IIFundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante.
8. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade da sentença proferida pelo Juízo de Execução do Porto em 04/09/2024.
Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por extemporaneidade, com a seguinte fundamentação: «pese embora tenha sido requerida pela recorrente a reforma da sentença, no dia 19/09/2024, tal situação não tem a virtualidade de interromper/suspender o aludido prazo – vide neste sentido os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 403/2013, de 15/07/2013, processo n.º 869/2012, e 59/2012, de 08/02/2012, processo n.º 5/2012», pelo que «[a]tendendo à data da notificação da sentença proferida nestes autos e à data da interposição do recurso, [...] o prazo de dez dias previsto no [...] artigo 75.º [da LTC] já há muito decorreu».
- 9.O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 9.1.O recurso previsto na alínea a) pressupõe, desde logo, que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, o tribunal recorrido julgou improcedente a impugnação judicial deduzida mediante a mobilização, designadamente, do disposto no artigo 23.º da Lei do Apoio Judiciário (e consequente entendimento de que o ato de deferimento tácito do pedido da requerente foi revogado pelo posterior ato de indeferimento do benefício do apoio judiciário) e não através da recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
É o que basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.2. Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta, que o respetivo prazo de interposição é de 10 dias.
No caso, a discordância da reclamante prende-se com o dies a quo desse prazo. No despacho reclamado entendeu-se que o termo inicial do prazo coincidiu com a notificação à reclamante da sentença recorrida – concretizada em 09/09/2024 (terceiro dia útil após a expedição); ao passo que para a reclamante o prazo só se iniciou com a notificação da decisão que indeferiu o pedido de reforma da sentença recorrida – efetivada em 25/10/2024 (terceiro dia após a expedição).
Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, «[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». Este preceito legal consagra uma prorrogação do prazo para interpor recurso de constitucionalidade nos casos em que o interessando comece por interpor recurso ordinário da decisão de que, no final, pretende recorrer para o Tribunal Constitucional e aquele recurso não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Neste caso, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade inicia-se no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário, porquanto é nesse momento que a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional adquire definitividade na ordem jurisdicional em que se insere.
Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, essa prorrogação legal de prazo também se aplica, por identidade de razão – a necessidade de se obter a definitividade da decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, quando tal seja requisito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (como o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – e por força do disposto no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, quando se esteja perante incidentes pós-decisórios típicos ou, pelo menos, não manifestamente inexistentes ou não processualmente inadmissíveis, uma vez que tais incidentes, se forem procedentes, podem modificar ou eliminar a decisão sobre que incidem, obstando à sua definitividade na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC – é o caso do pedido de reforma (mesmo que, como na situação dos autos, venha a ser indeferido e se venha a ordenar a mera correção de um lapso de escrita). Com efeito, resulta também da jurisprudência deste Tribunal «a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, nele se incluindo a arguição de nulidades» (cf. Acórdão n.º 373/2019) e, bem assim, a dedução de incidentes pós-decisórios, como o pedido de reforma. Neste entendimento, quaisquer meios impugnatórios processualmente admissíveis e, consequentemente, suscetíveis de obstarem ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional obstam, por essa razão, à respetiva definitividade (cf. Acórdãos n.os 476/2014, 620/2014, 732/2014, 287/2015, 573/2016, 622/2017, 518/2018, 165/2019 e 118/2022).
Impõem-se ainda algumas notas adicionais no que respeita aos arestos invocados no despacho reclamado.
A jurisprudência do Acórdão n.º 403/2013, que versa sobre o regime dos recursos nas instâncias após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, não é transponível para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Como explica Carlos Lopes do Rego, «o entendimento jurisprudencial, formado na vigência das anteriores disposições da lei de processo civil, [ter-se-á] de manter, alicerçando-se – perante a derrogação do artigo 686.º do Código de Processo Civil – no princípio da adequação formal: na verdade, não detendo o Tribunal Constitucional competência para a apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta – é evidente que – sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal “a quo” – só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando seja sobre eles proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respetiva» – Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 190-191. Além disso, no referido aresto estava em causa um pedido de correção da sentença nos termos do artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e não um pedido de reforma de sentença irrecorrível formulado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cujo escopo é muito mais alargado.
Por sua vez, o Acórdão n.º 59/2012 ressalva expressamente na contagem do prazo de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade o «efeito suspensivo ou interruptivo que eventuais incidentes pós-decisórios (pedido de retificação; pedido de aclaração ou reforma ou arguição de nulidade) sobre ele possam produzir».
Voltando ao caso dos autos, a impugnante, ora recorrente/reclamante, lançou mão de um incidente pós-decisório: a reforma da sentença, alegando, em suma, que os autos não continham documentos que suportassem parte dos factos dados como assentes e que não existiu uma revogação do ato tácito.
Do exposto resulta que o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade se iniciou com a notificação à reclamante do despacho que indeferiu o pedido de reforma e não da sentença recorrida.
Em suma, a contagem do prazo para interpor o presente recurso de constitucionalidade iniciou-se aquando da notificação da decisão proferida em 16/10/2024, o que sucedeu por expediente dirigido ao mandatário da reclamante em 22/10/2024, presumindo-se feita no terceiro dia posterior (cf. o n.º 1 do artigo 248.º do Código de Processo Civil), ou seja, no dia 25/10/2024. O recurso de constitucionalidade foi apresentado em 04/11/2024, pelo que é tempestivo.
Aliás, se a impugnante tivesse interposto o recurso no prazo defendido pelo tribunal reclamado, ou seja, antes de decidido o pedido de reforma, o mesmo seria inadmissível por falta de preenchimento do pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, em virtude de a sentença recorrida não ser ainda uma decisão definitiva – a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio. Cabia-lhe sempre aguardar que o pedido de reforma fosse dirimido, só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta.
9.3. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Especificamente em relação ao primeiro requisito, como refere o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A expressão “durante o processo” deve ser entendida não com o sentido de que a questão deve ser suscitada “antes de o processo ser remetido ao Tribunal Constitucional” ou “até à extinção da instância”, mas antes como devendo ser suscitada “antes de proferida a decisão recorrida”. A razão de ser deste entendimento é garantir que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional apenas se pronuncie sobre tal questão por via de recurso.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
A reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional visando a apreciação da constitucionalidade «dos artigos 8.º, n.º 1, e 8.º-A, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do respetivo Anexo».
Sucede que a questão não foi suscitada em termos processualmente adequados perante o Juízo de Execução do Porto antes da prolação da sentença recorrida, ou seja, em sede de impugnação judicial, em que a recorrente se limitou a dizer que: a decisão do Instituto da Segurança Social de indeferimento do pedido de apoio judiciário viola o artigo 20.º da Constituição; a «interpretação e aplicação do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no sentido efetuado pelo Instituto da Segurança Social para indeferir a requerida proteção jurídica é inconstitucional, por violar expressamente o disposto no artigo 20.º da Constituição»/a «interpretação e aplicação do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, nos termos em que o faz o Instituto da Segurança Social viola frontalmente o disposto no artigo 20.º da Constituição»; e o «eventual indeferimento da requerida proteção jurídica à requerente/impugnante consubstancia manifesta violação de um direito fundamental, como é o acesso ao direito e à justiça».
Contrariamente ao que a reclamante sustenta, tal não corresponde à enunciação de um problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão.
Vem agora a reclamante alegar que, mesmo que não se entenda que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, «sempre se estar[á] na presença de uma decisão surpresa», sem, todavia, explicar por que motivo.
O Tribunal Constitucional vem afirmando, em vasta e consolidada jurisprudência, as condições em que o recorrente se pode considerar dispensado do ónus de suscitação prévia, fazendo uma interpretação muito exigente desta exceção: só a admite «nos casos “excecionais” ou “anómalos” em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo, os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/2000, 124/2000, 210/2000, 56/2001, 120/2002 e 130/2009)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 81. Esta conceção decorre do ónus que «recai sobre as partes de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica», cabendo-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/2000, 22/2002, 261/2002, 446/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 81-82. Mais recentemente, pode ler-se no Acórdão n.º 696/2017:
«[...]
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.
Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
[...]».
Do exposto resulta que, «se a interpretação da norma surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio, correspondendo a uma jurisprudência corrente ou uniforme dos tribunais, não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal norma ou interpretação da mesma à respetiva dirimição (cf., v.g., os Acórdãos n.ºs 366/96, 12/99, 186/2003 e 150/2008)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 82.
Assim, para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitar ao longo do processo uma questão de inconstitucionalidade, é preciso que o mesmo tenha sido confrontado com uma aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse.
Nos caso, tendo em conta a sentença recorrida, está em causa a revogação do ato de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário pelo posterior ato de indeferimento praticado pelo Instituto da Segurança Social, questão discutida pela recorrente/reclamante na impugnação judicial que deduziu (cf. o artigo 3.º e a conclusão B.), a par da sua alegada situação de insuficiência económica (cf. os artigos 5.º a 10.º, 21.º e 23.º e conclusões E. a G. e I.). Daí que quer o critério decisório da sentença recorrida (revogação do ato de deferimento tácito do pedido da requerente pelo posterior ato de indeferimento do benefício do apoio judiciário) quer o regime dos artigos 8.º, n.º 1, e 8.º-A, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do respetivo Anexo – relativos à insuficiência económica do requerente de proteção jurídica e respetiva apreciação –, indicado como objeto do recurso, não podiam ser imprevisíveis ou inesperados para a recorrente/reclamante.
As considerações precedentes permitem concluir que a recorrente/reclamante não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a sua legitimidade, obstando ao conhecimento do mérito do recurso.
9.3. Nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Este recurso deve observar os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC.
Pressupõe ainda a aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa questionadas, com a particularidade de estas já terem sido anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional.
Para a verificação da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem de existir uma identidade de normas, não bastando a coincidência parcial dos elementos normativos. Como salienta Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 147), «[a] admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe a estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma [...] – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal a quo tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade – cf., v.g., Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 317/02, 537/05, 451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08 e 568/08». Por exemplo, neste último acórdão, pode ler-se:
«Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- –em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- –em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida [...]».
A recorrente/reclamante indica como decisão anterior do Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 727/2024, que decidiu «julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
Ora, é notório que a ratio decidendi da sentença recorrida nada tem a ver com o teor deste acórdão, na medida em que, como se viu, assenta na revogação do ato de deferimento tácito do pedido da requerente pelo posterior ato de indeferimento do benefício do apoio judiciário por parte do Instituto da Segurança Social.
Falham, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sobretudo porque o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida não coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão invocado.
10. Por tudo quanto foi exposto, impõe-se confirmar inadmissibilidade do recurso interposto, mas por razões diferentes das invocadas no despacho reclamado.