1 - é divorciada.
3 - recebe a título de salário mensal € 639,85.
2vive com os seus pais por não ter rendimentos que lhe permitam ter uma vida independente.
4 - em conjunto com o então marido, quando ainda no estado de casada, contraiu um crédito, para aquisição de uma viatura, junto da financeira B... e, na sequência da ruptura conjugal e pela não liquidação das prestações, veio a ser instaurada uma execução contra ambos, estando em dívida a quantia de € 25 000,00, tendo aí sido penhorado 1/3 do seu vencimento.
5 - na execução instaurada pela B... foram penhorados os bens móveis que tinha na sua casa, os quais foram vendidos, e após tal venda ainda ficaram em dívida € 25 000,00.
6 - deve ao Banco C... € 25 000,00, que estão a ser cobrados numa acção executiva, por desconto mensal aí ordenado no valor de € 106,60.
5 - deve ao Banco D... € 20 000,00[3], estando a dívida já vencida.
6 - deve ao Banco E... , S.A. € 19 783,69, estando a dívida já vencida.
7 - deve à F... cerca de € 1 000,00, estando a dívida já vencida.
8 - deve à G... cerca de € 1 500,00, estando a dívida já vencida.
9 - não tem bens móveis ou imóveis.
10 - com o remanescente do seu salário suporta as suas despesas de alimentação, vestuário, calçado e transportes.
2.º
A Meritíssima Juíza a quo, após enunciar requisitos necessários para a declaração de insolvência, concluiu que "importa, agora, reverter ao caso concreto para aferir da verificação do pressuposto substantivo da declaração de insolvência de pessoa singular já acima referido, ou seja, da impossibilidade actual ou iminente de cumprimento das obrigações do devedor que se encontrem vencidas e/ou quando o passivo não é manifestamente superior ao activo".
E fazendo-o, afirmou que:
"Do referido temos que além do passivo não se mostrar comprovadamente fixado, não tendo inclusive a requerente de forma clara e cabal (mas antes de forma conclusiva), esclarecido individualmente quanto a cada um deles quais os efectivos montantes em débito, datas de constituição dos mesmos, datas de vencimento ou prestações mensais respectivas, mesmo após convite para suprir as afirmações conclusivas vertidas no requerimento inicial. Por outro lado, as prestações mensais acima referidas quanto ao passivo, considerando que vive com os pais e que não comprovou quaisquer outras despesas mensais fixas, acrescendo ainda que pelo menos por uma das dividas sempre responderá igualmente o ex-marido da requerente (contra o qual no limite poderá exercer o seu direito na meação respectiva sendo tal o caso), com esforço (é certo e há que reconhece-lo) são ainda suportáveis pelo activo da requerente.
Pois bem, deste quadro factual e dos elementos probatórios juntos aos autos, resulta desde logo os rendimentos da requerente e face às prestações mensais acima referidas, se afigura ainda assim que tais rendimentos são capazes de prover à satisfação dos encargos assumidos, mesmo que com negociação dos montantes das prestações com as diferentes entidades.
Assim sendo, dificilmente se poderá defender que o património da requerente pudesse ser estimado, pelo menos, em valor manifestamente inferior ao passivo do mesmo. Ao que acresce que face ao alegado pela própria Requerente, o companheiro da mesma ser igualmente responsável pelo pagamento das dívidas contraídas.
Consequentemente, não estão alegados e indiciados os factos necessários a que se conclua que a Requerente, pese embora as dificuldades (há que reconhece-lo) em que eventualmente se encontre, esteja de todo impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou numa situação iminente de que tal se verifique, reconhecendo, com a apresentação deste processo, que se encontre numa situação de insolvência".
Como é sabido, o n.º 1 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe que "é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas", acrescentando o seu n.º 4 que "equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência".
E, como bem salienta a Meritíssima Juíza a quo, "o único critério de aferição dos pressupostos objectivos da declaração de insolvência reporta-se à, actual ou iminente, impossibilidade de cumprimento das obrigações do devedor que se encontrem vencidas.[4]"
Salvo melhor juízo, não há dúvidas quanto ao passivo da requerente, que ascende a € 89 783,69, mais cerca de € 2 500,00 e é também pacífico que todo ele se encontra vencido.
Por outro lado, o seu único activo é composto pelo seu direito ao salário mensal de € 639,85, do qual, aliás, já não pode dispor na totalidade, por nele já incidir uma penhora. E é com esse rendimento que a requerente suporta as suas despesas de alimentação, vestuário, calçado e transportes, não obstante se encontrar a viver em casa dos seus pais.
Assim, não se acompanha a Meritíssima Juíza a quo quando afirma que não está "comprovadamente fixado" o passivo, nem "esclarecido individualmente (…) quais os efectivos montantes em débito (…) [e] datas de vencimento" e, vivendo a requerente "com os pais (…) não comprovou quaisquer outras despesas mensais fixas". Pelo que, com o devido respeito, se discorda do entendimento do tribunal a quo quando considerou que "se afigura ainda assim que tais rendimentos são capazes de prover à satisfação dos encargos assumidos, mesmo que com negociação dos montantes das prestações com as diferentes entidades" e que "dificilmente se poderá defender que o património da requerente pudesse ser estimado, pelo menos, em valor manifestamente inferior ao passivo do mesmo."
Ora, há um "ponto comum [que] respeita ao conceito básico de insolvência, traduzido na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, que se acolhe, expressis verbis, no n.º 1 do" artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mesmo nos casos em que, "apesar de faltar ainda o incumprimento efectivo de obrigações, este se vislumbre já no horizonte, em ponderação da situação concreta do devedor e das expectativas que objectivamente deve ter quanto à capacidade de honrar atempadamente os respectivos compromissos, levando, designadamente, em conta a relação entre o seu activo e o seu passivo". Para o efeito há que ter "em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos."[5]
À luz do que acima se disse, quem, como a requerente, tem dívidas vencidas na ordem dos € 92 283,69 e possui como único activo o direito ao seu salário mensal de € 639,85, em parte já penhorado, encontra-se inquestionavelmente "impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas".
Dito com a simplicidade das coisas verdadeiras: a requerente está em situação de insolvência, a qual não pode deixar de ser declarada.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, determina-se que o tribunal a quo profira decisão em que declare a insolvência da requerente A... .
Sem custas.
António Beça Pereira (Relator)
Nunes Ribeiro
Hélder Almeida