ACÓRDÃO Nº 24/95
Processo nº 503/93
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A., foi autuado pela Guarda Nacional Republicana por, em 26 de Julho de 1991, ao conduzir o veículo de matrícula --------, na área da comarca de ------, circular a uma velocidade superior à legalmente permitida, o que constitui contravenção ao disposto no artigo 7º, nºs. 8 e 10, do Código da Estrada.
No Tribunal Judicial da comarca de ---------, onde o auto tinha sido remetido, foi designado dia para julgamento, ficando este, no entanto, sem efeito, por se ter constatado a impossibilidade de notificação do transgressor. Em consequência, foi promovido e determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro.
Da decisão condenatória, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 22 de Junho de 1993, julgou inconstitucional o segmento do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91 - "prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido" - por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
É desta decisão que vem interposto recurso, obrigatório, pelo Ministério Público.
2.- Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, foi publicada , em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94, que amnistiou, entre outras infracções, a contravenção em causa [artigo 1º, alínea dd) deste diploma legal].
O Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se decidir acerca da eventual aplicação da lei de amnistia.
No Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Desembargador Relator, por despacho de 14 de Junho de 1994, considerou a contravenção amnistiada pela Lei nº 15/94 e determinou a sujeição dos autos à conferência, a qual, por acórdão de 23 de Junho de 1994, declarou amnistiada a contravenção. Esta decisão foi notificada ao arguido e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.
3.- Devolvidos os autos a este Tribunal, em 9 de Janeiro do corrente ano, cumpre reequacionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.
Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 236/93, 435/94 e 471/94, inéditos).
Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal que lhe deu origem. Ou seja, aquela decisão seria sempre inútil, porque desprovida de interesse prático qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recurso.
II
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa