I- Só pode ser concedida autorização judicial para venda de bens " exclusivos " do interdito, depois de se proceder à partilha da respectiva herança.
II- Mas já pode ser requerida e concedida autorização judicial para a realização de actos a serem praticados por todos os herdeiros em conjunto, nomeadamente a venda de um prédio urbano pertencente
à herança a que também tem direito o interdito.