Processo: n.º 289/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- No Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, por decisão de 17 de Outubro de 1986, foram actualizadas as pensões que os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., estão obrigados a pagar à viúva e ao filho de A., vítima de acidente de trabalho mortal ocorrido em 22 de Fevereiro de 1975, respectivamente, B. e C.. Foram elas fixadas nos montantes seguintes: a da B., em 92 160$ anuais e em 108 000$ anuais, a partir, respectivamente, de 1 de Dezembro de 1985 e de 1 de Janeiro de 1986; a do C., em 46 080$ anuais e em 54 000$ anuais, a partir, respectivamente, de 1 de Dezembro de 1985 e de 1 de Janeiro de 1986.
Na referida sentença consignou-se que «nos cálculos dos referidos montantes anuais das pensões não se fez aplicação do n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, por se entender que da sua aplicação resultaria um tratamento desigual para as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 em relação às fixadas posteriormente a essa data, manifestamente injustificável e arbitrário». E prosseguiu-se dizendo: «Trata-se, pois, de uma norma inconstitucional, por violar o disposto no artigo 13.° da Constituição da República vigente [...]».
2- Desta sentença recorreu o agente do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.°, n.os 1, alínea a), e 2, da Constituição e dos artigos 70.°, n.º 1, alínea a), e 72.°, n.º 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve conceder provimento ao recurso, um vez que «sempre tem de concluir-se não haver no caso violação do artigo 13.° da Constituição».
3- Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se o n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, viola (ou não) o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.
Vejamos então.
II- Fundamentos
1- Com o evento da revolução industrial, aumentou naturalmente o número e a gravidade dos riscos de acidentes de trabalho. E as coisas ganharam novas proporções na época da revolução tecnológica.
Entrou, por isso, em crise o pensamento clássico em matéria de responsabilidade civil; esta deixou de ter como pressuposto necessário a culpa do lesante. Antes, ganhou corpo a ideia de uma responsabilidade pelo risco (responsabilidade objectiva): quem aufere os lucros da exploração industrial, razoável é que suporte os respectivos encargos. Ora, nestes, entram, como coisa normal e inevitável, os resultantes de acidente de trabalho. É, no fundo, o princípio ubi emolumentum ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda.
Assentou, assim, arraiais na legislação o princípio de que a entidade patronal tem de indemnizar não apenas os danos resultantes dos acidentes de trabalho devidos a caso fortuito, como também os que resultarem de acidentes imputáveis a mera culpa do trabalhador. De fora ficam apenas os danos atribuíveis a força maior, a dolo ou culpa grave do trabalhador ou situações análogas; só estes não importam responsabilidade civil para a entidade patronal (cf. a este propósito, a base V, n.º 1, base n, n.º 2, base v e base vi da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965).
A ideia é a seguinte: os acidentes imputáveis a mera culpa do trabalhador são devidos a descuidos, negligências ou a imprevisão perfeitamente explicáveis pela fadiga ou pela falta de preparação do operário para as exigências que a máquina lhe faz. Ao cabo e ao resto — para utilizarmos a feliz síntese de Antunes Varela —, «são ainda, em certo sentido, um risco inerente ao uso da máquina ou à complexa organização da empresa moderna» (cf. Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra, 1973, p. 507 e segs.).
2- Em caso de acidente de que resulte a morte do trabalhador, têm direito a pensões anuais, entre outros, o viúvo ou a viúva, desde que o casamento seja anterior ao acidente, e os filhos, enquanto forem menores ou estudantes do ensino médio ou superior e tiverem aproveitamento (neste caso, até aos 21 ou 24 anos, respectivamente) ou, então, se padecerem de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho (cf. base XIX da citada Lei n.º 2127).
Com a atribuição da pensão, visa-se compensar os familiares do trabalhador falecido da perda do rendimento por ele auferido por virtude do contrato de trabalho em cuja execução sofreu o acidente que o vitimou. Por isso é que as pensões são, em princípio, calculadas tomando por base a retribuição que o falecido auferia, no dia do acidente, da empresa ao serviço da qual veio a falecer (cf. base XXIV, n.º 1, da Lei n.º 2127).
A retribuição que serve de base ao cálculo da pensão devida por morte do trabalhador não é porém, a retribuição real, sim uma certa retribuição base, por regra inferior àquela. De facto, o artigo 50.° do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto (diploma emitido para regulamentar a Lei n.º 2127, que, na sua base XXIV, permite que, para cálculo das pensões, o Governo fixe, por decreto, limites à retribuição base) preceitua que, na fixação dessa retribuição base diária — que é igual a 1/6, 1/30 ou 1/360 das retribuições semanais, mensais ou anuais (cf. artigo 49.° do Decreto-Lei n.º 360/71) — somente se atenderá a 50% da parte excedente a 100$, estabelecendo, bem assim, que o máximo de tal retribuição base é de 300$.
Estes limites postos à retribuição base vieram, no entanto, a ser posteriormente alterados. E, assim, o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, começando por reafirmar o princípio de que as pensões devidas por acidente de trabalho são calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto — com base, por conseguinte, na citada base XXIII, n.º 1, e nos mencionados artigos 49.° e 50.° —, estabeleceu que, quando a retribuição real anual for inferior a 48 000$, é este o montante que se tomará para base do cálculo (cf. artigo 1.°).
Este montante de 48 000$ anuais foi sendo sucessivamente aumentado para 54 000$ (Decreto-Lei n.º 456/77, de 2 de Novembro), 68 400$ (Decreto-Lei n.º 286/79, de 13 de Agosto), 68 400$, 73 200$ ou 90 000$, consoante o trabalhador sinistrado exercesse a sua actividade no serviço doméstico, no sector da agricultura, pecuária ou silvicultura, ou em qualquer outro sector (Decreto-Lei n.º 195/80, de 20 de Junho). Essa remuneração anual ficcionada para o efeito de servir de base de cálculo à pensão, quando a retribuição real anual fosse de montante inferior àqueles quantitativos, acabou por ser fixada num montante correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território — continente ou regiões autónomas — onde a exercesse (Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março). Aquela retribuição mínima ficcionada foi, assim, indexada ao salário mínimo nacional.
Manteve-se, entretanto, o princípio de que as pensões são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127 e no artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 — este, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, a partir, naturalmente, da entrada em vigor deste diploma (1 de Outubro de 1979).
O artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto recebeu de facto, nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, passando, no que às pensões por morte respeita, a perceituar que «na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/3 salário mínimo nacional» (cf. artigo 1.°).
O salário mínimo referido neste artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, com redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, é naturalmente, o salário mínimo que vigorar no momento da morte.
A disciplina constante do artigo 50.°, a que acaba de fazer-se referência, passou a ser aplicável — como já se disse — apenas às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, ou seja, àquelas em que a morte ocorreu, o mais tardar, em 30 de Setembro de 1979 (cf. artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 459/79, na redacção do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e circular da Procuradoria-Geral da República n.º 12/80).
3- As pensões por morte — únicas de que aqui se trata —, depois de fixadas, mantinham-se inalteráveis por todo o tempo em que houvessem de ser pagas, o que, como é óbvio, acarretava a sua progressiva desvalorização.
O já citado Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, veio, porém, estabelecer que, a partir de 1 de Julho de 1975, as pensões já fixadas passavam a ser actualizadas, tomando-se para base de cálculo a Lei n.º 2127, o Decreto n.º 36 071 e, no caso de a retribuição real anual ser inferior a 48 000$ este montante. Tratou-se, ao cabo e ao resto, de um esforço para repor o poder de compra inicial das pensões.
As pensões já fixadas passaram, pois, a ser actualizadas tomando-se por base uma retribuição real ficcionada (os referidos 48 000$ anuais que, depois, foram sendo sucessivamente actualizados, acabando, como se viu, por se proceder à indexação da referida retribuição mínima ficcionada ao salário mínimo nacional).
Tal como sucede no caso da fixação ex novo de uma pensão, também, quando haja que actualizá-la, o cálculo da mesma faz-se tomando por base não apenas a remuneração real (verdadeira ou ficcionada), mas também uma retribuição base que resulta de uma operação de redução daquela, efectuada nos termos do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 — norma que, como se viu já recebeu nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, mandando atender, em caso de morte, apenas a 80% do que for além do salário mínimo nacional para o sector. Esta nova redacção, conforme entendimento jurisprudencial corrente, apenas era aplicável à actualização das pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 (cf. também Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho).
As pensões fixadas antes dessa data eram actualizadas tendo em conta a redacção inicial do referido antigo 50.°, embora, a partir de dada altura, se tenha deixado de atender ao limite máximo de 300$ aí previsto, pois, de outro modo, não seria possível qualquer actualização.
4- Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, com o qual se quis pôr termo à situação de desvantagem em que se encontravam os beneficiários de pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979. A esse propósito, escreveu-se no preâmbulo:
Como, nos termos do artigo 2.° do mesmo Decreto-Lei n.º 459/79, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, os novos limites da retribuição base apenas são aplicáveis às pensões e incapacidades fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, manteve-se, relativamente às pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a esta data, a aplicação da fórmula de cálculo prevista na redacção inicial do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, sem prejuízo de, também em relação a estas e desde que a incapacidade não fosse inferior a 30%, serem aplicadas as actualizações decorrentes do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e das sucessivas alterações de que este foi alvo e que culminaram com o Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.
Decorridos que são 5 anos de aplicação da nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 e considerando a situação de desvantagem em que se encontram os sinistrados de acidentes de trabalho cujas pensões foram fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, entende-se que é da maior justiça iniciar a extensão também a estas pensões da fórmula de cálculo contemplada na redacção dada ao citado artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro. [...]
O artigo 1.° do citado Decreto-Lei n.º 466/85, na parte que aqui importa, dispõe como segue:
Artigo 1.° — 1 — O disposto no artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões [...] por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
2- Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a expressão «salário mínimo nacional», contida no n.º 2 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.º 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional que vigorem no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.
3- […]
Por conseguinte, com a publicação do Decreto-Lei n.º 466/85, as pensões por morte, todas elas seja qual for o momento em que tenham sido fixadas, ficaram, a partir de 1 de Dezembro de 1985, sob a alçada da nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, ou seja, da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79. Dizendo de outro modo: à actualização das pensões por morte é, agora, sempre aplicável (a partir de 1 de Dezembro de 1985) o artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79 [cf., neste sentido, Vítor Ribeiro («Acidentes de trabalho», in Revista do Ministério Público, Cadernos, 1, p. 47 e seguintes,].
Significa isto que as pensões por morte fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 — as quais, em face da interpretação que, em geral, se fazia do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, haviam ficado submetidas a um regime de actualização diferente do das pensões fixadas a partir daquela data (concretamente: no cálculo da retribuição base para efeitos do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, atendia-se à sua primitiva situação, e não à que lhe deu o Decreto-Lei n.º 459/79) —, com a publicação do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, passaram a ficar submetidas, para efeitos da sua actualização, ao regime que vigorava para estas últimas. Existe, no entanto, uma diferença, que é a seguinte: quanto a tais pensões — as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 —, sempre que haja que actualizá-las, os salários mínimos de que há que partir para encontrar a retribuição base para efeitos do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção do Decreto-Lei n.º 459/79, — por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.° daquele Decreto-Lei n.º 466/85 — são (e sê-lo-ão sempre os salários em vigor em 1 de Dezembro de 1985, ou seja, 13 000$, 16 500$ e 19 200$, respectivamente, para os trabalhadores do serviço doméstico, da agricultura, pecuária e silvicultura, ou das restantes actividades (cf. Decreto-Lei n.º 49/85, de 27 de Fevereiro); já, porém, quanto às pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, os salários mínimos a que, para o mesmo efeito de actualização, havia — e continua a haver — que atender, são aqueles que vigoravam para o respectivo sector na data da morte do sinistrado (cf., neste sentido, Vítor Ribeiro, oh. cit., p. 58).
Para efeitos de aplicação do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79 — ou seja para o efeito de determinar a retribuição base diária — os salários mínimos nacionais em vigor em 1 de Dezembro de 1985 passaram, pois, a constituir, quanto às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979. «uma medida referencial fixa e permanente que sempre as acompanhará em futuras actualizações» (cf. Vítor Ribeiro, ob. cit., p. 51). Por isso, sempre que, de futuro, haja que actualizar tais pensões, a única variável será a dos novos salários mínimos nacionais que, muito decerto, continuarão a ser anualmente alterados, uma vez que, para efeitos do disposto na parte final do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 39/81, os salários mínimos nacionais a considerar são os que vigorarem para o sector no momento da actualização.
5- O Decreto-Lei n.º 466/85 veio pôr termo a uma situação de desigualdade: as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, que, até então, eram actualizadas com base no disposto na redacção inicial do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, passaram a sê-lo, a partir de 1 de Dezembro de 1985, com base na redacção dada àquele artigo 50.° pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro — coisa que já sucedia com as pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979.
Para se ver o alcance da alteração legislativa, basta operar com o caso de um sinistrado, trabalhador rural, falecido em 1 de Março de 1966, deixando viúva (nascida em 1 de Janeiro de 1926) e um filho (nascido em 1 de Janeiro de 1962), cujas pensões iniciais eram, respectivamente, de 5850$ e 3500$, anuais.
Actualizações:
A) A partir de 1 de Janeiro de 1985:
1) Retribuição real ficcionada (RRF) anual para efeitos de actualização (Decreto-Lei n.º 39/81): 12 x 16 500$ Salário mínimo nacional para a agricultura, à data: Decreto-Lei n.º 49/85, de 27 de Fevereiro) - 198 000$;
2) Retribuição base (artigos 49.° e 50.° do Decreto n.º 360/71, este último na sua primitiva redacção):
198 000$ / 360 = 550$OO;
550$00 – 100$00 / 2 + 100$00 = 325$O0
3) — Pensões anuais actualizadas (base XJX e artigo 51.°):
a) Viúva: 325$ x 360 x 30% = 35 100$;
b) Filho: 325$ x 360 x 20% = 23 400$.
B) A partir de 1 de Dezembro de 1985:
1) RRF anual para a agricultura para efeitos de actualização (Dec-Lei n.° 39/81, de 7-3) : 16 500$ x 12 = 198 000$;
2) Retribuição base, calculada de acordo com a nova redacção do art. 50.° do Dec. n.º 360/71:
2.1) RRF diária = 198 000$ / 360 = 550$00.
2.2) Salário mínimo atendível para os efeitos do artigo 50.°:
16 500$ / 30 = 550$00.
2.3) Retribuição base diária:
= 550$00 + 80 % de (550$00 - 550$00)
= 550$00 + 0 = 550$00
2.4) Retribuição base anual: 550$ x 360 = 198 000$;
3) Pensões anuais actualizadas:
a) Viúva: 198 000$ x 30% = 59 400$;
b) Filho 198 000$ x 20% = 39 600$.
(Exemplos extraídos de Vítor Ribeiro, loc. cit. pp. 51 — 53).
Com se vê, mesmo sem ter havido alteração do salário mínimo nacional, a pensão da viúva passou de 35 100$ anuais para 59 400$, e a do filho de 23 400$ para 39 600$ anuais.
Assim, vistas as coisas da perspectiva das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, o n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85 o que fez foi eliminar a desigualdade que se verificava na sua actualização quando em confronto com a actualização das pensões fixadas depois dessa data — desigualdade que, já se viu, resultava de se operar com uma base de cálculo diferente para determinar a retribuição base atendível.
6- A análise da questão tem, porém, que levar-se mais longe. É que — já se disse —, para efeitos do disposto no artigo no artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, o salário mínimo nacional vigente em 1 de Dezembro de 1985 só se leva em conta na actualidade das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979: levou-se em conta na actualização operada em 1 de Dezembro de 1985, e levar-se-á em conta também em futuras actualizações. Já, porém, no tocante à actualização das pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, os salários mínimos atendíveis para tais efeitos — ou seja, para os efeitos do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 — são os vigentes para o sector à data da morte (cf. Vítor Ribeiro, loc. cit., p. 58).
Assim sendo, a viúva do exemplo acima considerado, se o seu marido, em vez de morrer em 1966, houvesse falecido em Abril de 1984, a sua pensão, em 1 de Dezembro de 1985, seria de apenas 56 880$ anuais, em vez dos 59 400 anuais que atrás se calcularam. Vejamos:
1) RRF anual para os rurais: 16 500 x 12 = 198 000$;
1.1) RRF diária: 198 000$/360 = 550S00
2) Salário mínimo atendível para os efeitos do artigo 50.° (o vigente em Abril de 1984): 13 000$ mensais.
Assim: 13 000$ /30 = 433$33
3) Retribuição base diária:
433$333 + 80 % de (550$00 - 433$333)
=433$333 + 80 % de 116$667
=433$333 + 93$334 = 526$667
4) Pensão anual actualizada: 526$66,7 x 360 x30 % = 56 800$.
(Exemplo extraído de Vítor Ribeiro, ob. cit., p. 59).
Daqui decorre que, relativamente às pensões fixadas entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Dezembro de 1985, por força da doutrina conjugada do n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 446/85 e do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção do Decreto-Lei n.º 459/79, as actualizações são inferiores às que sofrem as pensões que hajam sido fixadas antes daquela primeira data.
De facto, sendo de montantes inferiores os salários mínimos nacionais atendíveis para o efeito do artigo 50.° Decreto n.º 360/71 (redacção do Decreto-Lei n.º 459/79), menores são também as retribuições base diárias a ter em conta para o cálculo das pensões actualizadas.
7- Importará isto violação do princípio da igualdade?
A igualdade exige que se trate por igual o que for essencialmente igual e que se dê tratamento diferenciado ao que for essencialmente diferente. Por isso, violam tal princípio as distinções arbitrárias, irrazoáveis, sem fundamento material bastante.
Numa primeira abordagem da questão, poder-se-ia ser tentado a raciocinar assim: é certo que, para cálculo da retribuição base diária atendível para o efeito de actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, se lança mão do salário mínimo nacional vigente em 1 de Dezembro de 1985, enquanto, para as pensões fixadas antes daquela data e para o mesmo efeito, se atende ao salário mínimo em vigor à data da morte do sinistrado. No entanto, como o princípio da igualdade não opera diacronicamente e, como as pensões respeitam a momentos diferentes, a diferença de montante das pensões actualizadas não é arbitrária e, por isso, não importa violação do princípio da igualdade.
Simplesmente, a diferença de montantes das pensões não decorre directamente do facto de elas haverem sido fixadas em momentos diferentes; advém, isso sim, da circunstância de se utilizar um «referencial» diferente para calcular a retribuição base diária: num caso, atende-se ao salário mínimo vigente na data da morte; no outro, ao salário mínimo em vigor num momento muito posterior — concretamente, em 1 de Dezembro de 1985. E isso apesar de, nesta última hipótese, as pensões terem sido fixadas em datas anteriores às daquelas.
Deste modo, cria-se uma situação de privilégio para estas últimas pensões — as fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 — sem que se descubra qualquer motivo que, razoavelmente, o justifique. Trata-se, por isso, de uma situação de privilégio que tem como reverso uma situação de desvantagem de todo irrazoável, carecida de fundamento material, em manifesto conflito com as exigências de justiça que vão implicadas no princípio da igualdade.
A questão que, então, se coloca é a de saber se a norma do n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto geradora desta situação de desigualdade injustificada, viola o artigo 13.° da Constituição, por criar uma situação de privilégio para as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, ou se a violação não estará antes em não se determinar que, para efeitos do disposto no artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, se atenda também aos salários mínimos nacionais em vigor em 1 de Dezembro de 1985 quando se trate de actualizar pensões por morte fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, mas anteriormente a 1 de Dezembro de 1985.
É de entender que o artigo 13.° da Constituição é violado pela norma, na medida em que ela consente ou cria uma situação de desfavor injustificado. De facto, tratando-se, por um lado, de recuperar um pouco as pensões degradadas, e por outro, de eliminar a situação de desvantagem em que se encontravam os beneficiários de pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 relativamente aos beneficiários de pensões fixadas depois desta data, legítimo é supor que o legislador não queira ver aquela situação de desvantagem substituída por uma outra de sinal contrário, mas antes adoptar para ambas um mesmo critério — e, justamente, o que teve por mais justo, ou seja, o que manda atender aos salários mínimos vigentes em 1 de Dezembro de 1985. Dizendo com o Acórdão n.º 449/87 deste Tribunal, «num quadro constitucional, como é o português, marcado por uma particularmente acentuada componente ou dimensão social, [...] não parece que, ao nível da justiça constitucional, a desigualdade em apreço possa resolver-se de um ponto de vista normativo (e já não puramente fáctico), senão pela prevalência da regulamentação mais favorável».
8- Um outro aspecto tem, porém, de ser considerado. E é o seguinte: como se disse, é aos salários mínimos nacionais em vigor em 1 de Dezembro de 1985 que, em futuras actualizações das pensões por morte fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, haverá sempre que atender para efeitos do disposto no artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, ou seja, para o efeito de fixar a retribuição base diária atendível. Ora, no tocante às demais pensões — embora aquelas que agora interessa considerar sejam tão-só as que tiverem sido fixadas depois de 1 de Dezembro de 1985 —, para o apontado efeito, os salários mínimos atendíveis e são-no sempre que haja actualização), como também resulta do que se disse, os que vigorarem na data da morte para o respectivo sector de actividade (cf., neste sentido Vítor Ribeiro, ob. cit., p. 58, e Acidentes de Trabalho, Lisboa, 1984, p. 358, nota 41). Por isso, como a tendência é para que tais salários sejam superiores aos de 1 de Dezembro de 1985 (neste momento, em vez dos 13 000$, 16 500$ e 19 200$, em vigor em 1 de Dezembro de 1985, são eles de 19 500$, 24 800$ e 27 200$: cf. Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro), as pensões fixadas depois daquela data serão de montante superior às restantes.
Isto, porém, não importa violação do princípio da igualdade, uma vez que a diferença verificada no montante das pensões tem essencialmente a ver com o facto de elas serem fixadas em momentos diferentes.
Objectar-se-á que não é assim. Que o factor explicativo da diferença de montantes das pensões não é o apontado. Que, ao cabo e ao resto, é a circunstância de, num caso, se tomar por base de cálculo o salário mínimo de 1 de Dezembro de 1985 e, no outro, o salário mínimo (superior) vigente em data posterior, que acaba por explicar a diferença existente. Diferença que, assim, arranca de se não operar sempre com a mesma base de cálculo para determinar a retribuição base diária atendível para os efeitos do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71.
Assim é, de facto. No entanto, o factor relevante para a diferença verificada é, como se disse, o momento da fixação da pensão.
Na verdade, é da natureza deste tipo de pensões que se atenda à remuneração que o sinistrado auferia no momento em que ocorreu o acidente que o vitimou: tratando-se de compensar os familiares pela perda do rendimento proveniente do trabalho do falecido, razoável é que a medida do dano seja «capacidade produtiva» do trabalhador na data do acidente.
Por isso, quando o legislador decide romper com o princípio da fixidez ou da inalterabilidade das pensões e impor a sua actualização, nada há de irrazoável no facto de, para o efeito apontado, mandar atender sempre ao salário mínimo nacional vigente na data da morte. Esse é, pois, um princípio que bem se compreende que constitua a regra.
Acontece, porém, que as pensões mais antigas se foram progressivamente degradando, devido, essencialmente, ao fenómeno inflacionário que se tem verificado.
Ora, este facto é, de per si, suficiente para justificar que, quando se trata de actualizar essas pensões mais antigas, o legislador — em vez de mandar atender ao salário mínimo em vigor no momento da morte, como seria a regra — mande, ao invés, considerar o salário mínimo de um momento posterior. A degradação das pensões e a consequente necessidade de acudir a algumas situações dramáticas são motivo bastante para justificar este regime de favor, com o qual se pretende repor, de algum modo, o poder de compra que a erosão monetária foi reduzindo a muito pouco.
Este regime de favor — note-se — é estabelecido em benefício das pensões mais antigas, as quais, apesar disso, continuam a ser de montante menor. O legislador manda atender em ambos os casos a um dado fixo — o salário mínimo nacional em vigor num determinado momento. O que, no entanto, acontece é que, embora maior do que o vigente no momento do acidente, o salário mínimo atendível na actualização das pensões mais antigas é inferior ao salário mínimo vigente à data de acidentes ocorridos posteriormente. Daí o menor montante daquelas pensões.
Como se vê, é, pois, o facto de as pensões serem fixadas em momentos diferentes que justifica o menor montante das mais antigas, apesar de actualizadas com observância de um regime de favor.
Ora — também já se disse —, o princípio da igualdade não opera diacronicamente — coisa que, no caso, bem se compreende, uma vez que, tratando-se de «reintegrar» a «capacidade produtiva» do trabalhador falecido, o dano a ressarcir é valorado pela lei em termos quantitativamente diferentes consoante o momento em que ele se verifica.
9- Questão diversa é a de saber se, para o efeito apontado — o da determinação da retribuição base atendível para efeitos de actualização — não seria preferível que o legislador mandasse atender aos salários mínimos em vigor na data da actualização da pensão — tal como sucede para os efeitos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 39/81 (parte final, —, em vez de aos salários mínimos de um momento determinado.
Isto é, porém, uma questão de opção legislativa que tem a ver, além do mais, com as disponibilidades financeiras existentes. E, por isso, embora possa conduzir à existência de pensões de montantes diversos, não releva para o efeito da eventual violação do princípio da igualdade.
10- Uma nota final: as pensões de que tratam os autos foram fixadas antes de 1 de Outubro de 1979. Quanto a elas, por isso, a norma questionada manda atender aos salários mínimos vigentes em 1 de Dezembro de 1985, para os efeitos do artigo 50.° do Decreto-Lei n.º 360/71. Ora, já se disse que, nessa medida, a norma não é inconstitucional.
Por isso, sendo embora parcialmente inconstitucional a norma que foi desaplicada, na hipótese dos autos não é consentida a sua desaplicação.
III- Decisão
Isto posto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes.