9320279 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesario de Matos
Processo: 9320279
ACORDAO
Descritores: Concordata, Lugar da prestação, Cláusula contratual, Ónus da alegação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011031
Nr Documento: RP199310079320279
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9568a15edc6677dd8025686b0066a06b
Sumário
I - Tendo as partes intervenientes na concordata estipulado que as prestações vencidas seriam pagas no domicílio do concordado perante tal estipulação cedem as regras de natureza suplectiva. II - Fixando-se o domicílio do devedor como lugar do cumprimento da obrigação, a suficiência da acção não se basta com a alegação pelo credor do não pagamento pelo devedor, da prestação vencida, tornando-se indispensável a alegação de que o credor foi ou mandou buscar a prestação ao domicílio do devedor.