ACÓRDÃO Nº 751/95
Processo nº 491/95 e apenso (reclamação
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
1. No então 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa (Processo nº 8676/90) foram A., B. e C. julgados, conjuntamente com outros 44 arguidos em processo comum afecto ao Tribunal colectivo, acusados dos seguintes crimes :
- -O A. : de "um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 287º, nº1 do Código Penal (CP), em concurso real com crimes de furto qualificado p. e p. pelo artigo 297º, nº l, alínea a), do CP, oito crimes de burla agravada p. e p. pelos artigos 313ºe 314º, alínea c), do CP, bem como crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 228º, nºs l, alínea a) e nº 2 do CP";
- -O B.: de " um crime p. e p. pelo artigo 287º nº 2 do CP, em concurso real com quatro de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 228º nºs 1, alínea a) e nº 2, do CP, quatro crimes de furto qualificado p.e.p. pelo artigo 297º, nº l, alínea a) do CP e oito crimes de burla agravada p. e p. pelo artigo 314º, alínea c), do CP".
No Acórdão que culminou o julgamento em ia Instância, entendeu-se terem estes três arguidos cometido um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 287º, nº l do CP (todas as referências a este diploma se reportam ao Código de 1983, na versão anterior ao DL nº 248/95 de 15 de Março), um crime continuado de furto qualificado p. e p. pelo artigo 297, nº l, alínea a), um crime continuado de burla agravada p. e p. pelos artigos 313º e 314º, alínea c) e um crime continuado de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 228º, nºs l, alínea a) e 2, todos do CP e ainda artigo 30º, nº 2 do mesmo compêndio normativo.
Por tais crimes foram-lhes aplicadas as seguintes penas, resultantes de cúmulo das diversas parcelas :
- -ao A. a pena de seis anos de prisão e cinquenta dias de multa (a 500$00/dia), ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão;
- -ao B. a pena de seis anos de prisão e cinquenta dias de multa (a 500$00)/dia), ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão;
- -ao C. à pena de seis anos de prisão e cinquenta dias de multa (a 500$OO/dia) ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão.
- 2.Recorreram estes três arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, salienta-se das respectivas motivações a ausência de qualquer argumento imputando desconformidade constitucional a alguma norma ou a algum sentido interpretativo de qualquer norma utilizada pela decisão nesse trecho recorrida. Discutem tão só aspectos exclusivamente ligados à matéria de facto dada como provada e respectivo enquadramento juridico-criminal.
- 2.1.O Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão de 30/06/94/ considerando improcedentes alguns dos aspectos relativos à matéria de facto invocados por estes arguidos, entendeu como não caracterizada relativamente a eles a figura delitiva da "associação criminosa" e como não subsumível ao conceito de "documento público" a chapa de matricula de um veiculo e, consequentemente, não integrado o tipo do nº 2 do artigo 228º do CP, quanto aos meios de falsificação, estando o tipo subsistente (artigo 228º, nº l alínea a) ) amnistiado, nos termos do artigo 1º alínea k) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Assim, relativamente aos três arguidos aqui reclamantes, entendeu o Supremo Tribunal serem estes co-autores materiais de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 297º, nº a), 30º, nº2 e 78º, nº 5 e de um crime de burla agravada, também na forma continuada, p. e p. pelos artigos 313º e 314º, alínea c), 30º, nº 2 e 78º, nº 5, estes e aqueles do Código Penal (note-se que, relativamente ao reclamante C., não tendo o seu recurso para o Supremo Tribunal sido admitido, a decisão do recurso dos outros aproveitou-lhe, por se tratar de caso de comparticipação - artigo 402, nº 2, alínea a) do Código do Processo Penal) .
Em função deste enquadramento jurídico-criminal, na parcial procedência dos respectivos recursos, foi cada um dos ora reclamantes condenado pelo crime de furto na pena de 3 anos de prisão, pelo crime de burla na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
2.2. Sob a forma de pedido de "aclaração" reagiram os reclamantes sustentando que, tendo o Supremo Tribunal entendido quanto a eles inexistir "associação criminosa", não existiam "elementos do tipo subjectivo" que pudessem sustentar a incriminação pêlos crimes de furto e burla.
O Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão de 27/10/94 desatendeu tais aclarações. Citando as passagens pertinentes da sua anterior decisão, referiu a propósito :
"... o Acórdão é claro quanto ao ponto em análise (referindo-se aos pedidos de aclaração), na medida em que deixou expresso que, embora faltasse em toda a actividade do grupo dos Açores (refere-se aos reclamantes) aquele quid -um mínimo de estrutura querida - necessário à existência da figura da associação criminosa, o certo é que esse grupo não deixou de actuar como tal, de forma coesa, e, posto que não se provasse «qual dos arguidos, em concreto, ordenou ou realizou a apropriação de cada um dos veículos (...). Todas as acções foram concebidas, decididas e coordenadas pêlos referidos arguidos, que as concertaram entre si e quiseram a sua realização e a aceitaram como fazendo parte da actividade a que previamente tinham decidido dedicar-se»; e, «sendo assim, todos os concretos crimes praticados por cada um dos membros dos grupos referidos nos nºs l e 70 (sendo os deste último os aqui reclamantes), no desenvolvimento do acordo entre todos celebrado, se submeteram ao conceito de autoria do artigo 26º do Código Penal, por isso que cada um dos arguidos comete o crime por si mesmo ou por intermédio de outrem, por acordo não só com o executor como com os restantes comparticipantes, sem que seja essencial descobrir qual deles foi o verdadeiro executor (quod qui per aliem facit, per se ipsum facere videtur)»"
3. Vieram então os reclamantes B. e C., por um lado, e o reclamante A., por outro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do no l do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
Invocaram, os dois primeiros, "violação do princípio da legalidade, com consagração no artigo 29º, nºs, 3 e 4 da Constituição", adiantando não terem suscitado anteriormente no processo a "violação" desses preceitos constitucionais, por o Supremo Tribunal ter seguido no caso uma "interpretação insólita e imprevisível".
Da mesma forma, o A., alegando "violação do princípio da legalidade", com expressão no mesmo artigo 29º, refere estar-se face a interpretação "insólita e imprevisível" por parte do Tribunal.
3.1. Nenhum destes recursos foi admitido. Através de Acórdão de 25/5/95, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça não indicarem os reclamantes norma jurídica alguma que aquele Tribunal houvesse, inopinadamente, interpretado de forma inconstitucional, "por implicar violação do artigo 29º da Constituição e princípios dele decorrentes". Aliás, acrescenta, a interpretação jurídica que acolheu no seu Acórdão de 30/6/94, "sendo uma das possíveis, não podia apanhar os recorrentes de surpresa e competia-lhes num juízo de prognose relativo à aplicação de tal interpretação, cuja inconstitucionalidade podiam desde logo arguir".
- 4.A esta decisão se reportam as presentes reclamações: a de fls. 2/7 do reclamante A. e a de fls. 7/11 do apenso a dos reclamantes B. e C.. Em ambas entendem ter o Supremo Tribunal identificado a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, como sendo o artigo 1º do Código Penal, repetindo não terem tido oportunidade de suscitar anteriormente tal questão.
- 4.1.Colhidos parecer do Ministério Público (no sentido do indeferimento da reclamação) e os pertinentes vistos, importa decidir se os recursos pretendidos interpor foram ou não bem rejeitados.
II