I- Não sofre de inconstitucionalidade, nem orgânica, nem material, o Decreto-Lei n. 75-Z/77, de 28 de Fevereiro, mas ainda que tal se verificasse, tal não implicaria que os funcionários civis prestando serviço nas Forças Armadas ou militarizadas tivessem direito ao subsídio de refeição, concedido aos funcionários civis em geral, uma vez que, por força do disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n. 305/77, de 29 Julho, eles foram expressamente excluídos do âmbito de aplicação deste último diploma.
II- A norma que atribuiu aos funcionários civis prestando serviço nas Forças Armadas e militarizadas o direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições idênticas às do pessoal militar (cf. artigo
1 do citado Decreto-Lei n. 75-Z/77) não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, pois tal princípio não proíbe o estabelecimento de distinções, proibindo sim as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que aquele pessoal civil detém um estatuto próprio e condicionado à sua inserção na organização militar e, consequentemente, não susceptível de total equiparação aos dos demais servidores civis do Estado.