Relatório
No âmbito do processo penal comum, que iniciou os seus termos, sob o n.º 121/05.3 JDLSB, na 9.ª Vara Criminal de Lisboa, e que actualmente se encontra redistribuído pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido acórdão, em primeira instância, que condenou, inter alia, os arguidos A. e B., em cúmulo jurídico, respectivamente nas penas de 8 e 6 anos de prisão.
Na sequência de recursos interpostos pelos referidos arguidos tais condenações viriam a ser integralmente confirmadas por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14 de Setembro de 2007.
Os arguidos em questão reagiram também contra esta decisão através da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, mediante acórdão proferido em 12 de Junho de 2008, manteve as respectivas condenações nos termos anteriormente decididos.
Ambos os arguidos interpuseram então recurso de constitucionalidade desta última decisão para o Tribunal Constitucional.
O arguido A. apresentou requerimento de interposição de recurso com o seguinte teor:
“…A)
Consta da decisão recorrida:
“São as questões atinentes à omissão de pronúncia do acórdão recorrido (da Relação) pois não se pronunciou sobre grande parte das conclusões formuladas pelo recorrente o que determina o reenvio do processo ao Tribunal da Relação para, em novo acórdão, conhecer de todas as questões submetidas à sua apreciação; à violação pelo Tribunal da Relação, do artigo 412º n.º 3 do CPP pois proferiu decisão sem convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das suas conclusões de forma a poder conhecer do objecto do recurso, – sendo inconstitucional a interpretação que a Relação fez daquele preceito – o que constitui nulidade (que agora é arguida) pois deixou de conhecer e decidir sobre questões que podia e devia conhecer (artigo 379º n.º 1 do CPP) o que acarreta a nulidade do julgamento realizado pela Relação; à existência do vício previsto no artigo 410º n.º 2-a) do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; à existência do vício previsto no artigo 410º n.º 2-c) do CPP; erro notório na apreciação da prova; à nulidade do acórdão da Relação, ainda por omissão de pronúncia (artigo 379º-l do CPP) pois não se pronunciou sobre a nulidade das perícias feitas aos documentos constantes dos computadores.”
A interpretação acolhida pelo Tribunal “a quo” segundo a qual no caso de recurso, quando o recorrente não cumpra o disposto no artigo 412º n.º 3 do CPP pode ser proferida decisão, sem o convidar ao aperfeiçoamento das suas conclusões de forma a poder conhecer do objecto do recurso, é inconstitucional por violação do disposto no nº 1 do art. 32 da CRP.
B)
No recurso anteriormente interposto o ora recorrente, no seu art.7º suscitou e arguiu a inconstitucionalidade do acórdão recorrido ao estribar a condenação do recorrente com base num depoimento indirecto (art. 129º do CPP), em clara directa e flagrante violação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no art. 32 nº 5 da CRP.
Mais concretamente, no depoimento da testemunha C., que referiu ter conhecimento da propriedade dos veículos automóveis, porque o D. lhe havia dito que eram do A., e bem assim, do depoimento do Inspector E. que também ele lhe afirmou que os veículos de Telheiras eram do A., Ora não tendo a 1ª instância decidido ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 340 do CPP convocar o tal D., afim de infirmar/confirmar o depoimento da testemunha jamais o mesmo poderia sustentar a condenação do recorrente, Nem se diga, como faz o tribunal da relação, decisão mantida pelo tribunal “a quo” que tal acto seria desnecessário, para além de afirmar que de modo algum as declarações do D. foram tidas em consideração, pois resulta do texto da decisão da 1ª instância precisamente o contrário.
Ora, tal depoimento configura ser prova ilegal/ilícita, por violar o disposto no art. 129º do CPP e 32º nº 1 e 5º do CRP.
O n.º 5 do art.º 32º da CRP impõe a subordinação da audiência ao princípio do contraditório; como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 206, este principio abrange “em particular, o direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo”.
Este principio garante as posições relativas entre as partes de um processo, por forma a que qualquer delas não tenha menos direitos ou possibilidades de actuação do que a parte contrária.
O direito de defesa implica também que se não prescinda da possibilidade de se efectivar a sua intervenção processual de acordo com outra garantia essencial do processo penal – o princípio do contraditório.
Sendo a essência deste princípio, como escreve Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pg. 229, “...a dialéctica que se consubstancia no poder que é dado à acusação e à defesa de aduzir as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas contra si oferecidas e de discretear sobre o resultado de uma e outras...”, releva aqui a assinalada possibilidade de controlar as provas contra si oferecidas – ou, como se disse na passagem atrás transcrita de Gomes Canotilho e Vital Moreira, de “contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova”.
Esta faculdade não se limita à possibilidade de um arguido procurar infirmar, através de instâncias, ainda que feitas por interposição do juiz, o que uma testemunha tiver dito; pode ter também lugar através do oferecimento e produção de provas que ponham em dúvida ou destruam a versão dessa testemunha; mas o contra-interrogatório, não sendo o único modo de contraditar prova contrária, aparece como um meio que poderá ser, em concreto, o único possível e, de qualquer modo, para tanto indispensável e sempre imprescindível.
A interpretação segundo a qual o depoimento prestado nestas condições pode ser, como efectivamente foi, valorado é inconstitucional por violação do art. 32º nº l e 5º do CRP.
C)
O douto acórdão de que se recorre considerou que as intercepções telefónicas feitas nos presentes autos eram válidas não enfermando por isso de qualquer vício, mormente ao que para o presente interessa, de qualquer inconstitucionalidade.
Para o efeito interpretou o art. 188º nº 3 do CPP, no sentido de possibilitar a desmagnetização das escutas telefónicas antes do arguido poder ter acesso às mesmas, e sem que se possa ter pronunciado sobre a sua relevância, e ainda, na medida em que a desmagnetização de tais escutas assumiam relevância própria para esclarecer ou contextualizar o sentido das passagens seleccionadas pela acusação e bem assim, requerer, também, cópias dos elementos referidos (art. 188º nº 5 CPP)
Ora tal interpretação viola o direito de defesa do arguido, consubstanciado, inclusive nos arts. 11º nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do art. 32º nº 1, 2 e 5 da CRP.
Consequentemente, deveriam ser declaradas inválidas as intercepções e todos os actos que possam depender das mesmas, conforme os arts. 122º e 189º do CPP. (versão anterior por ter sido nesse âmbito que a destruição das escutas foi ordenada).
Por vários acórdãos proferidos por este tribunal foi declarada a inconstitucionalidade da destruição das escutas, sem objecto de contraditório por parte dos arguidos, ex vi, Acórdão nº 451/2007, Processo nº 457/2007 – 3ª Secção e Acórdão 660/2006 de 28 de Novembro de 2006 e Acórdão 426/2005.
Razão pela qual o legislador, na alteração do Código do Processo Penal revogou o art. 188 nº 3 que previa a possibilidade de destruição das mesmas, que anteriormente se poderia considerar uma nulidade insanável.
Pelo que Vªs Exªs devem julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 8 e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 3 do artigo 188º quando interpretada no sentido de possibilitar a desmagnetização das escutas telefónicas antes do arguido poder ter acesso às mesmas…”.
Por seu turno, o arguido B. apresentou requerimento de interposição de recurso com o seguinte teor:
«… 1 - Damos aqui por reproduzido o nosso requerimento/ reclamação do douto despacho da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para o STJ em especial o que consta de fls. 4, 5, 6 e 7 desse requerimento.
2 - Todo o direito penal português, e a C.R. Portuguesa, estabelecem como seus princípios mais nobres, mais caracterizadores e inarredáveis tudo o que redunde em benefício do arguido.
O artº 50º do C.Penal actualmente em vigor, traduz-se numa clara e evidente hipótese de benefício para o arguido.
Ainda no Jornal de grande circulação, Correio da Manhã, de 3 de Outubro corrente, a página 21, se encontra uma notícia de que o S.T.J. suspendeu a pena a um abusador sexual com base em tal disposição.
Como o requerente não cometeu nenhum crime contra as pessoas, por maioria de razão merece também usufruir de tal benefício, ainda que antecipadamente deva baixar-se-lhe a pena em que foi condenado, para medida não superior a 5 anos.
Não procedendo dessa forma, a douta decisão, ora em recurso, feriu de inconstitucionalidade, o citado artº 50º do C.Penal em vigor…”.
Foi proferida decisão sumária em 11-11-2008 de não conhecimento de ambos os recursos, com a seguinte fundamentação:
“1. Pressupostos do recurso de constitucionalidade
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
- 2.Do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.
- 2.1.Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
O recorrente pretende que seja fiscalizada a constitucionalidade material da norma constante do art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, não sendo cumpridas as especificações ali previstas, o tribunal ad quem pode proferir decisão sem convidar previamente o recorrente a aperfeiçoar as respectivas conclusões de forma a poder conhecer do objecto do recurso.
Na óptica do recorrente, tal interpretação normativa, na medida em que impediu o conhecimento da totalidade das questões suscitadas no recurso sobre matéria de facto, viola o disposto n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição, nomeadamente o direito do arguido ao segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Assim configurada esta questão de inconstitucionalidade, importa afirmar, desde já, que a mesma não pode ser conhecida, na medida em que a referida interpretação normativa não foi adoptada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.
Veja-se o que foi efectivamente expendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na parte respeitante à questão controvertida do cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 412.º do CPP:
“Da análise da motivação do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação – supra transcrita – é manifesto que não cumpriu de forma rigorosa o estatuído no citado artigo 412 do CPP.
E também é verdade que não foi convidado a suprir tal “deficiência”.
Todavia, apesar disso, o Tribunal da Relação aceitou o recurso e a motivação apresentada, pelo que se deve entender que considerou aquela motivação suficiente (embora sem observância escrupulosa do citado comando legal).
E, na sequência desse entendimento, conheceu das questões suscitadas pelo recorrente.
Sendo assim, não há violação do artigo 417º-3 do CPP: o tribunal entendeu que a motivação apresentada, satisfazia o citado artigo 412º, embora sem o rigor que seria exigível.
E terá havido omissão de pronúncia?
Entendemos que não. Na verdade, analisando cuidadosamente o acórdão recorrido, constata-se que o mesmo conheceu de todas as questões suscitadas pelo recorrente, maxime nas conclusões apresentadas.
Na realidade, o acórdão recorrido apreciou a questão da eventual valoração do depoimento indirecto, tendo concluído que a decisão não se alicerçara em nenhum depoimento desse tipo (pelo que, obviamente, inexiste qualquer “efeito à distância”, como alega o recorrente); apreciou a questão da nulidade das escutas e das intercepções, tendo concluído que as mesmas se mostram conformes à lei; apreciou as questões atinentes aos alegados vícios do artigo 410º do CPP, concluindo que não se verificavam; apreciou a questão atinente á figura do crime de burla de valor consideravelmente elevado; a questão das perícias efectuadas aos computadores apreendidos, tendo-as considerado válidas (como o próprio recorrente reconhece e refere a fls. 5659 destes autos); e a questão da necessidade e oportunidade da realização de diligências de prova que o recorrente entende que deveriam ter sido feitas e não foram (o principio da investigação oficiosa no processo penal, decorrente dos artigos 323º-a) e 340º-1, do CPP tem os seus limites na lei e está condicionado pelo principio da necessidade) sendo que o juízo de oportunidade de realização dessas diligências de prova não vinculada, constitui questão de facto que não se subsume à previsão do artigo 410º-2 e 3, do CPP e, por isso, não pode ser sindicada pelo tribunal superior.
Ou seja: a Relação conheceu aprofundadamente das questões postas.
Inexiste, portanto, omissão de pronúncia.
Inexiste, portanto qualquer nulidade daí decorrente (cfr. artigo 379º- 1-c) e 3, do CPP)…”
Resulta à saciedade do trecho da decisão recorrida acabado de transcrever que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a aludida interpretação normativa do n.º 3, do art. 412.º, do CPP, sobretudo na dimensão negativa atribuída pelo arguido que se traduz no aproveitamento pelo tribunal de recurso das deficiências da motivação para efeito de abstenção do conhecimento da totalidade das questões suscitadas pelo recorrente sobre matéria de facto.
Na verdade, ao contrário do referido pelo recorrente, o acórdão recorrido entendeu que apesar da falta de cumprimento do estatuído nas diferentes alíneas do n.º 3, do artigo 412.º, do CPP, o Tribunal da Relação tinha conhecido de todas as questões suscitadas pelo recorrente no recurso interposto para esse Tribunal, não tendo relevado a inobservância daqueles requisitos.
Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Tem sido entendido que a norma é efectivamente aplicada quando a mesma constitui a verdadeira ratio decidendi e não um mero obiter dictum da decisão recorrida.
E em conformidade com este controlo concreto ou incidental, afirma-se que o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental aferida pela susceptibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não servindo, assim, para dirimir questões meramente teóricas ou académicas.
Uma vez que a aludida interpretação normativa não constituiu a verdadeira ratio decidendi adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de constitucionalidade não seria dotado de qualquer repercussão útil no processo concreto de que emerge.
Não se mostrando satisfeito o aludido requisito específico do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso nesta parte, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
2.2. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 129.º do Código de Processo Penal
O recorrente pretende também que seja fiscalizada a constitucionalidade material da norma constante do art. 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o depoimento indirecto pode ser valorado como meio de prova.
Na óptica do recorrente, tal interpretação normativa, na medida em que permitiu que fossem valorados depoimentos de duas testemunhas resultantes do que ouviram dizer a uma pessoa determinada que não foi chamada a depor em julgamento, viola o disposto nos n.os 1 e 5, do artigo 32.º, da CRP, nomeadamente o princípio do contraditório.
Assim configurada esta questão de inconstitucionalidade, importa afirmar, mais uma vez, que a mesma não pode ser conhecida, na medida em que a referida interpretação normativa também não foi adoptada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.
Atente-se no que foi efectivamente decidido pelo Supremo Tribunal Justiça, na parte respeitante à questão controvertida da valoração indevida dos depoimentos indirectos:
“…Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade do acórdão recorrido porque estribou a condenação num depoimento indirecto e também por violação do princípio “in dubio pro reo”.
Terá sido assim?
O depoimento indirecto a que o recorrente se refere é o da testemunha D..
[...]
Quanto a esta questão, concluímos, como o Exmº Magistrado do MºPº junto do tribunal da Relação de Lisboa, que se trata de uma questão ficcionada, que não tem qualquer correspondência na realidade dos autos.
Na verdade, analisando quer a matéria provada, quer a fundamentação da mesma, não vemos (ao contrário do recorrente) que aquele – ou qualquer outro depoimento indirecto – tenha servido de fundamento para a condenação do arguido/recorrente.
Tal como, aliás, também concluiu o acórdão recorrido quando apreciou tal questão, dizendo expressamente: “...Aliás, neste aspecto, assume particular relevância a alusão feita pelo mesmo ao facto de pretensamente se ter tido em conta o depoimento indirecto da testemunha D., em sede de inquérito, a qual não foi ouvida na audiência de julgamento, por exclusiva responsabilidade da Polícia Judiciária e do Tribunal de Instrução Criminal.
Referindo, ainda, ele que todas as acusações e provas se baseiam no testemunho inicial desse indivíduo que fez despontar a investigação e tem sido usado para fazer prova em sede de julgamento contra o ora recorrente A.
Todavia, compulsado o acórdão em causa, não se vislumbra que, em parte alguma, se tenha relevado o depoimento prestado, no inquérito, pelo já supra mencionado D., conforme inequivocamente decorre do mero compulsar da respectiva fundamentação da matéria de facto dada por provada.
Por outro lado, nem ao menos se consegue alcançar que a circunstância de tal testemunha não ter sido ouvida em julgamento possa, de alguma forma, caber à Polícia Judiciária ou ao Tribunal de Instrução Criminal.
E, muito menos, que tenha sido ela a fazer despoletar a investigação levada a cabo, servindo, ainda, o seu testemunho inicial como base a todas as acusações e meio de prova, em sede de julgamento, contra o arguido A.
Nesta conformidade, e depois de analisada toda a prova produzida, torna-se manifestamente insustentável a pretensão de que se haja feito qualquer valoração indevida de depoimentos indirectos, isto até pelo simples facto de que não se nos afigura sequer que tenham ocorrido in casu.
O que, assim, obsta, mais uma vez, a que se tenha verificado a existência de violação do já supra aludido princípio constitucional in dubio pro reo (cfr. Art. 32º, n.º 2 da C.R.P.) ...".
Não se verifica, portanto aplicação do artigo 129º do CPP nem violação do princípio “in dubio pro reo”.
Tanto basta para que aquela questão não proceda.”
Como facilmente se alcança desta transcrição, o Supremo Tribunal de Justiça, não só considerou que não tinha sido relevado qualquer depoimento indirecto, como até referiu que se lhe afigurava que nenhum depoimento deste tipo tinha sido prestado, pelo que não sustentou a interpretação normativa questionada.
Uma vez que a aludida interpretação normativa não serviu de todo como ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de constitucionalidade também não seria dotado de qualquer repercussão útil no processo concreto de que emerge.
Não se mostrando, mais uma vez, satisfeito o aludido requisito específico do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso nesta parte, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1, da LTC.
2.3. Da interpretação normativa do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (com a redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto)
Pretende ainda o Recorrente que o Tribunal Constitucional leve a cabo a fiscalização concreta da constitucionalidade material da norma constante do n.º 3, do artigo 188.º, do Código de Processo Penal, com a redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto, na interpretação segundo a qual a desmagnetização das escutas telefónicas pode ocorrer antes de o arguido poder ter acesso às mesmas.
Ora, importa referir, mais uma vez, que a referida interpretação normativa também não foi adoptada pelo tribunal recorrido, uma vez que o mesmo, quanto a esta matéria, se limitou a dizer:
“…Invalidade das intercepções e de todos os actos dependentes das mesmas e a nulidade das escutas por poderem ser desmagnetizadas antes do arguido poder ter acesso às mesmas e sem poder pronunciar-se sobre a sua relevância (o que acarreta a inconstitucionalidade do artigo 188º-3 do CPP) e por existirem transcrições de telefonemas de advogadas sem nada de relevante para a investigação.
Não temos dúvidas em afirmar que, também neste aspecto, não assiste razão ao recorrente.
(...)
Finalmente, não basta dizer que as gravações podem ser destruídas sem que o arguido tenha acesso às mesmas. É que, no caso em apreço, não se mostra que isso tenha efectivamente sucedido.
Daí que não se verifique a invocada inconstitucionalidade…”
Na verdade, quanto a esta matéria, e logo no plano dos factos respeitantes à tramitação processual da recolha de prova através de escutas telefónicas, o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer considerou demonstrado que as gravações das escutas telefónicas tivessem sido destruídas sem que o arguido tivesse tido acesso às mesmas, pelo que não defendeu a legalidade desse procedimento.
Uma vez que interpretação normativa enunciada pelo Recorrente não constituiu minimamente ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade também não seria, nesta parte, dotado de qualquer repercussão útil no processo concreto de que emerge.
Ainda que assim não fosse, o recurso sempre seria improcedente, nesta parte, na medida em que, no acórdão n.º 70/2008 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 7 de Julho de 2008), o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa.”
2.4. Conclusão
Concluindo, o Tribunal Constitucional não pode apreciar nenhuma das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente A., uma vez que nenhuma delas constituía ratio decidendi da decisão recorrida, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. Do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido B.
Conforme já se avançou acima, o recorrente B. apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com o seguinte teor:
“…
2 - Todo o direito penal português, e a C.R. Portuguesa, estabelecem como seus princípios mais nobres, mais caracterizadores e inarredáveis tudo o que redunde em benefício do arguido.
O artº 50º do C.Penal actualmente em vigor, traduz-se numa clara e evidente hipótese de beneficio para o arguido.
Ainda no Jornal de grande circulação, Correio da Manhã, de 3 de Outubro corrente, a página 21, se encontra uma notícia de que o S.T.J. suspendeu a pena a um abusador sexual com base em tal disposição.
Como o requerente não cometeu nenhum crime contra as pessoas, por maioria de razão merece também usufruir de tal benefício, ainda que antecipadamente deva baixar-se-lhe a pena em que foi condenado, para medida não superior a 5 anos.
Não procedendo dessa forma, a douta decisão, ora em recurso, feriu de inconstitucionalidade, o citado artº 50º do C.Penal em vigor…”
O recorrente em questão foi condenado, em primeira instância, na pena única de seis anos de prisão e, desde então, tem pugnado, nas várias instâncias de recurso, pela aplicação da pena de suspensão de execução da prisão prevista no artigo 50.º do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
“…
- a)A Constituição da República Portuguesa estabelece como excepcional e como última “escolha”, a efectiva prisão.
- b)Como se verifica por todas as disposições citadas e transcritas na sua motivação e se alcança como bem revelado, pela simples leitura de toda a legislação penal, inclusive e até, em especial, pela mais recente.
- c)Deu-se como provado na 1ª Instância e na Relação de Lisboa que o recorrente não sofrera quaisquer antecedentes criminais e, ainda, verificar-se a sua total inserção social, familiar e laboral.
- d)O recorrente já cumpriu quase 40 anos de vida, só esteve detido, durante cerca de 3 meses (de 15.06.2005 a 23.09.2005) – nº 20 a fls. 2 do acórdão em recurso.
- e)Após o regresso à liberdade, tem-se dedicado ao trabalho sem quebras, ressarciu dois dos ofendidos (fls. 5437 e 5438) e está a frequentar um curso superior, tentando valorizar-se.
- f)Já passaram 2 anos sobre o seu regresso à liberdade e não consta que o recorrente tenha recaído em qualquer ilícito, por mais insignificante.
- g)O regresso do recorrente à prisão seria, pois, de todo, além de desnecessário, decerto que só lesivo da sua vida familiar, mulher e filhos e do seu trabalho.
- h)O douto acórdão em recurso, ao dar preferência à prisão efectiva, violou, pois, directa e frontalmente, os artigos 16º, 17º, 18º e 28º da Constituição da República Portuguesa e, pela respectiva interpretação e consequente aplicação, feriu também de inconstitucionalidade, os artigos 5º, 70º, 71º nº 2, 72º nº 1 e 72º nº 2, todos do Código Penal…”
No recurso de constitucionalidade ora interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente entende, mais limitadamente, que a decisão recorrida feriu de inconstitucionalidade o art. 50.º do Código Penal em vigor apenas e tão-só porque não reduziu a pena que lhe foi aplicada para medida não superior a cinco anos de prisão para assim poder beneficiar da pena de suspensão de execução da prisão.
Assim configurada a questão da inconstitucionalidade, mostra-se manifesto que o recorrente imputa uma pretensa inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça não chegou sequer a aplicar qualquer norma constante do artigo 50.º, do Código Penal, em virtude de ter decidido não reduzir a medida da pena única de prisão aplicada ao recorrente.
Ora, as decisões jurisdicionais em si mesmas não podem ser objecto de controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
A fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade apenas pode ter lugar, conforme já se deixou escrito acima, a propósito da aplicação jurisdicional efectiva de uma norma jurídica.
Não se mostrando satisfeito o aludido requisito específico do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O arguido A., reclamou para a conferência desta decisão, com os seguintes fundamentos:
“Nos presentes autos o recorrente interpôs recurso do acórdão proferido pelo STJ, no qual arguiu várias inconstitucionalidades, o que fez ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
“... Concluindo, o Tribunal Constitucional não pode apreciar nenhuma das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente A., uma vez que nenhuma delas constituía ratio decidendi da decisão recorrida, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O ora reclamante não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Senão vejamos, em resumo as diversas questões;
A)
A interpretação acolhida pelo Tribunal “a quo” segundo a qual no caso de recurso, quando o recorrente não cumpra o disposto no artigo 412º n.º 3 do CPP pode ser proferida decisão, sem o convidar ao aperfeiçoamento das suas conclusões de forma a poder conhecer do objecto do recurso, é inconstitucional por violação do disposto no nº 1 do art. 32 da CRP.
B)
A interpretação segundo o qual o depoimento prestado nestas condições pode ser, como efectivamente foi, valorado e inconstitucional por violação do art. 32º nº 1 e 5º do CRP.
C)
O douto acórdão de que se recorre considerou que as intercepções telefónicas feitas nos presentes autos eram válidas não enfermando por isso de qualquer vício, mormente ao que para o presente interessa, de qualquer inconstitucionalidade.
Para o efeito interpretou o art. 188º nº 3 do CPP, no sentido de possibilitar a desmagnetização das escutas telefónicas antes do arguido poder ter acesso às mesmas, e sem que se possa ter pronunciado sobre a sua relevância, e ainda, na medida em que a desmagnetização de tais escutas assumiam relevância própria para esclarecer ou contextualizar o sentido das passagens selecciona das pela acusação e bem assim, requerer, também, cópias dos elementos referidos (art. 188º nº 5 CPP)
Ora tal interpretação viola o direito de defesa do arguido, consubstanciado, inclusive nos arts. 11º nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do art. 32º nº 1, 2 e 5 da CRP.
Terminou pugnando pela declaração de inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 8 e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 3 do artigo 188º quando interpretada no sentido de possibilitar a desmagnetização das escutas telefónicas antes do arguido poder ter acesso às mesmas.”
Logo o recorrente ora reclamante cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objecto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária.”
O arguido B. reclamou também para a conferência, da mesma decisão sumária, invocando o seguinte:
“Por requerimento de 07.10.08, o Recorrente interpôs para este Tribunal Constitucional o competente recurso de constitucionalidade da interpretação normativa efectuada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi confirmada a decisão anteriormente proferida e que o condenou na pena única de 6 anos de prisão.
Por decisão sumária proferida nos presentes autos em 11.11.08, decidiu-se não se conhecer do recurso interposto por se considerar que não se mostra satisfeito o requisito específico de constitucionalidade, sendo, em consequência, proferida decisão nos termos do art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC.
De acordo com a fundamentação expendida na decisão ora reclamada, no âmbito da “... fiscalização da constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmo consideradas.
…
tratando-se de recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º, da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do art.º 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.”
Percorrendo a decisão proferida parece poder entender-se que o Ex.mo Juiz Conselheiro que a proferiu considerou que no recurso de inconstitucionalidade interposto pelo ora recorrente não se cumpriu este último requisito, porquanto, como ali se refere, o recorrente “imputa uma pretensa inconstitucionalidade à própria decisão recorrida” sendo que as decisões jurisdicionais não podem ser elas próprias objecto de controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional”.
Mas, ressalvando o devido respeito, entendemos que não assiste razão ao Ex.mo Juiz Conselheiro que proferiu a decisão reclamada pelas razões que se passam a expor.
Nos termos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 2 da LTC, sendo o recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º, do requerimento de interposição deve constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo normativo legal, se o requerimento de interposição recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
No caso concreto, o recorrente não indicou a peça processual em que suscitara previamente a questão da inconstitucionalidade.
Tal omissão deveria, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, ter determinado a notificação prévia do recorrente convidando-o a prestar aquela indicação no prazo ali estabelecido, o que não se verificou.
Face ao exposto, o não cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, só se pode aceitar caso o Ex.mo Juiz Conselheiro tenha compreendido perfeitamente qual a peça processual em que a questão tinha sido suscitada, como efectivamente compreendeu, porquanto na decisão de que se reclama, refere-se expressamente que a questão já havia sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça e os termos em que o foi, transcrevendo-se até as conclusões da motivação do recurso então interposto.
Tal peça processual é, como se identifica na decisão reclamada, a motivação do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, na qual o recorrente suscitara a questão da desconformidade constitucional da interpretação normativa efectuada na decisão recorrida, das disposições conjugadas dos artigos 50.º, 70.º, 71.º n.º 2, 72.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, todas do Código Penal, à luz do disposto nos artigos 16.º, 17º, 18.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos que considerou violados.
Questão que não foi apreciada por aquele Supremo Tribunal, ao menos na sua formulação ali apresentada, o que suscitou a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, para dela conhecer.
Como se infere do supra exposto, com o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o recorrente não pretendeu que se apreciasse a inconstitucionalidade da decisão recorrida, mas antes a desconformidade da interpretação normativa efectuada por aquele Supremo Tribunal – na decisão que proferiu –, dos dispositivos legais já ali referidos quando suscitou a questão da inconstitucionalidade.
O recorrente concede que no requerimento de recurso pode não ter explicitado devidamente, como efectivamente não o fez, todos os requisitos exigidos nos termos do disposto no art.º 75.º-A, n.ºs 1 e 5 da LTC.
Contudo, salvo o merecido respeito, na dúvida – e porque estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido – deveria este Tribunal Constitucional ter determinado a notificação do recorrente para melhor explicitar os fundamentos do seu pedido, cumprindo os requisitos exigidos pelo disposto no artº 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, e só após proferir decisão.
Ou, caso entendesse não ser necessária tal notificação, por ter compreendido o alcance da questão de inconstitucionalidade suscitada – levada à motivação do recurso interposto no Supremo Tribunal – tê-la apreciado na sua globalidade, porquanto neste caso parece ser absolutamente claro que não se suscitou a inconstitucionalidade da decisão mas sim da interpretação normativa ali efectuada.”
O Magistrado do Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento das reclamações apresentadas.