IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 26 de outubro de 2021.
O arguido foi condenado em 1.ª instância numa pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121.º do Código da Estrada. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que lhe negou provimento por acórdão de 7 de setembro de 2021. Neste acórdão, o Tribunal da Relação apresentou, para o que aqui releva, a seguinte fundamentação:
«Questão única – Deve ou não a pena de prisão efetiva aplicada na decisão recorrida ser substituída pelo regime de permanência na habitação, com obrigação do condenado frequentar as aulas de condução e submeter-se ao respetivo exame.
Considerando que o arguido foi condenado pelo crime previsto art.º 3.º, n.º 2 do DL 2/98, e que tal normativo prevê uma pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, coloca-se uma questão de escolha da pena, cujo critério se encontra previsto no art.º 70.º do CP, que determina que, se ao crime, forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as Finalidades da punição. "Trata-se (...) de um poder-dever para o tribunal, com a consequência de também dever fundamentar a não aplicação da pena não privativa da liberdade (fundamentação negativa), quando dê preferência à pena privativa da liberdade."
No caso dos autos, relativamente à pena de prisão efetiva aplicada, o tribunal a quo fundamentou tal aplicação (e, concomitantemente, a não aplicação de pena não privativa da liberdade) nos seguintes termos:
"Cumpre agora ponderar sobre a possibilidade de aplicação de uma pena de substituição.
Para tanto, põe-se a questão de saber se ajusta punição do arguido passa inevitavelmente pela execução da pena de prisão ou se ainda é suficiente a aplicação de uma medida não detentiva, maxime, a multa nos termos do art.º 45.º, a prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.º 58.º, a suspensão da execução desta pena, nos termos do artigo 50º, e/ou a pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º, todos do Código Penal.
Ora, a aplicação de cada um dos referidos preceitos depende da conclusão do Tribunal de que por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena de prisão e, ainda, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, ou seja, de proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Neste contexto há que fazer apelo, portanto, a um juízo de prognose social sobre a conduta futura do arguido, o qual tem de assentar especialmente na prevenção especial, mas tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral.
Ora, neste ponto, atendendo ao facto de o arguido ter sete condenações pela prática deste crime desde 2005, sendo que nos últimos cinco anos tem três condenações pela prática deste crimes, com aplicação de penas de prisão, tendo acabado de cumprir a última em regime de permanência na habitação menos de cinco meses antes da prática do crime pelo qual vai condenado no nosso processo, nenhuma outra conclusão se pode retirar que não seja a de que o arguido apresenta lima personalidade com dificuldade em encontrar o ponto de retorno face à adequação dos seus atos aos comandos sociais vigentes, pois a ameaça com penas de prisão e o real cumprimento de penas detentivas da liberdade, ao longo destes anos, não foram suficientes para que se abstivesse de praticar crimes da mesma natureza.
Veja-se que o arguido cumpriu recentemente pena de prisão em regime de permanência na habitação e passados menos de cinco meses da extinção dessa pena praticou um novo crime de condução sem habilitação legal, num total e evidente desprezo pelas normas penais vigentes e revelando que a última pena não obteve qualquer eleito na sua consciencialização sobre o desvalor da sua conduta.
De dizer, ainda, que o facto de o arguido se encontrar familiarmente inserido e ter licença de aprendizagem para obtenção de licença de condução desde fevereiro deste ano e o facto de ter confessado os fados, não é suscetível de alterar o juízo de prognose desfavorável que este Tribunal faz do arguido, sendo revelador de um grave desrespeito e desinteresse pelas suas condenações criminais a conduta de quem, como o arguido, depois de cumprir pena privativa da liberdade, em regime de dias livres e de permanência na habitação, volta a praticar crime da mesma natureza passados poucos meses.
Assim, o Tribunal entende que a substituição da pena de prisão por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, bem como a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão mediante a suspensão da execução da pena, e até mesmo a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, já não são suficientes para prevenir o cometimento de novos crimes pelo arguido.
Daí que o arguido deve cumprir a pena de 10 meses de prisão de modo efetivo em meio prisional, sendo a única pena que dá uma resposta adequada e necessária designadamente às exigências de prevenção especial sentidas no caso concreto, que são elevadíssimas."
Desde já adiantamos que concordamos com a fundamentação exposta, que nos parece mencionar as razões nucleares da opção tomada de forma normativamente escorada no quadro legal aplicável.
No que respeita às razões invocadas pelo recorrente, dir-se-á: quanto às conclusões 3.ª e 4.ª, trata- se de referências ao quadro normativo aplicável, asserções indiscutíveis na sua abstração, sendo a sua aplicabilidade à situação dos autos precisamente o núcleo da discussão em causa neste recurso.
Assim, segundo o art.º 43.º do CP, epigrafado regime de permanência na habitação, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: (a) a pena de prisão efetiva não superior a dois anos.
"O pressuposto material de aplicação desta pena de substituição [realização, de forma adequada e suficiente das finalidades da execução da pena de prisão] é o da sua adequação às finalidades da punição. A escolha desta pena de substituição, como de qualquer outra, é determinada exclusivamente por considerações de natureza preventiva, quer de prevenção geral quer especial."
Sublinha o ora recorrente que "não comete crimes há 5 anos". A esta afirmação pode e deve contrapor-se que tem averbadas 7 (sete) condenações homótropas, a que acrescem mais duas condenações por crimes polítropos e ainda uma condenação (conjunta com uma das sete mencionadas) por condução de veículo em estado de embriaguez. Trata-se, pois, de um passado criminal muito substancial, não se afigurando, em função do mesmo, especialmente valioso o indicado período sem delinquir (rectius, sem condenações). Para tal relativa desvalorização também contribui, de forma substancial, a atitude de total insensibilidade do ora recorrente face à notória progressividade das penas em que foi sendo condenado (começando por penas de multa, 3x, passando por uma pena de prisão suspensa, por uma pena de prisão substituída por trabalho e, finalmente, por uma pena de prisão que veio a ser cumprida em regime de permanência na habitação), que não tiveram qualquer efeito dissuasor quanto à prática ulterior de mais um crime, sendo ainda de sublinhar, como se fez na decisão recorrida e supra se sublinhou, que a prática do crime dos autos teve lugar "menos de cinco meses" após a extinção do cumprimento da pena anterior em regime de permanência na Habitação. Neste contexto, também a sua inscrição numa escola de condução não se nos afigura decisiva (podia e devia ter ocorrido: - muito tempo - antes, considerando que a primeira condenação ocorreu em 2005...), evidenciando-se uma alta probabilidade de tal inscrição apenas ser motivada pelo receio da prisão e não por uma atitude de cumprimento normativo e de afastamento da prática de mais crimes. E assim, claramente insuficiente e tardio este intento, uma vez que, neste momento, a prevenção especial demanda a adoção de um propósito neutralizador, "por via do afastamento do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, pelo menos durante certo tempo", ou seja, o tempo de cumprimento da pena decretada. Por último, entendemos que também fortíssimas razões de prevenção geral positiva exigem a escolha da pena de prisão efetiva: in casu, só esta permitirá (após as condenações anteriores progressivas, como assinalámos) estabilizar contrafaticamente as expectativas da comunidade na validade e eficácia da norma violada (mais uma vez), pois o desprezo a que o ora recorrente votou os valores prosseguidos pela norma (especialmente a vida das pessoas que circulam nas vias públicas) em detrimento dos seus interesses pessoais, traduz uma "infração normativa e, por isso, uma desautorização da norma. Esta desautorização dá lagar a um conflito social na medida em que põe em questão a norma como modelo de orientação."
Assim, em face dos altos índices de sinistralidade rodoviária, é decisivo que os cidadãos tenham a consciência de que a validade e eficácia da norma que determina a exigência de título de condução para circular nas vias públicas se encontra, em concreto, assegurada, através do adequado sancionamento das respetivas violações, e que tal sancionamento será tanto mais robusto quanto aquelas forem sucessivas, assegurando-se mesmo, em casos justificados, o afastamento coercivo do delinquente da atividade da condução.
Pelo exposto, nenhuma censura merece a fixação da pena efetuada, que, assim, se manterá.»
3. Inconformado, o arguido apresentou reclamação para o mesmo Tribunal, requerendo que aquele acórdão fosse revogado e substituído por outro que: aclarasse o argumento da necessidade de execução da pena em meio prisional para afastar fisicamente o delinquente da prática de novos crimes; fundamentasse a decisão de afastar o teor das conclusões do Relatório Social, favorável ao cumprimento de pena na habitação e as recentes opções do legislador em matéria de flexibilização das penas de prisão; e julgasse verificada a inconstitucionalidade por falta de fundamentação da decisão, nos termos do artigo 205.º, n.º l da Constituição, sendo esta a primeira vez em que o recorrente faz menção a um eventual problema de constitucionalidade.
Pelo referido acórdão de 26 de outubro de 2021, o Tribunal da Relação indeferiu a reclamação, apresentando a seguinte fundamentação:
«Vem o arguido deduzir o presente incidente invocando o art.º 628.º do CPC, que recorta normativamente o conceito de trânsito em julgado da decisão, ou seja, inaplicável ao caso dos autos, em que sindica uma "incorreta" interpretação normativa e uma alegada "inconstitucionalidade".
Nos termos do art.º 380.º do CPP, concretamente, na alínea b) do seu n.º 1, a correção da decisão pode ser requerida se esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Pretendendo o ora "reclamante" uma modificação essencial do decidido, resulta óbvio que não é legalmente admissível a correção da decisão ao abrigo de tal norma.
Assim, não podemos deixar de sufragar a posição do Exm.° PGA quando defende que a "reclamação" ora requerida não tem cabimento legal e funda-se em pressupostos legais que não podem ser atendidos.
Na verdade, o requerente entendeu perfeitamente a fundamentação do decidido, que radica, como ali exaustivamente se mencionou, em fortíssimas exigências de prevenção especial e geral, sendo que o cerne da "reclamação" radica, tão-só, numa discordância quanto ao decidido.
Por outro lado, não se vislumbra, pois, que a decisão contenha obscuridade ou ambiguidade e, muito menos, sendo que não é esta a sede própria para conhecer qualquer inconstitucionalidade, que, aliás, não existe, não tendo sido interpretada qualquer norma de forma a violar a CRP.»
4. O arguido veio então interpor recurso de constitucionalidade com o seguinte teor:
«A., Arguido nos autos supra identificados, não se conformando com o Douto Acórdão desta Veneranda Relação de Évora, na parte em que não conheceu da inconstitucionalidade por falta de fundamentação da decisão de afastar as conclusões do Relatório Social e determinar o cumprimento de uma pena curta de prisão em meio prisional, nos termos do artigo 43º do CPenal, por violação do artigo 205º/1 da CRP, vem nos termos dos Artigos 70.º, nºs 2 e 4, 72.º, nº 1, alínea b) e 75.º, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a V. Exa. que admita a interposição do recurso previsto no Artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Lei Fundamental e no Artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da referida Lei Orgânica, pelo seguinte:
- 1.Perante a Veneranda Relação de Évora, o recorrente invocou, entre o mais, a violação da Constituição perante a falta de fundamento da decisão de afastar as conclusões do Relatório Social ordenado, claramente favorável à substituição da pena de prisão pelo Regime de Permanência na Habitação.
- 2.No seu ver, e considerando a factualidade em apreço, viola o dever de fundamentação plasmado no artigo 205º/1 da CRP a aplicação do artigo 43º do C. Penal no sentido de não substituir a pena de prisão pelo supra citado regime sem que do texto dessa decisão constem os fundamentos para o afastamento das conclusões do Relatório Social, claramente favoráveis à pretendida substituição.
- 3.Tal vício foi invocado na sequência da prolação do Acórdão da Veneranda Relação de Évora, que não conheceu do mesmo.
Pelo exposto, requer-se a vossa excelência que considere validamente interposto recurso da decisão desta Veneranda Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, onde serão produzidas as alegações que o motivam, de acordo com o disposto no Artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, no prazo aí previsto.»
5. Através da Decisão Sumária n.º 736/2021 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado, fundamentalmente, que o mesmo não apresentava o necessário teor normativo. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«
6. Compulsados os autos, constata-se que não é possível conhecer o objeto do presente recurso, por variadas razões. Desde logo – e fundamentalmente – porque o mesmo não apresenta o necessário teor normativo. É consabido que os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade culmine na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
Contudo, a questão em apreço não supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância da parte da recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. O recorrente entende que houve uma «violação da Constituição perante a falta de fundamento da decisão de afastar as conclusões do Relatório Social ordenado, claramente favorável à substituição da pena de prisão pelo Regime de Permanência na Habitação» e que «viola o dever de fundamentação plasmado no artigo 205º/1 da CRP a aplicação do artigo 43º do C. Penal no sentido de não substituir a pena de prisão pelo supra citado regime sem que do texto dessa decisão constem os fundamentos para o afastamento das conclusões do Relatório Social, claramente favoráveis à pretendida substituição». É manifesto que não se questiona aí a conformidade de qualquer norma com a Constituição. Apenas se contesta a suficiência da fundamentação (ademais extensa e clara, como decorre dos elementos dos autos acima transcritos, em especial do ponto 3, supra) apresentada em distintos momentos processuais para justificar a não aplicação de uma pena de substituição nem do regime de permanência na habitação, o que significa que o conhecimento daquela questão por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este se debruçasse sobre decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas, espécie de sindicância esta que, conforme se referiu já, se lhe encontra vedada, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são confiadas de modo exclusivo a outros tribunais.
- 7.Em segundo lugar, e em virtude dessa mesma ausência de normatividade, que era já evidente no momento em que o recorrente apresentou a reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no dia 7 de setembro de 2021, nunca poderia considerar-se que o recorrente tivesse realizado uma suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecê-la. Consequentemente, sempre careceria de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
- 8.Mesmo deixando de lado a ausência de normatividade da questão que vem formulada neste recurso, nunca poderia dizer-se, por outro lado, que a mesma tivesse alguma expressão na ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, a única norma aplicada pelo tribunal recorrido no acórdão de 26 de outubro de 2021 foi – como se pode verificar supra, no ponto 3 – o artigo 380.º do Código de Processo Penal. Nos termos deste preceito, a correção da decisão pode em certos casos ser requerida, mas, no entender expresso do tribunal recorrido, o que o arguido pretendia com a sua “reclamação” seria uma verdadeira «modificação essencial do decidido», modificação essa que o tribunal recorrido logo declara não ser legalmente admissível. A apreciação da questão relativa à fundamentação, propriamente dita, teve lugar apenas no acórdão de 7 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da primeira instância, mas nesse recurso o recorrente nem sequer se aproximou da formulação de qualquer questão de constitucionalidade, pelo que também nunca teria legitimidade para interpor recurso dessa decisão para este Tribunal Constitucional, em termos mais evidentes ainda do que aqueles já indicados supra, no ponto 7.
- 9.Em conclusão, o presente recurso não apresenta caráter normativo. Traduz-se numa mera discordância quanto à decisão recorrida em si mesma considerada.
Acresce que não foi suscitada uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. Não o foi, de todo, no recurso que está na origem da prolação do acórdão de 7 de setembro de 2021. Não o foi, também, na “reclamação” que está na origem da prolação do acórdão de 26 de outubro de 2021.
Este último acórdão, por outro lado, nem sequer se pronunciou sobre a questão agora indicada pelo recorrente, mas sim sobre a de saber se a precedente decisão, de 7 de setembro, seria passível de correção ao abrigo do disposto no artigo 380.º, do Código de Processo Penal.
Por todas estas razões, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.»
6. Inconformado, o recorrente vem reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
- 1.Veio o arguido, ora recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Évora, na parte em que não conheceu da inconstitucionalidade por falta de fundamentação da decisão de afastar as conclusões do Relatório Social e determinar o cumprimento de uma pena curta de prisão em meio prisional, nos termos do artigo 43º do CPenal, por violação do artigo 205º/1 da CRP
- 2.Tal recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, foi admitido pelo Tribunal "a quo" e objeto de decisão sumária, onde se decidiu não conhecer do objeto do recurso.
- 3.Convoca-se, em tal decisão, traços gerais, que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo recorrente. "não apresenta o necessário teor normativo".
- 4.Ora, sempre com o devido respeito que diferente e melhor leitura nos merece, dir-se-á que o recorrente não pretende sindicar a aplicação da norma do artigo 43º do Código Penal ao caso concreto, mas antes formular um juízo de inconstitucionalidade sobre uma interpretação daquele preceito, numa dimensão geral e abstrata.
- 5.Pretende o recorrente formular um juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 43º do Código Penal, quando interpretado no sentido de afastar o regime de permanência na habitação - consabidamente mais favorável ao arguido - em face de relatório social favorável àquele regime de cumprimento de pena, sem que o Tribunal fundamente tal divergência.
- 6.Trata-se de um juízo de censura a uma interpretação do citado preceito na sua dimensão, como se disse, geral e abstrata.
- 7.Dir-se-á, ainda, que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora, que desatendeu à pretensão do recorrente de apreciar o formulado juízo de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, requer a V/ Exas, Colendos Juízes Conselheiros, que seja revogada a Douta decisão sumária prolatada, substituindo-se a mesma por outra que conheça do objeto do presente recurso.»
7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(...)
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 736/2021, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. “ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 26 de outubro de 2021”.
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) [A] violação da Constituição perante a falta de fundamentação da decisão de afastar as conclusões do Relatório Social ordenado, claramente favorável à substituição da pena de prisão pelo Regime de permanência na Habitação”;
e, complementarmente,
a violação do “dever de fundamentação plasmado no artigo 205º/1 da CRP [resultante da] aplicação do artigo 43º do C. Penal no sentido de não substituir a pena de prisão pelo supra citado regime sem que do texto dessa decisão constem os fundamentos para o afastamento das conclusões do Relatório Social, claramente favoráveis à pretendida substituição”.
3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo da reclamação apresentada – e conforme já resultava, aliás e igualmente, do teor do requerimento de interposição de recurso – que o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º Com efeito, é o próprio recorrente, ora reclamante, quem identifica, contraproducentemente, como objeto do recurso interposto, a deliberação do Tribunal da Relação de Évora “na parte em que não conheceu da inconstitucionalidade por falta de fundamentação da decisão de afastar as conclusões do Relatório Social e determinar o cumprimento de uma pena curta de prisão em meio prisional (…)”.
7.º Ou seja, é o próprio reclamante que esclarece que a sua pretensão incide sobre o próprio juízo decisório e não sobre a norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal “a quo”.
8.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.