Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A……,
Intentou CONTRA
ÁGUAS DO PORTO, E.M.
providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho de 18-03-2011, do
ADMINISTRADOR EXECUTIVO DAS ÁGUAS DO PORTO, E.M.
E da deliberação de 26-01-2011 do
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS ÁGUAS DO PORTO, E.M.
A providência foi julgada improcedente pelo TAF do Porto com fundamento em que se não verifica perigo de produção de danos irreversíveis com a decisão que ordena o seu regresso ao trabalho e, em recurso para o TCA Norte foi mantida aquela decisão.
Inconformado pede a admissão de recurso excepcional de revista, alegando, em resumo:
- -Alegou na 1.ª instância que o seu estado de saúde era incompatível com o regresso ao serviço sem perigo grave de recidivas e de agravamento do seu estado de saúde e apresentou como testemunhas três médicos. Porém, não foi ordenada a audição das testemunhas, nem justificada essa omissão de produção de prova e foi decidido que não existia o risco imediato dos referidos danos.
- -A falta de audição das testemunhas impossibilitou que fizesse a prova do perigo de produção eminente dos danos à saúde que alegara
- -E a falta de justificação para a não audição das testemunhas constitui nulidade da sentença, a qual arguiu no recurso para o TCA, mas este desconsiderou a sua argumentação, no que incorreu em erro de direito por violação do art.º 118.º n.º 3 do CPTA.
- -Este erro de direito reporta-se à interpretação do n.º 3 do artigo 118.º, quanto a saber se é legal a omissão de produção de prova requerida em procedimento cautelar, ao mesmo tempo que nenhuma decisão expressa é emitida a indeferir a produção da prova oferecida.
- -Questão esta que extravasa do âmbito destes autos assumindo contornos de interesse geral, pelo que o recurso deve ser admitido.
A entidade recorrida contra alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso e, por outro lado, a manutenção do decidido.
II Apreciação Sumária.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido considerou que era invocada pelo requerente da providência uma nulidade que podia influir no mérito da causa, porém, que tal nulidade não ocorria. Isto porque, conforme fundamenta, nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do CPTA as diligências a realizar no processo cautelar não são as requeridas e sugeridas pelas partes, mas as que o tribunal considere necessárias, sem que a lei exija, como sucede com o art.º 90.º n.º 2 do CPTA para o processo principal, um despacho fundamentado sobre a desnecessidade da prova oferecida pelas partes.
Aditou ainda que, caso se entendesse ser necessária uma fundamentação para deixar de ouvir as testemunhas oferecidas, era de considerar, nas circunstâncias deste caso, que não havia lugar à inquirição, asserção esta que faz decorrer da natureza da matéria a provar (a pessoa não ter condições de saúde para trabalhar) que, segundo o Acórdão, não poderia ser provada por testemunhas, mas apenas por prova pericial.
Como se vê o recorrente pretende ver alterada a decisão sobre a existência de nulidade operante, embora não se pronuncie sobre o conhecimento em substituição que o TCA efectuou prevenindo a hipótese de a nulidade ser reconhecida.
Importa agora determinar se nestas circunstâncias é de admitir a revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA.
Em matéria cautelar o tribunal não aprecia a causa principal, mas a necessidade de medidas que permitam que a eficácia normal da decisão de mérito não seja prejudicada pelas ocorrências próprias do decurso dos factos da vida durante a pendência do processo principal.
Essas medidas são adaptáveis ao evoluir desses factos da vida, isto é, são provisórias quer em relação ao fim do processo principal, quer relativamente a momentos intermédios, desde que se alterem as condições de facto com a produção de novos eventos que tenham incidência capaz de modificar a situação de perigo de danos irreversíveis na esfera jurídica do requerente.
Daí que a não concessão da providencia com o fundamento de não se provar em certo momento a eminência de danos graves e, especialmente, de danos irreversíveis, quando se tratar de estados factuais em evolução ou em que existe modificação tendencialmente acelerada da realidade, não seja impeditivo de se pedir a revisão da decisão com base na realidade actualizada.
Esta observação pretende mostrar como a providência cautelar depende dos factos e do devir que é próprio da realidade e não especialmente da definição do direito do caso.
No Acórdão recorrido a decisão de mérito demonstra precisamente essa precariedade e modificabilidade, referindo que o exame médico mais recente fora efectuado pela Junta Médica e concluía no sentido de o recorrente se encontrar em condições de trabalhar, pelo que não havendo outro documento médico posterior em sentido divergente, optou por fazer prevalecer essa prova documental, sem recurso à produção de outra prova, designadamente testemunhal.
Fazer intervir o Supremo para decidir questão cujos efeitos se projectam não na resolução do litígio, mas numa apreciação da existência de eventuais danos e na sua evitação, num caso em que a situação é especialmente volátil, no sentido de modificável, tal como a concessão ou não da suspensão de eficácia, que a decisão judicial faz depender essencialmente de prova sempre actualizável da impossibilidade de trabalhar, através de documentação médica, não faz sentido na perspectiva de um recurso que a lei reserva para a resolução de questão de direito de relevância fundamental.
Aliás, como notou o Acórdão recorrido, a redacção do n.º 3 do art.º 118.º ao conferir ao juiz - sem mais exigência de fundamentar em caso de inadmissão -, a faculdade de ordenar as diligências de prova que considere necessárias, afasta-se manifestamente da redacção do n.º 2 do artigo 90.º do CPTA, o que é mais conforme à natureza precária e limitada da decisão cautelar.
Além do exposto, no caso concreto sucede ainda que a eventual procedência da posição do recorrente sobre a nulidade depararia com o conhecimento da questão em substituição pelo TCA em termos que não são impugnados na revista, pelo que fazer prosseguir o recurso também acabaria por se revelar destituído de interesse concreto, sendo que para a admissão se devem cumular o interesse concreto e o interesse mais vasto e objectivo da questão jurídica a decidir.