Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. Através de petição entrada no T.A.C. do Porto em 28.12.00, A… interpôs recurso contencioso contra o Vogal do Conselho de B…, com vista à impugnação do acto que lhe foi comunicado por carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Agosto de 2000, pela qual foi transmitido que não iria ser prorrogada a licença de utilização nº 34/85/T/ME, relativamente ao local onde se encontra instalada a recorrente, a partir de 30 de Setembro de 2000.
Indicou como recorridos particulares a empresa C… e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
1.2. No recurso contencioso apresentou as alegações de fls. 115 e segs., que concluiu do seguinte modo:
“1- o ACTO RECORRIDO consiste no despacho do exmo. Vogal do Conselho de Administração da B…., eng° …, com data de 07/08/2000 que decide a não prorrogação do Titulo nr° 34/85/T/ME.,
2- com os fundamentos de interesse publico constantes da comunicação enviada por carta registada com aviso de recepção com data de 9 de Agosto 2000.
3- A denúncia do Título necessita de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, pressupondo que seja emitida por quem possa agir em seu nome e com poderes para tanto.
4- Desde logo a comunicação, porque emitida por quem não obriga a B... nem possui poderes para tal é ineficaz em relação à recorrente, não podendo produzir quaisquer efeitos, sendo NULA
5- O acto recorrido, despacho de 07/08/2000, é ainda NULO por falta de formalidade essencial, a saber, ter sido proferido em matéria da competência do Conselho de Administração, e sem que se verifique delegação de poderes.
6- A recorrente funciona sensivelmente no mesmo local desde data muito anterior à emissão do invocado Titulo de utilização, referindo-se à essa utilização como CONCESSÃO
7- Foi a B... quem solicitou expressamente à recorrente a apresentação de projecto para o local para requalificação e reorganização do estaleiro, afirmando que as obras previstas não colidiam com a sua manutenção no local, indicando os arquitectos que deveriam coordenar o mesmo.
8- A recorrente apresentou projecto respeitando os termos impostos tendo sido informada em 06 de Outubro 1996 que a pretensão fora deferida nas condições do estudo prévio que apresentaram.
9- A recorrente apresentou, dentro do prazo que lhe foi assinalado e nos termos solicitados pela B... o projecto definitivo, tendo-se esta comprometido a emitir a respectiva licença pelo prazo de cinco anos, a ser prorrogada desde que requerida e não denunciada com a antecedência mínima de seis meses.
10- Sempre esteve previsto o alargamento da marginal e colocação do interceptor de saneamento, e sempre a recorrente se dispôs a libertar a faixa de terreno necessária a esse fim, sem que tal prejudicasse a manutenção do estaleiro.
11- Hoje as obras a realizar pelas C… encontram-se em fase de conclusão.
12- Assim o fundamento do Despacho não corresponde à realidade pelo que este sofre do vicio de Violação de Lei.
13- Além do mais, viola os princípios Constitucionais da Proporcionalidade e Boa Fé.
14- A recorrente por indicação da B... foi determinada a realizar investimentos e a ocupação desde 6 de Outubro 1998 passou a ser efectuada com base, não no Titulo invocado mas na autorização de ocupação que, nessa data, por força da apresentação do projecto, lhe foi comunicada.
15- Autorização que nunca lhe foi revogada, mas pelo contrário sempre reafirmada que seria aprovado o projecto, elaborado de acordo com a B... e projectistas por esta indicados e a sua solicitação.
16- A recorrente confiando na Boa Fé da B... aceitou encomendas para a construção de novas embarcações e para realização de reparações.
17- A comunicação de não renovação do Titulo a escasso mês e meio da data em que terminaria configura o mais incrível ABUSO DE DIREITO.
18- Violando assim os princípios Constitucionais da BOA FÉ e PROPORCIONALIDADE consagrados no artigo 266° nr° 2 da Constituição, a que estava obrigada.
19- A actividade da recorrente constitui património cultural único que se perderá definitivamente com a desocupação do local que determinará a extinção da sua actividade.
20- Compete ao Estado promover, salvaguardar e valorizar o património cultural, ao determinar o encerramento da actividade da recorrente única a construir os “Barcos Rabelos” pelos métodos tradicionais, viola o artigo 78°, nr° 2 al. C) da Constituição.
21- Não se verifica extemporaneidade do presente recurso pois os vícios apontados, determinam a NULIDADE do acto recorrido, sendo arguível a todo o tempo.
22- O acto recorrido viola entre outros o disposto nos artigo 3°, nr°2 al. A) do DL 335/98; artigos 123° e 133° do C.P.A., e artigos 226° nr2 e 78°, nr° 2, al. C) da Const. Rep. Portuguesa.
23- A procedência do presente recurso é decisão de inteira e sã JUSTIÇA.”
1.3. Por sentença do T.A.F. de Penafiel, proferida a fls. 258 e segs., foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.4. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 302 e segs., concluiu do seguinte modo:
“1- Por força dos Decreto-Lei 330/2000 de 27 de Dezembro e o Decreto-Lei 70/2001 de 24 de Fevereiro que legislaram respectivamente sobre o domínio público marítimo e domínio público hídrico da zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia e constituiu a sociedade gestora do Programa Polis na área de intervenção de Vila Nova de Gaia a B... deixou de ser a detentora do espaço a que se refere a licença de utilização N° 34/85/T/ME e que é ocupado pela recorrente A… com o seu estaleiro.
2- A GaiaPolis pelo Oficio 360.5CT.136/PP com data de 10/03/2005 comunicou à A… que a autoriza a permanecer na zona, referindo-se à zona ocupada pelo estaleiro, pelo que a utilização do espaço do estaleiro passou a ser efectuado com base numa autorização posterior da GaiaPolis, entidade actualmente detentora do espaço.
3- Possui pois a recorrente autorização para a ocupação do espaço, que é posterior e diversa da Licença de Utilização emitida pela B... n° 34/85/T/ME, pelo que a extinção desta não produzirá qualquer efeito quanto à desocupação do estaleiro.
4- Verifica-se por a decisão do recurso não poder afectar a utilização que vem a ser feita do espaço por a mesma se fundar hoje em autorização posterior à prática do acto emanada da GaiaPolis, entidade detentora do espaço.
5- Tal inutilidade conduz à extinção da instância nos termos do disposto no artigo 287° al. e) do C.P.C
6- Encontram-se já realizadas e concluídas as obras, instalação do interceptor marginal de saneamento, alargamento e arranjo urbanístico da marginal de Gaia que suportavam e justificavam a extinção da Licença de Utilização emitida pela B... n° 34/85/T/ME e a desocupação do espaço utilizado pelo estaleiro propriedade da recorrente.
7- É o que resulta do documento, fotografia, que se junta aos autos. Tendo sido obtido e realizado o fim prosseguido com a extinção da licença.
8- Verifica-se assim igualmente inutilidade superveniente que conduz à extinção da instância nos termos do disposto no artigo 287° al. e) do C.P.C
9- A factualidade dada como assente é manifestamente escassa em face das eventuais soluções de Direito.
10- O tribunal deveria ter apreciado se a fundamentação do acto é real e suficiente para suportar a decisão de extinguir o direito da recorrente.
11- O vício de Violação de Lei resulta de ao enunciar os pressupostos de facto para a prática do acto a entidade se vincular à exactidão dos mesmos e como tal que os fundamentos são os suficientes e adequados para suportar a sua prática.
12- Os factos enunciados pela B... para extinguir a Licença de Utilização n° 34/85/T/ME não são suficientes pois não implicam a necessidade de utilizar a totalidade do terreno licenciado mas apenas uma sua pequena faixa.
13- A B... expressamente reconheceu que a utilização dessa pequena faixa de terreno não colide com a utilização do estaleiro.
14- A inexactidão material dos motivos alegados no acto recorrido é sancionado com o vicio da nulidade como já decidiu o S.T.A. e sempre seria nulo por falta de um elemento essencial, o fim público, determinada pelo nr° 1 do artigo 133° do C.P.A
15- O acto recorrido viola igualmente os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Boa-Fé a que os órgãos administrativos se encontram sujeitos.
16- A B... solicitou à recorrente a realização de projecto para o estaleiro que contemplasse quer a necessidade de alargamento da rua quer a necessidade de colocação do interceptor quer o plano de arranjo encomendado.
17- A ponderação razoável dos interesses enunciados pela B... e o da recorrente, que sempre manifestou a disponibilidade para adaptar a sua actividade e ceder o espaço necessário para as obras a realizar - hoje concluídas - é manifestamente desproporcionada a actuação da recorrida ao extinguir a Licença na sua Totalidade.
18- A actuação da B... é violadora do n° 2 do artigo 266° da Constituição da República, vício sancionado com a Nulidade nos termos do disposto no artigo 133° n°2 al. d) do C.P.A
19- Com a comunicação de 06 de Outubro de 1998 a B... autorizou a ocupação do Domínio Público Hídrico do Cais da Cruz em Vila Nova de Gaia, revogando tacitamente a Licença n° 34/85/T/ME, passando a ser essa autorização o titulo que permite a utilização do espaço do estaleiro.
20- Pelo que a comunicação referente à Licença n° 34/85/T/ME não produziu qualquer efeito por não ser esta que suportava a utilização do espaço por parte da Recorrente.
21- A recorrente efectuou investimentos importantes na elaboração de projectos e estudos por forma a responder a solicitação da B... que lhe fez crer que a sua actividade não só era para manter como para se desenvolver.
22- Confiando nas informações que lhe prestadas pela B... a recorrente aceitou trabalhos importantes e demorados no âmbito da sua actividade, pelo que a comunicação a denuncia da Licença de Utilização a escasso mês e meio do seu termo viola os princípios básicos a que se encontram sujeitos os órgãos e agentes administrativos de boa-fé e proporcionalidade, consagrados no artigo 266° n° 2 da Constituição da República vício sancionado com a Nulidade nos termos do disposto no artigo 133° n°2 al. d) do C.P.A.. 23- Compete ao Estado nos termos do disposto no artigo 78° n° 2 al. c) da Constituição da República promover a salvaguarda do património cultural que, no caso concreto é assegurado pela actividade da recorrente, como é reconhecido por inúmeros agentes culturais.
24- A actividade de construção e reparação de barcos rabelos só tem significado na zona onde existe este tipo de barcos de que são o ex libris, fazendo essa actividade parte integrante da vivência ribeirinha e da actividade ligada ao comércio do Vinho do Porto.
25- A mudança do local conduzirá ao encerramento da actividade da recorrente ligada e integrada na promoção do património cultural ligado ao Vinho do Porto, e constitui a violação de Direitos Fundamentais, como é o plasmado no artigo 78° al. c) da Const. da República são sancionados com o vício de nulidade.
26- A, aliás douta sentença de fls. violou entre outros o disposto nos artigos 123°; 133° do C.P.A.; 226° nr° 2 e 78° nr° 2 al. c) da Const. da República.
27- A revogação da, aliás douta, sentença de fls. e sua substituição por outra que mande prosseguir os autos, julgando o recurso procedente é de inteira e sã JUSTIÇA.”
Juntou dois documentos.
1.4. O Recorrido Vogal do Conselho de Administração da B… apresentou as contra-alegações de fls. 350 e segs., concluindo:
“A) Não se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide porque os presentes autos versam sobre a validade de um acto administrativo praticado no passado, que não deixou de existir, nem ficou prejudicado pela entrada em vigor dos Decretos-Lei n.° 330/2000 e n.° 70/2001.
B) Com efeito, embora a sentença tenha sido proferida em 31.03.2007, o seu objecto foi o acto administrativo praticado pela B..., em 07.08.2000, e comunicado ao Recorrente, por carta registada com aviso de recepção de 09.08.2000 e que se destinava a produzir efeitos a partir do dia 30.09.2000.
C) Tendo o domínio público marítimo e domínio público hídrico da zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia passado para a sociedade gestora do programa Polis apenas em Fevereiro de 2001, embora continuando sob a jurisdição da B
D) A licença de Utilização emitida pela B... n.° 34/85/T/ME e que conferia à Recorrente o direito de permanecer na zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia produziu efeitos até Setembro de 2000.
E) A constituição da nova entidade com determinados poderes sobre área que pertencia à B... não teve, assim, efeitos sobre o acto administrativo antes praticado, nem pode, por isso, conduzir à extinção da instância que apenas visa apreciar a validade daquele.
F) O objecto do presente recurso é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e não o acto administrativo praticado pela B..., inversamente ao que a Recorrente pretende fazer valer.
G) Pelo que o Recorrente se devia debruçar sobre os eventuais vícios da sentença – que inexistem – e não sobre os do acto administrativo: isso fez em primeira instância.
H) O Tribunal, olhando ao pedido formulado na petição do recurso contencioso e atento o teor dos articulados, seleccionou todos os factos úteis e indispensáveis à solução jurídica, sendo os restantes meramente instrumentais para a boa compreensão da causa.
I) Mingua ainda razão ao Recorrente ao pretender incluir nos factos assentes o conteúdo de notícias veiculadas em jornal da região, como se uma notícia de jornal fosse, por si, o reflexo da verdade material.
J) A matéria assente pela sentença a quo é a correcta e suficiente atentas as diversas soluções jurídicas que podiam ser conferidas à causa.
K) Não ocorreu qualquer erro de facto por parte do Recorrido quanto aos pressupostos escolhidos para fundamentar a decisão (discricionária), tendo actuado volitivamente em termos esclarecidos por motivos que são reais e suficientes para o efeito visado.
L) Não houve qualquer discrepância entre o conteúdo e o objecto do acto recorrido ou as normas jurídicas que lhe eram aplicáveis, nem foram invocados factos inexistentes ou contrários à realidade, inexistindo qualquer contradição ou inexactidão material.
M) A licença em discussão foi concedida no ano de 1985, com a duração de um ano, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos se a concedente B... ou a titular a não revogassem ou denunciassem, sendo uma licença precária, isto é, sujeita a ser extinta pela concedente, por acto fundamentado, se razões de interesse público o justificassem – o que a Recorrente não ignorava.
N) Atenta a factualidade assente, a Recorrente conhecia perfeitamente as razões pelas quais a autorização de ocupação não seria renovada, e sabia que esta, além do mais, tinha natureza precária, podendo, independentemente da denúncia prevista, ser extinta em qualquer momento com fundamento na necessidade de melhoramentos a introduzir ou de utilização pelo público sob a forma de uso comum ou de outro motivo de interesse público.
O) Sabia, ainda, que a requalificação da marginal de Vila Nova de Gaia ribeirinha, tal como veio a ser definitivamente formulada em projecto, não era compatível com a manutenção da ocupação consentida pela licença - porque tal lhe foi, além do mais, atempadamente comunicado.
P) Assim sendo, soçobrava razão à Recorrente para reagir contra a denúncia, cujo comportamento configura um autêntico venire contra factum proprium.
Q) O ora Recorrido actuou como lhe cumpria: seguiu as instruções que, relativamente à obra de requalificação da zona ribeirinha, naquele local, lhe foram transmitidas pelas entidades competentes.
R) Pelo que, no momento da prática do acto, era real e verdadeira a necessidade de requalificar a zona ribeirinha e ser colocado o interceptor marginal de saneamento, alargamento e arranjo urbanístico, sendo ainda real e verdadeira a necessidade de ocupar, parte da faixa ocupada pela Recorrente.
S) Não infringiu o Recorrido nenhum princípio geral limitativo ou condicionante da sua discricionariedade, designadamente o princípio da imparcialidade, da igualdade ou da justiça, tendo actuado, em Agosto de 2000, de modo conforme com as orientações de interesse público.
T) Importa sim que os motivos alegados correspondam à realidade actual do momento em que é o acto praticado e executado, sendo irrelevante uma qualquer alteração fáctica ou política posterior, para influir na validade de actos preteritamente praticados.
U) Foram invocados e ponderados todos os interesses em jogo - os da Recorrente e os do Interesse Público. No caso, a justa medida impôs que a este fosse concedida primazia.
V) Forçoso se torna concluir que houve conveniente ponderação dos interesses em causa, tendo sido conferida a devida prevalência ao interesse público por razões sobejamente explicitadas.
W) O princípio da proporcionalidade visa que, no exercício de poderes discricionários, a Administração prossiga “os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida” (cfr. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 924).
X) O Recorrido, face aos interesses em presença (de um lado, o importantíssimo interesse público da instalação de um Interceptor Marginal do Rio Douro, com vista ao saneamento e despoluição do rio, e do outro, o interesse da Recorrente) não poderia deixar de dar prevalência ao primeiro, viabilizando, dessa forma, o saneamento da margem esquerda do Rio Douro, obra do interesse de toda a população ribeirinha.
Y) A decisão do Recorrido respeitou o princípio da proporcionalidade, hierarquizando, como lhe competia, os interesses conflituantes, como bem percebeu o tribunal a quo.
Z) Por outro lado, o Recorrido respeitou os limites do exercício da sua faculdade de não renovar a licença uma vez que esse exercício se fundamentou no forte interesse público do saneamento da zona ribeirinha e despoluição do rio.
AA) Não foi violado o princípio da boa-fé pelo Recorrido que sempre agiu de forma clara, transparente e cooperante com a Recorrente.
AB) Acresce que, o acto foi praticado no exercício de poderes discricionários, o que sempre o tornaria insindicável.
AC) O Tribunal deve apenas fiscalizar o controlo do cumprimento da lei e abster-se de emitir juízos de oportunidade e conveniência sobre as decisões da Administração.
AD) A comunicação de 06.10.1998, enviada pela B..., não produziu qualquer alteração sobre a referida licença que permitia a utilização do Domínio Hídrico do Cais da Cruz em Vila Nova de Gaia, uma vez que se tratou apenas de uma carta enviada, no âmbito dos vários contactos existentes entre partes e tendentes à decisão sobre a permanência da Recorrente no terreno, em que aquela permitiu que esta se mantivesse, até à aprovação de uni eventual projecto final, continuando a produzir efeitos aquela licença.
AE) Não ocorreu qualquer revogação tácita da licença anterior.
AF) Não se verifica Abuso de Direito na conduta do Recorrido que não solicitou, nem implícita, nem expressamente, à Recorrente que realizasse quaisquer investimentos, projectos ou estudos, nem sequer que aceitasse ou recusasse encomendas, nem sequer tinha conhecimento das encomendas que a Recorrente tinha em carteira.
AG) Pelo contrário, a Recorrente é que sempre abordou a B..., manifestando-se interessada em permanecer no local, bem como a alargar as instalações para outras áreas igualmente sob a jurisdição da B..., o que sempre tentou.
AH) A licença foi, por tudo o que se disse, válida e correctamente denunciada, quanto à forma, ao fundo e ao tempo.
AI) A defesa do património e cultura nacionais pode justificar limitações ao interesse privado e ao interesse público, quando esse património seja único e irrepetível, mas não é seguramente invocável aqui, certo que se trata de um estaleiro que pode ser aberto num outro lugar, onde poderia obviamente ser dada continuidade à construção dos barcos ‘rabelo’.”
1.5. A Câmara Municipal de Gaia apresentou as contra-alegações de fls. 390 e segs., pugnando pelo improvimento do recurso e pela falta de razão que assistirá à Recorrente ao defender a inutilidade superveniente da lide.
1.6. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 384 e segs., do seguinte teor:
“A…l recorre da sentença do TAF de Penafiel que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto de um Vogal da B... que lhe não renovou a licença de utilização de um estaleiro naval, pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que mande prosseguir os autos.
Alega, em primeira linha, que, por força do Dec. Lei n.° 330/2000, de 27 de Dezembro e o Dec. Lei n.° 70/2001, de 24 de Fevereiro, que legislaram, respectivamente sobre o domínio público marítimo e domínio público hídrico da zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia, a B... deixou de ser detentora do espaço a que se refere a licença de utilização n.° 34/85/T/ME e que é ocupado pela recorrente A… com o seu estaleiro”, sendo que, “a GaiaPolis, pelo ofício 360.5CT.136/PP, com data de 10.03.05 comunicou à A… que a autoriza a permanecer na zona, referindo-se à zona ocupada pelo estaleiro, pelo que, a utilização do espaço do estaleiro passou a ser efectuada com base numa autorização posterior da GaiaPolis, entidade actualmente detentora do espaço”, pelo que, a recorrente possui autorização para a ocupação do espaço, que é posterior e diversa da Licença de Utilização emitida pela B..., n.° 34/85/T/ME, pelo que a extinção desta não produzirá qualquer efeito quanto à desocupação do estaleiro.
Assim, “verifica-se por a decisão do recurso não poder afectar a utilização que vem a ser feita do espaço por a mesma se fundar hoje em autorização posterior à prática do acto emanada da GaiaPolis, entidade detentora do espaço”.
Conforme dá conta o ofício de folhas 319 – não posto em causa pela B... – com a entrada em vigor do Decreto – Lei n.° 330/2000, caducou a licença que a Recorrente possuía e que o acto recorrido pretendia não prorrogar.
Parece, pois, inútil que agora se discuta a sentença recorrida que manteve o acto recorrido.
De facto, ao invés do que defende a Entidade recorrida, se caducou a licença, será irrelevante concluir “pela validade do acto praticado, no dia 07.08.2000 … uma vez que o novo regime jurídico não contende com o conteúdo e os pressupostos das anteriores emissões, renovações e revogações de licenças emitidas pelas entidades que, até à data da sua entrada em vigor … possuíam as atribuições para essa prática”.
Deve, pois, ser julgada extinta a instância, nos termos da alínea e) do art.° 287.º do C.P. Civil.
Se assim se não entender, o recurso deverá ser julgado procedente.
Assim:
Alega, ainda, a Recorrente, conclusivamente, nas alegações de recurso, que a sentença violou o disposto nos artigos 123.°, 133.° do CPA e artigos 78.°, n.° 2, alínea c) e 226.° n.° 2 da Constituição.
Sob as conclusões 9.ª a 14.ª, alega:
- a factualidade dada como assente é manifestamente escassa em face das eventuais soluções de direito.
- o tribunal deveria ter apreciado se a fundamentação do acto é real e suficiente para suportar a decisão de extinguir o direito da recorrente.
- o vício de violação de lei resulta de ao enunciar os pressupostos de facto para a prática do acto a entidade se vincular à exactidão dos mesmos e como tal que os fundamentos são os suficientes e adequados para suportar a sua prática.
- os factos enunciados pela B... para extinguir a licença de utilização n.° 34/85/T/ME não são suficientes pois não implicam a necessidade de utilizar a totalidade do terreno licenciado mas apenas uma sua pequena fatia.
- a B... expressamente reconheceu que a utilização dessa pequena faixa de terreno não colide com a utilização do estaleiro.
- a inexactidão material dos motivos alegados no acto recorrido é sancionado com o vício da nulidade como já decidiu o S.T.A e sempre seria nulo por falta de um elemento essencial, o fim público, determinado pelo n.° 1 do artigo 133.° do CPA.
Este vício foi alegado no recurso contencioso e mantido em alegações.
A sentença recorrida não apreciou, na sua extensão, esse vício, limitando-se a referir que “a licença foi concedida mediante termo e que podia ser denunciada em face de certas circunstâncias (as referidas na cláusula décima quarta)...”
No caso presente foi exactamente o que aconteceu. A entidade demandada não prorrogou a licença alicerçando tal decisão no interesse público relacionado com a instalação do interceptor marginal de saneamento, alargamento e arranjo urbanístico na via marginal de Gaia...”
Ora a questão suscitada pela Recorrente nas alegações no recurso contencioso prendem-se com a circunstância - que resulta da factualidade invocada - de que a motivação do acto recorrido não corresponde à realidade, pelo que, como alega, “o tribunal deveria ter apreciado se a fundamentação do acto é real e suficiente para suportar a decisão e extinguir o direito da recorrente”.
Esta questão, a proceder, determinaria a existência do alegado vício de violação de lei. Ora, a omissão de pronúncia constitui nulidade, de acordo com o disposto na alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do C. P. Civil.
Este Supremo Tribunal, no Acórdão proferido, em 12.04.2007, no processo n.° 1 102/06,veio dizer que “no recurso para o STA, por força do artigo 762.° n.° 2, na remissão que faz para o art.° 731.º n.° 1, onde se exclui possibilidade de reforma da decisão recorrida quando se verifique a nulidade da 1.ª parte da al. d) do art.° 668.° - omissão de pronúncia - o julgamento pelo Supremo deve limitar-se (no regime da LPTA e CPC) a revogar o Acórdão do TCA para que o tribunal recorrido se pronuncie, decidindo a questão que deixou de conhecer”
Pelo exposto, a não ser julgada extinta a instância, nos termos apontados, deve a sentença ser declarada nula, por omissão de pronúncia, com a baixa dos autos à 1.ª instância para conhecimento do vício de violação de lei invocado pela Recorrente.”
2.1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Em 11 de Outubro de 1985 foi emitida a licença n.° 34/85/T/ME para “ocupação de terreno, destinado à exploração de um estaleiro” (cf. doc. de fls. 13 e 14 dos autos).
II) A cláusula primeira da licença refere que “A vigência desta licença inicia-se para todos os efeitos legais em um do mês de Outubro de 1985, terá a duração de um ano e poderá ser prorrogada por iguais períodos, se a B... e o titular não a revogarem ou denunciarem mediante carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 1 mês a contar do fim do período” e cláusula décima quarta define que “A licença é outorgada a título precário, podendo a B... extinguir em qualquer momento, por acto fundamentado, os direitos dos titulares das licenças se os bens que são objecto do direito ao uso privativo forem necessários para melhoramentos a introduzir nas suas instalações ou para a utilização pelo público sob a forma de uso comum ou se outro motivo de interesse público assim o exigir...” (cf. doc. de fls. 13 dos autos que aqui se tem por reproduzido).
III) Entre a recorrente e a recorrida foi trocada vária correspondência tendo em vista a requalificação do estaleiro (cf. doc. de fls. 18 a 32 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida).
IV) Pelo ofício n° 5002 datado de 01/08/2000, a empresa C… comunica ao Presidente do Conselho de Administração da B... sob o título “concepção/construção do interceptor marginal do rio Douro, entre a ponte D. Luís e a ETAR de Gaia Litoral. Rectificação do arruamento marginal do Rio Douro” que “Conforme é do conhecimento de V. Exas. estão a decorrer obras de rectificação do arruamento marginal do Rio Douro, entre a Rua Rei Ramiro e a Ponte da Arrábida. Dado que se prevê a ocupação de uma faixa de terreno com cerca de três metros de largura ao longo do estaleiro dos barcos, solicitamos a autorização para a execução destes trabalhos, bem como a libertação do espaço necessário à sua efectivação” (cf. doc. de fls. não numeradas do PA)
V) Por carta registada com aviso de recepção com a referência 85/DAGP, de 09/08/2000, e recepcionada a 10 do mesmo mês e ano, a recorrente foi informada que “Conforme já vos foi transmitido verbalmente, por motivo de interesse público relacionado com a instalação do interceptor marginal de saneamento, alargamento e arranjo urbanístico da via marginal de Gaia, não é viável manter os estaleiros cuja ocupação vos está licenciada no Cais da Cruz através do título n.° 34/85/T/ME. Assim, desde já, ficam V.Ex.as. informados de que a referida licença n° 34/85/T/ME, ao abrigo da Cláusula Primeira do respectivo Titulo, não será prorrogada a partir de 30 de Setembro de 2000, data do termo da vigência do período de prorrogação em curso” (cf. doc. de fls. não numeradas do PA).
VI) A fls. 62 dos autos consta uma certidão emitida em 22 de Fevereiro de 2001, pela B... e apresentada em Tribunal em 05/03/2001 com o seguinte teor: “...No processo respeitante à Licença de ocupação de terrenos do Domínio Público Hídrico n.° 34/85/T/ME consta o seguinte despacho proferido pelo Vogal do Conselho de Administração Sr. Eng. …: Face à presente informação e com base nos fundamentos aqui invocados, que envolvem questões de interesse público, e sem prejuízo de se continuar a analisar a hipótese de transferência do estaleiro, não se prorroga a Licença n.° 34/85/T/ME, com efeitos a partir do termo da renovação anual em curso. Dê-se conhecimento à interessada. 07/08/2000” (cf. doc. de fls. 61 e 62 dos autos).
VII) Em reunião de 1.06.2000, o Conselho de Administração da B... emite a deliberação n.° 139, da qual se destaca a seguinte parte: “7. Por último, e face à nova estrutura orgânica, o Conselho delibera afectar a cada um dos seus membros a coordenação directa das seguintes áreas de responsabilidade, mantendo-se as delegações de competência constantes da deliberação n.° 3, de 14.01.99: (...) Vogal, Eng. … - Direcção Administrativa e gestão Patrimonial, A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000” (cf. doc. de fls. 154 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida).”
2.1.2. A fls., junto com as alegações, consta um ofício dirigido à Recorrente pela Gaia Polis do seguinte teor:
“Exmos Srs,
No seguimento da reunião havida em 3 de Novembro de 2004, onde se abordou a questão da manutenção do vosso estaleiro na Zona de Intervenção do Programa Polis, passamos a formalizar o que ali vos foi transmitido verbalmente:
- Como é do vosso conhecimento, com a entrada em vigor do Dec. Lei 330/2000, de 27 de Dezembro, a licença que V. Exas possuíam para exercer a actividade de reparação/construção de embarcações junto ao actual Cais de Gaia, caducou;
- Na área onde V. Exas actualmente estão instalados, está prevista a construção de um novo parque de estacionamento automóvel;
- No entanto, porque a GaiaPolis não pretende prejudicar o exercício da vossa actividade, autoriza V. Exas a permanecer nesta zona até se dar inicio à referida construção. Ainda assim, na situação actual, V. Exas serão informados pela GaiaPolis ou pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gala, das novas condições em que será permitida a vossa permanência junto ao Cais de Gaia, nomeadamente quanto à necessidade de vedação do local, segurança, higiene, publicidade, etc.
- Quando se der início à construção do novo parque de estacionamento, o que não está ainda definido, deverão V. Exa. transferir o vosso estaleiro para um local a montante da Ponte de S. João, propondo a aprovação do local ao IPTM. Ainda assim, poderá ser mantido junto ao Cais de Gaia e em local a estudar pela GaiaPolis, para divulgação turística da vossa actividade, um modelo das embarcações construídas por vós (mostruário em terra).
Com os melhores cumprimentos,
…, Eng°
(Administrador)”
2.2. O Direito
2.2.1. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, interposto da sentença de fls. 258 e segs., a Recorrente suscita como questão prévia a inutilidade superveniente da lide.
Alega para tanto, em síntese:
Posteriormente à interposição do recurso contencioso, por força dos Decreto-Lei 330/2000, de 27 de Dezembro e Decreto-Lei 70/2001, de 24 de Fevereiro, que legislaram respectivamente sobre o domínio público marítimo e domínio público hídrico da zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia, e, no caso do último destes diplomas, constituindo a sociedade GAIAPOLIS – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, S.A.-, a B... deixou de ser a detentora do espaço a que se refere a licença de utilização nº 34/85/T/ME e que é ocupado pela Recorrente com o seu estaleiro.
- A Gaia Polis pelo ofício 360.5.CT.136/PP, com data de 10/3/2005, comunicou à Recorrente que a autoriza a permanecer na zona, referindo-se à zona ocupada pelo estaleiro, pelo que a utilização do espaço do estaleiro passou a ser efectuada com base numa autorização posterior da Gaia Polis, entidade actualmente detentora do espaço.
- A recorrente possui autorização para a ocupação do espaço, que é posterior e diversa da licença de utilização emitida pela B... nº 34/85/T/ME, pelo que a extinção desta não produzirá qualquer efeito quanto à desocupação do estaleiro.
- A decisão do recurso não pode afectar a utilização que vem a ser feita do espaço por a mesma se fundar hoje em autorização posterior à prática do acto emanada da Gaia Polis, entidade detentora do espaço.
- Tal inutilidade conduz à extinção da instância nos termos do disposto no artº 287º, al. e) do C.P.C.. (conclusões 1ª a 5ª inc.)
Se assim não se entender, haverá, ainda, inutilidade da lide, porquanto o fim visado com a extinção da licença foi já obtido e realizado, como resulta de fotografia do local.
Vejamos:
2.2.2. A recorrente interpôs, em 28-12.2000, o recurso contencioso do acto de vogal da B... que não lhe renovou a licença de utilização do domínio público, relativamente ao local onde se encontrava instalado o seu estaleiro Naval, a partir do 30 de Setembro de 2000.
Posteriormente à prática do acto impugnado e à interposição do recurso contencioso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 330/2000, de 27 de Dezembro.
Conforme se faz notar no Preâmbulo deste diploma
«A prossecução do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, visa a recuperação urbanística e ambiental de uma extensa área, a qual respeita a terrenos integrados no domínio público do Estado, sob jurisdição de diversas pessoas colectivas públicas.
Para se poder levar a cabo as intervenções programadas, há que proceder à desafectação das áreas atrás referidas, sem prejuízo de anteriormente se proceder à extinção de todas as concessões de bens dominiais e de todos os direitos de uso privativo sobre eles constituídos.»
E o art.º 1.º, n.º 1 do citado Dec. Lei prescreve:
«São extintas todas as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais, bem como todos os direitos de uso privativo, constituídos sobre bens imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, e que respeitam ao domínio público marítimo e ao domínio público hídrico».
Por força dos artos 2.º, 3.º n.º 1 e 5.º, n.º 1 do diploma em análise, os bens imóveis em referência foram desafectados do domínio público do Estado e transmitidos para a propriedade das Sociedades Gestoras das intervenções do Programa Polis, até à realização do objecto social da sociedade gestora ou extinção da mesma, momento em que reverterão definitivamente para o domínio público do Estado.
Através do DL 70/2001 de 24 de Janeiro, foi constituída a Sociedade Gaia Polis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, SA, tendo, além do mais, por objecto a gestão e coordenação do investimento a realizar na zona de intervenção de Vila Nova de Gaia, no quadro do Programa Polis. (art.º 1.º, nos 1 e 3)
No recurso contencioso intentado pela Recorrente no TAC do Porto, em 28.12.00, apreciado pela sentença recorrida, a Recorrente pugna pela ilegalidade do acto, de 7.8.2000, que lhe foi comunicado por carta de 9/8/2000, da autoria de vogal do Conselho de Administração B…, que não lhe prorrogou a Licença n.º 34/85/T/ME, para ocupação de terreno do domínio público destinado à exploração de estaleiro, na área de Vila Nova de Gaia, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2000 (cf. I, VI e VII da matéria de facto)
Ora, por força da entrada em vigor do DL 330/2000, de 27 de Dezembro, cessaram todos os direitos de uso privativo constituídos sobre bens imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, e que respeitam ao domínio público marítimo e ao domínio público hídrico, situação que abrange o imóvel a que se refere a licença em causa.
Deste modo, mesmo que o acto contenciosamente recorrido tivesse prorrogado a licença, ela teria sido extinta cerca de três meses depois, por força do aludido DL 330/2000 de 27 de Dezembro.
O que também significa que, o recurso contencioso tendente a obter a declaração de nulidade ou anulação do acto que não prorrogou a licença em análise, mesmo que obtivesse provimento, não poderia jamais conduzir à prolação de um acto de sinal contrário ao impugnado contenciosamente, isto é, à emissão de licença de direito de uso privativo do imóvel em causa.
A lide apenas teria, assim, utilidade para efeitos indemnizatórios, respeitantes a eventuais prejuízos sofridos nos três meses – Outubro, Novembro e Dezembro de 2000 – em que o acto contenciosamente impugnado se revelou apto a produzir efeitos jurídicos.
Todavia, é a própria Recorrente que revela não ter interesse no prosseguimento do presente recurso, ao que, certamente, não será alheia, a circunstância de os autos revelarem que não chegou, de facto, a existir, execução do acto que não prorrogou a licença, desocupando-se o terreno em causa. (v. doc. transcrito em 2.1.2)
Pelas razões expostas, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos previstos no art.º 287.º, alínea e) do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativa, o que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso jurisdicional.
3. Nestes termos, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, alínea e) do C. P. Civil
Custas pela Recorrente (dado que os motivos que justificam a decisão de inutilidade da lide, já se verificavam quando a Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF para este STA), fixando-se:
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.