Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………… e B………… vêm interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 20.05.2021 que negou provimento ao recurso por elas interposto da sentença do TAF do Funchal que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentaram contra a Região Autónoma da Madeira, para impugnação dos despachos do Director Regional da Administração Educativa de 25 e 28.01.2010 e da decisão do Secretário Regional da Educação de 18.05.2010, que indeferiu os recursos hierárquicos das Autoras.
A presente revista visa uma melhor aplicação do direito, alegando-se que nos autos está em causa questão com relevância jurídica.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos as Autoras formularam os seguintes pedidos: “I – Declarar a nulidade da circular n.º 3-4.1.0/2010, de 8 de janeiro de 2010, com as legais consequências. II – Declarar a anulação dos atos administrativos impugnados (Despacho do Diretor Regional da Administração Educativa de 25 e 28 de janeiro de 2010, que indeferiu os requerimentos das AA., e decisão do Secretário Regional da Educação da RAM, que indeferiu, em 18/05/2010, os Recursos Hierárquicos das AA., com as legais consequências. III – Condenar a entidade demandada a reconhecer o direito das AA. à devida redução da componente letiva de duas horas, fazendo cessar a infração cometida, e reconstituindo os direitos das AA., condenando a entidade demandada a pagar a estas remunerações extraordinárias devidas pelo trabalho já prestado, desde a data do início do ano letivo subsequente à data dos seus requerimentos, até ser reposta, em benefício das AA., a redução horária de duas horas das suas componentes letivas que lhe são devidas em ano letivo subsequente à decisão do tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM (…)”.
O acórdão do TAF do Funchal, proferido em 16.12.2015, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos.
Está em causa o Estatuto da Carreira Docente que, na redacção do DL nº 15/2007, de19/1, estabeleceu novas regras para a redução da componente lectiva do trabalho semanal dos docentes, nos termos do respectivo art. 79º [alterando, por sua vez, a anterior redacção do DL nº 1/98, de 2/1], bem como a norma do art. 18º, de “salvaguarda da redução da componente lectiva”. Normas estas que têm correspondência na Região Autónoma da Madeira (RAM) no art. 75º do Estatuto da Carreira Docente da Carreira Docente da RAM por força do disposto no art. 8º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008M, sob a epígrafe “Salvaguarda da redução da componente lectiva”.
Referindo-se ao art. 18º do ECD, na redacção do DL nº 15/2007, considera o acórdão o seguinte: “Da expressão “podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos” tem de depreender-se que, excetuando as reduções já atribuídas, deve respeitar-se o número máximo de duas horas de redução do horário letivo aos cinquenta anos de idade e quinze de serviço, de mais duas horas aos cinquenta e cinco anos de idade com vinte de serviço, e de mais quatro horas aos sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço.
Assim, exatamente como preconiza o Réu, os professores que beneficiavam de quatro horas de redução na data da entrada em vigor da alteração ao ECD, publicada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, aos cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço, terão redução de duas horas e aos sessenta anos de idade e vinte de serviço, terão redução de duas horas e aos sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço obterão o benefício de mais quatro horas; e, finalmente, os que tinham o seu horário letivo reduzido em seis horas, aos sessenta anos vê-lo-ão reduzido em mais duas, completando o máximo de oito horas
Igualmente, acontecerá aos professores em serviço na Região Autónoma da Madeira” [por aplicação do referido art. 8º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008M].
Concluiu, em conformidade o acórdão que: “(…) os docentes beneficiavam de redução da componente letiva, em quatro horas, aos 55 de idade e vinte de serviço terão redução de duas horas.
Portanto, carecem as Autoras de razão quando invocam o direito à redução da componente letiva em duas horas, improcedendo a ação.”
No acórdão recorrido salienta-se que dos regimes legais decorrentes dos arts. 18º, nº 1 do DL nº 15/2007, a par com o do art. 8º, nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, que salvaguardam a redução da componente lectiva estabelecida nos arts. 79º do ECD e 75º do ECD-RAM não decorre solução distinta quanto à forma de efectivar a redução da componente lectiva.
Assim, sobre a questão em discussão nos autos diz-se nomeadamente o seguinte: “De acordo com as cláusulas de salvaguarda ali previstas, os docentes na situação das recorrentes:
- mantêm a redução já atribuída;
- se beneficiaram de redução de oito horas mantêm-na, sem mais;
- se beneficiaram da redução de duas, quatro ou seis horas, mantêm-na, podendo beneficiar das reduções atualmente previstas.
Entendem as recorrentes que, ao atingirem os 50 anos de idade, ganharam o direito à terceira redução da componente letiva prevista no artigo 75.º, n.º 1, al. a) do ECD da RAM.
Precisamente o direito também previsto no artigo 79.º, n.º 1, al. a), do ECD, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007.
Sucede que as recorrentes já beneficiavam da redução de quatro horas da componente letiva.
E claramente decorre das citadas cláusulas de salvaguarda que os novos acréscimos de redução apenas ocorrem nos termos atualmente previstos nos artigos 79.º, n.º 1, do ECD, e 75.º, n.º 1, do ECD-RAM.
Assim, o direito previsto nas respetivas alíneas a) pressupõe que inexiste qualquer redução anterior, é atribuído o crédito de duas horas, a quem dele não beneficiava, ao atingir os 50 anos de idade e 15 de serviço. Donde, as recorrentes, que já beneficiavam da redução de quatro horas da componente letiva, não podem beneficiar deste benefício inicial de duas horas ali previsto.
E seguindo este raciocínio, já poderão beneficiar do benefício previsto nas respetivas alíneas b), “mais duas horas”, ao atingirem os 55 anos de idade e 20 de serviço docente. (…).
Estamos, pois, perante como as próprias normas identificam, perante uma salvaguarda da redução da componente letiva, para os docentes em exercício de funções no continente e na Região Autónoma da Madeira, e não perante o reconhecimento de uma acumulação de reduções sem observância dos novos critérios legais, como pretendem as recorrentes.
E solução distinta não decorre do disposto no artigo 13.º do D-L n.º 75/2010, que se limita a prever a manutenção da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 18.º do D-L n.º 15/2007 às situações pendentes, nos termos que se vêm de descrever.”
Assim, o acórdão recorrido manteve o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso.
Com a presente revista as Recorrentes pretendem questionar a interpretação que o acórdão recorrido fez dos arts. 18º e 79 do ECD (na redacção do DL nº 15/2007, de 19/1) e dos arts. 8º e 75º do ECD da RAM (na redacção do DLR nº 6/2008/M, de 25/2) e do art. 13º do DL nº 75/2010, de 23/6, quanto aos critérios da redução da componente lectiva [invocando ainda como disposições violadas o art. 9º, nº 2 do CC e 205, nº 1 da CRP]. Alegam ainda que o acórdão recorrido teria incorrido em nulidade por falta de fundamentação (conclusão XXVI).
Diremos, desde já que a argumentação das Recorrentes não é convincente face ao decidido no acórdão recorrido, quanto à interpretação e aplicação das normas acima indicadas sobre a redução da componente lectiva e respectivos requisitos.
Desde logo, as Recorrentes parecem, invocar uma nulidade de decisão, que embora não concretamente enunciada, será a prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, ou seja, falta de fundamentação de direito. É, no entanto, manifesto que tal nulidade não se verifica, já que o acórdão especificou os fundamentos de direito que justificam a decisão conforme claramente resulta da transcrição a que se procedeu, pelo que tal arguição não justificaria a admissão da revista.
Igualmente não se vê, na apreciação sumária e perfunctória que a esta Formação cabe proceder, que o acórdão tenha incorrido em erro de julgamento ou violação das normas indicadas pelas recorrentes.
Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante no sentido da improcedência das pretensões das Recorrentes.
E, o acórdão recorrido decidiu que as Recorrentes não tinham direito à pretendida redução da componente lectiva quer por aplicação dos arts. 8º e 75º do ECD da RAM (na redacção do DLR nº 6/2008/M, de 25/2), quer do art. 13º do DL nº 75/2010, de 23/6. Mostrando-se fundamentado de forma consistente e plausível, não se vislumbrando que padeça de qualquer erro de direito ostensivo, pelo que a revista não se afigura necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ao que acresce que a questão que se pretende discutir não reveste especial relevância jurídica, não se vendo que extravase o interesse das Recorrentes e o caso concreto.
Assim, não se justifica a intervenção deste STA face à aparente correcção do decidido no acórdão recorrido.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.