I- O indeferimento liminar com fundamento em manifesta inviabilidade da pretensão do embargante só tem justificação em casos extremos, ou seja, quando essa inviabilidade seja irremediavelmente evidente.
II- Não se está perante uma situação de inviabilidade irremediavelmente evidente se o embargante, tendo alegado a sua posse, alega igualmente que o contrato de arrendamento, cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado, fora revogado pela senhoria, em data desconhecida.
III- Perante tal alegação, não pode o Mm. Juiz proferir despacho de indeferimento liminar, com fundamento em que a posse do embargante é posterior à penhora.