À sombra do art. 1792 do CC, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais provenientes do divórcio e já não os causados pelos factos que serviram de causa ao divórcio.
Texto
N
0077361
Tribunal da Relação de Lisboa•
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Sumário
À sombra do art. 1792 do CC, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais provenientes do divórcio e já não os causados pelos factos que serviram de causa ao divórcio.