Processo: nº 148/86.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da exposição do relator, que aqui se tem por reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1986. - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Cardoso da Costa - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.
Exposição a que se refere o artigo 704°, n° 1, do Código de Processo Civil
1- A. recorre para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com fundamento em que este aplicou o artigo 18º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, cuja inconstitucionalidade, segundo diz, ele havia suscitado, não apenas no recurso para a Relação de Évora, como também nas alegações que apresentara naquele Supremo Tribunal.
Admitido tal recurso no pressuposto de que ele cabe na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, há, agora, que ver se esse pressuposto se verifica.
Vejamos, então:
2- Dispõe o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82:
Artigo 70º
1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O recurso de que aqui se trata é, pois, um recurso que só pode ter por objecto normas jurídicas, e não também actos jurídicos de índole diversa, como sejam decisões judiciais.
Ao sistema de controlo da constitucionalidade instituído pela nossa Lei Fundamental estão apenas sujeitos os actos do poder normativo do Estado (lato sensu), ou seja, aqueles actos que contêm uma «regra de conduta» ou um «critério de decisão» para os particulares, para a Administração e para os tribunais. A ele escapam as decisões judiciais, os actos administrativos sem carácter normativo e os «actos de governo» em sentido estrito ou «actos políticos» (cf. Acórdão deste Tribunal nº 26/85, in Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de 1985; cf. também o Acórdão nº 130/86, ainda por publicar).
3- Pergunta-se, então:
O Supremo Tribunal de Justiça aplicou o citado artigo 18º do Decreto-Lei nº 187/83? E o ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade desse artigo 18º durante o processo? A primeira questão responde-se afirmativamente, pois que, no acórdão recorrido, escreve-se, a dado passo:
Incorreu consequentemente o réu na pena de seis meses de prisão e num mínimo de 34 425 000$ de multa (artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 187/83). (Cf. p. 547 dos autos.)
Já, porém, à segunda questão há que responder negativamente.
Nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, o réu, depois de dizer: «Quanto à multa, nunca o R. a poderá pagar, é manifesta e gravemente desproporcionada à gravidade do delito e, por essa razão, é inconstitucional» (cf. p. 249), concluiu: «E a de multa, pela sua grandiosidade, é atentatória do princípio constitucional da proporcionalidade» (cf. p. 429).
A essa alegação respondeu, de resto, o acórdão recorrido, afirmando: «[...] só poderão qualificar-se de benévolos este mínimo pecuniário [...]» (cf. p. 546).
4- Mas ainda mais expressivo é o que diz o recorrente nas alegações para a Relação.
Na verdade, começou aí por afirmar: «As penas aplicadas, nomeadamente a de multa, violam o princípio constitucional da proporcionalidade» (cf. p. 309 v. °). Acrescentou, a seguir: «[...] e ainda porque o R. não passa de um simples motorista a pena aplicada, muito especialmente a de multa, deverá sempre entender-se desproporcionada à gravidade do delito e, como tal, é inconstitucional» (cf. p. 314). E concluiu dizendo: «De tudo resulta que a pena aplicada, nomeadamente a de multa, deverá entender-se como gravemente desproporcionada à gravidade do delito e, por essa razão, é inconstitucional» (cf. p. 314 v.°).
5- Do que acaba de dizer-se decorre que o recorrente, durante o processo, não arguiu a inconstitucionalidade do artigo 18º do Decreto-Lei nº 187/83, que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou. O que ele arguiu foi a inconstitucionalidade da aplicação que dessa norma foi feita. Ou seja; arguiu a inconstitucionalidade de uma decisão judicial por considerar que ela, na parte em que aplicou a multa, violou o princípio constitucional da proporcionalidade.
Simplesmente - já se disse -, o controlo de constitucionalidade só pode ter por objecto normas jurídicas, e não também decisões judiciais.
6- Pode, assim, concluir-se:
Como o recorrente não arguiu a inconstitucionalidade do artigo 18º do Decreto-Lei nº 187/83 durante o processo, tendo-o feito tão-só no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, não pode ele recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou aquele artigo 18º, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. E, consequentemente, não pode conhecer-se do recurso interposto.
7- Assim, pois, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil.
Lisboa, 6 de Junho de 1986. - Messias Bento.