resolução (FUR), tendo cada um deles funções e recursos financeiros distintos. A CSB tem uma natureza distinta das contribuições feitas para o FUR e, além disso, tem como objectivo financiar unicamente o FdR." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2019, rec.2135/15.6BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.942/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/03/2025, rec. 2359/18.4BELRS);
7- "Não há qualquer ilegalidade ou, no dizer da recorrente, inconstitucionalidade indirecta, dado que, por um lado, a CSB não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e, por outro, não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de Julho de 2014" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.942/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/03/2025, rec.2359/18.4BELRS);
8- "Não está a CSB sujeita ao cumprimento das regras que resultam dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados pela recorrente, pelo que não surge qualquer questão que justifique que o TJUE se pronuncie, através do mecanismo de reenvio prejudicial, de que dependa o presente julgamento" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.942/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/03/2025, rec.2359/18.4BELRS)
Por último, sempre se dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac.Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 539/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 86/2022, de 1/02/2022; ac.Tribunal Constitucional 716/2022, de 3/11/2022; ac.Tribunal Constitucional 765/2022, de 15/11/2022).
Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se negar provimento ao recurso.
Resta acompanhar, igualmente, a jurisprudência anterior quanto a considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil), mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 4 de Junho de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Catarina Almeida e Sousa.