Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. contra a fixação do valor patrimonial tributário referente ao prédio (terreno para construção inscrito na matriz urbana da freguesia de Aldoar (Porto) sob o artigo P 3438 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A A Fazenda Publica não pode conformar-se com o decidido porque considera que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 45 do CIMI.
B O erro de julgamento de direito respeita essencialmente à ideia de que o coeficiente de qualidade e conforto e o coeficiente de afectação segundo a argumentação do acórdão do STA de 18 11 2009 seria um elemento estranho ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção quer directamente quer por remissão do nº 3 do artigo 45 do CIMI.
C De acordo com a matéria de facto fixada pela sentença o imóvel objecto da avaliação impugnada corresponde a um lote de terreno (lote 2) destinado a construção de uma moradia familiar cuja capacidade construtiva foi reconhecida através de alvará de loteamento emitido pela Câmara municipal do Porto.
D A Fazenda Publica entende que o artigo 45 do CIMI em especial quando refere que na fixação da percentagem do valor da área de implantação do edifício a construir entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas devem ser tidas em conta as características relevantes para a fixação do coeficiente de localização assume que a avaliação do terreno para construção deve ponderar as características do coeficiente de localização par definir a proporção da área de implantação do edifício a construir na determinação do valor patrimonial tributário do terreno para construção quando definido o valor das edificações autorizadas ou previstas e portanto aplicando o coeficiente de qualidade e conforto.
E Dito de outro modo obtido o valor aproximado das edificações autorizadas ou previstas para o loteamento segundo o alvará de loteamento são ponderadas as características inerentes à sua localização prevista no artigo 45 nº 3 do CIMI para calcular a proporção em que o valor dessas edificações autorizadas ou previstas sob o parâmetro valor da área de implantação deve influenciar o valor patrimonial tributário do terreno para construção em causa.
F nesse Sentido José Maria Fernandes Pires in Lições de impostos sobre património e selo 2010 pp 102
G Diante do exposto a Fazenda Publica propugna que o coeficiente de qualidade e conforto (como o coeficiente de afectação) não é um elemento estranho ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, designadamente daqueles em que já tenha sido autorizada a construção.
I Ao invés é público e notório que as possibilidades construtivas que decorrem para um determinado terreno do licenciamento de uma operação de loteamento derivadas do reconhecimento pelas entidades competentes da possibilidade jurídica de concretizar tal operação têm influência no valor económico do terreno abrangido por aquela operação motivo pelo qual essa possibilidade não pode ser indiferente para cálculo do valor desse terreno porquanto não é indiferente fazer incidir a avaliação sobre um terreno para o qual foi reconhecida essa possibilidade ou sobre outro para o qual não o foi.
J Estas considerações são equivalentes aquelas expostas no acórdão do STA tirado em 25 06 2015 no processo 01008/13 em situação de facto atinente a um terreno cujo loteamento foi licenciado pelo mesmo alvará que incidiu sobre o terreno cuja avaliação está aqui em causa e que juridicamente examinou essa questão igual à do presente recurso decidindo que a avaliação não padecia de ilegalidade da avaliação da fixação do valor patrimonial do terreno para construção que lhe era imputada por se ter considerado nessa avaliação o coeficiente de qualidade e conforto.
K Em suma o acórdão de 25 06 20015 quando decidiu que a expectativa de produção de riqueza materializada num imóvel a construir faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção aponta em coerência com o CIMI que na determinação do valor patrimonial dos terrenos par construção a capacidade construtiva deve influenciar a capacidade contributiva.
L A Fazenda Pública defende que o entendimento vertido no acórdão citado deve ser o seguido no caso em apreço conforme o princípio consagrado no nº 3 do artigo 8º do Código Civil
M Acresce que o sentido da decisão vertida no mencionado acórdão e a fundamentação dessa mesma decisão são admitidos e ponderados na apreciação do caso concreto de que tratavam os autos onde foi proferido o acórdão do STA de 02 12 2015 processo 0 688/15 acerca da referência à área de implantação do edifício para a qual foi já autorizada ou licenciada construção para efeitos da determinação do valor patrimonial dos terreno para construção que só não teve reflexo na decisão deste acórdão de 02 12 2015 porque no caso deste não tinha sequer sido requerido licenciamento para construção de edifício.
N Acresce ainda que o sentido e fundamentação do decidido sobre a questão em apreço no acórdão do STA tirado em 25 06 2015 no processo 01083/13 tem sido maioritariamente seguido na jurisprudência do TCAS de que são exemplo os acórdãos do TCASUL de 14 02 2012 proc 04950/11 e de 08 05 2012 in processo 05402/12
O O acto de avaliação impugnado não se mostra afectado então do vício de violação de lei por aplicação do coeficiente de qualidade e conforto na avaliação do terreno para construção supra identificado porquanto tal aplicação deriva da lei e é congruente com o princípio e a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral estabelecida no CIMI.
Deve ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e decidida a improcedência da impugnação
Contra alegou a recorrida conforme conclusões de folhas 90 cujo teor aqui se dá como reproduzido pugnando pela manutenção do decidido.
O Mº Pº neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
Questão decidenda: aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto na determinação do valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção.
1 O valor patrimonial tributário dos terrenos par construção resulta da soma de duas componentes: valor da área da implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à área da implantação (artigo 45 nº 1 do CIMI)
O valor da área de implantação do edifício a construir varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas sendo consideradas na fixação da percentagem as características atendíveis para a fixação do coeficiente de localização aplicáveis na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados a habitação comércio, indústria e serviços nomeadamente acessibilidades proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário artigo 43 nº e 45 nº 3 do CIMI.
O valor do terreno adjacente à área de implantação é calculado nos termos do nº 4 artigo 45 nº 4 do CIMI
2 No caso em análise o vt foi determinado indevidamente por aplicação dos critérios aplicáveis aos prédios urbanos destinados a habitação comércio, indústria e serviços como resulta da consideração do coeficiente de localização cl de afectação ca e de qualidade e conforto cq (artigo 38 nº 1 do CIMI factos provados nº2 doc de folhas 9.
Jurisprudência conforme: acórdãos do STA de 18 11 2009 processo 765/09 e de 20 04 2016 processo 824/15.
O recurso não merece provimento.