Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- Relatório -
1- AA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 9 de junho de 2023, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal [PEF] n.º ...20 e apensos – respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA] e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [IRC] dos períodos 2014 a 2016, no valor global de €1.386.176,52, onde figura como devedora originária a sociedade “A... LDA” e contra si revertida, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. Quer o artigo 23º, n.º4 quer o art.º 60º da LGT, visam pôr em prática a directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267.º/5 da CRP) constituindo, por isso, uma sólida garantia de defesa dos direitos do Administrado.
2. O despacho para o exercício do direito de audição, refere expressa e inequivocamente um relatório de inspecção que não foi junto à notificação, nem posteriormente após o requerimento que consta do ponto 5) da matéria dada como assente.
3. Se a AT elegeu tal meio probatório para justificar a sua alegação, teria obrigatoriamente que o comunicar, e não fez, mesmo a requerimento!!!
4. A audição do contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo da obrigação tributária previamente a qualquer decisão administrativa que lhe pode vir a ser parcial ou totalmente desfavorável é como se viu direito constitucionalmente consagrado e traduz a materialização no dizer de Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal pp. 309 e segs. do princípio «audit alteram partem.»
5. No caso dos autos, é indubitável que a falta de notificação ao Recorrente do teor dos documentos a que informação oficial se refere foi susceptível de influir no exame e decisão que veio a ser proferida, impossibilitando o Recorrente de se pronunciar sobre os mesmos, conformando-se com o seu teor ou impugnando mesmo a respectiva veracidade ou pronunciar-se sobre questões prévias ou factos supervenientes ali mencionados e, desse modo, poder influenciar a decisão.
6. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão, e estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação e de todos os elementos probatórios que porventura a sustentam, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita.
7. Constitui jurisprudência pacífica do TJ que o direito a ser ouvido integra o direito de defesa que constitui um princípio fundamental do direito da União aplicável "sempre que a Administração se propõe adoptar em relação a uma pessoa um acto lesivo dos seus interesses, os destinatários de decisões que afectem de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão", pois deste modo a Administração poderá ter em conta todos os elementos pertinentes, assegurando-se uma protecção efectiva do contribuinte, permitindo que este, por exemplo, que estas corrijam um erro ou invoquem elementos que influenciem o sentido da decisão a ser tomada (v. por todos, acórdão Prequ' Iblia Sri, - 276/16 de 20/12/2017, e jurisprudência aí referida.
8. Entende-se, assim, ser inconstitucional por violação conjugada do art.º 266º, n.º 2, 267º, n.º 5, do art.º 18º, n.º 2, e do art.º 20º, n.º 1 da CRP, a interpretação do artigo 23º, n.º 4 da LGT, no sentido de que para o exercício cabal do direito de audição basta a indicação da existência dos meios probatórios, no caso do invocado relatório de fiscalização, sem que ao interessado [aqui, o recorrente] sejam remetidos os elementos completos, inclusivamente requeridos para aquele efeito.
9. Normas jurídicas violadas: artigos 23º, n.º 4 e 60º da LGT; 45º do CPPT; 2º 18º, n.º 2, 20º, n.º 1, 266º e 267º, n.º 5 da CRP.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer no qual suscita a competência deste STA para conhecimento do recurso nos seguintes termos:
QUESTÃO PRÉVIA
Nos termos do artigo 280º, nº.1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O artigo 26º alínea b) do ETAF, atribui competência à Secção do Contencioso Tributário STA para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, em matéria de contencioso tributário, interpostos de decisões de mérito, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
violação desta regra de competência em razão da hierarquia determina, por provisão explícita do artigo 6º nº1 do CPPT, determina a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é indevidamente dirigido o recurso, v. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), artigo 26º alínea b) e 38º alínea a).
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida,
Quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente,
Quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar da mesma factualidade provada (cf. Acórdãos do S.T.A.-2ª. Secção de 29/9/2010, rec.446/10; T.C.AS, 8/5/2012, proc.3180/09, consultáveis em www.dgsi.pt).
Existe matéria de facto, quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica.
Voltando aos autos:
Estando em causa um recurso que versa sobre matéria de direito, tal pressupõe que se considere assente e fixada a base factual da sentença, não sendo admissíveis valorações probatórias.
O que não se verifica, na situação em apreço.
AA, nomeadamente, nos articulados nº 2, 3 e 5 das conclusões, para sustentar a sua argumentação, articula factualidade não apreciada pela sentença ora sindicada.
Refere a existência de um “relatório da inspecção que não foi junto foi junto à notificação, nem posteriormente após o requerimento que consta do ponto 5) da matéria dada como assente”, que a AT o não comunicou mesmo a requerimento e que, “essa falta de notificação do teor dos documentos a que informação oficial se refere, foi susceptível de influir no exame e decisão que veio a ser proferida, impossibilitando o Recorrente de se pronunciar sobre os mesmos.”
Manifestando discordância com o decidido, no que respeita aos juízos de apreciação da prova efectuados pelo Mmº Juiz, o qual, deu como assente, transcrevemos da sentença:
“4. Por ofício de 02 de Junho de 2021 foi enviado a AA, “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)” do PEF ...20 e apensos, constando do campo “Projecto De Reversão”, “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23%.° 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão e pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24/nº 1/b) LGT], 1) Inexistência de bens do devedor originário (artigos 23°/1 da LGT e 153°/1/2/a do CPPT), compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora. Ver informação anexa que integra e suporta o presente despacho”, tendo sido enviada em anexo a informação referida em 3) – cfr. ofício, a págs. 241 a 256 do suporte digital dos autos;
5. Por requerimento de 29 de Junho de 2021, AA veio pronunciar-se sobre o ofício referido em 4) – cfr. requerimento, a págs. 257 a 261 do suporte digital dos autos;”
O que permite concluir, citamos:
“Termina o Oponente, referindo ter sido violado o seu direito de audiência prévia, ao não ter sido notificado da fundamentação das liquidações, antes do despacho de reversão.
Diz-nos o número 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária que “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
Conforme decorre do probatório, com a notificação para audição prévia foi enviada a informação preparatória da reversão, onde constam os tributos em questão, o seu valor, a incidência temporal dos mesmos e os pressupostos para a efectivação da reversão.
Assim, ficou o Oponente capacitado para poder rebater a reversão, contra si, do presente PEF [desde logo, alegando os vícios respondidos supra para atacar os seus pressupostos].
Por outro lado, consta do despacho de reversão a análise do direito de audição do Oponente.
Por outro ainda, a reacção à legalidade dos próprios tributos não seria efectuada no presente processo, mas em sede de impugnação judicial, sendo enviados os elementos fundamentadores das liquidações com a citação para que o revertido, agora com legitimidade para tanto, as possa impugnar.
Decorre do supra exposto que não se verifica qualquer violação do direito de audição prévia, improcedendo, também aqui, a pretensão do Oponente”
Assumindo o recorrente, uma clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório, ao afirmar, que “Segundo a sentença, ao que parece, estamos perante matéria espúria, do que se discorda peremptoriamente”, conforme expressou a fls 14. das alegações e recurso.
Assacando ao invés à decisão, um eventual erro de julgamento da matéria de facto.
É jurisprudência consolidada do STA, que “não pode conhecer-se do mérito do recurso se o recorrente erigiu como objecto do recurso uma questão que não é de direito, mas antes respeita ao julgamento da matéria de facto” (Cfr. entre outros, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 30.06.2021-P.0240/12.0BEFUN).
Verifica-se assim a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para dele conhecer (v. neste sentido, os Acs, do STA nos processo nº 01459/13, 324/15.2BEPRT, 02021/19.0BEPRT, 0347/16.4BEBRG, respectivamente, de 2/7/2014, 13/7/2022, 21/9/2022 e 11-01-2023, in www.dgsi.pt.).
Pertencendo antes ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), a competência para o seu conhecimento, por força do artigo 38º alínea b), do E.T.A.F., a quem o processo deve ser remetido.
4- Notificado o recorrente do parecer do Ministério Público e para, querendo, se pronunciar sobre a excepção de incompetência aí suscitada, veio este pugnar pela competência do STA para conhecer do recurso porquanto o thema deciduum é o de saber se tendo a AT elegido como meio probatório das suas alegações/projecto de decisão, o relatório de inspecção que expressamente naquele identifica, se o deveria ou não ter comunicado ao ora recorrente, que inclusivamente o requereu, para o exercício do direito de audição, nos termos e com os fundamentos constantes do recurso.
5- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
6- Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
Dos Factos
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
1. Desde 04 de Fevereiro de 2013, AA estava indicado, na Conservatória de Registo Comercial, como “gerência” da sociedade A... LDA – cfr. certidão permanente, a págs. 155 a 167 do suporte digital dos autos;
2. Entre 01 de Fevereiro de 2018 e 23 de Julho de 2018 foi efectuada inspecção tributária à sociedade A..., Lda., tendo sido efectuadas correcções em sede de IVA e IRC no valor de € 1596462,32, e que estiveram na origem dos processos executivos ...20 e apensos – cfr. RIT, a págs. 181 a 240 do suporte digital dos autos;
3. Em 11 de Maio de 2021 foi elaborada informação no processo ...20 e Aps. onde consta, além do mais, que “Verificadas a justificações elencadas, as indicadas nas alíneas a) a e) face aos documentos anexados e às buscas efectuadas nas aplicações da AT afiguram-se verdadeiras, ou seja: a) Consultada a matriz predial não foram encontrados bens Imóveis b) Por consulta à ..., a actividade para efeito de IVA encontra-se encerrada à data de 31-10-2018 nos termos do Art.º 34 IT 1 b) do CIVA c) É anexado extracto de saldo bancário em que consta o valor de 191.44 na conta ...98 da CCAM Pombal CRL. d) Através da aplicação de consulta de veículos nacionais nesta data apenas constam registados em nome do contribuinte os veículos de matrícula ... e ..-MP-.. citados no doc entregue pelo contribuinte. e) Não foi encontrado outro património em nome do contribuinte. É alegado pelo contribuinte que a inexistência de bens e consequente incapacidade de prestar garantia se deve à crise no sector. Esta alegação é objectivamente falsa, uma vez que não existia em 2018 qualquer crise no sector COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS, sendo tal ilustrado pelo facto de conforme consulta ao portal PORDATA […] o número de veículos ligeiros de passageiros matriculados ter sido sucessivamente de (dados em itálico)' ...88 em ...57 em 2015, a que corresponde um crescimento de 28,48 % relativamente ao ano anterior; ...45 em 2016; a que corresponde um crescimento de 20,03 % relativamente ao ano anterior ...87 em 2017, a que corresponde um crescimento de 7.9 % relativamente ao ano anterior. Quanto à situação patrimonial actual da executada: a) Encontra-se cessada para efeito de IVA à data de 31-10-2018, como já referido. b) Emitiu a última factura em 09-10-2018. c) Conforme também já referido no último inventário comunicado relativo ao ano de 2018 não constam quaisquer bens (produtos). d) Feitas buscas na matriz predial não foram encontrados bens imóveis e) No sistema informático de penhoras automáticas apenas constam como bens penhoráveis: Veículos de matricula ..-BV-... ... de 2006; ..-..-PN. ... 206 de 2000; .. MP .., ..., ...; que a executada indica encontrarem-se no estado de sucata conforme doc. GPS n.° …39, junto aos autos. Conta bancária na CCAM Pombal CRL Relativamente a esta conta foi efectuada a penhora em 13-11-2018, conforme ordem de penhora n.° ...31, vindo a ser reconhecido o valor total de 2021,21 €. Nesta data conforme consulta à aplicação Visão do Contribuinte, o IBAN referente a esta conta encontra-se cancelado. F) No âmbito de processos executivo instaurados no SF Lisboa 10, foi efectuada a penhora dos veículos supra-referidos, e foi tentada a penhora de activos, nomeadamente existências, conforme ordem de penhora ...27 vindo a executada a deduzir reclamação nos termos do art.º 276 do CPPT, com a alegação de não existirem já os activos em causa. g) No âmbito do PEF; ...55 e Aps.. perante despacho de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia nos termos do n.° 4 do art.º 52 da LGT formulado pela executada, a mesma deduziu em 30-05-2019, reclamação nos termos do art.º 276 do CPPT (processo 1695/19....), alegando, entre outros, não ter bens. não ter actividado e não ter conta bancária (ponto 3 da P.I.). Resumindo, não são conhecidos rendimentos ou bens à executada, sendo a inexistência de património, consequência directa e descrito em VI. pontos 5.6, 10 e 11. VIII • Conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial foram gerentes da executada: BB, NIF: ...06, gerente com renúncia em 2012/12/30. averbada através da AP. 1 de 2013-02-04. CC, NIF: ...73, nomeada gerente conforme Ap 2, de 2013-nº-04. e com renúncia datada de 17-09-2018, conforme AP. 29 de 2020-07-30 e AA, NIF: ...22, nomeado gerente conforme deliberação de 2012/12/30, e com renúncia datada de 17-09-2018, conforme AP. 29 de 2020-07-30 Apesar de a sociedade em causa se encontrar cessada apenas para efeito de IVA, não foi nomeado qualquer gerente, pelo que nos termos do art.° 253 do Código das Sociedades Comerciais, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, sendo no entanto nomeado como representante na cessação o Sr. DD, à data da mesma. […] Relativamente à gerência de facto, no período a quo respeitam as presentes dívidas, conforme auto de declarações à data de 02-05-2018 do Sr. AA. constantes no relatório doe SIT, este assume-se como único de facto da sociedade, tendo auferido rendimentos de trabalho dependente até 2018-09 (última Declaração Mensal de Remunerações entregue). Verifica-se, no entanto, que conforme averbamento do depósito 52/2013-02-04 junto da CRC, agiu como requerente e responsável pelo registo, a Srª CC, na qualidade de gerente/administrador. A 19-12-2016 a executada aderiu ao plano de pagamentos previsto do DL 67/2016 (...) conforme termo de adesão assinado também por CC. Assim verifica-se que apesar de o Sr. AA se identificar como único gerente de facto, a Srª CC, agiu também nessa qualidade. IX Tendo em conta a redacção do artigo 23 da LGT a obrigação da reversão existe, independentemente da contestação às liquidações que originaram a presente dívida, consubstanciada na impugnação que corre termos no TAF Leiria, sob o processo 1235/18.58ELRA, uma vez que se verifica a inexistência de bens na esfera do originário devedor, e que foi demonstrado que tal resultará directamente das acções da gerência. […] Em face do exposto, dado estar demonstrada a inexistência de bens da originária devedora, e considerando o disposto no artigo 23.° e artigo 153.º n.° 2 alínea b) do CPPT, verifica-se estarem reunidos todos os pressupostos para se iniciar o procedimento de reversão nos termos do art.º 24 n.º 1, al. b) da LGT contra o(s) Administrador(s) / gerente(s) acima identificados, nomeadamente os Srs: > AA, NIF: ...22; > CC, NIF: ...73, notificando-o/s para o exercício do direito de audição, conformo previsto no n.º 4 do Artº 23 da LGT” – cfr. informação, a págs. 169 a 180 do suporte digital dos autos;
4. Por ofício de 02 de Junho de 2021 foi enviado a AA, “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)” do PEF ...20 e apensos, constando do campo “Projecto De Reversão”, “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23%.° 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão e pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24/nº 1/b) LGT], 1) Inexistência de bens do devedor originário (artigos 23°/1 da LGT e 153°/1/2/a do CPPT), compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, suscetíveis de penhora. Ver informação anexa que integra e suporta o presente despacho”, tendo sido enviada em anexo a informação referida em 3) – cfr. ofício, a págs. 241 a 256 do suporte digital dos autos;
5. Por requerimento de 29 de Junho de 2021, AA veio pronunciar-se sobre o ofício referido em 4) – cfr. requerimento, a págs. 257 a 261 do suporte digital dos autos;
6. Por ofício de 09 de Julho de 2021 foi enviada a AA, “CITAÇÃO (REVERSÃO)” do PEF ...20 e apensos, acompanhada do RIT e de informação onde consta, além do mais, que “No caso concreto, as dívidas em causa são dívidas tributárias, e a inexistência de bens na esfera da devedora originária e o exercício da gerência por parte do potencial revertido entenderam-se verificados, levando ao projecto de decisão devidamente fundamentado que foi notificado ao contribuinte. Nenhum dos pressupostos para a efectivação da reversão prevê que esta dependa da origem das liquidações, seja esta: declaração do contribuinte, liquidação oficiosa, inspecção tributaria ou outra. Assim o facto de o relatório da acção inspectiva não ter acompanhado a notificação para o exercício do direito de audição não inibe nem limita o exercício do referido direito. Acresce quo no âmbito do procedimento de inspeccão tributária o agora potencial revertido foi ouvido no 3 do direito de audição, na qualidade de representante legal da executada. e que o relatório dos SIT lhe foi também notificado nessa qualidade, a data de 01-00-2010. conforme Doc. GPS ...92, agora também integrado nos autos. Assim, ao contrário do argumentado pelo contribuinte, julgo que a notificação efectuada não pode considerar-se inválida. Quanto à menção efectuada na parte final do direito de audição relativamente ao facto de a sociedade se encontrar dissolvida e liquidada, consultada a certidão permanente junto da CRC, tal verifica-se” – cfr. citação e anexos, a págs.262 e 338 do suporte digital dos autos;
Factos não provados
Não se deram como não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa
Motivação da matéria de facto dada como provada
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.
7- Apreciando.
Cumpre decidir da QUESTÃO PRÉVIA suscitada pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer – A da competência deste STA para conhecimento do recurso.
Em face do teor das alegações de recurso e das respectivas conclusões, confrontando-as com o probatório fixado na sentença, a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada é a de conhecer da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigo 16.º n.º 1 e 2 do CPPT e artigo 13.º do CPTA.
De harmonia com o disposto nos artigos 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do novo ETAF e no artigo 280.º n.º 1 do CPPT, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez, conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º do ETAF.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas alegações e respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – vide neste sentido e por todos, o recente Acórdão deste STA preferido a 27 de Setembro de 2017 no âmbito do Processo n.º 0803/16.
No caso dos autos, o recorrente afirma – conclusão 2 das suas alegações de recurso – que “O despacho para o exercício do direito de audição, refere expressa e inequivocamente um relatório de inspecção que não foi junto à notificação, nem posteriormente após o requerimento que consta do ponto 5) da matéria dada como assente” (sublinhado nosso), constando, porém, do probatório fixado na sentença – cf. o seu n.º 6 -, que Por ofício de 09 de Julho de 2021 foi enviada a AA, “CITAÇÃO (REVERSÃO)” do PEF ...20 e apensos, acompanhada do RIT e de informação onde consta (…).
Em face do exposto, parece manifesta a incompetência deste STA para conhecer do objecto do recurso, porquanto a alegação do recorrente assenta no facto de não lhe ter sido notificado o Relatório da Inspecção (RIT) e o probatório fixado estabelece que este lhe foi enviado junto com a citação.
Há, pois, questão de facto a dirimir no recurso, o que determina a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer, sendo competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos dos artigos 280.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual os autos serão remetidos.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 20 de dezembro de 2023. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia.