Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., residente na Av. ..., em ..., e ..., residente em ..., ..., República Federal da Alemanha, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o MUNICÍPIO DE SANTA COMBA DÃO, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, alegando que a deliberação da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, de 15.06.93, que indeferiu o pedido de viabilidade para construção em prédios urbanos de sua propriedade, contenciosamente anulada por ilegal, impediu a concretização da sua venda a uma empresa de exploração de supermercados, conforme contrato promessa celebrado, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, e respectivos juros, no montante global de 26.000.000$00.
Por sentença daquele tribunal, de 13.12.2001 (fls. 215 e segs.), foi a acção julgada improcedente, sendo o Réu absolvido do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes
CONCLUSÕES:
1- Os autores provaram o dano por si sofrido em consequência do acto ilícito e culposo praticado pelo Réu;
2- Dano esse que corresponde à não concretização da venda dos terrenos à ..., em consequência daquele acto ilícito;
3- Ora, tendo os autores provado o dano – a admitir-se, como se entendeu na douta sentença recorrida, que não provaram o seu quantum – sempre a douta sentença recorrida devia ter condenado o réu a pagar o que se viesse a liquidar em execução de sentença;
4- Mas os autores provaram a própria quantificação do dano, correspondente à diferença entre os 40.000.000$00 que iriam receber da ..., e os 20.000.000$00, que em auscultação de mercado, foi a melhor proposta que lhe foi feita;
5- Pois é esse o verdadeiro valor – enquanto valor de mercado – a que se tem de atender;
6- Não se pode atender ao valor dado como provado na resposta ao quesito 20º, pois:
a) Trata-se de uma resposta conclusiva;
b) Assenta em premissas – as respostas dadas aos quesitos anteriores que não deram como provada, total ou parcialmente, a matéria de facto que os integram – que não se provaram;
c) Está em contradição com as respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 7º.
d) Além disso, sempre será um valor teórico, abstracto, e não o valor de mercado, a que se tem de atender;
e) Sendo que o valor de mercado dos terrenos é o que resulta provado das respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 7º.
7- Consequentemente, a presente acção devia ter sido julgada totalmente procedente, por provada.
8- Não tendo assim decidido, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 1° e 4° do Dec. Lei 48051, 483°, 562º, 563º e 564º do Código Civil, e 661º, nº 2, 653º e 712º, nº 4, todos do Cód. Proc. Civil.
Termos em que ... deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
II. Contra-alegou o Réu Município de Sta Comba Dão, concluíndo:
1- Em consequência do acto ilícito do Réu os Autores não sofreram qualquer dano directo ou indirecto;
2- A não concretização da venda dos terrenos pelos Autores à ... não acarretou qualquer dano aos Autores;
3- A não concretização desta venda não corresponde a qualquer dano quantificado ou não quantificado;
4- Mesmo que tivesse existido um prejuízo (quantificado ou não quantificado), o que não se aceita, atento o valor real e actual dos terrenos, que consubstanciaria uma vantagem para os Autores, necessariamente teria de ser feita a compensação (compensatio lucri cum damno);
5- O valor de mercado dos terrenos dos AA., reportado a 1996, era de 66.444.000$00, ou seja de 6.500-cada m2;
6- A resposta dada ao quesito 20º não é conclusiva, pois:
a) Provou-se que nos terrenos dos Autores era possível levar a cabo 6.213 metros quadrados de construção, destinando-se, pelo menos, 75% a habitação e o excedente a comércio;
b) Provou-se que, para além dos 6.213 metros quadrados referidos, pode haver aproveitamento de sótãos;
c) Provou-se que há possibilidade de construção de 25 fogos (admitindo-se uma área de construção média de l00 m2 para cada fogo), havendo ainda a possibilidade de construção de caves
7- Assim sendo, ao dar-se como provado que o metro quadrado dos terrenos dos Autores valia 6.500$00, teve-se em conta, além do mais, as determinantes referidas nas alíneas a), b) e c) do n° anterior, pelo que tal valor é o valor de mercado e assenta em factos provados e que têm a ver com a realidade material; pelo que este valor não é um valor teórico e abstracto, mas sim um valor real estribado essencialmente nas determinantes atrás referidas;
8- Não existe qualquer contradição entre as respostas dadas aos quesitos 5°, 6° e 7°, com a resposta dada ao quesito 20º;
9- Já que com as respostas aos quesitos 5°, 6º e 7° apenas se provou a melhor oferta conhecida pelos terrenos, enquanto que com a resposta ao quesito 20° se provou o valor de mercado do metro quadrado dos terrenos dos AA., reportado a 1996, valor esse determinado, além do mais, com base nos elementos referidos no antecedente nº 6.
10- Por tudo o expendido afigura-se correcta a douta decisão recorrida.
11- A sentença recorrida não violou qualquer disposição nomeadamente as normas dos arts. 1° e 4° do D. Lei 48051, dos artigos 483, 562, 563 e 564 do C. Civil e dos arts. 661, nº 2, 653 e 712, n° 4 do C.P.Civil.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A sentença sob recurso julgou improcedente a acção por responsabilidade civil extracontratual intentada pelo ora recorrente contra o Município de Santa Comba Dão, em consequência do que o absolveu do pedido.
Para tanto, concluiu-se na decisão que não teriam resultado provados quaisquer danos directos ou indirectos resultantes do facto ilícito da autoria do Município R. .
Não cremos que o decidido mereça qualquer censura.
Com efeito, os danos relevantes para efeito de ressarcimento indemnizatório terão necessariamente de revestir uma dimensão de ofensa efectiva de interesses juridicamente protegidos, na exacta medida em que constituam uma concretizada diminuição do património do lesado.
Daí que não sejam susceptíveis de ressarcimento meros prejuízos conjecturais ou potenciais, de verificação incerta e futura.
Ora, sendo certo que sobre os recorrentes impendia o ónus de alegar e provar os factos integrativos dos danos invocados, a verdade é que a esse propósito se limitaram a invocar prejuízos decorrentes do diferencial existente entre o montante da não concretizada venda de uns terrenos (40.000.000$00), em virtude da denúncia do respectivo contrato-promessa causada pelo ilegal indeferimento de uma construção, e a melhor oferta de compra que em momento posterior teriam obtido para os mesmos terrenos (20.000.000$00).
Ou seja, os recorrentes não concretizaram a venda dos terrenos por este último valor, antes permanecem até hoje como seus proprietários.
Sendo assim, o prejuízo alegado apresenta-se como meramente potencial e só será concretizável no momento em que vierem a vender os terrenos, sempre dependendo do preço efectivo dessa venda, pois bem poderá suceder que face à crescente valorização dos terrenos a não concretização da primitiva venda bem poderá revelar-se como de consequências proveitosas sob o aspecto económico.
Não tendo sido provados quaisquer danos resultantes do referido indeferimento ilegal, seria destituído de todo o sentido, como defendem ainda os recorrentes, que os seus potenciais montantes viessem a ser passíveis de determinação em execução de sentença.
Nesta conformidade, sendo certo que as respostas aos quesitos não enfermam de qualquer obscuridade, somos de parecer que o recurso deverá ser improvido.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada qualquer controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância.
O DIREITO
A sentença impugnada julgou improcedente a acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, intentada pelos ora recorrentes contra o Município de Sta Comba Dão, por prejuízos decorrentes de a deliberação da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, de 15.06.93, que indeferiu o pedido de viabilidade para construção em prédios urbanos de sua propriedade, e que foi contenciosamente anulada por ilegal, ter impedido a concretização da sua venda, pelo preço de 40.000.000$00, a uma empresa de exploração de supermercados, conforme contrato promessa celebrado.
Considerando que a procedência da acção dependia da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art. 2º, nº 1 do DL nº 48.051, de 21.11.67, entendeu a sentença sob recurso que não estava demonstrada, in casu, a existência de quaisquer danos em consequência do facto ilícito e culposo invocado, julgando a acção improcedente por falta desse pressuposto.
Alegam os A.A., ora recorrentes, que ficou provado na acção o dano patrimonial por eles sofrido em consequência do acto ilícito praticado pelo Réu, dano que corresponde à não concretização da venda dos terrenos à ..., em consequência daquele acto ilícito, pelo que a presente acção devia ter sido julgada totalmente procedente, tendo a sentença recorrida violado os arts. 1° e 4° do Dec. Lei 48051, 483°, 562º, 563º e 564º do CCivil, e 661º, nº 2, 653º e 712º, nº 4, todos do CPCivil.
Dir-se-á, desde já, que não assiste razão aos recorrentes.
Como resulta da matéria de facto fixada, os Autores outorgaram com a “..., Lda” um contrato-promessa de venda dos referidos prédios, pelo preço de 40.000.000$00, com vista à construção, pela segunda outorgante, de uma área comercial, nos termos do qual a promitente compradora poderia denunciar o contrato, sem direito a indemnização, caso não conseguisse obter o respectivo licenciamento, sem culpa sua, no prazo de seis meses.
O pedido de viabilidade de construção da área comercial, apresentado pela ... nos serviços do Réu, veio a ser indeferido por deliberação camarária de 15.06.93, a qual veio a ser contenciosamente anulada por sentença de 04.08.95, transitada em julgado, com fundamento em vício de violação de lei traduzido em a mesma se ter fundamentado em anterior deliberação camarária, de 16.04.82, que não havia sido submetida à aprovação da Assembleia Municipal.
A. .. veio a denunciar o contrato-promessa outorgado com os Autores, desinteressando-se, face à deliberação camarária, da construção da superfície comercial nos prédios dos Autores, vindo, mais tarde, a instalar a área comercial noutra zona de Sta Comba Dão, após licenciamento pelo Réu.
O Réu permitiu e licenciou a construção de outros edifícios, mesmo em relação a lotes adquiridos posteriormente à data da deliberação referida, não obstante os respectivos pedidos de licenciamento não respeitarem de igual modo os condicionalismos impostos pela deliberação de 16.04.82, sendo certo que os membros do executivo camarário, ao tomarem a deliberação de 15.06.93, tinham conhecimento de que a invocação da deliberação de 16 de Abril/82, como fundamento desse indeferimento, ia contra a prática administrativa do órgão de que faziam parte, na aprovação de projectos de construção para o local.
Mais se provou que, após a denúncia do contrato-promessa pela ..., os Autores, ora recorrentes, têm procurado negociar com outros promotores imobiliários aqueles terrenos, sendo a melhor proposta recebida a de 20.0000.00$00, por eles recusada.
Da factualidade exposta, resulta com clareza que não ficou demonstrado qualquer dano patrimonial directo ou indirecto efectivamente sofrido pelos Autores em consequência do facto ilícito por eles invocado.
Dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, é toda a perda ou prejuízo patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica do lesado, podendo traduzir-se num prejuízo sofrido in natura, como seja a perda ou destruição de um objecto (dano real), ou num valor pecuniário indicativo de uma diminuição abstracta do património (dano de cálculo) Cfr. Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil
A relevância dos danos, para efeitos de indemnização, depende de os mesmos revestirem uma dimensão de ofensa efectiva de interesses jurídicos do lesado, traduzindo uma concretizada diminuição do seu património.
Pretendem os Autores que o dano por eles sofrido se traduz na não celebração da venda dos terrenos à ..., pelo preço acordado de 40.000.000$00, atendendo a que, depois disso, a melhor oferta recebida foi de 20.000.000$00, por eles naturalmente recusada.
Ora, esse dano só existiria realmente se aquela não celebração da venda dos terrenos à ... se tivesse traduzido num empobrecimento patrimonial efectivo dos Autores, por exemplo porque eles se viram forçados a negociá-los por preço muito baixo, ou porque deixaram de poder saldar uma dívida ou realizar um negócio ou um investimento para que estaria destinada a verba acordada no contrato-promessa inviabilizado, e que por tal razão não puderam ser concretizados, ou ainda porque o valor dos terrenos se degradou significativamente após a não realização da prometida venda.
Assim, se os Autores tivessem aceitado a oferta dos 20.000.000$00, que lhes foi posteriormente feita, poderiam então, em princípio, invocar um prejuízo decorrente do acto ilícito do Réu, traduzido no respectivo diferencial de valores.
O certo, porém, é que os Autores são ainda proprietários dos referidos terrenos, que não venderam pela oferta de 20.000.000$00, naturalmente por a entenderem economicamente baixa e desajustada, face ao seu real valor, o que, aliás, se compagina com a normal e corrente valorização dos terrenos com aptidão construtiva.
Não deixaram de ser proprietários dos terrenos, nem os alienaram por preço inferior ao da promessa de compra inviabilizada, pelo que não sofreram uma deterioração patrimonial em consequência da deliberação ilícita.
Como se refere na sentença agravada, três anos volvidos sobre a dita deliberação camarária, os referidos terrenos tinham já um valor de mercado globalmente superior aos referidos 40.000.000$00.
Ou seja, não só a não celebração da venda dos terrenos à ... não substancia, pelas razões apontadas, dano ou prejuízo patrimonial efectivo para os recorrentes, assim se não demonstrando um empobrecimento do seu património, como até se demonstra uma eventual valorização objectiva desse mesmo património, face à valorização dos referidos terrenos entretanto verificada, pelo que, como salienta o Exmo magistrado do Ministério Público, bem poderá suceder, face à crescente valorização dos terrenos, que a não concretização da primitiva venda venha a revelar-se economicamente proveitosa para os ora recorrentes.
Seja como for, permanecendo os Autores como proprietários dos terrenos, e não vindo demonstrada a verificação de qualquer prejuízo efectivo concretamente ocasionado pela inviabilização da prometida venda à ..., é inegável que não ocorre o referido pressuposto da responsabilidade civil.
Diga-se, por fim, e contrariamente ao alegado, que a sentença impugnada não admitiu ter havido falta de prova do quantum indemnizatório, antes afastou, como se disse, a própria existência de dano, pelo que não tem qualquer sentido o entendimento de que a mesma deveria ter condenado o réu a pagar o que viesse a liquidar-se em execução de sentença, nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do CPCivil.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença sob recurso não violou os arts. 1° e 4° do DL 48.051, como não violou os arts. 483°, 562º, 563º e 564º do CCivil, ou os arts. 661º, nº 2, 653º e 712º, nº 4 do CPCivil, todos eles pressupondo naturalmente a verificação efectiva de um dano passível de ressarcimento.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 29 de Maio de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro