O DIREITO
A sentença impugnada julgou improcedente a acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, intentada pelos ora recorrentes contra o Município de Sta Comba Dão, por prejuízos decorrentes de a deliberação da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, de 15.06.93, que indeferiu o pedido de viabilidade para construção em prédios urbanos de sua propriedade, e que foi contenciosamente anulada por ilegal, ter impedido a concretização da sua venda, pelo preço de 40.000.000$00, a uma empresa de exploração de supermercados, conforme contrato promessa celebrado.
Considerando que a procedência da acção dependia da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art. 2º, nº 1 do DL nº 48.051, de 21.11.67, entendeu a sentença sob recurso que não estava demonstrada, in casu, a existência de quaisquer danos em consequência do facto ilícito e culposo invocado, julgando a acção improcedente por falta desse pressuposto.
Alegam os A.A., ora recorrentes, que ficou provado na acção o dano patrimonial por eles sofrido em consequência do acto ilícito praticado pelo Réu, dano que corresponde à não concretização da venda dos terrenos à ..., em consequência daquele acto ilícito, pelo que a presente acção devia ter sido julgada totalmente procedente, tendo a sentença recorrida violado os arts. 1° e 4° do Dec. Lei 48051, 483°, 562º, 563º e 564º do CCivil, e 661º, nº 2, 653º e 712º, nº 4, todos do CPCivil.
Dir-se-á, desde já, que não assiste razão aos recorrentes.
Como resulta da matéria de facto fixada, os Autores outorgaram com a “..., Lda” um contrato-promessa de venda dos referidos prédios, pelo preço de 40.000.000$00, com vista à construção, pela segunda outorgante, de uma área comercial, nos termos do qual a promitente compradora poderia denunciar o contrato, sem direito a indemnização, caso não conseguisse obter o respectivo licenciamento, sem culpa sua, no prazo de seis meses.
O pedido de viabilidade de construção da área comercial, apresentado pela ... nos serviços do Réu, veio a ser indeferido por deliberação camarária de 15.06.93, a qual veio a ser contenciosamente anulada por sentença de 04.08.95, transitada em julgado, com fundamento em vício de violação de lei traduzido em a mesma se ter fundamentado em anterior deliberação camarária, de 16.04.82, que não havia sido submetida à aprovação da Assembleia Municipal.
A ... veio a denunciar o contrato-promessa outorgado com os Autores, desinteressando-se, face à deliberação camarária, da construção da superfície comercial nos prédios dos Autores, vindo, mais tarde, a instalar a área comercial noutra zona de Sta Comba Dão, após licenciamento pelo Réu.
O Réu permitiu e licenciou a construção de outros edifícios, mesmo em relação a lotes adquiridos posteriormente à data da deliberação referida, não obstante os respectivos pedidos de licenciamento não respeitarem de igual modo os condicionalismos impostos pela deliberação de 16.04.82, sendo certo que os membros do executivo camarário, ao tomarem a deliberação de 15.06.93, tinham conhecimento de que a invocação da deliberação de 16 de Abril/82, como fundamento desse indeferimento, ia contra a prática administrativa do órgão de que faziam parte, na aprovação de projectos de construção para o local.
Mais se provou que, após a denúncia do contrato-promessa pela ..., os Autores, ora recorrentes, têm procurado negociar com outros promotores imobiliários aqueles terrenos, sendo a melhor proposta recebida a de 20.0000.00$00, por eles recusada.
Da factualidade exposta, resulta com clareza que não ficou demonstrado qualquer dano patrimonial directo ou indirecto efectivamente sofrido pelos Autores em consequência do facto ilícito por eles invocado.
Dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, é toda a perda ou prejuízo patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica do lesado, podendo traduzir-se num prejuízo sofrido in natura, como seja a perda ou destruição de um objecto (dano real), ou num valor pecuniário indicativo de uma diminuição abstracta do património (dano de cálculo) Cfr. Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil..
A relevância dos danos, para efeitos de indemnização, depende de os mesmos revestirem uma dimensão de ofensa efectiva de interesses jurídicos do lesado, traduzindo uma concretizada diminuição do seu património.
Pretendem os Autores que o dano por eles sofrido se traduz na não celebração da venda dos terrenos à ..., pelo preço acordado de 40.000.000$00, atendendo a que, depois disso, a melhor oferta recebida foi de 20.000.000$00, por eles naturalmente recusada.
Ora, esse dano só existiria realmente se aquela não celebração da venda dos terrenos à ... se tivesse traduzido num empobrecimento patrimonial efectivo dos Autores, por exemplo porque eles se viram forçados a negociá-los por preço muito baixo, ou porque deixaram de poder saldar uma dívida ou realizar um negócio ou um investimento para que estaria destinada a verba acordada no contrato-promessa inviabilizado, e que por tal razão não puderam ser concretizados, ou ainda porque o valor dos terrenos se degradou significativamente após a não realização da prometida venda.
Assim, se os Autores tivessem aceitado a oferta dos 20.000.000$00, que lhes foi posteriormente feita, poderiam então, em princípio, invocar um prejuízo decorrente do acto ilícito do Réu, traduzido no respectivo diferencial de valores.
O certo, porém, é que os Autores são ainda proprietários dos referidos terrenos, que não venderam pela oferta de 20.000.000$00, naturalmente por a entenderem economicamente baixa e desajustada, face ao seu real valor, o que, aliás, se compagina com a normal e corrente valorização dos terrenos com aptidão construtiva.
Não deixaram de ser proprietários dos terrenos, nem os alienaram por preço inferior ao da promessa de compra inviabilizada, pelo que não sofreram uma deterioração patrimonial em consequência da deliberação ilícita.
Como se refere na sentença agravada, três anos volvidos sobre a dita deliberação camarária, os referidos terrenos tinham já um valor de mercado globalmente superior aos referidos 40.000.000$00.
Ou seja, não só a não celebração da venda dos terrenos à ... não substancia, pelas razões apontadas, dano ou prejuízo patrimonial efectivo para os recorrentes, assim se não demonstrando um empobrecimento do seu património, como até se demonstra uma eventual valorização objectiva desse mesmo património, face à valorização dos referidos terrenos entretanto verificada, pelo que, como salienta o Exmo magistrado do Ministério Público, bem poderá suceder, face à crescente valorização dos terrenos, que a não concretização da primitiva venda venha a revelar-se economicamente proveitosa para os ora recorrentes.
Seja como for, permanecendo os Autores como proprietários dos terrenos, e não vindo demonstrada a verificação de qualquer prejuízo efectivo concretamente ocasionado pela inviabilização da prometida venda à ..., é inegável que não ocorre o referido pressuposto da responsabilidade civil.
Diga-se, por fim, e contrariamente ao alegado, que a sentença impugnada não admitiu ter havido falta de prova do quantum indemnizatório, antes afastou, como se disse, a própria existência de dano, pelo que não tem qualquer sentido o entendimento de que a mesma deveria ter condenado o réu a pagar o que viesse a liquidar-se em execução de sentença, nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do CPCivil.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença sob recurso não violou os arts. 1° e 4° do DL 48.051, como não violou os arts. 483°, 562º, 563º e 564º do CCivil, ou os arts. 661º, nº 2, 653º e 712º, nº 4 do CPCivil, todos eles pressupondo naturalmente a verificação efectiva de um dano passível de ressarcimento.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 29 de Maio de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro