Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- A…… e marido, melhor identificados nos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional referente ao ano de 2000 no montante de € 4.064,71 mais € 888,76 a título de juros compensatórios apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
A) A recorrente não se conforma com a decisão do TAF de Sintra que considerou sujeitos a tributação em IRS, categoria G - Mais Valias - os ganhos resultantes da alienação de imóvel cuja nua propriedade foi adquirida em 1975 e a consolidação da plena propriedade ocorreu, por extinção dos usufrutos que oneravam a propriedade, em 1990.
B) As razões da discordância jurídica relativa da recorrente relativamente ao enquadramento dado aos factos do presente processo são de dupla ordem: (i) relativa à definição do momento da aquisição do direito de propriedade para efeitos de aplicação da norma transitória prevista no art. 5° do DL nº 442/88 e (ii) relativa a uma alegada aquisição do usufruto sobre um nove avos do imóvel em 1990.
C) A recorrente adquiriu a nua propriedade do imóvel em 1975 por escritura pública de compra e venda, sendo esse direito onerado com dois usufrutos que se extinguiram em 1976 e 1990, pelo que nos termos do art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88 deve considerar-se que estão fora do âmbito de incidência objectiva do CIRS porquanto se estabelece nesse artigo que “os ganhos que não eram sujeitos a Imposto de Mais Valias, não são sujeitos a IRS, se a aquisição dos bens ou direitos tiver sido efectuada depois de 01/01/1989”.
D) A aquisição do imóvel pela recorrente ocorreu em 1975 quando a recorrente adquiriu a nua propriedade do imóvel por escritura pública e não em 1990, como o TAF de Sintra considerou por aplicação da ficção prevista no art. 3° n°1 e 21° CISDMSISD relativa ao momento em que se verifica a “transmissão fiscal” relevante para efeitos de tributação em IS.
E) Não se trata aqui de apurar o que constitui uma transmissão relevante para efeitos de apuramento de mais valias, como fez o TAF de Sintra, mas antes verificar o preenchimento da norma transitória prevista no art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88 sendo que para que esteja verificada a condição prevista nesse artigo, e portanto não estejam sujeitos ao apuramento de mais-valias na respectiva alienação, apenas se exige que os imóveis, tenham sido adquiridos previamente a 01.01.1989.
F) No presente caso nenhuma dúvida jurídica, ou sequer fiscal, se pode colocar de que a Impugnante A…… adquiriu a nua propriedade do imóvel em causa em 1975. E nenhuma razão existe para aplicar a ficção prevista no artº. 3° nº 1 do CIMSISD que apenas visa determinar o momento relevante para efeitos fiscais em que ocorre a “transmissão” e não o momento em que ocorreu a “aquisição” como refere o art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88, sendo certo que a “aquisição” é necessariamente anterior à “transmissão” (alienação posterior do imóvel que gera a mais-valia).
G) Por outro lado, a aplicação do artº. 3º, n° 1 do CIMSISD também não seria possível por força do disposto imperativamente no artº. 11° da LGT que implica que a existir algum tipo de lacuna que exigisse o recurso a analogia, esta se faça por recurso aos termos próprios dos ramos de direito a que respeitam e não por referência a uma norma como o artº. 3°, n°1 do CIMSISD que já não está, nem estava em vigor, nem sequer se refere ao momento relevante da aquisição de imóveis (como exige o artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88), mas sim ao da respectiva transmissão, que, de todo, não releva para efeitos de aplicação do artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88. Sendo certo que o artº. 3º, n°1 do CIMSISD é uma norma excepcional que não admite analogia nem interpretação extensiva por ter sido criado para alterar o momento em que o imposto [municipal sobre imóveis] seria devido nos termos gerais (na data da aquisição da nua propriedade e não na data da consolidação da plena propriedade por extinção do usufruto).
H) Assim, nenhuma razão existe para excluir do âmbito de incidência da norma prevista no artº. 5° do DL nº 442-A/88, a factualidade subjacente ao presente caso, sendo, portanto, ilegal, a liquidação adicional de mais-valias efectuada aquando da transmissão efectuada pela Impugnante A…… em 1990, do imóvel que adquiriu em 1975.
I) A recorrente também não se conforma com a afirmação não justificada do TAF de Sintra de que não lhe assiste razão porque como se extrai do Relatório de Inspecção, a determinação da matéria tributável foi apurada de acordo com as regras previstas no artº. 45º, nº 2 do CIRS e 4° regra do artº. 31° do CIS”.
J) Essa afirmação do TAF de Sintra embora não seja justificada pelo Tribunal baseia-se necessariamente na opinião da Administração Fiscal que considerou que o óbito da usufrutuária B…… gerou uma transmissão e aquisição autónoma, e a título gratuito, do direito de usufruto autónomo sobre um terço do Imóvel pela Impugnante A……, o que de todo contraria regras básicas de direito civil e de direitos reais.
K) Na verdade, apenas existiu um acto de aquisição, em 1975 (da nua propriedade) e por força do princípio da elasticidade dos direito reais, após a extinção dos usufrutos que oneravam a propriedade, uma consolidação da propriedade plena em 1990. Pelo que, a Impugnante A…… não adquiriu o direito a 1/3 do usufruto em 1990 (após a entrada em vigor da CIRS), tendo-se, diversamente, apenas verificado uma expansão do direito de propriedade.
L) A posição defendida na sentença do TAF de Sintra conduz a uma grosseira violação do princípio da legalidade e das mais elementares regras de interpretação e integração de lacunas da norma fiscal e implicaria chegar-se a uma situação em que pura e simplesmente não se poderia determinar a matéria tributável (por ser impossível o cálculo do valor de realização por decomposição do preço de venda do direito de propriedade em diversas parcelas menores).
M) Uma vez que as normas de determinação da matéria colectável são normas de incidência, sujeitas ao princípio da legalidade tributária e sujeitas a reserva de lei da Assembleia da República (cfr. artº. 103° e artº. 165° da CRP, o recurso a analogia como pretende a Administração Fiscal, e foi sancionado pelo TAF de Sintra, é inconstitucional e ilegal.
N) Pelo exposto, não existe in casu nenhum facto tributário, nenhum facto que caia no âmbito de aplicação das normas de incidência tributária pelo que a liquidação impugnada é ilegal por violação, entre outros, do disposto nos arts. 103° e 165° da CRP, 10º, 44° e 45° do CIRS, 11º da LGT e 5.° do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e como tal deve ser considerada pelo STA, com as legais consequências.
Termos em que deve concluir-se pela procedência do presente recurso, anulando-se o acto de liquidação adicional de IRS n.º 2004 5004261885, referente ao exercício de 2000, do qual resultou imposto a pagar no montante de €4.064,71, incluindo o montante de € 888,76 a título de juros compensatórios, por ser legal, com o que se fará a devida e costumada
JUSTIÇA!
II. A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
III. O MP não emitiu parecer.
IV. Já no decurso do presente recurso a impugnante, ora recorrente, faleceu, tendo ocorrido a habilitação legal dos seus herdeiros para prossecução dos presentes autos (v. apenso).
V. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
VI. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) Mediante escritura pública lavrada a 03.03.1975 no Segundo Cartório Notarial de Braga, C……, declarou vender a, A……, ora Impugnante, D…… e E…… o seu direito de propriedade do imóvel sobre dois terços do imóvel sito na Rua … nº …e …, freguesia de Braga, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 201, e descrito na conservatória do Registo Predial de Braga, reservando para si o usufruto.( Doc. n.º 2 junto à p.i.)
B) Mediante escritura pública lavrada a 18.11.1975 no Segundo Cartório Notarial de Braga, a mãe da Impugnante, B……, doou às filhas, A……, D…… e E…… o seu direito de propriedade sobre um terço do imóvel a que alude a al. A) do probatório reservando para si o usufruto. (Doc. n.º 3 junto à p.i.)
C) No dia 21.10.1976, faleceu C……. (Doc. a fls não numerada junta ao processo administrativo tributário)
D) No dia 04.03.1990 (e não 1999, como por lapso ficou escrito na decisão recorrida – v. assento de óbito constante do apenso) faleceu B……. (Doc. a fls. não numerada junta ao processo administrativo tributário).
E) Mediante escritura pública lavrada a 14.07.2000 no Segundo Cartório Notarial de Braga o imóvel a que alude a al. A) do probatório foi vendido pelo peço de € 1.496.593,69, cabendo à Impugnante, e a cada uma das demais comproprietárias, um terço daquele valor. (Doc. n.° 4 junto à p.i.)
F) Em 27.04.2001, a Impugnante apresentou declaração oficiosa Mod. 3 de IRS referente ao exercício de 2000. (Cfr. informação a fls. 51 do processo administrativo tributário em apenso)
G) Em 25.10.2004 foi emitida declaração oficiosa na qual foi acrescido um anexo G no qual foi declarado que por escritura de 14.07.2000 a Impugnante procedeu à alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. (Cfr. informação a fls. 51 do processo administrativo tributário em apenso)
H) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° 33018, foi levada a efeito um controlo fiscal interno dos rendimentos derivados da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis - Categoria G, que a Impugnante auferiu no exercício de 2000.
1) Na sequência da acção inspectiva a que alude a al. G) do probatório foi elaborado o Relatório Final do qual se destaca:
«II- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável.
Da verificação tributária constatamos que o sujeito passivo em causa, tendo auferido no exercício de 2000 rendimentos derivados da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis Categoria G não declarou o respectivo ganho na declaração de IRS de 2000. O valor da venda do imóvel foi de 300.000.000$00 (1 496.89 69€) correspondendo o valor de 49.879,79 à quota parte de 1/3 do usufruto (300.000.00x0,l0:10 0.000.000$00= 49.879,79 €- regra 4ª do art. 31 do IMSSD) do prédio sito R.... n.º ..., ... e ... na freguesia de Braga (S. João do Souto), adquirido por óbito de B…… em 04/03/1990 com 86 anos de idade, conforme elementos fornecidos pelo sujeito passivo e Conservatória do Registo Civil de Braga.
Os rendimentos auferidos consubstanciam rendimentos da categoria G (vide informação da Direcção de Serviços do IRS anexa), nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 10º do CIRS e como tal são sujeitos à tributação em sede de IRS, de acordo com as regras estatuídas na alínea a) do nº 4 do artigo 10° e atendendo ao preconizado nos art.s 44° e 45° do referido diploma legal.
De acordo com os elementos disponíveis neste Serviço não se verificam as condições previstas no nº. 5 do artº. 10º do CIRS quanto à exclusão da tributação dos referidos rendimentos.
IV. Direito de Audição/Fundamentação
O s.p. exerceu o seu direito de audição nos termos da al. e) do n.º 1 do artº. 60° da LGT e art.º 60º do RCPIT, tendo apresentado para o efeito uma exposição por escrito.
1- Nessa exposição o s.p. não traz elementos novos ao processo, alegando que tendo sido adquirida a propriedade em 1975, ou seja antes da entrada em vigor esta transmissão estaria excluída da tributação em IRS. É de referir que na liquidação em causa se teve esse facto em consideração, tendo-se procedido apenas à tributação da parte correspondente ao usufruto á data do óbito da usufrutuária.
Não tem assim razão o sujeito passivo, pois atendendo-se ao estipulado no nº 1 do art.5º do DL. 442-A/88 fica sujeita a IRS a alienação de direitos reais sobre imóveis se a aquisição desses direitos tiver ocorrido após a entrada em vigor do código do IRS.
Não distingue a lei neste caso o artº. 10º do CIRS quanto à sujeição a IRS dos ganhos obtidos na alienação de direitos reais sobre bens imóveis, entre os vários direitos reais sejam eles universais quanto aos poderes que à coisa se podem referir; sejam eles menores ou parcelares.
De acordo com o artº. 1443º e 2476º do Código Civil com a morte do usufrutuário houve uma consolidação de poderes até aí dispersos pelos nu-proprietários e pela usufrutuária.
Tendo falecido a usufrutuária em 04.03.1990, consolida-se a propriedade em data posterior a 31.12.1988 e consequentemente não se verificam as condições estatuídas na referida norma de exclusão tributária. (…)
No entanto assiste razão ao sujeito passivo quanto à percentagem do usufruto consolidado em 04-03-1990. Foi considerado, erradamente, o valor do usufruto na totalidade quando deveria ter sido apenas a parte correspondente a 1/3 do mesmo, uma vez que a usufrutuária detinha apenas 1/3 desse direito, assim teremos:
AxBxCxD
Em que
A- Valor de venda do imóvel
B- Quota do sujeito passivo
C- Percentagem a que se refere regra 4ª do artº. 31° do IMSSD
D- Quota parte do usufruto detida por B……
Assim teremos 3000.000.000$00 x1x0,10x1—3 333.333$00
3.333. 333$00— 16.626,59€
(…)
Cálculo das Mais Valias Fiscal {MVF)
MVF= 8VR-VAxCoef)xo.5
Sendo
VR- Valor de realização (Artº. 44° do CIRS)
VA- Valor da aquisição (Artº. 45° do CIRS)
Coef- Coeficiente de desvalorização da moeda (Artº. 50º do CIRS -vide Portaria 390/2000, de 07/07)
0,5- (n° 2 do Artº. 43º do CIRS)
Assim teremos, (16.626,59-469,75x1,59)x05=7.939,84”. (Doc, a fls. 89 a 94 do processo administrativo tributário)
J) Com base no cálculo que antecede foi emitida a liquidação adicional de IRS nº 2004 5004261885, relativa ao exercício de 2000, no montante de € 4.064,71 a titulo de imposto e € 88,76 a titulo de juros compensatórios, com data limite de pagamento voluntário a 05.01.2005. (Doc. n.º 1 junto á p.i.)
L) Em 04.05.2005 deu entrada em juízo a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
VII. A questão a conhecer nos autos é a de saber se, adquirida a nua propriedade do imóvel antes da entrada em vigor do CIRS, a consolidação da propriedade plena com a extinção do usufruto já em 1990, permite a aplicação do disposto no artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro.
A decisão recorrida entendeu que, tendo os impugnantes adquirido a nua propriedade de um terço do imóvel por doação em 13.11.1975, com a extinção do usufruto em 04.03.1990, por óbito da usufrutuária, foi nesta data que se consolidou a propriedade plena na titularidade dos impugnantes. E, assim, considerando-se que a transmissão para efeitos fiscais ocorreu nesta última data, não é aplicável o disposto naquele artº 5º, nº 1.
Os recorrentes, por sua vez, entendem que a aquisição do imóvel ocorreu em 1975 quando a recorrente adquiriu a nua propriedade do imóvel por escritura pública e não em 1990, sendo certo que a ficção prevista no artº. 3°, nº 1 do CIMSISD apenas visa determinar o momento relevante para efeitos fiscais em que ocorre a “transmissão” e não o momento em que ocorreu a “aquisição” como refere o artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88, sendo certo que a “aquisição” é necessariamente anterior à “transmissão” (alienação posterior do imóvel que gera a mais-valia).
Por outro lado, a aplicação do artº. 3º, n° 1 do CIMSISD também não seria possível por força do disposto imperativamente no artº. 11° da LGT que implica que a existir algum tipo de lacuna que exigisse o recurso a analogia, esta se faça por recurso aos termos próprios dos ramos de direito a que respeitam e não por referência a uma norma como o artº. 3°, n°1 do CIMSISD que já não está, nem estava em vigor, nem sequer se refere ao momento relevante da aquisição de imóveis (como exige o artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88), mas sim ao da respectiva transmissão, que, de todo, não releva para efeitos de aplicação do artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88. Sendo certo que o artº. 3º, n°1 do CIMSISD é uma norma excepcional que não admite analogia nem interpretação extensiva por ter sido criado para alterar o momento em que o imposto [municipal sobre imóveis] seria devido nos termos gerais (na data da aquisição da nua propriedade e não na data da consolidação da plena propriedade por extinção do usufruto).
Na verdade, apenas existiu um acto de aquisição, em 1975 (da nua propriedade) e por força do princípio da elasticidade dos direitos reais, após a extinção dos usufrutos que oneravam a propriedade, uma consolidação da propriedade plena em 1990 pelo que, a Impugnante A…… não adquiriu o direito a 1/3 do usufruto em 1990 (após a entrada em vigor da CIRS), tendo-se, diversamente, apenas verificado uma expansão do direito de propriedade.
Assim, nenhuma razão existe para excluir do âmbito de incidência da norma prevista no artº. 5° do DL nº 442-A/88, a factualidade subjacente ao presente caso, sendo, portanto, ilegal, a liquidação adicional de mais-valias efectuada aquando da transmissão efectuada pela Impugnante A……, em 1990, do imóvel que adquiriu em 1975.
Vejamos então se a decisão recorrida violou as normas referida na conclusão da alínea N) das alegações.
VIII. O artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro, estabelece o seguinte:
“Artigo 5º
Regime transitório da categoria G
1- Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”.
Por sua vez, o artº 10º, nº 1 do mesmo diploma, diz o seguinte:
“1- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a)
b) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis…”
Temos então de apurar se o imóvel a que se refere a alínea E) do probatório supra se pode considerar adquirido antes da entrada em vigor do CIRS, uma vez que nessa data os recorrentes (e outros) eram já titulares de dois terços da propriedade plena e de um terço da nua propriedade (v. alíneas A), B) e C) do probatório).
Ora, desde já diremos que, relativamente a este terço do imóvel, não pode o mesmo considerar-se adquirido antes da entrada em vigor do CIRS, pela simples razão de que a propriedade plena só se consolidou com a extinção do usufruto da falecida B……, cujo óbito ocorreu em 04.03.1990.
Isto mesmo resulta do disposto nos artºs 1443º e 1476º do Código Civil.
No âmbito tributário, estabelecia o artº 43º do CIRS, na versão em vigor em 1990:
“1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações.
2. Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviram de base, caso fosse devido, determinados de acordo com as regras próprias daquele imposto.”
Neste particular, há que ter em atenção o disposto nos artºs 21º e 3º parágrafo 1º do CIMSISSD, que estabelecem, respectivamente o seguinte:
“Artigo 21º - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto será liquidado pelo valor que os bens tiverem na altura em que o adquirente efectuar a consolidação da propriedade com o usufruto, tendo em conta:
“Artigo 3º- O imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários.
§ 1º - Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no último caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada”.
Conforme se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 06.06.2007- Processo nº 0157/07), por estas normas se conclui que se “pretendeu sintonizar o conceito de transmissão gratuita para efeitos de IRS com o que resulta do CIMSISD, devendo entender-se que se opera uma transmissão a título gratuito quando ocorrer um facto susceptível de servir de base de incidência a imposto sobre as sucessões ou doações, independentemente de o imposto ser, no caso, devido”.
E, assim, e como também se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27.11.1991- Processo nº 013637, “para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações só é considerada transmissão a transferência real e efectiva dos bens, não se verificando tal transmissão, entre outros casos, nas sucessões de propriedade separada do usufruto sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada”.
E, deste modo, a transmissão fiscal pode, assim, coincidir, ou não, com a transmissão civil dos bens, só aquela relevando, porém, para efeitos de tributação.
No caso dos autos, como se referiu, tendo havido aquisição da nua propriedade em 1975, só em 1990, com o falecimento da usufrutuária B…… se consolidou a propriedade plena da impugnante (e outros herdeiros) quanto a um terço do respectivo prédio.
E, ao contrário do alegado pelos recorrentes, chega-se a esta solução, não por interpretação extensiva ou analógica de preceitos, mas antes por aplicação de preceitos para os quais o CIRS remete directamente (v. o artº 43º acima transcrito). Deste modo, não se mostra violada nenhuma das normas referidas na conclusão da alínea N).
Improcedem, pelo que ficou dito, todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
IX. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em um sexto a procuradoria.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.