I- A omissão dos deveres de conservação e manutenção das redes de distribuição de energia eléctrica torna imputável a título de culpa e não como mero facto gerador de responsabilidade pelo risco os danos emergentes de um acidente a que a omissão daqueles deveres deem causa.
II- Resultando de um acidente uma incapacidade profissional permanente para o lesado, ela pode ser considerada como fonte de desgosto e sofrimento moral, isto é, de um dano não patrimonial, e ainda como causa de redução de capacidade de ganho do sinistrado, ou seja, de um dano patrimonial.