Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
L. ... (Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana(Recorrido ou Entidade Requerida), peticionando:
“Termos em que, e nos melhores em Direito aplicáveis, deverá a presente providência cautelar ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser determinada a suspensão da eficácia do ato do Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, de 18/12/2024, que determinou a execução coerciva da desocupação/despejo administrativo ou, subsidiariamente, caso se entenda que a eficácia do ato já não é suscetível de ser suspensa, à data da decisão, o que por mera cautela processual se refere, seja decretada a providência cautelar de autorização provisória da disponibilidade do locado nos termos que constam no contrato de arrendamento, isto é, ao arrendatário e ao seu agregado familiar.”
Por sentença de 11 de fevereiro de 2026, o Tribunal julgou improcedente as providências cautelares requeridas, com a consequente absolvição da Entidade Requerida dos pedidos.
Inconformado o Requerente/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“CONCLUSÕES:
1- O contrato de arrendamento celebrado entre o falecido pai do A. e os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, doravante designados abreviadamente por SSGNR, foi celebrado ao abrigo do disposto no art° 17° do Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, previsto na Lei 81/2014 de 19/12.
2- Estatui o art° 17° da Lei 81/2014, de 19/12:
1- O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
3- Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
3- Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art° 1072° n° 1 e n° 2 al. a) e c) do Código Civil.
4- No caso dos autos resulta da informação de 01 de Outubro de 2019, que constitui Doc.8 junto com a Oposição à Providência Cautelar que em Setembro de 2019 o A foi à RPS dos SSGNR e informou que o pai estava “internado”.
5- O recorrente fazia parte do agregado familiar, como resulta do contrato de arrendamento.
6- Em 16/02/2024 foi lavrada certidão negativa, que consta do “Processo Administrativo “Instrutor” junto aos autos em 10/03/2025, na qual o Guarda Principal N.... diz ter verificado “que o senhor F...., sofre de demência, não se encontrando em condições de assinar a presente notificação”.
7- Assim sendo, sabendo os SSGNR que o pai do A. padecia de “demência” é totalmente ilegal e anti-ético ter lavrado o “Edital” de 1/3/2024!
8- Os SSGNR decidiram notificar uma pessoa internada num Lar e sofrendo de “demência” por Edital, o que é manifestamente ilegal, pois ofende o disposto no art° 114° CPAdministrativo;
9- Isto é totalmente inaceitável, não tendo a virtualidade de produzir qualquer acto, o que significa que a “notificação” é totalmente inexistente, pois é mais que nula.
10- Por outra via, sabendo os SSGNR que o falecido pai do A. estava internado desde 2019 mas que por força do contrato de arrendamento o agregado familiar era constituído pela também falecida mulher e pelo filho, o ora A., os SSGNR tinha e tem o dever de conhecer a Lei, nomeadamente o disposto no art° 26° da Lei 81/2014, pois residindo os outros membros do agregado familiar no local arrendado não há “cessação do contrato por renúncia”.
11- Assim sendo o procedimento dos SSGNR de alegada tentativa de notificação da cessão de contrato por renúncia constitui uma ilegalidade , revelando que os SSGNR não querem cumprir a Lei mas fazer o que querem, pois a Lei n° art° 26° da Lei 81/2014, de 19/12 é cristalina pois para haver “cessação do contrato por renúncia” é necessário que a habitação não seja usada pelo arrendatário “ou pelo seu agregado familiar”.
12- O recorrente sempre ali viveu, desde 1975.
13- Além disso, se como foi informado pelo Sr. Guarda Principal N.... o falecido pai do A. sofria de “demência ” os SSGNR têm o dever de saber que ele teria de ter um acompanhante, designado em processo de maior acompanhado, e por decisão judicial, conforme o disposto no artº 891 ° e seguintes do CPC e art°s 138° e seguintes do Código Civil, e notificar esse acompanhante;
14- Como se sabe a demência impede a pessoa de exercer os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, daí que o processo de acompanhamento de maiores visa suprir essa debilidade.
15- Todo o processo desenvolvido pelos SSGNR para decidir pela cessação do contrato de arrendamento, por renúncia, assentou numa mentira, assentou em factos inexistentes e ilegais, sendo para cúmulo dos cúmulos que decidiram notificar por Edital uma pessoa nonagenário de quem tinha a informação de que estava internado em lar e demente.
16- No caso concreto aplica-se o regime do art° 1072° n° 1 e 2 al. a) e c) do Código Civil, não sendo ilícito o não uso pelo arrendatário, o falecido pai do A., porque a ausência se deveu a caso de doença, ao que acresce que o A., enquanto membro do agregado familiar, reside no local arrendado desde 1975, sendo certo que o contrato de arrendamento foi datado de 2018 porque os SSGNR decidiram elaborar novo contrato, segundo a nova Lei, mas que nada mais é que a continuação do outro datado de 1975.
17- O ora A. nunca foi notificado pelos SSGNR, na medida em que todas as pretensas notificações, por “aviso” ou por “edital” foram para o seu falecido pai.
18- Pelo que o tribunal “a quo” decide em erro quando julga que o ora recorrente foi notificado já que o notificando sempre foi o pai do ora recorrente, limitando-se o recorrente a informar os SSGNR , como consta do Doc. n° 4 junto com o requerimento inicial da providência cautelar.
19- Aliás, os SSGNR vão ao ponto de o Serviço Jurídico, em 25/Março/2024 ter referido que o ora recorrente nem tinha legitimidade ativa para efetuar qualquer pronúncia no âmbito do processo de notificação de cessação do contrato de arrendamento” (Cfr. Doc.junto com o “Processo Instrutor”).
20- Ou seja, o recorrente nunca foi notificado, e quando algo disse o Serviço Juridico dos SSGNR decidiram opinar que o recorrente nem tinha legitimidade ativa para se pronunciar.
21- Visto isto, o recorrente muito bem alegou no requerimento inicial da providência cautelar que se verificam os vícios de ineficácia do ato das deliberações do Conselho de Direcção dos SSGNR, na medida em que nunca foram notificadas ao falecido pai do recorrente, não sendo os actos oponíveis ao falecido pai do recorrente, nem a este, face ao disposto no art° 114° n° 1 al. c) do CPA, e nulidade do ato por violação do disposto no art° 26° da Lei 81/2014, de 19/12, estando o procedimento ferido pelo vicio de violação da norma do art° 6° n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
22- A providência cautelar foi decidida provisoriamente, e o recorrente intentou a acção principal no prazo legal, pelo que estão verificados todos os requisitos para ser deferida definitivamente a providência cautelar peticionada, não sendo o falecimento do pai do recorrente motivo legal suficiente para não ser conhecida a matéria da acção principal.
23- Por outro lado, aplica-se supletivamente o regime do Código Civil, por remição legal constante do art° 17° da Lei 81/2014, de 19/12, e assim temos que o recorrente na qualidade de filho do falecido arrendatário tem o direito de lhe suceder no arrendamento;
24- Precisamente por força do estatuído no art° 1106° n° 1 al. c) do Código Civil, na medida em que o recorrente residia no imóvel locado, desde 1975 e consta mesmo no contrato de arrendamento como membro do agregado familiar.
25- A norma do art° 13°, n° 1, da Portaria n° 167/2017, de 22/5, é materialmente inconstitucional por violação da norma do art° 65°, conjugado com a norma do art° 18° da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode ser interpretado no sentido de ser necessário o recorrente ser beneficiário titular dos SSGNR e por isso não pode ser aplicada pelos tribunais nesse sentido;
26- Visto tudo isto não se verifica inutilidade superveniente da lide, nem o falecimento do pai do recorrente implica a cessação do contrato de arrendamento, na medida em que este se transmite ao recorrente;
27- O recorrente considera que a sentença violou o disposto nas normas dos art° 114° n° 1 al. c) do CPA, art° 17° e 26° da Lei 81/2014, art° 138° e seguintes do Código Civil e art°s 891° e seguintes do CPC, art° 1106° n° 1 al. c) e 1072°n° 1 e 2 al. a) e c) do Código Civil, art° 6°n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a norma do art° 18° conjugada com a norma do art° 65° da Constituição da República Portuguesa.
28- Para os efeitos do art° 639° n° 2 al. b) do CPC o recorrente entende que o tribunal “a quo” deveria ter interpretado e aplicado as normas referidas na conclusão anterior no sentido de julgar que todo o procedimento administrativo dos SSGNR foi lavrado ilegalmente, e em consequência deveria ter deferido a providência cautelar e mandado tramitar a acção principal.
NESTES TERMOS, deve ser julgado procedente este recurso e em consequência revogada a sentença recorrida com as legais consequências.”
O Recorrido, Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“A) Os SSGNR, são uma «pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo diferentes modalidades de proteção social, no âmbito do regime de ação social complementar.», tal como se encontra definido na Portaria n° 167/2017, de 22 de Maio, diploma que aprovou o Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da GNR.
B) Ficou dado como provado que foi formalizado o contrato de arrendamento em 2018 com o Beneficiário dos SSGNR, F...., precisamente por ser detentor do direito à atribuição de habitação social por parte dos SSGNR, arrendamento esse que se passou a reger pelas cláusulas do mesmo, bem como pela legislação então já em vigor e ao qual passou a ser aplicada.
C) O ora Autor sempre soube que o arrendatário titular era o S/ pai, sendo que a sua permanência nesse imóvel, propriedade dos SSGNR, era apenas na qualidade de familiar daquele, enquanto parte do seu agregado.
D) O A. tomou conhecimento, direta e pessoalmente, em 01 de Março de 2024, da notificação e intenção dos SSGNR na cessação do contrato de arrendamento, conforme o próprio reconheceu no seu email que remeteu aos SSGNR em 08 de Março de 2024, tendo igualmente reconhecido que o arrendatário e Beneficiário dos SSGNR, Sr S/Pai, era utente do Lar N....., em Cabeceiras de Basto, sendo essa situação de ausência do locado por parte desse, superior a 6 meses, cfr ficou provado documentalmente.
E) Os SSGNR não receberam, por parte do A., qualquer impugnação legalmente válida e eficaz quanto ao ato datado de Fevereiro de 2024, pelo que em Dezembro de 2024, uma vez tomada por assente e válida a decisão de cessação do contrato de arrendamento, foi deliberado dar continuidade ao procedimento, com decisão para a desocupação /despejo do locado, já que até à data não tinha sido efetuado voluntariamente, bem como a execução do mesmo.
F) Foi remetida notificação diretamente para o Interessado, com data de registo de 08 de Janeiro de 2025, tendo a mesma sido efetuada/recebido no dia 13 de Janeiro, e, mais uma vez, o Interessado nada veio fazer ou dizer ao Procedimento que impedisse o andamento do mesmo.
G) De acordo com as definições e conceitos expressos e identificados no artigo 3° da Lei n° 81/2014, de 19/12, aplicável por remissão expressa do artigo 3°/1 do Regulamento GACHS dos SSGNR, considera-se, na alínea a), «Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação»
H) Logo, no âmbito do Regulamento Geral de Atribuição Casas Habitação Social dos SSGNR, aprovado pela Portaria 167/2017, de 22/05,prevê expressamente o seu artigo Artigo 17.°/1- g), a propósito de "Resolução do contrato", que « Constituem fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento as seguintes situações:g) O não uso da habitação pelo arrendatário por período superior a seis meses» (sublinhado nosso), dúvidas não há que o contrato de arrendamento que havia sido celebrado cessou verificada e confirmada que foi a ausência em permanência do arrendatário por período superior a 6 meses, por ter sido internado em contexto de Lar em 2019.
I) O ato exequendo emitido na sequência do ato administrativo que determinou a resolução do contrato e/ou ordenou a desocupação do imóvel, e notificado ao destinatário, antes de se iniciar a execução, comunicando que a mesma iria acontecer, dando prazo e oportunidade para cumprir voluntariamente o que lhe foi determinado, cumpriu com todas as exigências por forma a garantir a legalidade do procedimento executivo, não havendo sobre o mesmo qualquer vício suscetível de provocar o efeito pretendido e pedido na providência pelo A.
J) O Beneficiário dos SSGNR, arrendatário do contrato de arrendamento sobre o imóvel dos SSGNR, dado de arrendamento àquele e ao seu agregado, enquanto agregado do mesmo, veio a falecer em 27 de Março de 20255, no decurso da Providência Cautelar, sendo este um facto superveniente que, legalmente admitido e considerado para análise do necessário fumus boni iuris para decretamento da Providência requerida, nos termos e com os fundamentos em que o foi, conduz, inevitavelmente, à caducidade do referido contrato em análise, caso o mesmo fosse ainda tido por existente, não obstante a resolução determinada pelos SSGNR.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo A. e ser determinada e decidida a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal a quo.”
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos:
“1. Em 01.01.2018, os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana [SSGNR] e F.... outorgaram documento intitulado “contrato de arrendamento para habitação em regime de renda apoiada”, do qual consta, entre o mais, o seguinte clausulado:
Cláusula 1.a
(Objeto do Contrato)
O Primeiro Contratante é dono e legítimo possuidor da fração correspondente ao prédio urbano sito na Rua B….: Lisboa; Código Postal: 19…..Lisboa, freguesia de Areeiro, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, inscrito na matriz da referida freguesia, sob o artigo matricial U-287-.
Cláusula 2.a
(Uso habitacional exclusivo)
1. A entidade locadora, na qualidade de legítima proprietária, arrenda o imóvel identificado no artigo
anterior, sob o regime de renda apoiada, para exclusivo uso habitacional do arrendatário e do seu agregado familiar constituído por:
a) M...., portadora do Bilhete de Identidade n.° 32… e como número de Identificação Fiscal de Contribuinte 14…, seu cônjuge;
b) L...., portador do Bilhete de Identidade n.° 06.... e com o número de Identificação Fiscal de Contribuinte 18…., seu filho.
Cláusula 8.ª
(Transmissão por morte)
1. O presente contrato de arrendamento transmite-se por morte do Primeiro Contratante, desde que o transmissário faça parte do agregado familiar declarado, nos termos e para os efeitos do artigo n.° 2 do presente contrato e, seja beneficiário titular dos SSGNR, sem prejuízo de novo cálculo de renda aquando da comunicação mencionada no número dois.
2. A situação prevista no número um deve ser comunicada ao Primeiro Contratante, por escrito, no prazo de 30 dias após a data do óbito, sob pena de cessação do contrato.
Cláusula 12.ª
(Cessação do contrato)
O presente contrato de arrendamento cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou por outras causas previstas na legislação aplicável.
Cláusula 13.ª
(Causas de resolução do contrato)
1. São fundamentos bastantes de resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação, nos termos da lei:
[...]
g) O não uso da habitação pelo arrendatário por período superior a seis meses;
Cláusula 14.ª
(Caducidade do contrato)
O presente contrato caduca nos termos gerais de direito previstos no artigo 1051.0 do Código Civil e com a perda de qualidade, pelo Segundo Contratante, de beneficiário titular dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, de acordo com os seus estatutos.
Cláusula 15.a
(Efeitos da cessação do contrato)
A cessação do contrato torna imediatamente exigível, nos termos do n.º4 do artigo 13.º salvo se outro for o momento acordado pelas partes, a desocupação da habitação e a sua entrega com as reparações realizadas, que incumbam ao arrendatário, nos termos legais.
Cláusula 16.ª
(Desocupação e entrega)
1. Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Primeiro Contratante no prazo devido, compete ao Conselho de Direção dos SSGNR ordenar o despejo.
2. No termo do referido contrato o Segundo Contratante entregará o locado, em bom estado de conservação e limpeza, e fará a entrega das respetivas chaves. ”
[Cf. Contrato, documento n.° 01…. dos autos em paginação eletrónica]
2. Em 05.02.2024, o Chefe do Gabinete Técnico da Entidade Requerida elaborou Informação n.° 02/G…., sob o assunto “Procedimento de despejo de habitação social propriedade dos SSGNR - Benef. n.º 15…. - F....”, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“IV- Conclusão/Proposta 9. Face ao exposto, propõe-se:
Perante a conclusão das mandatárias no sentido de que, “caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação Conselho de Direção dos SSGNR, ordenar e mandar executar o despejo.”
a) Adoção dos procedimentos previstos no artigo 26C, n.os 2 e 3 do RAAH, de modo a confirmar o não uso da habitação sita na Rua B...., em Lisboa, pelo Benef. N01…. - F...., durante período superior a seis meses, nos termos aí consignados;
b) Uma vez confirmada a situação de renúncia ao arrendamento, deliberação da Direção dos SSGNR, a decretar a resolução do contrato de arrendamento e cessação da utilização da habitação, nos termos do art.° 17.°, n.° 2 do Regulamento Geral de Atribuição de Casas da Habitação Social dos SSGNR (RGACHS), aprovado pela Portaria n.° 167/2017, de 22 de maio de 2017, atualizada pela Portaria n.° 14/2024, de 23/1;
c) Proceder à notificação do arrendatário visado da cessação do contrato de arrendamento por renúncia, com indicação para desocupação e entrega voluntária do locado, propriedade dos Serviços Sociais, livre e devoluto de pessoas e bens, no estado em que foi recebido, em cumprimento do disposto nos artigos n.° 1038.°, alínea i), 1081.°, n.° 1 e 1087.° do Código Civil com ressalva das deteriorações inerentes a uma prudente utilização, por aplicação do artigo n.° 1043.°, n.° 1 do Código Civil, no prazo previsto no art.°34.°, n.°4 do RAAH;
d) Caso o arrendatário não proceda à entrega voluntária do locado no prazo e condições estipuladas, decisão do Conselho de Direção dos SSGNR, em cumprimento do disposto no art.° 18.°, n.os 1 e 2 do RGACHS, a autorizar a adoção dos procedimentos para concretização da posse administrativa do imóvel, nomeadamente, remessa do processo para a mandatária dos SSGNR, autorizando as diligências necessárias para tomar posse administrativa do imóvel. ”
[Cf. Informação, documento n.° 011.... dos autos em paginação eletrónica]
3. Em 05.02.2024, na sequência da informação que antecede, o Conselho de Direção da Requerida proferiu deliberação com o seguinte teor:
“Em concordância com o proposto, por deliberação unânime, determina-se:
- Autorizar a adoção dos procedimentos necessários para validar a existência de uma situação de renúncia contratual nos termos legais propostos;
- Se confirmada a renúncia, notificação do arrendatário da cessação do contrato de arrendamento, com indicação para desocupação e entrega voluntária do locado.”
[Cf. deliberação, documento n.° 011.... dos autos em paginação eletrónica]
3. Em 16.02.2024, os Serviços do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Cabeceiras de Basto lavraram documento intitulado “certidão negativa”, da qual consta:
“Certifico que, tendo procedido às necessárias diligências para cumprimento do ofício acima mencionado, desloquei-me ao Lar N....., Cabeceiras de Basto, verificando que o Sr. F...., sofre de demência, não se encontrando em condições de assinar a presente notificação. Fui informado pelas funcionárias do Lar que o mesmo tem como tutora legal a sua filha G....., contacto 96…., residente algures no Concelho de Ribeira de Pena. Por diversas vezes tentei entrar em contacto com a filha, através do número acima referido, no entanto, tal não foi possível, a chamada ia parar sempre à caixa de correio.”
[Cf. Certidão, documento n.° 01…. dos autos em paginação eletrónica]
5. Em 24.02.2024, A....., em representação do Lar N....., preencheu e assinou o documento intitulado “certidão - pedido de informação sobre permanência de beneficiário”, do qual consta:
“(texto integral no original; imagem)”
[Cf. Certidão, documento n.° 011..... dos autos em paginação eletrónica]
6. Em março de 2024, em data não concretamente determinada, a Entidade Requerida elaborou edital, assinado pelo Vice-Presidente do Conselho de Direção, com o teor que se enuncia:
“Notificação de cessação do contrato de arrendamento por renúncia - Notificação para desocupação e entrega do imóvel”
Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, NIPC 501433813, com sede na Rua Jardim do Tabaco n.° 13, 1149-039 Lisboa, vêm, por este meio, ao 1 dia do mês de março de 2024, notificá-lo, na qualidade de locador do imóvel sito na Rua B..... Lisboa, de que V. Ex.° é arrendatário, do teor do N/Oficio n.° 0177, do qual foi tentada notificação pessoal, sem sucesso, em 16 de fevereiro de 2024 pelo Comando Territorial de Braga, no Lar “N.....”, situado em Cabeceiras de Baixo, em que habita, com caracter de permanência, atestado pela instituição, desde 31 de maio de 2019, e pessoal através de representante dos SSGNR, no locado, em 4 e 21 de setembro, e em 12 de outubro de 2023, procedendo à afixação do presente aviso, nos termos e para os efeitos do artigo 26.° n.01 e, n.0 3 alínea a) do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação (RAAH), previsto na Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.° 32/2016, de 24 de agosto, que têm conhecimento do não uso da habitação anteriormente identificada para o fim que esta lhe foi atribuída, que é de residência própria permanente, informação confirmada após concretização das diligências previstas no n.° 2 do art° 26." e de outras complementares efetuadas.
Vimos ainda informá-lo, que após a realização de três tentativas de entrega pessoal de comunicação no locado, com os dados constantes do presente aviso, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 26.° n.° 2, alínea b), do normativo supra enunciado, não foi possível concretizar a referida entrega por ausência do destinatário da habitação.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.°3 do artigo 26.° do mesmo diploma, o não uso da habitação durante um período superior a seis meses, nos termos aí consignados, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato, com fundamento no incumprimento das obrigações do arrendatário, previstas no artigo 24.° n.° 1 alínea b), e n.° 2, nomeadamente a utilização da habitação em permanência, o que constitui fundamento legal para resolução do contrato vigente, nos termos do artigo 25 n.° 1 alínea a) e, para cessação da utilização da habitação, nos termos do n.°3, alínea b) do artigo 26.° do RAAH, tomando exigível a desocupação e entrega da habitação no prazo de 30 dias, nos termos do n.° 3, alínea c) do mesmo artigo.
Face ao exposto, vimos por este meio notificá-lo que:
a) Deverá proceder à desocupação e entrega do locado supra identificado, propriedade dos Serviços Sociais, livre e devoluto de pessoas e bens, no estado em que foi recebido, em cumprimento do disposto nos artigos n.° 1038 alínea i), 1081 n.°1 e 1087.° do Código Civil, com ressalva das deteriorações inerentes a uma prudente utilização do locado, conforme disposto no artigo 1043 n.° 1 do Código Civil e no artigo 24.°, n.° 1 alínea e) do RAAH, no prazo de 30 dias após a data de afixação da presente notificado.
b) Caso não proceda à entrega voluntária do locado no prazo e nas condições anteriormente enunciadas, serão de imediato iniciados os procedimentos com vista à tomada de posse do locado, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 26.° do RAAH e do n.° 1 e 2 do art° 18.° do Regulamento de Atribuição de Casas de Habitação Social dos SSGNR, aprovado pela Portaria n.0167/2017, de 22 de maio, alterada pela Portaria n.° 14/2024, de 23 de janeiro. ”
[Cf. Edital, documento n.° 011…. dos autos em paginação eletrónica]
6. Em 01.03.2024, os Serviços da Entidade Requerida afixaram, na entrada do locado atribuído ao beneficiário F...., o edital identificado no ponto que antecede [Cf. facto confessado, artigo 7.° do Requerimento cautelar e documento n.° 011…. dos autos]
7. Em 08.03.2024, o Requerente remeteu, via correio eletrónico, missiva dirigida à Entidade Requerida, sob o assunto “Resposta e oposição ao aviso de entrega do locado situado na Rua B.....Lisboa”, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“Eu, L...., com residência na Rua B..... Lisboa, portador do Cartão de Cidadão: 062…., encontro-me desempregado e a beneficiar de Prestações Sociais. Venho desta forma apresentar oposição e dar resposta ao aviso que foi colocado na minha porta no passado dia 1 de março pelos Serviços Sociais da GNR, com sede na Rua Jardim do Tabaco, N° 13, 1149-039 Lisboa, pelos factos que a seguir passo a descrever:
No passado dia 01 de Março de 2024 (Sexta-feira), cerca das 11:00 horas, fui abordado à porta da nossa residência por uma senhora que se intitulou Dr.ª L....., representante dos SSGNR, do Gabinete Técnico Serviço. Jurídico.
A referida senhora, trazia consigo duas folhas com o timbre dos SSGNR, tratando-se dum Aviso, perguntou-me se podia afixá-las na porta, tendo eu respondido que não, pois se estava ali frente a ela, podia e devia entregar-mas em mão. No entanto a senhora teimou em fixar duas folhas na porta.
No referido Aviso, mencionam a obrigatoriedade de entregar o locado num espaço de 30 dias livre de bens e pessoas, refere ainda que em 16 de Fevereiro de 2024, o Comando Territorial de Braga, tentou notificar o meu pai pessoalmente, mas sem sucesso, no Lar N....., em Cabeceiras de Basto e não de Baixo como escreveram.... Portanto se foi sem sucesso é porque o mesmo não estava disponível, ou não estaria lá. Caluniosamente está escrito no "Aviso, ou Edital" que também foi atestado pessoalmente, através de representante dos SSGNR que no dia 4 e 21 de Setembro e 12 de Outubro de 2023, no locado ninguém atendeu à porta o que é expressamente "FALSO", pois eu encontro-me desempregado, estando quase 24 horas por dia em casa, certamente e no mínimo que teria atendido à porta, tal como faço constantemente para abrir a porta ao carteiro dos CTT, assim como de outros inquilinos do prédio, derivado às campainhas do prédio não funcionarem, apesar de serem novas. Mais afirmo que nunca foi afixado nenhum aviso na CAIXA DE CORREIO.
O meu pai, mantém a morada na Rua B..... Lisboa, esta é a sua residência legal, o facto de estar demênciado, ou não, não lhe retira a legitimidade de ter uma residência, o facto de se encontrar neste momento ausente, decorre da necessidade de realizar tratamentos e precisar de cuidados de saúde inadiáveis. Mas a qualquer momento pode e tem o direito de regressar ao seu domicílio. Acresce o facto de não ter ocorrido o óbito do meu pai e apenas nessa altura, terá de se dar conhecimento à GNR e propor a transmissão do Contrato de Arrendamento, conforme o Art. 8° do Contrato de Arrendamento. Eu faço parte do Agregado Familiar, devidamente identificado no Contrato de Arrendamento, portanto terei sempre direito à transmissão do contrato. Neste locado aonde o Arrendatário habita com a sua família, desde Novembro de 1975, nunca houve qualquer tipo de incidente, ou notificação dos SSGNR, por motivos negativos.
Informo ainda que tenho uma filha menor de 11 anos de idade, não se encontra neste momento a residir comigo, mas já requeri a guarda total da minha filha e espero em breve que a mesma passe a fazer parte do meu agregado familiar, dando conhecimento aos respetivos serviços da GNR desse novo elemento na família que tem todo o direito de estar ou coabitar comigo. O AVISO/EDITAL, informa ainda que iria ser exposto ou afixado, nessa data, na Junta de Freguesia do Areeiro, facto esse que vim a certificar-me logo no dia 1 de Março e no dia 4, do qual tirei fotografias. Desta forma abusiva o nome do meu pai que tem 93 anos, um cidadão de bem está sendo enxovalhado e denegrido por toda a comunidade que o conhece bem, pois além da exposição pública, o referido EDITAL, menciona factos que em nada correspondem à verdade. Pois o cidadão F...., possui, Residência Fiscal, Segurança Social, Cartão de Eleitor, assim como todos os seus documentos oficiais, bancários e de todo o gênero na Rua B..... Lisboa, tal como se envia em anexo. Para terminar quero desde já citar o seguinte, tenho muito orgulho em ser filho dum militar da GNR que tal como muitos outros, deram tudo, em prol dessa grande Instituição Militar que eu considero como uma grande Família e nutro um enorme carinho, pois quando eu nasci em 23/04/1963, o meu pai estava de serviço à porta de armas do Quartel do Carmo no Porto e só 3 dias depois, é que teve oportunidade de me ir ver à Maternidade do Hospital Geral de Sto. António. Em anexo junto documentação relativa aos dados do meu pai titular do contrato de arrendamento, onde é possível verificar a sua residência data de hoje, encontra-se também o referido contrato de arrendamento onde esta identificado o agregado familiar, clausula 2° n.1 alínea b), onde esta devidamente identificado o meu nome.”
[Cf. resposta, documento n.° 011…. dos autos em paginação eletrónica]
8. Em 15.03.2024, o Chefe do Gabinete Técnico da Entidade Requerida elaborou Informação n.° 03/G…., sob o assunto “Despejo e tomada de posse da habitação social propriedade dos SSGNR arrendada a F...., Benef. n.° 15….”, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“IV- Conclusão/Proposta 9. Face ao exposto, propõe-se:
a) De modo a dar continuidade ao procedimento aprovado pela INFORMAÇÃO n.° 02/G-…., em cumprimento do disposto no art.° 18.°, n.° 1 do RGACHS, que determina que “caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, compete ao Conselho de Direção dos SSGNR ordenar o despejo”, e perante a solicitação da legal representante dos SSGNR devidamente fundamentada, nesse sentido, deliberar a resolução do contrato de arrendamento por renúncia, ordenar o despejo, bem como a sua execução, remeter o processo para a mandatária dos Serviços Sociais, e autorizar a adoção dos procedimentos para concretização da posse administrativa do imóvel, sito na Rua B....., em Lisboa, ocupado pelo filho do Benef. n.° 15…. - F...., se a desocupação voluntária não for cumprida no prazo fixado, ou seja, até ao dia 1 de abril de 2024.
b) Os SSGNR considerem auxiliar, recorrendo às soluções regulamentarmente consagradas, perante eventual necessidade habitacional que o beneficiário, ora institucionalizado com doença demencial, venha a apresentar no futuro.”
[Cf. Informação, documento n.° 011…. dos autos em paginação eletrónica]
9. Em 25.03.2024, na sequência da informação que antecede, o Conselho de Direção da Requerida proferiu deliberação com o seguinte teor:
“Em concordância com o proposto, por deliberação unânime, determina-se:
- De modo a dar continuidade ao procedimento aprovado pela INFORMAÇÃO N° 02/GT-SJ/2024, deliberar a resolução do contrato de arrendamento por renúncia, ordenar o despejo, bem como a sua execução, se a desocupação voluntária não for efetuada até à data indicada;
- Para concretização, remeter o processo para a mandatária dos Serviços Sociais, e autorizar a adoção dos procedimentos para concretização da posse administrativa do imóvel.”
[Cf. deliberação, documento n.° 011..... dos autos em paginação eletrónica]
10. Em 25.03.2024, o Serviço Jurídico da Requerida remeteu ao Requerente, via correio eletrónico, resposta à missiva identificada no ponto 8. que antecede, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“Em resposta ao solicitado, vêm estes serviços pronunciar-se, esclarecendo para tal o seguinte:
1. O titular da relação contratual de arrendamento do imóvel supra identificado é o Benef. N.° 15…. F...., pelo que, só este ou o seu representante legalmente constituído têm legitimidade ativa para efetuar qualquer pronúncia no âmbito do processo de notificação de cessação do contrato de arrendamento por renúncia e consequente desocupação e entrega do imóvel supra identificado.
2. Sem prejuízo do enunciado, informamos, novamente, que os SSGNR adotaram todos os procedimentos legais previstos no Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação (RAAH), previsto na Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.° 32/2016, para confirmarem que o arrendatário não habita, com caracter de permanência, desde 31 de maio de 2019, no locado, encontrando-se desta forma numa situação de renúncia contratual, sem integrar qualquer exceção legalmente prevista no art.0 24 n.0 2 do RAAH, encontrando-se a residir desde essa data no Lar “N..... ”, situado em Cabeceiras de Baixo, facto confirmado pela instituição e resultante tentativa frustrada de notificação pessoal através de representante dos SSGNR, no locado, em 4 e 21 de setembro, e em 12 de outubro de 2023, e de tentativa de notificação pessoal, sem sucesso, em 16 de fevereiro de 2024 pelo Comando Territorial de Braga, devido à condição clinica do arrendatário.
3. Quanto à colocação do aviso na porta da fração, e do edital na Junta de Freguesia da área do imóvel objeto do contrato de locação, esta faz parte integrante do procedimento de comunicação da cessação do contrato de arrendamento por renúncia, nos termos e para os efeitos dos n.°s 1 e 3 do artigo 26.° e do art.° 34.° do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação.
4. Quanto à transmissão do contrato de arrendamento, somos desde já a esclarecer que, nos termos dos contratos de arrendamento apoiado efetuados pelos SSGNR e da legislação em vigor, em caso de óbito do arrendatário, só existe transmissão do contrato de arrendamento se o transmissário for beneficiário titular dos SSGNR. Acontece que, o Sr. F..... não tem ninguém no núcleo familiar que seja ou possa vir a ser beneficiário dos SSGNR. ”
[Cf. resposta, documento n.° 011…. dos autos em paginação eletrónica]
11. Em 18.12.2024, o Chefe do Gabinete Técnico da Entidade Requerida elaborou Informação n.° 03/G…., sob o assunto “Despejo e tomada de posse da habitação social propriedade dos SSGNR arrendada a F...., Benef. n.° 15….”, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“IV- Conclusão/Proposta 10. Face ao exposto, propõe-se:
a) De modo a dar continuidade ao procedimento aprovado pela INFORMAÇÃO N° 03/G… (Doc. 3), em cumprimento do disposto no art° 18.° n° 1 do RGACHS, que determina que “caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, compete ao Conselho de Direção dos SSGNR ordenar o despejo ", e perante a solicitação da legal representante dos SSGNR, devidamente fundamentada nesse sentido (Doc. 4), decidir e determinar o despejo, bem como a sua execução, e deliberar o encaminhamento da situação para as entidades de apoio social à habitação, nomeadamente, Câmara Municipal e Santa Casa da Misericórdia (Doc. 5 e 6), bem como notificar de prazo para Audiência Prévia antes da adoção dos procedimentos para concretização da posse administrativa do imóvel, sito na Rua B....., em Lisboa (doc.7 e 8), arrendado ao Benef. n° 15..... - F..... Uma vez que o contrato se encontra resolvido desde 15 de fevereiro de 2024, e a desocupação voluntária não foi cumprida no prazo fixado.”
[Cf. Informação, documento n.° 011…. dos autos em paginação eletrónica
12. Em 20.12.2024, na sequência da informação que antecede, o Conselho de Direção da Requerida proferiu deliberação com o seguinte teor:
“Em concordância com o proposto, por deliberação unânime, determina-se:
- De modo a dar continuidade ao procedimento aprovado pela INFORMAÇÃO n.° 03/G…., uma vez que o contrato se encontra resolvido, e a desocupação voluntária não foi cumprida no prazo Fixado, fazer o encaminhamento para entidades de apoio habitacional social, ordenar a execução do despejo do imóvel e a adoção dos procedimentos para concretização da posse administrativa nos termos indicados pela mandatária dos SSGNR. ”
[Cf. deliberação, documento n.° 011.... dos autos em paginação eletrónica]
13. Em 08.01.2025, os Serviços da Entidade Requerida elaboraram ofício n.° 00…., sob o assunto “execução de despejo e tomada de posse administrativa do imóvel propriedade dos SSGNR, sito na Rua B….”, dirigido a F...., assinado pelo Vice-Presidente do Conselho de Direção, com o seguinte teor:
“O Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), em conformidade com as competências que lhe são atribuídas pelo Artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/99, de 8 de Julho, e de acordo com o Artigo 151°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, Faz Público que, por despacho exarado nas Deliberações constantes nas Informações n.º 02/G…. (datada de 05 de fevereiro de 2024), n.° 03/G…. (datada de 15 de março de 2024) e n.º 16/G…. (datada de 18 de dezembro de 2024), determinou a Execução Coerciva da Desocupação / Despejo Administrativo do imóvel propriedade dos SSGNR, sito na Rua B...., em Lisboa, cujo titular do contrato de arrendamento era F.... Beneficiário n.º 15...... - Assim, apesar de oportunamente já se ter pronunciado no procedimento sobre as questões que importaram à decisão, e sobre as provas produzidas, tendo-se por verificado o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 124.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 07 de janeiro, deve considerar-se notificado do prazo de 31 (trinta e um) dias úteis a contar da data de envio do presente Oficio para a Execução do Despejo e, nos termos dos Artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo mesmo decreto, de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da receção da presente comunicação, para se pronunciar, querendo, dizendo o que se lhe oferecer sobre o supra enunciado.
Considerando o anteriormente referido, tem até 19 de fevereiro de 2025, data da Execução do Despejo, para DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE a mencionada habitação, deixando-a livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que inicialmente se encontrava.
Para tal, deverá entregar as chaves na Sede dos SSGNR, sita na Rua Jardim do Tabaco, n.º 13, 1149039, em Lisboa, entre as 09h00 e 12h00 e as 14h00 e as 17h00 nos dias úteis (após marcação prévia que poderá ser efetuada através de envio de email para [email protected] ou contacto telefónico para o número 21885 46 58). Mais se notifica que, caso não proceda à restituição da fração no prazo acima mencionado, PROCEDER-SE-Á DE IMEDIATO À EXECUÇÃO COERCIVA DA DESOCUPAÇÃO DESPEJO, por parte dos SSGNR, conforme previsto e nos termos do Artigo 180.° do CPA. Fica ainda notificado que, após a data da execução coerciva da desocupação / despejo, e caso se confirme a existência de bens no interior do imóvel, disporá de um prazo de 60 dias para proceder ao levantamento dos respetivos bens arrolados, devendo contactar previamente os SSGNR, sitos na morada anteriormente referida ou através de contacto telefónico para o n° 21….., entre as 09h00 e as 12h00 e as 14h00 e as 17h00 horas nos dias úteis, através de envio de email para [email protected] ou contacto telefónico para o número 21 885 46 58. Caso não sejam reclamados por essa via os bens arrolados, esses serão considerados abandonados a favor dos SSGNR, sem direito a receber qualquer compensação, nos termos do disposto no n.0 5 do Artigo 28.0 da Lei n.0 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.0 32/2016, de 24 de Agosto. Mais se faz notificar que já foram tomadas, por parte dos SSGNR, as diligências necessárias com vista ao devido encaminhamento para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. No entanto, caso necessite de solução habitacional, deverá diligenciar junto das entidades com responsabilidade na área da habitação, nomeadamente através do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) da sua área de residência (informações pelo telefone 300 502 502), a obtenção da solução habitacional até à data de concretização do despejo.”
[Cf. ofício, documento n.° 011…. dos autos em paginação eletrónica]
14. O ofício identificado no ponto que antecede foi remetido ao seu destinatário, via carta registada, com aviso de receção, tendo o respetivo aviso sido assinado por L...., no dia 13.01.2025 [Cf. aviso de receção, documento n.° 011….. dos autos em paginação eletrónica];
15. Em data não concretamente determinada, os Serviços da Entidade Requerida elaboraram ofícios n.os 0002/2025 e 0003/2025, sob o assunto “execução de despejo e tomada de posse administrativa do imóvel propriedade dos SSGNR, sito na Rua B....Direito, em Lisboa”, dirigidos, respetivamente, à Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa e ao Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ambos assinados pelo Vice-Presidente do Conselho de Direção, com o seguinte teor:
“O Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), NIPC 501433813, com sede na Rua Jardim do Tabaco n.° 13, 1149-039, Lisboa, em conformidade com as competências que lhe são atribuídas pelo Artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262199, de I de Julho, e de acordo com o Artigo l5l.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, por despacho exarado nas Deliberações constantes nas Informações n.° 02/C…. (datada de 05 de fevereiro de 2024), n.° 03/G…. (datada de 15 de março de 2024) e n.° l6/G….. (datada de 18 de dezembro de 2024), determinou a Execução Coerciva da Desocupação / Despeio Administrativo do imóvel, propriedade dos SSGNR, sito na Rua B...., em Lisboa, cujo titular do contrato de arrendamento era F.... - Beneficiário n.° 15
Os SSGNR encontram-se a efetuar as diligências necessárias para que o Despeio seja concretizado no dia 19 de fevereiro de 2025, data em que o Sr. F.... terá de desocupar voluntariamente a mencionada habitação, deixando-a livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que inicialmente se encontrava.
Caso o Sr. F.... não proceda à restituição da fração, no prazo acima mencionado, proceder-se-á à Execução Coerciva da Desocupação /Despejo por parte dos SSGNR, conforme previsto e nos termos do Artigo 180.° do CPA.
Após a data da Execução Coerciva da Desocupação/Despejo, e caso se confirme a existência de bens no interior do imóvel, o Sr. F.... disporá de um prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao levantamento dos respetivos bens arrolados. Caso não sejam reclamados os bens arrolados, esses serão considerados abandonados a favor dos SSGNR, sem direito a receber qualquer compensação, nos termos do disposto no n.° 5 do Artigo 28.° da Lei n.° 81/2014, de l9 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 32/2016, de 24 de agosto. ”
[Cf. ofícios, documentos n.os 011…. e 011…. dos autos em paginação eletrónica]
16. Em 19.02.2025, o Requerente intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o presente processo cautelar [Cf comprovativo de entrega, documento n.° 010989471 dos autos];
17. Em 18.03.2025, o Requerente intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa, através da qual peticionou a anulação das deliberações do Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, n.° 03/G…., de 15.03.2024 e n.° 16/G…., de 18.12.2024, bem como a declaração de validade do contrato de arrendamento celebrado entre F.... e a Entidade Requerida, com a manutenção de todos os seus efeitos legais, a qual corre termos sob o n.° de processo 16379/25.9BELSB [Cf comprovativo de entrega, documento n.° 011…. dos autos do processo n.° 16379/25.9BELSB];
18. Em 27.03.2025, F.... faleceu [Cf certidão de óbito, documento n.° 011…. dos autos].”
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, mediante a seleção dos factos pertinentes para o seu julgamento, em função da sua relevância jurídica para a resolução da presente lide.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 607.° do Código de Processo Civil [ora aplicável ex vi artigo 1° do CPTA], a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova documental carreada para os presentes autos pelo Requerente, e a constante do processo administrativo junto pela Entidade Requerida, cuja veracidade não foi colocada em causa, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Nestes termos, encontra-se provada documentalmente a matéria constante dos pontos supra, nos termos devidamente discriminados no final de cada ponto do probatório.
Relativamente ao ponto 19 do probatório, o Tribunal deu como provado este facto, atinente ao falecimento de F...., por força do disposto no artigo 611.° do Código de Processo Civil [aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA], porquanto deve a sentença a proferir atender aos factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, sendo este facto, extintivo do direito do Requerente, atendível para efeitos de apreciação do fumus boni iuris e indispensável para que a decisão reflita a situação jurídica existente à data da prolação da decisão.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar interposta pelo Recorrente e na qual este peticionou a suspensão da eficácia do ato do Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, de 18/12/2024, que determinou a execução coerciva da desocupação/despejo administrativo e, subsidiariamente, a autorização provisória da disponibilidade do locado ao arrendatário e ao seu agregado familiar, por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
Para tanto entendeu que, impugnando o Recorrente no processo principal, quer o ato que determinou a cessação do contrato de arrendamento – deliberação do Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana n.° 03/GT-SG/2024, de 15.03.2024 -, quer o que determinou o despejo - deliberação do Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republica n° 16/G…., de 18/12/2024 -, que reputou impugnável apenas por vícios próprios (artigo 53.º, n.º 1 do CPTA), não obstante (apenas) ter sido peticionada a suspensão de eficácia do ato de despejo (e não do ato de cessação do contrato de arrendamento), cumpria aferir o preenchimento do fumus boni iuris considerando os vícios imputados a ambos os atos.
Quanto à deliberação de resolução do contrato entendeu que, assentando a pretensão do Recorrente no direito de o arrendatário, seu pai, e no seu próprio direito, enquanto membro do agregado familiar, a habitarem no locado, por não se verificarem os requisitos legais determinativos da renúncia ao arrendamento, esse direito já não subsistia face ao falecimento do arrendatário F...., considerando tratar-se de facto (superveniente) extintivo do direito do Recorrente a que se impunha atender (nos termos do artigo 611.º do Código de Processo Civil).
Assim, na medida em que o contrato de arrendamento havia sido celebrado com F.... na qualidade de beneficiário dos SSGNR, e prevendo a cláusula 14.ª a sua caducidade nos termos do artigo 1051.º do Código Civil, de entre os quais se inclui a morte do locatário, à data da decisão cautelar, o contrato de arrendamento havia já caducado por efeito do óbito do arrendatário, extinguindo-se os direitos dele emergentes.
Acrescentou que o direito invocado pelo Recorrente à permanência no locado, enquanto membro do agregado familiar, não constitui um direito autónomo, dependendo da efetiva habitação no locado pelo beneficiário titular do contrato, sendo juridicamente irrelevante, para efeitos de resolução do contrato por não uso, a permanência isolada de membros do agregado familiar no imóvel.
E quanto à pretensão de transmissão mortis causa do contrato, entendeu o tribunal que a providência cautelar requerida carece de instrumentalidade relativamente a esta pretensão, invocada apenas após a suscitação da inutilidade superveniente da lide, não podendo a tutela cautelar ser utilizada para assegurar direitos novos, distintos ou autónomos daqueles que se pretendem fazer valer na ação principal, sendo que tal pretensão sempre pressuporia apreciação e decisão prévia da entidade administrativa, não configurando um efeito automático do óbito do arrendatário.
No que respeita à deliberação n.º 16/G….., de 18 de dezembro de 2024, que determinou a execução coerciva do despejo, considerou que a irregularidade ou insuficiência da notificação não contende com a validade da decisão administrativa, não constituindo vício inerente à deliberação que determina o despejo coercivo.
Quanto à alegada falta de concessão prévia de soluções de acesso à habitação, entendeu que a obrigação de encaminhamento prevista no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014 não constitui requisito prévio à deliberação de execução coerciva, mas antes uma consequência desta, configurando uma mera obrigação de meios e não de resultado, a qual, in casu, foi cumprida pela Requerida mediante a comunicação às entidades competentes e a disponibilização de contactos de apoio habitacional.
O Recorrente, discordando da sentença, alega, em síntese, que todo o procedimento administrativo conducente à cessação do contrato é ilegal, por assentar em notificações ineficazes e em factos inexistentes.
Aduz que, em setembro de 2019 informou os SSGNR de que o seu pai se encontrava internado, sendo que em fevereiro de 2024 o próprio funcionário dos SSGNR lavrou certidão negativa atestando que o pai do Recorrente sofria de demência e não se encontrava em condições de assinar a notificação. Não obstante, os SSGNR lavraram edital em 1 de março de 2024, notificando por essa via uma pessoa nonagenária, internada em lar e comprovadamente incapaz por demência, o que considera manifestamente ilegal e violador do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo. Acrescenta que, sabendo os SSGNR da situação de incapacidade do arrendatário, tinham o dever de identificar e notificar o seu acompanhante legal, nos termos dos artigos 138.º e seguintes do Código Civil e 891.º e seguintes do Código de Processo Civil, o que nunca fizeram.
Por outro lado, sustenta o Recorrente que nunca foi pessoalmente notificado de qualquer ato, porquanto todas as notificações foram dirigidas ao seu pai, tendo os próprios SSGNR, em março de 2024, declarado que o Recorrente não tinha legitimidade ativa para se pronunciar no âmbito do procedimento de cessação, o que torna as deliberações do Conselho de Direção dos SSGNR ineficazes e inoponíveis, nos termos do artigo 114.º, n.º 1, alínea c) do CPA.
Alega, ainda, que não se verificam os pressupostos da cessação por renúncia previstos no artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, porquanto o Recorrente sempre residiu no imóvel desde 1975, integrando o agregado familiar constante do contrato de arrendamento, sendo que a ausência do arrendatário titular não é imputável a abandono mas a doença, situação expressamente ressalvada pelo artigo 1072.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e c) do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 17.º da Lei n.º 81/2014.
Defende ainda que, tendo o pai do Recorrente falecido, lhe assiste o direito de suceder no arrendamento ao abrigo do artigo 1106.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil, por residir no imóvel desde 1975 e constar do contrato como membro do agregado familiar, pugnando pela inconstitucionalidade material do artigo 13.º, n.º 1 da Portaria n.º 167/2017, de 22 de maio, na interpretação segundo a qual seria necessário ser beneficiário titular dos SSGNR para aceder ao arrendamento apoiado, por violação dos artigos 65.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Conclui que não se verifica inutilidade superveniente da lide, que a providência cautelar deve ser definitivamente deferida e que a ação principal deve prosseguir a sua tramitação.
Esclarece-se, em primeiro lugar, que a sentença recorrida não julgou verificada a inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide, seja relativamente à ação cautelar — cujo mérito, aliás, apreciou —, seja à ação principal.
Com efeito, importa recordar que a impossibilidade superveniente da lide ocorre quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjetiva), por extinção do objeto do litígio (impossibilidade objetiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal); a inutilidade superveniente verifica-se quando essa pretensão encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Em qualquer dos casos, o efeito é a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Ora, pese embora o Tribunal a quo tenha suscitado tal questão como fundamento para a extinção da instância cautelar por inutilidade superveniente da lide (despacho de 19.1.2026), o certo é que assim não o decidiu na sentença recorrida.
Com efeito, o que resulta da sentença é que o tribunal a quo, apreciou o preenchimento do fumus boni iuris, considerando os pedidos formulados na ação principal de impugnação do ato de resolução e reconhecimento da validade do contrato outorgado e de anulação do ato de desocupação/despejo, e os vícios imputados a cada um dos atos, julgando não verificado tal pressuposto e, concomitantemente, concluindo pela improcedência da ação.
Impõe-se, assim, apreciar se no ajuizamento quanto à não verificação do fumus boni iuris incorreu o Tribunal a quo em erro.
Por referência à probabilidade de procedência dos pedidos de impugnação do ato de resolução e reconhecimento da validade do contrato outorgado, entendeu-se na sentença recorrida que o falecimento do arrendatário, ocorrido na pendência dos autos, determinou a caducidade do contrato de arrendamento, por força do disposto no artigo 1051.º, alínea d) do Código Civil e da cláusula 14.ª do próprio contrato, o que, implicando a extinção da relação locatícia invocada pelo Recorrente como fundamento da sua pretensão, se considerou conduzir à probabilidade da improcedência, na ação principal, do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e, nessa medida, à probabilidade de improcedência daqueles pedidos. A tal respeito, afastou-se que o Recorrente pudesse invocar a transmissão mortis causa e considerou-se, ainda, que o direito do Recorrente à permanência na habitação dependia da efetiva habitação no locado do beneficiário.
Em primeiro lugar, cumpre evidenciar que a eventual caducidade posterior do contrato não é apta a afastar a invalidade do ato de resolução que a precedeu, para o efeito de se concluir, como se faz na sentença, que os pedidos – de impugnação do ato de resolução e reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento - formulados na ação principal não seriam procedentes por não se verificarem os vícios — erro nos pressupostos de facto e de direito — que o Recorrente imputou à deliberação de cessação. A questão prévia e logicamente antecedente seria precisamente a de saber se o contrato de arrendamento havia já cessado por via da deliberação de resolução por renúncia, cuja validade constitui o objeto central do litígio principal, na medida em que só se extingue por caducidade o contrato que se encontra em vigor.
Em segundo lugar, a admitir-se a caducidade do contrato de arrendamento, as suas consequências não seriam a não verificação dos vícios imputados ao ato de resolução, mas antes: (i) tornar desnecessária (impossível) a apreciação, no processo principal, das pretensões de anulação dos atos de resolução do contrato de arrendamento e desocupação que nele se fundou, pois que, ainda que se apreciassem estas e se concluísse pela validade dos atos, a permanência dos atos na ordem jurídica seria afetada pela caducidade do objeto sobre que incidem (o contrato de arrendamento), não conduzindo à existência de um direito ao arrendamento na esfera jurídica do Recorrente, nem garantindo a manutenção da relação locatícia e a possibilidade de permanência no locado (e, em sede cautelar não conduziria ao efeito pretendido de conservação do status quo); (ii) concluir, no âmbito da ação principal, pela improcedência do pedido de declaração de validade e eficácia do contrato de arrendamento (e, em sede cautelar, pela improcedência da pretensão de autorização provisória da disponibilidade do locado).
Em terceiro lugar, não se pode deixar de assinalar a contradição em que incorre a sentença, pois servindo-se e conhecendo do facto extintivo superveniente - o óbito do arrendatário - para afirmar a caducidade do contrato e concluir pela probabilidade de improcedência da ação principal, não pode negar a possibilidade da sua invocação para extrair os efeitos jurídicos que esse mesmo facto produzirá ao nível da transmissão do arrendamento, impedindo o Recorrente de fundar o seu direito à manutenção do locado na transmissão mortis causa do contrato de arrendamento. Não se trata de fazer valer direitos novos, distintos ou autónomos daqueles que se pretendem fazer valer na ação principal, ou de qualquer falta de instrumentalidade entre a ação cautelar e a ação principal. Trata-se, isso sim, de invocar factos supervenientes (artigos 86.º do CPTA e 588.º do CPC) deles extraindo os correspondentes efeitos jurídicos.
Feitas estas considerações, e sem prejuízo de em termos lógicos a cessação do contrato por caducidade depender da subsistência deste, o certo é que tal questão, além de ter sido a primeira abordada pelo Tribunal a quo, contende com a utilidade da própria apreciação dos demais erros de julgamento apontados à sentença e conflui à decisão do recurso. E daí que, embora se assuma que a subsistência do contrato à data do óbito constitui um pressuposto logicamente necessário, a economia processual impõe que a apreciação se centre, em primeiro lugar, na cessação do contrato por caducidade e da sua transmissão (ou não) mortis causa para o Recorrente.
Isto posto, em face do probatório – com o qual o Recorrente se conformou, não lhe assacando qualquer erro de julgamento -, verifica-se que o contrato de arrendamento – cuja transmissão por morte o Recorrente alega ocorrer a seu favor - foi celebrado em 1.1.2018 entre os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana [SSGNR] e F.... (facto 1), o qual veio a falecer na pendência dos autos (em 27.3.2025).
Como resulta do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo ao Decreto- Lei n.º 262/99, de 8 de julho, os SSGNR têm por objeto “contribuir para a melhoria do nível de vida dos respectivos beneficiários, assegurando-lhes o acesso a um leque diversificado de prestações no âmbito da protecção social” (artigo 2.º), constituindo sua atribuição “a resolução de carências decorrentes quer das situações específicas de serviço, quer de ordem pessoal e familiar dos beneficiários abrangidos” [artigo 3.º, n.º 1 al. b)] e atuando, além do mais, no “apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente na sua aquisição, reparação e beneficiação” [artigo 3.º, n.º 2 al. i)].
No âmbito das modalidades de proteção social desenvolvidas pelos SSGNR encontra o fomento e apoio da habitação [44.º, n.º 1 al. f)], podendo estes “promover, no quadro das formalidades legais vigentes, a aquisição e construção de casas económicas, destinadas a serem arrendadas ou adquiridas pelos beneficiários mediante regulamentação própria” [artigo 56.º, n.º 1].
A regulamentação a que se reporta este normativo, corresponde à Portaria n.º 167/2027, de 22 de maio, a qual prevê no seu artigo 2.º a aplicação subsidiária, em tudo o que não for contrário ao Regulamento em anexo, da legislação em vigor para o arrendamento em regime de renda apoiada, aprovando, ainda, em Anexo o Regulamento Geral de atribuição de casas de habitação social dos SSGNR (doravante apenas Regulamento Geral).
Dispõe-se no artigo 2.º do Regulamento Geral que “as habitações que fazem parte do parque habitacional social dos SSGNR destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas” (n.º 1), sendo destinatários “todos os beneficiários titulares e os elementos do seu agregado familiar” (n.º 3).
O Regulamento Geral, com exceção do disposto no artigo 5.º, impõe, como procedimento para atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, o concurso por classificação (artigo 4.º, n.º 1), estabelecendo-se no artigo 6.º as condições de acesso a este e avaliando-se as candidaturas de acordo com a matriz de classificação constante do anexo II, da qual resulta a atribuição de maiores pontuações aos agregados com menores rendimentos, maior número de elementos, elementos com deficiência ou doença crónica grave, menor tempo de serviço e tipo de colocação.
Prevê-se, ainda, no artigo 13.º do Regulamento Geral que,
“1- Por morte do arrendatário, o direito à habitação pode ser transmitido desde que o transmissário seja beneficiário titular dos SSGNR.
2- O direito de transmissão previsto no número anterior não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada.
3- No prazo de 30 dias úteis a contar da data do óbito do arrendatário, o interessado deve manifestar, por escrito, junto dos SSGNR, o interesse na transmissão do arrendamento e requerer a revisão do valor da renda, apresentando para o efeito o comprovativo dos rendimentos e da composição do seu agregado familiar.
(…)”
Sendo certo que os artigos 36.º e ss. do Estatuto dos SSGNR delimitam os beneficiários dos SSGNR em titulares, extraordinários e familiares, regendo especificamente o artigo 37.º do Estatuto sobre os beneficiários titulares.
Refira-se, ainda, que a aplicação da Lei n.º 81/2014 é, como emerge do artigo 2.º da Portaria n.º 167/2027, de 22 de maio, de aplicação subsidiária, sendo que, por sua vez, nos termos do artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, também a aplicação do Código Civil e do NRAU ao contrato de arrendamento apoiado é, apenas, de natureza subsidiária.
Em conformidade com a cláusula 14.ª do contrato entende-se que o contrato caduca nos termos gerais de direito previstos no artigo 1051.º do Código Civil, abrangendo, portanto, a al. d). Assim, a consequência da morte do arrendatário para o contrato de arrendamento, no caso de imóvel que integre o património dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) para fins de habitação social em regime de renda apoiada, é cessação do contrato por caducidade. Sendo que, nos termos da cláusula 15.ª do contrato, a cessação do contrato torna imediatamente exigível, se outro for o momento acordado pelas partes, a desocupação da habitação e a sua entrega com as reparações realizadas, que incumbam ao arrendatário, nos termos legais.
Já a transmissão do contrato de arrendamento por morte, encontra-se expressamente regulada no artigo 13.º do Regulamento Geral, dispondo-se, em conformidade com aquele normativo, no contrato de arrendamento celebrado entre os SSGNR e o pai do Recorrente — cláusula 8.ª — que a transmissão por morte se encontra condicionada a dois requisitos cumulativos: que o transmissário faça parte do agregado familiar declarado e que seja beneficiário titular dos SSGNR.
Ora, o Recorrente sustenta que, por residir no locado desde 1975 e constar do contrato de arrendamento como membro do agregado familiar, lhe assiste o direito de suceder no arrendamento ao abrigo do artigo 1106.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil, pugnando ainda pela inconstitucionalidade material do artigo 13.º, n.º 1 da Portaria n.º 167/2017, de 22 de maio, na interpretação que condiciona a transmissão à qualidade de beneficiário titular dos SSGNR.
Sucede que, embora resulte do probatório — designadamente do teor da cláusula 2.ª, n.º 1, alínea b) do contrato de arrendamento, dado como provado no ponto 1 da fundamentação de facto — que o Recorrente integra o agregado familiar declarado, o certo é que não alegou, nem demonstrou ser beneficiário titular dos SSGNR, que constitui o requisito essencial e inultrapassável para o efeito de beneficiar da transmissão do direito de arrendamento por morte do beneficiário, nos termos do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento Geral e da cláusula 8.ª do contrato.
Com efeito, nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR, são beneficiários titulares, por imposição legal, os oficiais, sargentos e praças do quadro da Guarda Nacional Republicana nas situações de ativo, reserva e reforma, bem como os candidatos àquele quadro durante os respetivos cursos de formação e pessoal civil dos quadros, quer da Guarda Nacional Republicana, quer dos SSGNR, no ativo ou na aposentação; e, por subscrição voluntária, os cônjuges sobrevivos dos beneficiários titulares falecidos e os menores filhos dos beneficiários que fiquem órfãos de ambos os progenitores. O Recorrente não alegou integrar qualquer destas categorias, nem de tal existe qualquer indício nos autos, pelo que não preenche o requisito legalmente exigido para aceder à transmissão do contrato de arrendamento, independentemente de residir no locado e de constar do agregado familiar declarado.
Como demos nota, sendo subsidiária a aplicação do Código Civil, e mostrando-se regulada em norma especial a transmissão do arrendamento de imóvel que integre o património dos SSGNR para fins de habitação social em regime de renda apoiada, não é convocável o disposto no artigo 1106.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil. Cabia, assim, ao Recorrente demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento Geral e na cláusula 8.ª do contrato de arrendamento para o efeito de se poder aceitar ter ocorrido a transmissão do contrato e não a sua caducidade — o que não fez.
O Recorrente questiona, é certo, a (des)conformidade constitucional do artigo 13.º do Regulamento Geral, invocando a violação dos artigos 65.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. Importa, todavia, assinalar que o Recorrente nem sequer concretiza em que moldes as condições impostas para a transmissão do arrendamento por morte do beneficiário dos SSGNR contendem com o direito à habitação ou com o disposto no artigo 18.º da CRP, limitando-se a uma invocação genérica e conclusiva, desprovida da densificação argumentativa que seria necessária para sustentar um juízo de inconstitucionalidade.
Sem prejuízo, adiante-se que o artigo 65.º da CRP consagra o direito à habitação, impondo ao Estado a obrigação de assegurar condições habitacionais condignas a todos os cidadãos. Trata-se, porém, de um direito de natureza eminentemente social, cuja concretização depende necessariamente de opções legislativas e regulamentares, sendo que a Constituição reconhece ao legislador uma ampla margem de conformação na definição dos regimes de acesso à habitação social. Diferentemente do que sucede com os direitos, liberdades e garantias — diretamente aplicáveis e vinculativos para entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da CRP —, os direitos sociais como o direito à habitação não conferem ao seu titular um direito subjetivo imediato a uma prestação concreta do Estado, operando antes como mandatos constitucionais dirigidos ao legislador, que dispõe de liberdade de conformação quanto ao modo, extensão e condições da sua concretização.
O arrendamento apoiado constitui precisamente uma modalidade de habitação social de acesso condicionado, destinada a categorias específicas de beneficiários — no caso dos SSGNR, militares e ex-militares da Guarda Nacional Republicana e seus familiares diretos —, o que justifica, por razões de coerência sistémica e de sustentabilidade do modelo de proteção social, a existência de requisitos próprios tanto de acesso como de transmissão. O regime assim construído não visa restringir um direito fundamental preexistente, mas antes definir o círculo de destinatários de uma prestação social específica, o que se insere na esfera de conformação legítima do legislador e do poder regulamentar.
Neste quadro, a exigência de que o transmissário seja beneficiário titular dos SSGNR não se apresenta como uma restrição desproporcionada ou arbitrária ao direito à habitação, nem viola o disposto no artigo 18.º da CRP. E não viola, desde logo, porque o artigo 18.º da CRP — que consagra o princípio da proporcionalidade aplicável às restrições de direitos, liberdades e garantias — não é diretamente convocável para sindicar a conformação legislativa de direitos sociais, cuja natureza e regime jurídico são estruturalmente distintos. Os direitos sociais estão sujeitos ao princípio da proibição do retrocesso social e ao dever de progressiva concretização, parâmetros que manifestamente não estão em causa na situação dos autos.
Acresce que a lógica subjacente ao regime de transmissão do arrendamento apoiado no âmbito dos SSGNR é inteiramente coerente com a natureza e finalidade do sistema. O arrendamento apoiado destina-se a suprir necessidades habitacionais de uma categoria determinada de beneficiários, funcionando como instrumento de proteção social de uma classe profissional específica. Admitir a transmissão do contrato a favor de qualquer familiar, independentemente da sua qualidade de beneficiário do sistema, equivaleria a subverter essa lógica, alargando o acesso à habitação social a quem não preenche os requisitos que justificam a proteção, com potencial prejuízo para outros beneficiários elegíveis que aguardam atribuição de habitação.
Do exposto resulta que, efetivamente, perante a morte do arrendatário o contrato de arrendamento cessou por caducidade, não beneficiando o Recorrente do direito à sua transmissão por morte e sendo-lhe imposta, nos termos da cláusula 15.ª do contrato, a desocupação da habitação e a sua entrega.
A verificação da cessação por caducidade do contrato de arrendamento tem como consequência a não verificação do fumus boni iuris porquanto, como vimos supra, se verificará, no processo principal, a impossibilidade superveniente da lide quanto às pretensões de anulação dos atos de resolução do contrato de arrendamento e desocupação que nele se fundou – os atos seriam afetados pela caducidade do contrato de arrendamento, obstando à existência de um direito ao arrendamento na esfera jurídica do Recorrente – e a improcedência do pedido de declaração de validade e eficácia do contrato de arrendamento.
E daqui resulta mostrar-se prejudicada, por desnecessária, a apreciação dos demais fundamentos do presente recurso, quanto ao juízo de probabilidade de improcedência dos imputados vícios de erro nos pressupostos de facto quanto ao ato de resolução do contrato – por entender o Recorrente não se verificar o fundamento correspondente ao não uso do locado – e falta de notificação dos atos.
Havendo que, embora por distintos fundamentos dos constantes da sentença recorrida, negar provimento ao recurso.
4.2. Das custas
Sem custas, face ao apoio judiciário de que beneficia o Recorrente.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Ricardo Ferreira Leite