1 - Na hipótese em presença foi utilizada a via de recurso prevista na alínea
b) do nº 1 do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que significa, em conformidade com o disposto no nº 2 daquele normativo, só existir tal recurso «de decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.»
Ora, sendo consentida reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, poderá qualificar-se essa reclamação como recurso ordinário para os fins da disposição que se deixou transcrita?
A resposta a esta questão envolve uma prévia indagação, embora sucinta, sobre a natureza da reclamação contemplada nos artigos 688.° e 689.° do Código de Processo Civil.
2 - O Código de Processo Civil de 1939 incluía o recurso de queixa entre os recursos ordinários, dispondo depois constituir o meio específico para as partes reagirem contra o despacho (ou acórdão) que não admitir o recurso interposto (cf. artigos 677° e 689°).
Todavia, o Código de Processo Civil de 1961 alterou a denominação desse meio de impugnação, passando a referir-se não já a um recurso mas tão-só a reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil ainda hoje vigente, apontam-se com muita clareza os motivos de alteração atrás assinalada:
No capítulo seguinte começa-se por retirar a categoria de recurso ao meio de impugnação que o Código criara, com o nome de recurso de queixa, em substituição da antiga carta testemunhável.
Este meio nem sequer é dirigido a nenhum dos tribunais que em outro lugar se declaram exclusivamente competentes para conhecer dos recursos. É uma simples fase dos recursos propriamente ditos.
Além disso, tendo lugar apenas quando os recursos não são admitidos ou são retidos, não resolve em definitivo a questão da admissibilidade ou da retenção: se é atendido, somente torna possível que essa questão seja resolvida pelo tribunal destinatário do recurso.
Atribui-se-lhe, por isso, a categoria de simples reclamação, mais conforme com a sua natureza funcional.
Também no projecto do Código de Processo Civil (1a revisão ministerial), publicado no Boletim do Ministério da Justiça, se produziram, a propósito da reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, as seguintes observações:
Acabou-se com a designação «recurso de queixa», que tem sido criticada e que não é, de facto, muito feliz. Deixou mesmo de dar-se a esta impugnação o nome de recurso.
É certo que a sua estrutura é em grande parte a de um recurso.
Mas no aspecto funcional carece manifestamente de autonomia própria de um recurso. É sempre uma impugnação que se enxerta num recurso.
Essa carência de autonomia será mais transparente no caso de o próprio tribunal inferior fazer amende honorable e mandar seguir o recurso que primeiro indeferira: o processo segue, quando assim seja, praticamente quase como se logo ab initio o recurso tivesse sido admitido e nenhuma interrupção nele se houvesse registado. Mas não deixa de se revelar também na própria hipótese de, mantendo o juiz a decisão proferida, a impugnação subir ao presidente do tribunal de recurso. Basta reflectir no valor atribuído à decisão que este profere. Essa decisão não vincula o tribunal de recurso, que pode entender que o recurso, a despeito da decisão proferida pelo seu presidente, não era de admitir.
Este carácter provisório da decisão do presidente não se compreenderia se estivéssemos em face de um verdadeiro recurso para ele interposto do despacho de admissibilidade proferido pelo tribunal inferior; mas aceita-se perfeitamente, em face da natureza puramente instrumental ou acessória, que a impugnação reveste dentro do recurso que se pretendia fazer seguir.
Por isso, em homenagem à estrutura da providência, dá-se-lhe o nome (genérico) de impugnação; mas não chega a chamar-se-lhe recurso sequer, em face da fisionomia que as coisas revestem num plano funcional (cf. Boletim do Ministério da justiça, nº 123, p. 140).
3 - Em consonância com as razões expostas nos trabalhos preparatórios e nas considerações preambulares que se deixaram transcritas, o Código de Processo Civil vigente substituiu o antigo recurso de queixa por uma reclamação contra o indeferimento ou retenção do agravo, da qual manifestamente se retirou a estrutura e a natureza de um recurso, como decorre, além do mais, dos prazos e forma de processamento.
Trata-se de uma reclamação atípica na qual o órgão judicante não é o juiz que proferiu a decisão impugnada mas sim o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual este é dirigido decida em sentido contrário.
Aliás, esta situação é de algum modo anómala na medida em que, por norma, o presidente de um tribunal superior não julga singularmente.
4 - Aqui chegados, pode responder-se à questão que se deixou em suspenso, por forma a afirmar-se que a reclamação em causa não constitui um recurso para os efeitos do artigo 70° da Lei nº 28/82.
Trata-se, ao contrário de uma impugnação enxertada num recurso, sem autonomia própria, dirigida não a um tribunal mas ao presidente de um tribunal, de natureza instrumental e vocação hierárquica.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 689 °, nº 2, do Código de Processo Civil a decisão do presidente que julgar a reclamação não pode ser impugnada. Poderá objectar-se que este preceito, no que toca aos recursos de constitucionalidade, foi tacitamente revogado pela Lei nº 28/82, aquando do início de funções pelo Tribunal Constitucional, só valendo, em consequência, no domínio dos recursos tramitados na ordem dos tribunais judiciais.
Porém, a objecção não parece consistente na medida em que a natureza atribuída à reclamação permite uma inteira conformidade entre as normas anteriormente citadas afastando aquele efeito revogatório.
Na verdade, aceitando-se que a reclamação não detém a natureza de um recurso, a decisão da relação que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso era desde logo recorrível para o Tribunal Constitucional, dando-se por verificado o pressuposto de admissibilidade contemplado no artigo 70°, nº 2, da Lei nº 28/82.
Mas, havendo sido utilizada a via de reclamação e decidida esta no sentido do indeferimento, nada impedia o ulterior recurso de inconstitucionalidade cuja interposição não foi precludida pela apresentação da reclamação.
O processo de reclamação, depois de proferida a decisão, baixou para ser incorporado no processo principal, sendo aí lavrado despacho em conformidade com a decisão superior. O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional correu a partir da notificação desse despacho, na sequência do qual se operaria o trânsito do acórdão que manteve o despacho reclamado.
Tudo isto resulta da circunstância de a reclamação não deter autonomia própria, não acarretando assim a decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça um efeito consumptivo sobre o acórdão e o despacho proferidos na Relação.
Estes não foram consumidos pelo despacho que julgou a reclamação, conservando a sua estrutura decisória própria, não obstante a confirmação que lhes foi concedida no plano hierárquico e em via instrumental; assim sendo, a decisão do tribunal referida no artigo 70°, nº 1, da Lei nº 28/82, objecto do recurso, teria inevitavelmente de ser o acórdão que manteve e confirmou o despacho de rejeição do recurso.
Não existindo assim qualquer obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, votei o desatendimento da questão prévia suscitada com o consequente julgamento de mérito. - Antero Alves Monteiro Dinis.
declaração de voto
Entendo que a doutrina sustentada no projecto de acórdão do Sr. Conselheiro Monteiro Dinis era e é a melhor.
A questão fundamental, sobre a qual importa tomar posição, é a de saber se nos casos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional as reclamações previstas no artigo 688° do Código de Processo Civil devem ser consideradas recursos ordinários. Ou, por outras palavras, se a parte, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão que não admitiu o recurso com fundamento em determinada norma, cuja inconstitucionalidade se sustenta, terá sempre de reclamar para o presidente de tribunal superior, mesmo nas hipóteses em que não seja admissível recurso ordinário, ou, ainda, se a reclamação deve ser considerada um meio que deve ser usado sob pena de se entender que não se esgotaram todos aqueles que a lei impõe.
Para se decidir a questão enunciada há que proceder a uma cuidada interpretação do nº 2 do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 3 de Novembro. Isto implica ter também em consideração, entre outras disposições, os artigos 676°, nº 2, do Código de Processo Civil e o artigo 69° da Lei nº 28/82, já citado.
O nº 2 do artigo 70° reza assim:
Os recursos previstos nas alíneas
b) e e) do número anterior cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
O entendimento a dar às expressões «decisões que não admitam recurso ordinário» e já «haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», é decisivo para se poder chegar a uma conclusão.
A exactidão de certas premissas, que se irão referindo, não pode ser contestada e conduz à conclusão que já anteriormente referimos: a solução exacta é a que constava do projecto de acórdão.
A interpretação constitucional não é de natureza diferente da que se opera noutras áreas, comporta especialidades, não desvios aos cânones gerais (Jorge Miranda).
Os elementos de que o intérprete se pode socorrer para determinar o sentido da lei são:
- a)Elemento literal;
- b)Elemento lógico;
- c)Elemento sistemático;
- d)Elemento histórico;
- e)Elementos complementares;
O primeiro factor a considerar é o elemento literal, a letra da lei - o sentido das diversas palavras que a compõem na sua conjugação sintáctica indicada pela colocação e pelos termos de ligação. Este é o elemento de base. A interpretação baseada fundamentalmente no elenco literal diz-se interpretação literal ou gramatical, ou exegese. A exegese da lei é portanto a primeira tarefa do intérprete: lê-la, atendendo no sentido dos termos e à sua correlação.
Para além da letra da lei deve recorrer-se a todas as potencialidades de transmissão de pensamento que a frase legal encerra, potencialidades que são postas em destaque pela análise jurídica. Nisto se cifra o elemento lógico ou racional na interpretação das leis.
A ordem jurídica forma um sistema de elementos coordenados e homogéneos entre si, não podendo comportar contradições. Daqui resulta que as leis se interpretam umas pelas outras - cada norma e conjunto de normas funciona em relação às outras como elemento sistemático de interpretação.
Outro factor de determinação do sentido da lei é a evolução que lhe deu origem, em que a lei é um momento especial - ou seja, a sua história.
Face ao que se expôs acerca das regras da interpretação das normas jurídicas, vejamos a sua aplicação ao caso concreto.
Como se referiu, o nº 2 do artigo 70° citado dispõe:
Os recursos [...] apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
A norma em apreço não nos dá uma definição de «recurso ordinário». No entanto, o artigo 69 ° da lei mencionada preceitua:
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Por outro lado, há sempre que ver se as palavras, as locuções, têm na terminologia e no estilo legislativo uma significação particular (Enneccerus, Tratado, vol. 1°, 110).
Na fixação do sentido que o legislador ligou às palavras por ele empregadas parte-se naturalmente das regras da linguagem: às regras da linguagem se deve recorrer também quanto ao sentido de cada uma das palavras de per si, como quanto ao sentido que têm nas conexões que no caso concreto apresentam. A linguagem pode ser técnica ou vulgar, presume-se que o legislador usa a primeira (v. Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, p. 243, nota 1) (o sublinhado é nosso). Posso acrescentar que é praticamente uniforme o entendimento segundo o qual as expressões constantes da lei são sempre empregues no seu sentido técnico-jurídico, salvo se o contrário se impuser claramente.
Ora, o Código de Processo Civil, no artigo 676°, nº 2, faz uma enumeração taxativa dos recursos ordinários.
Ali está consignado:
Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários, a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; […]»
Por sua vez, no nº 1 do artigo 688° de igual diploma consta que do despacho que não admita aqueles recursos pode reclamar-se para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
É incontestável que a lei quis excluir intencionalmente dos recursos ordinários a reclamação. Na sequência de uma longa tradição, o Código de 1939 considerava o recurso de queixa como recurso ordinário (artigo 677°). Anteriormente o recurso de queixa tinha a designação de carta testemunhável. Mas, no Decreto-Lei nº 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, escreveu-se no nº 18:
No capítulo seguinte começa-se por retirar a categoria de recurso ao meio de impugnação que o Código criara com o nome de recurso de queixa, em substituição da antiga carta testemunhável.
Não se aceitou sequer a classificação de «recurso hierárquico» proposta nos projectos de revisão no seu artigo 689° (Projectos de Revisão do Código de Processo Civil II, edição oficial, Imprensa Nacional de Lisboa, 1958). Isto porque se entendeu que no «aspecto funcional carece manifestamente de autonomia própria de um recurso. É sempre uma impugnação que se enxerta num recurso [...]. Basta reflectir no valor atribuído à decisão que se profere. Essa decisão não vincula o tribunal de recurso, que pode entender que o recurso a despeito da decisão proferida pelo seu presidente não era de admitir. Este carácter provisório da decisão do presidente não se compreenderia se estivéssemos em face de um verdadeiro recurso para ele interposto do despacho de inadmissibilidade proferido pelo tribunal inferior» (v. Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, vol. 3°, p. 295).
Entendeu-se que o chamado recurso de queixa não era um verdadeiro recurso, mas sim um incidente do recurso propriamente dito.
Desta forma, é incontestável que a reclamação não pode considerar-se hoje como um recurso ordinário. Por outro lado, a decisão do presidente do tribunal superior não pode ser impugnada, nos termos do nº 2 do artigo 689° do Código do Processo Civil. E compreende-se que assim seja. É que aquela decisão tem carácter «meramente provisório», como acentua Rodrigues Bastos no local citado. Acresce que os recursos só são interpostos de decisões dos tribunais e não de órgãos dos tribunais.
Face a estas conclusões, não pode admitir-se que para efeito de «recursos de constitucionalidade» a «reclamação» tenha a natureza de um «recurso ordinário». A isto se opõe frontalmente a letra da lei. Não se pode esquecer a regra estabelecida no nº 2 do artigo 9° do Código Civil, segundo a qual:
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
De tudo o que se expõe parece irrecusável que o nº 2 do artigo 70° da Lei nº 28/82 não considera para nenhum efeito «a reclamação» como um «recurso ordinário». Isto porque o nº 2 do artigo 666.° do Código de Processo Civil vem esclarecer e dar sentido ao nº 2 do artigo 70° da Lei n° 28/82.
O apelo ao elemento sistemático conduz à mesma conclusão. Entendimento diverso conduz à interpretação ab-rogatória dos artigos 676°, nº 2, e 689 °, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, que só como último recurso se poderá admitir. E, salvo o devido respeito, não há razões que justifiquem a doutrina que fez vencimento.
Se a decisão não admitir recurso ordinário ou se já estiverem esgotados os que no caso cabiam, o recorrente pode recorrer logo para o Tribunal Constitucional, sem necessidade de reclamação para o presidente do Tribunal superior.
Se, porventura, entender que deverá reclamar da decisão que não admitiu o recurso com fundamento de que a norma que não permite o recurso é inconstitucional, não deixa de poder recorrer para o Tribunal Constitucional se a reclamação for desatendida. Isto por funcionar a regra estabelecida pelo nº 2 do artigo 75° da Lei nº 28/82.
Perguntar-se-á: mas de que decisão recorrerá então? A resposta que parece impor-se é a seguinte: recorre-se da decisão do tribunal recorrido que decidiu não admitir o recurso. No caso de o recurso ser de decisão tomada num tribunal da relação, o que importa considerar é a proferida pela conferência ao abrigo do nº 3 do artigo 688°.
Não se diga que esta decisão é «provisória» e que se integra na própria reclamação. Provisórias, são, antes e sempre, as decisões do relator (v. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. 5°, p. 423), bem como a proferida pelo presidente do tribunal superior, na reclamação (v. Rodrigues Bastos no local já citado). Elas são sempre provisórias porque nos tribunais superiores só pode recorrer-se de decisões tomadas em conferência, e nunca por qualquer dos seus juízes, ainda que se trate do respectivo presidente. Aliás, a lei é expressa, como já se acentuou, em recusar a impugnação das decisões dos presidentes nas reclamações (nº 2 do artigo 689 ° do Código de Processo Civil).
Poderá ainda acentuar-se que o acórdão da Relação que não admite o recurso não transita em julgado enquanto não for proferida a decisão do Presidente do Supremo Tribunal sobre a reclamação. Basta, para tanto, interpretar-se o artigo 677° do Código de Processo Civil, de forma a considerar que ele engloba em matéria de «recursos de constitucionalidade» as «reclamações» previstas pelo artigo 688°. É uma interpretação que nada tem de aberrante, tanto mais que no domínio do Código de 1939 se entendeu sempre que o trânsito em julgado se não verificava enquanto fosse possível apresentar reclamação ao abrigo dos artigos 668° e 669°, apesar de o § único do artigo 677° não lhe fazer referência (v. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5°, pp. 217 e seguintes). Tudo isto conduz-nos à conclusão que aliás já se extraiu da interpretação do nº 2 do artigo 75.° - José Martins da Fonseca.