FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- se mostra constituída, a favor do prédio dos autores, servidão de prisão;
3ª- existe fundamento legal para a condenação dos réus a procederem a um corte, no muro novo que construíram, com a largura mínima de 50 cm, junto às 2ª, 3ª, 5ª e 6ª prisões da vinha dos autores.
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustentam os réus/apelantes que foram incorrectamente julgados os factos perguntados nos quesitos 30 º e 31º da base instrutória.
No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se fundam com referência ao assinalado na acta.
Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 690-A do mesmo diploma legal, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8, é possível a alteração da matéria de facto.
Cumpre, porém, referir que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados.
Como alerta Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, pág. 295. ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”
No mesmo sentido, salienta António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed. pág. 273. que “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 396º e 655º, do C. P. Civil.
Todavia, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., “ (...) prova livre (...),quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”.
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas afirmativas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil, o qual, após a redacção introduzida pelo DL n.º39/95, passou a ser também obrigatório quanto aos factos não provados.
Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Por isso, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, sem esquecer, porém, as limitações acima referidas Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000, in, CJ, Tomo IV, pág. 186, decidiu mesmo que “ porque se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 27.3.2001, in, CJ. , Tomo III, pág. 86. .
Na base instrutória, perguntava-se, nos quesitos:
-30º- “Pelo que os Autores não podem cuidar dos arames ou fazer a sua substituição?”;
- 31º- “ Para os Autores cuidarem dos arames, é necessário abrir no muro, à volta de todas as prisões, um rasgo de 30 cm de fundo e uma abertura de 50 cm de diâmetro no sítio do chumbo? ”.
Os supra referidos quesitos mereceram as seguintes respostas restritivas:
- -quesito 30º - “Provado apenas que tal circunstância dificulta a substituição das prisões pelo lado do seu prédio”.
- -quesito 31º- “Provado apenas que, para essa substituição, é necessário proceder, para cada uma delas, a um corte no muro com a largura mínima de 0,50m”.
E, conforme se vê do despacho de fls. 271 dos presentes autos, a Exmª Juíza a quo fundamentou estas respostas do seguinte modo:
“A convicção do tribunal assentou na inspecção ao local (vertida no auto de fls. 137 e 138), quanto à forma como foi construído o novo muro pelos Réus, à topografia dos prédios e à actual situação das prisões. Em complemento, serviu o relatório pericial de fls. 94, para os aspectos técnicos de substituição das prisões.
Os depoimentos das testemunhas revestiram pouca utilidade, por não saberem em pormenor a situação das prisões e a possibilidade de os Autores a elas acederem; a excepção foi António Cruz, que fez o muro aos Réus e por isso sabe como ficaram as prisões”.
Vê-se, deste despacho, que a Mmª Juíza “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu como provados os factos vertidos nos quesitos 30º e 31º, bem como as razões pelas quais não valorizou os depoimentos das indicadas testemunhas.
E, em nosso entender, o auto de inspecção judicial e a prova pericial constantes dos autos (cfr. fls. 94, 137 e 138) bem como a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ( por nós revisitada através da audição dos respectivos registos) legitimam a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.
Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados pelos réus/apelantes para colocar em crise tal convicção.
Defendem estes que tais quesitos deveriam ter merecido respostas negativas, atentos os depoimentos das testemunhas António Freire da Cruz e Manuel Dantas Nogueira.
Resulta do disposto no artigo 388º do C. Civil, que a prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial.
Por sua vez, estabelece o art. 390º do C. Civil que “A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal”.
E se é verdade que a força probatória das respostas dos peritos e da inspecção judicial, tal como acontece com a prova testemunhal, é fixada livremente pelo tribunal (cfr. arts. 389º, 391º e 396º do C. Civil), também não é menos verdade nada impedir o Tribunal de lhes atribuir maior valor probatório do que à prova testemunhal produzida o que, no caso dos autos, é plenamente justificado pois que a própria testemunha António Cruz, que construiu o muro a mando dos réus, confirmou a dificuldade de chegar até algumas das prisões.
Do mesmo modo, se é verdade que a testemunha, Manuel Dantas Nogueira, foi peremptória em afirmar que “o muro não embaraça nada se fizer falta substituir uma prisão”, também não é menos verdade que tal afirmação colide com o resultado da perícia realizada nos autos por perito nomeado pelo Tribunal (cfr. 94), sendo certo que, atenta a carga subjectiva com que normalmente as testemunhas depõem, sempre será de atribuir maior valor probatório à prova pericial, quer pela maior competência técnica do perito, quer pela maior garantia de imparcialidade que oferece.
Acresce que tendo o Tribunal, no caso dos autos, feito inspecção ao local, ficou o mesmo em condições de confrontar o resultado da perícia com a situação dos autos.
E se o Tribunal valorou positivamente a perícia realizada foi, seguramente, porque atestou a conformidade do seu resultado com a realidade dos factos.
Por tudo isto e porque nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção por adquirida pela Mmª Juíza a quo, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal dar respostas negativas aos quesitos em causa.
E muito menos para alterar a resposta dada ao quesito 30º no sentido de que “a construção do muro novo pode dificultar, mas não impede o acesso às prisões em causa”.
De resto sempre se dirá nem se compreender esta pretensão, pois, como é bom de ver, na resposta a tal quesito, deu-se como não provado que a construção do muro não impede a substituição das prisões, dando-se apenas como provado que “tal circunstância dificulta a substituição das prisões pelo lado do seu prédio”.
Improcedem, por isso, as 24ª a 27ª conclusões dos réus/apelantes.
II – E assente que a factualidade a ter em conta para a decisão da causa é a supra descrita sob os nºs. 1ºa 29º, outra solução se não concebe para o presente litígio a não ser a adoptada na sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para a qual remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil, excepto no que respeita à constituição da servidão em causa por destinação de pai de família.
Isto porque, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, a prova de um dos requisitos fundamentais da existência de servidão por destinação de pai de família – que aquando da separação predial, nada se tenha estipulado em contrário - porquanto constitutivo do direito, sempre incumbiria aos autores, nos termos do disposto nos arts. 1549º e 342º, n.º1 do C. Civil – e não aos réus.
E porque, também contrariamente ao afirmado pela Mmª Juíza a quo, no caso dos autos, os autores nem sequer invocam a existência desta servidão como causa de pedir, apelando tão só à sua constituição por usucapião (cfr. artigo 13º da petição inicial).
Feito este esclarecimento, cumpre, então, reforçar alguns dos fundamentos expendidos na sentença recorrida e rebater os agora invocados pelos Réus/apelantes.
Sustentam estes não poder existir uma servidão atípica de prisão relativamente às 2ª, 3ª, 4ª e 5ª prisões, porquanto as mesmas não se encontram no prédio dos réus.
Todavia, a nosso ver, carecem de razão.
Senão vejamos.
Uma servidão predial é um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito de outro prédio (dominante) pertencente a dono diferente- cfr.art. 1543º do C. Civil.
Trata-se, pois, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 614., de uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão.
E ensinam ainda os mesmos Professores que a servidão incide sobre o prédio, considerado como um todo, havendo, por isso, que “distinguir entre o objecto da servidão, que é o prédio, e o local do exercício dela, que pode ser uma parte limitada do prédio”.
Por sua vez, definindo o conteúdo da servidão, estabelece o art. 1544º do C. Civil que “Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”.
Daí ser essencial ao conceito de servidão que o encargo imposto ao prédio serviente proporcione uma utilidade ao titular da servidão, que pode consistir numa vantagem (que pode, ou não, aumentar o valor económico do prédio), numa maior comodidade ou amenidade do prédio dominante.
No caso dos presentes autos, tendo os autores logrado provar, como lhes competia, os factos supra discriminados sob os nºs 1 a 16º e 26º a 28º e tendo em conta o disposto nos artigos 1547º,nº. 1, 1548º, n.º1, “à contrário”, 1287º, 1294º, 1296º e 1251 e seguintes, todos do Código Civil, diremos, em consonância com a Mmª Juíza a quo, resultar assente que sobre o prédio dos réus/apelantes existe uma servidão (atípica) de “prisões” de vinhas, constituída por usucapião, em proveito do prédio dos autores/apelados.
Significa isto que os autores, na qualidade de proprietários do prédio dominante, têm o direito de manter sobre o prédio serviente dos réus/apelantes os arames e ferros que sustentam a ramada de vinha existente no seu prédio.
E se é verdade que, no caso dos autos, das seis “prisões” existentes, só a 1ª, a 4ª e a 6ª (e correspondentes às supra descritas sob os nºs. 5º-6º;11º-12º e 14º, respectivamente) ocupam espaço do prédio dos réus, também não é menos verdade, que no caso dos autos, o conteúdo da servidão de “prisões” reside quer na ocupação de espaço do prédio serviente dos réus, quer no próprio facto de haver, no prédio dominante dos autores, prisões que deitam directamente sobre aquele mesmo prédio dos réus e, por isso, na comodidade que o dito prédio dos réus pode prestar ao prédio dos autores, tal como resulta do citado artigo 1544º.
Daí nenhum obstáculo existir ao enquadramento das 2ª, 3ª e 5ª prisões (as aludidas nos nºs. 8º a 10º e 13º dos factos provados) na previsão do art. 1543º do C. Civil.
Improcedem, por isso, as 1ª a 12ª conclusões dos réus/apelantes.
III- Relativamente à terceira questão, sustentam os réus/apelantes, por um lado, a desnecessidade de proceder ao ordenado corte do muro.
E, por outro lado, que tal corte representa um encargo ou prejuízo demasiado pesado, devendo, por isso, ocorrer apenas e tão só aquando da substituição das prisões, e ser, de novo, reposto.
A este respeito, estipula o art.1564º do C. Civil, que “As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes”.
Definindo a extensão da servidão, estabelece o art. 1565º, n.º1 do C. Civil, o princípio fundamental de que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
Segundo Mário Tavarela Lobo In, “Mudança e Alteração de Servidão”, págs. 16 e segs., inserem-se nesta fórmula ampla ”todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares, que representam os meios adequados ao pleno aproveitamento da servidão”.
Tais meios não constituem, assim, uma actividade supérflua ou gravosa para o prédio serviente e são correntemente designadas por adminicula servitutis.
Não constituem, por outro lado, uma servidão autónoma ainda que acessória e diferente da que se designaria por principal. O conteúdo da servidão é uno e os adminicula são simples faculdades complementares reconhecidas ao titular para exercer a única servidão existente”.
Os adminicula são simples modalidade de exercício de uma servidão, modalidade essa que, só por si, não constitui um poder sobre o prédio serviente e que tem uma função instrumental respeitante à servidão, com o conteúdo ou extensão resultante do título.
Subsistem apenas enquanto aquela durar e o seu exercício não obsta à extinção da servidão.
E, consoante o diferente grau da sua utilidade, distingue a doutrina dois tipos ou categorias de adminicula servitutis:
- a)Faculdades acessórias absolutamente indispensáveis ao exercício da servidão, isto é, aqueles sem os quais a servidão não pode ser exercitada;
- b)Faculdades acessórias de medida ou extensão inferior, isto é, faculdades sem as quais a servidão pode exercitar-se, mas em extensão ou medida inferior à resultante do título.
Ensina Tavarela Lobo In, obra citada, nota 29, pág. 20., que, se não estiver em causa a necessidade dos adminicula, mas sim a mera comodidade de exercício da servidão típica ou autónoma, então, neste caso já estaremos fora do âmbito do art. 1565, n.º1, pois que este preceito erege a necessidade em factor determinante da exigência dos admnicula.
Daí ser de excluir dos adminicula os poderes ou instrumentos sem os quais as servidões podem exercitar-se, embora com falta de comodidade mais ou menos grave para o prédio dominante.
Isto porque, a lei exige que não se atente contra o exercício da servidão prejudicando-a de qualquer modo no seu conteúdo ou extensão e na sua comodidade, mas, em contrapartida, também o proprietário do prédio dominante não pode ultrapassar os limites desse conteúdo quando neste não se compreendam poderes que prejudiquem o proprietário do prédio serviente.
Acresce que, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício da servidão, contempla o n.º2 do citado art. 1565º, dois princípios fundamentais a que deve obedecer o intérprete:
- a)Satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; e
- b)Menor prejuízo para o prédio serviente.
Assim, atendendo a este duplo objectivo consagrado no citado artigo 1565º, n.º2, poderemos concluir que as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa.
Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus.
No caso dos presentes autos, está assente que sobre o prédio dos réus/apelados existe uma servidão de prisões, constituída por usucapião, em proveito do prédio dos autores/apelantes.
Ora, consistindo conteúdo desta servidão, tal com já se deixou dito, quer a ocupação de espaço do prédio serviente dos réus, quer a comodidade que este mesmo prédio dos réus pode prestar ao prédio dos autores, inquestionável se torna que a utilização do prédio dos réus para periódica substituição, reparação e conservação dos arames e ferros das ditas prisões constitui adminiculum daquela servidão, visto tratar-se de uma faculdade necessária ao seu exercício.
E se é verdade que a existência desta servidão em nada colide com o direito que os réus têm de murar o seu prédio (cfr. art. 1356º do C. Civil), também não é menos verdade que o exercício deste direito deverá harmoninar-se com os direitos dos autores inerentes a tal servidão.
Significa isto, no caso dos autos, que o muro construído pelos réus não pode impedir ou dificultar o uso da servidão de prisões.
Assim, provado que ficou que “ Os Réus fizeram um muro em blocos, deixando as 2ª, 3ª, 5ª e 6ª prisões referidas entre este e o muro antigo dos autores”; que “Tal circunstância impede os Autores de substituir essas prisões pelo lado do seu prédio” e que para efectuar “essa substituição, é necessário proceder, para cada uma delas, a um corte no muro dos Réus com a largura mínima de 0,50 m ”, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao condenar os réus a procederem aos ditos cortes no muro por eles construído.
E nem se diga, como o fazem os réus, que tal corte representa um encargo ou prejuízo demasiado pesado, pois que foram os mesmos que deram causa a isso.
Daí improcederem todas as demais conclusões dos réus/apelantes.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que :
1º- O conteúdo da servidão de “prisões” tanto pode residir no facto de haver prisões a ocuparem espaço do prédio serviente como no próprio facto de haver, no prédio dominante, prisões que deitam directamente sobre o prédio serviente e, por isso, na comodidade que este prédio pode prestar àquele.
2º- Constitui adminiculum desta servidão a faculdade de utilização do prédio serviente para períodica substituição, reparação e conservação dos arames e ferros das ditas prisõeso, visto tratar-se de uma faculdade necessária ao seu exercício.
3º- O direito de vedação ou tapagem conferido ao proprietário deverá harmonizar-se com eventuais direitos de terceiro, designadamente com os inerentes a servidões constituídas que onerem o prédio, não podendo, por isso, impedir ou dificultar o uso de tais servidões.