Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. contra a fixação do valor patrimonial tributário referente ao prédio (terreno para construção inscrito na matriz urbana da freguesia de Aldoar (Porto) sob o artigo P 3438 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A A Fazenda Publica não pode conformar-se com o decidido porque considera que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 45 do CIMI.
B O erro de julgamento de direito respeita essencialmente à ideia de que o coeficiente de qualidade e conforto e o coeficiente de afectação segundo a argumentação do acórdão do STA de 18 11 2009 seria um elemento estranho ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção quer directamente quer por remissão do nº 3 do artigo 45 do CIMI.
C De acordo com a matéria de facto fixada pela sentença o imóvel objecto da avaliação impugnada corresponde a um lote de terreno (lote 2) destinado a construção de uma moradia familiar cuja capacidade construtiva foi reconhecida através de alvará de loteamento emitido pela Câmara municipal do Porto.
D A Fazenda Publica entende que o artigo 45 do CIMI em especial quando refere que na fixação da percentagem do valor da área de implantação do edifício a construir entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas devem ser tidas em conta as características relevantes para a fixação do coeficiente de localização assume que a avaliação do terreno para construção deve ponderar as características do coeficiente de localização par definir a proporção da área de implantação do edifício a construir na determinação do valor patrimonial tributário do terreno para construção quando definido o valor das edificações autorizadas ou previstas e portanto aplicando o coeficiente de qualidade e conforto.
E Dito de outro modo obtido o valor aproximado das edificações autorizadas ou previstas para o loteamento segundo o alvará de loteamento são ponderadas as características inerentes à sua localização prevista no artigo 45 nº 3 do CIMI para calcular a proporção em que o valor dessas edificações autorizadas ou previstas sob o parâmetro valor da área de implantação deve influenciar o valor patrimonial tributário do terreno para construção em causa.
F nesse Sentido José Maria Fernandes Pires in Lições de impostos sobre património e selo 2010 pp 102
G Diante do exposto a Fazenda Publica propugna que o coeficiente de qualidade e conforto (como o coeficiente de afectação) não é um elemento estranho ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, designadamente daqueles em que já tenha sido autorizada a construção.
I Ao invés é público e notório que as possibilidades construtivas que decorrem para um determinado terreno do licenciamento de uma operação de loteamento derivadas do reconhecimento pelas entidades competentes da possibilidade jurídica de concretizar tal operação têm influência no valor económico do terreno abrangido por aquela operação motivo pelo qual essa possibilidade não pode ser indiferente para cálculo do valor desse terreno porquanto não é indiferente fazer incidir a avaliação sobre um terreno para o qual foi reconhecida essa possibilidade ou sobre outro para o qual não o foi.
J Estas considerações são equivalentes aquelas expostas no acórdão do STA tirado em 25 06 2015 no processo 01008/13 em situação de facto atinente a um terreno cujo loteamento foi licenciado pelo mesmo alvará que incidiu sobre o terreno cuja avaliação está aqui em causa e que juridicamente examinou essa questão igual à do presente recurso decidindo que a avaliação não padecia de ilegalidade da avaliação da fixação do valor patrimonial do terreno para construção que lhe era imputada por se ter considerado nessa avaliação o coeficiente de qualidade e conforto.
K Em suma o acórdão de 25 06 20015 quando decidiu que a expectativa de produção de riqueza materializada num imóvel a construir faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção aponta em coerência com o CIMI que na determinação do valor patrimonial dos terrenos par construção a capacidade construtiva deve influenciar a capacidade contributiva.
L A Fazenda Pública defende que o entendimento vertido no acórdão citado deve ser o seguido no caso em apreço conforme o princípio consagrado no nº 3 do artigo 8º do Código Civil
M Acresce que o sentido da decisão vertida no mencionado acórdão e a fundamentação dessa mesma decisão são admitidos e ponderados na apreciação do caso concreto de que tratavam os autos onde foi proferido o acórdão do STA de 02 12 2015 processo 0 688/15 acerca da referência à área de implantação do edifício para a qual foi já autorizada ou licenciada construção para efeitos da determinação do valor patrimonial dos terreno para construção que só não teve reflexo na decisão deste acórdão de 02 12 2015 porque no caso deste não tinha sequer sido requerido licenciamento para construção de edifício.
N Acresce ainda que o sentido e fundamentação do decidido sobre a questão em apreço no acórdão do STA tirado em 25 06 2015 no processo 01083/13 tem sido maioritariamente seguido na jurisprudência do TCAS de que são exemplo os acórdãos do TCASUL de 14 02 2012 proc 04950/11 e de 08 05 2012 in processo 05402/12
O O acto de avaliação impugnado não se mostra afectado então do vício de violação de lei por aplicação do coeficiente de qualidade e conforto na avaliação do terreno para construção supra identificado porquanto tal aplicação deriva da lei e é congruente com o princípio e a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral estabelecida no CIMI.
Deve ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e decidida a improcedência da impugnação
Contra alegou a recorrida conforme conclusões de folhas 90 cujo teor aqui se dá como reproduzido pugnando pela manutenção do decidido.
O Mº Pº neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
Questão decidenda: aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto na determinação do valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção.
1 O valor patrimonial tributário dos terrenos par construção resulta da soma de duas componentes: valor da área da implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à área da implantação (artigo 45 nº 1 do CIMI)
O valor da área de implantação do edifício a construir varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas sendo consideradas na fixação da percentagem as características atendíveis para a fixação do coeficiente de localização aplicáveis na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados a habitação comércio, indústria e serviços nomeadamente acessibilidades proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário artigo 43 nº e 45 nº 3 do CIMI.
O valor do terreno adjacente à área de implantação é calculado nos termos do nº 4 artigo 45 nº 4 do CIMI
2 No caso em análise o vt foi determinado indevidamente por aplicação dos critérios aplicáveis aos prédios urbanos destinados a habitação comércio, indústria e serviços como resulta da consideração do coeficiente de localização cl de afectação ca e de qualidade e conforto cq (artigo 38 nº 1 do CIMI factos provados nº2 doc de folhas 9.
Jurisprudência conforme: acórdãos do STA de 18 11 2009 processo 765/09 e de 20 04 2016 processo 824/15.
O recurso não merece provimento.
Fundamentação
De facto:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e que as partes não questionam:
1 Da ficha de avaliação nº 3044920 respeitante à 1ª avaliação efectuada ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Aldoar sob o artigo P 3438 consta o seguinte: Descrição da avaliação Lote de terreno (lote 2) destinado à construção de uma morada unifamiliar. A capacidade construtiva para o terreno foi obtida através do ALv464/06DMU) da Câmara M. Porto cfr folhas 14 do processo administrativo apenso aos autos.
2 A Direcção Geral de Impostos remeteu a A…………… o ofício nº 6492775 com o seguinte teor: notificação da avaliação nº 003044920 Fica V: Exª notificado de que em resultado da avaliação efectuada ao terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 3438 da freguesia 131201 Aldoar foi atribuído o valor patrimonial abaixo descrito Elementos de qualidade e conforto moradias unifamiliares avaliação 0.130 final 0,130 cfr folhas 9 dos autos
3 Em 29 03 2010 A…………… requereu junto do Serviço de Finança 2ª avaliação cf. folhas 21 a 23 do PA
4 Na sequência do descrito em 3 a Direcção Geral de Impostos remete a A………… o ofício nº 6725064 com o seguinte teor:
Notificação da 2ª avaliação ficha nº 003103348: Fica V.Exª notificada de que em resultado da avaliação efectuada ao terreno par construção inscrito na matriz predial urbana sob artigo P 3438 da freguesia 131201 Aldoar foi atribuído o valor patrimonial abaixo descrito: elementos qualidade e conforto moradias unifamiliares avaliação 0,130, final 0,130 cfr folhas 8 dos autos.
De Direito:
A recorrida A…………….. veio impugnar judicialmente a 2ª avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aldoar Porto sob o artigo 3438 por considerar que a mesma enfermava do vício de violação de lei na medida em que se aplicara indevidamente os coeficientes de qualidade e conforto.
O Mº juiz face à factualidade dada como provada julgou a impugnação procedente e anulou a avaliação impugnada com o fundamento na invocada ilegal aplicação.
A recorrente Fazenda Publica não se conforma com tal decisão e considera que a aplicação do coeficiente de comodidade e conforto a terreno para construção onde foi licenciada ou autorizada a construção de uma moradia unifamilaiar é correcta e se integra na metodologia de avaliação dos terrenos para construção regulada pelo artigo 45 do CIMI.
Por sua vez a recorrida pugna pela manutenção do decidido reiterando a ilegalidade de aplicação a terrenos para construção de tal coeficiente.
Esta questão foi já tratada por diversa vezes por este STA que através do acórdão do Pleno de 21 09 2016 in processo 01083/11 veio como consta do seu sumário decidir pela inaplicabilidade do coeficiente de qualidade e conforto aos terrenos para construção por tal não derivar do artigo 45 do CIMI que é a norma que regula a determinação do valor patrimonial tributário deste tipo de prédios urbanos, sendo que a sua aplicação analógica é ilegal por a mesma ser susceptível de alterar a base tributável, interferindo desse modo na incidência do imposto e dessa forma violar o disposto no artigo 11/4 da LGT.
Para melhor explicitação transcrevemos com a devida vénia a parte do sumário do acórdão do Pleno do STA - Secção do Contencioso Tributário que ao caso aqui em apreço interessa e que teve como fundamento o acórdão do STA em que a recorrente se estriba:
“- Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq).
IV- O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
V- O coeficiente de qualidade e conforto, factor multiplicador do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não pode ser aplicado analogicamente por ser susceptível de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto.”
Decisão
Porque se concorda como a fundamentação de direito da sentença recorrida e porque a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto, coeficiente que integra a expressão fixada no artigo 38 do CIMI para a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, industria e serviços, se tem de qualificar como uma aplicação analógica na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, na medida em que a mesma não resulta do previsto no artigo 45 do CIMI, o que é ilegal acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Maio de 2017. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado (vencido, conforme declaração junta).
Recurso 902/16
Não se acompanha a tese acolhida no Acórdão pelas seguintes razões:
O método de determinação do valor patrimonial dos terrenos para construção adoptado pelo Código do IMI, e que consta do referido artigo 45.°, é muito semelhante ao dos edifícios construídos, mas partindo-se da avaliação edificações autorizadas ou previstas (nº2 do art 45º).
Com efeito o valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor.
É essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir, maior é o valor do terreno para construção.
Pese embora no terreno ainda nada esteja construído, a mera constituição de um direito de nele se vir a construir faz aumentar imediatamente o seu valor.
Foi nesta perspectiva que o legislador do Código do IMI concebeu o modelo de avaliação de terrenos para construção (Cf., neste sentido, José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, ed. Almedina, 2010, pags. 100/103).
Destinando-se o prédio em causa à construção de uma moradia unifamiliar não poderia deixar de se relevar na sua avaliação o coeficiente de qualidade e conforto (Cq).
Aliás tal é o que resulta do nº 2 do arte 45 do CIMI quando dispõe que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, já que esse valor só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projecto de construção.
Assim para se determinar o valor dessa parte do terreno é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído.
Para tal utiliza-se o projecto de construção aprovado e na área não se considera, naturalmente a área do terreno livre nem a área do terreno excedente. Efectuada essa determinação do valor, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45%, como prevê o n° 2 do artigo 45.° do Código do IMI, redução esta que se justifica pelo facto de prédio não estar ainda construído (Neste sentido, José Maria Fernandes Pires, ob. citada, pag.102.).
A avaliação sindicada, que teve como objecto lote de terreno destinado à construção de moradia familiar, tendo sido aplicado o coeficiente majorativo aplicável em caso de moradias unifamiliares, não padece, pois, da ilegalidade que lhe é imputada, pelo que, face ao exposto, daria provimento ao recurso.
Lisboa, 17.05.2017