Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, S.A. notificada do acórdão de 28OUT11 que lhe indeferiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 21JUN11, vem arguir a nulidade deste.
Vejamos.
1.1. Na primeira parte do seu requerimento, manifesta-se total discordância com o entendimento do acórdão sobre a natureza do acto camarário «de indeferimento do requerimento nº A-7090/02, apresentado pela Recorrente em 6AG002».
Para a requerente, esse acto «define a situação jurídica do particular que não apenas o acto que ordenou a demolição, pois neste a entidade recorrida não analisou criticamente os fundamentos da demolição./ Ora, no acórdão não se teve em consideração este elemento fundamental, desde logo pelo facto de se ter truncado uma parte importante da fundamentação do acto ao transcrevê-lo para sustentar a decisão./ 10. Nessa medida, o acórdão enferma da nulidade prevista no art. 668°, nº 1, al. d), do CPC, por omitir questão essencial que deveria ter apreciado, o que desde já se argui para todos os legais efeitos».
Quanto a essa discordância, afigura-se que a requerente confunde os vícios que poderiam ser assacados ao acto que pelo acórdão foi julgado ser o único acto lesivo, um dos quais poderia ser, a julgar-se correcta a posição da recorrente, a falta de fundamentação, com a natureza dos actos.
O acórdão pronunciou-se sobre a natureza dos dois actos que estavam em discussão.
Quanto à natureza do primeiro acto percebe-se que existe discordância do requerente, mas essa não é questão de nulidade, é questão de hipotético erro de julgamento.
E na verdade, nem sequer a requerente invoca que tenha suscitado, quanto ao acto lesivo, a questão que diz não ter sido conhecida.
Não há, pois, a nulidade assinalada.
1.2. Na segunda parte do requerimento argúi-se nulidade por falta de fundamentação:
«11. Por outro lado, o acórdão enferma de nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, conforme previsto no art. 668°, nº 1, al. b), do CPC,/ 12. Na parte que respeita ao invocado vício, do acto recorrido, de violação, pela entidade recorrida, do princípio da proporcionalidade, vertido no art. 5°, nº 2, do CPA/ 13. Na verdade, o acórdão limita-se a "concluir", não fundamentando criticamente e nos termos legais e constitucionais, que tal preceito legal não se mostra violado por a medida decretada não se revelar excessiva em relação à situação concreta como ainda a recorrente não indicar qualquer outra medida que se mostre adequada e suficiente para repor a legalidade violada”.
Relativamente a essa arguição, há que ter em atenção que, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação.
Como se julgou no acórdão de 14.4.2010, proc. n.º 442/09, «neste sentido, entre muitos outros possíveis, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-89 (recurso nº 26268), de 10-10-90 (recurso nº 11946), de 31-1-90 (recurso nº 11921), de 29-5-91 (recurso nº 24722), de 21-3-91 (recurso nº 9034B), de 15-5-91 (recurso nº 13137), de 22-2-1995 (recurso n.º 18494), de 5-2-1997 (recurso n.º 21024), de 12-7-2000 (recurso n.º 25056), de 21-1-2003 (recurso n.º 633/02), de 14-7-2008 (recurso n.º 510/08) e de 3-12-2008 (recurso n.º 540/08).)./No mesmo sentido ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140:/ Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»
À luz dessa jurisprudência e doutrina, tem de se concluir pela falta de razão da reclamante.
Com efeito, nas suas alegações de recurso, a requerente concluíra: «141. Não só pelas razões já expendidas mas também por violar o Princípio da Proporcionalidade, constitucionalmente consagrado nos arts. 2º, 18º e 266º, n° 2, da CRP, assim como no art. 5º do CPA, o acto é inválido, assim como a sentença recorrida».
Ora o acórdão, negando essa violação, expressamente referiu a falta de indicação de outra medida que se mostrasse adequada e suficiente para a reposição da legalidade, a inexistência de violação do artigo 5.º, do CPA, e que não se mostrava excessiva a medida decretada em relação à situação concreta, o que relevou de um juízo integrado no contexto da situação apurada no acórdão, na qual, recorde-se, a requerente vinha sustentando «a natureza amovível do pavilhão em causa», (em ponto 10 da matéria de facto), sendo a decisão administrativa de “demolição / reposição da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado, com as dimensões aproximadas de 48 m x 19 m x 7 m, perfazendo uma área de 912 m2.” (em pontos 11 e b) da matéria de facto).
Nesse quadro, pois, indicação do regime legal e referência à matéria de facto, não há nulidade por falta de fundamentação.
1.3. A terminar, a requerente argúi, ainda, «a nulidade do acórdão resultante da absoluta omissão de pronúncia, por força do disposto no art. 668°, n° 1, al. d), do CPC, porquanto a Recorrente suscitou diversas inconstitucionalidades, quer na sua Alegação de Recurso quer nas respectivas Conclusões, sendo o acórdão totalmente omisso a esse respeito».
Nesta última arguição, o requerimento não procede a qualquer identificação do que ficou por conhecer, pelo que não há que apreciar.
2. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas do incidente pela requerente, sendo a taxa de justiça de 50 (cinquenta) euros e procuradoria de 25 (vinte e cinco) euros.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira(relator) – António Políbio Ferreira Henriques– Américo Joaquim Pires Esteves.