1. Em oposição à execução fiscal por dívidas de contribuições à Segurança Social, o
responsável subsidiário pode afastar a sua responsabilidade provando que, apesar de gerente de direito,
não exerceu a gerência de facto da responsável originária pela dívida, ou provando ainda que não foi por
culpa sua que o património da executada se tomou insuficiente para o pagamentos das referidas dívidas.
2. Não pode considerar-se provado que a recorrente não exerceu funções de gerente de facto na
executada se ela, em Assembleia de sócios da executada e em conjunto com eles, reiterou o exercício
daquela gerência por parte de um terceiro que a vinha exercendo há vários anos, continuando a aceitar a
gerência por parte daquele, em virtude de, por motivos de ordem profissional a não poder exercer
pessoalmente.