Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 O Município do Porto recorre de um acórdão de T. Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de decisão proferida pelo TAF do Porto, pela qual foi anulado, com fundamento na incompetência do autor do acto, o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto que aplicou a funcionário da referida Câmara uma pena disciplinar de multa.
- Como razões para admissão do recurso indica, em síntese, as seguintes:
- Por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental;
- Porque simultaneamente se verifica que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegações
2. Decidindo
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, entende-se que se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente, a questão que o Município Recorrente pretende ver apreciada neste recurso de revista – saber qual o órgão municipal competente para impor a aplicação de sanções aos funcionários e agentes afectos aos serviços municipais – reveste, sem dúvida, importância qualificada, quer pela multiplicidade de situações em que poderá colocar-se, numa matéria tão importante como é a que se relaciona com o poder disciplinar em relação aos funcionários camarários, quer pela complexidade jurídica que envolve a respectiva resolução a exigir “uma actividade exegética de elevado melindre (ac. de 22.5.07, rec. 445/07).
Essa importância fundamental, foi, de resto, já reconhecida pelo STA, nos acórdãos de 22.5.07 e 12.03.08, recs. 426/07 e 190/08, respectivamente (este último ainda não decidido).
Por outro lado, não existe ainda uma corrente jurisprudencial suficientemente sedimentada, em face do mesmo quadro legal, quanto à interpretação jurídica das normas jurídicas atinentes à matéria em questão.
Assim, a admissão da presente revista é justificada pela necessidade de contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nestes termos, acordam em admitir a presente revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – Santos Botelho.