Cumpre decidir.
2 — Depois de, no artigo 2.º, estabelecer o princípio de que são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, o Decreto-Lei n.º 701-B/76 — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais —, de 29 de Setembro, dispõe no artigo 4.º que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local, entre outros, os «funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios» [alínea c), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro].
Por força do artigo 21.º desse diploma, os candidatos inelegíveis são rejeitados (n.º 1); como consequência, o mandatário da lista é notificado para proceder à sua substituição no prazo de três dias e, se tal não acontecer, o lugar do candidato é ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais (n.º 2).
Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, entre outros, os mandatários das listas (artigo 22.º do mesmo diploma).
E das decisões finais do juiz cabe recurso para o Tribunal Constitucional [citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, artigo 25.º, n.º 1, e Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigos 8.º, alínea d), e 101.º, n.º 1], a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5 (n.º 2 do referido artigo 25.º).
Não oferecendo dúvidas a tempestividade do recurso — já que, conforme informação recebida, as listas foram afixadas no dia 13, às 17 horas e 20 minutos, e o requerimento de interposição do recurso deu entrada no tribunal a quo no dia 15, às 16 horas e 45 minutos —, vejamos em que consiste a questão a resolver.
3 — Como se disse, está em causa a candidatura de um cidadão à Assembleia de Freguesia de Vinha da Rainha, do município de Soure, sendo esse cidadão mecânico da Câmara Municipal.
Em princípio, não estaria o candidato abrangido pela causa de inelegibilidade prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, uma vez que, segundo entendimento deste Tribunal — v. g., nos Acórdãos n.os 244/85, de 22 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), e 248/85, de 26 de Novembro (no mesmo Diário, II Série, de 12 de Março de 1986) —, tal inelegibilidade «opera unicamente no âmbito da respectiva autarquia, ou seja, respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é ‘funcionário’ ou de outro órgão da mesma autarquia».
Sucede, porém, que ele é o candidato n.º 1 à referida Assembleia de Freguesia e, sendo eleito, seria, por força do estatuído nos artigos 247.º, n.º 2, e 251.º da CRP e 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, na redacção da Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto, o presidente da junta de freguesia, fazendo, desde logo, parte da assembleia municipal. Daí a sua inelegibilidade, nos termos do citado artigo 4.º, n.º 1, alínea c).
E que essa norma não era inconstitucional, decidiu-o em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade, o citado Acórdão n.º 244/85.
Deverá ainda hoje, isto é, depois da 2.ª revisão da Constituição, operada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, manter-se esse entendimento?
4 — A questão põe-se face ao n.º 3 do artigo 50.º da CRP, aditado pela citada Lei Constitucional n.º 1/89.
Diz esse preceito:
No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
Ora, quanto à inelegibilidade estabelecida pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, entendeu-se no citado Acórdão n.º 244/85:
- —que essa inelegibilidade abrange apenas os «funcionários» da administração autárquica directa, dela estando excluídos, por conseguinte, os «funcionários» da administração autárquica autónoma ou indirecta (nomeadamente, os dos serviços municipalizados e das associações ou federações de municípios), mas atingem, nessa zona da administração autárquica, tanto os funcionários, em sentido estrito, como os simples agentes com vínculo permanente;
- —que tal inelegibilidade, com o âmbito territorial e pessoal de aplicação acabado de descrever, se explica pelo objectivo de preservar e garantir a «independência» e a imparcialidade do poder local;
- —que este objectivo tem perfeito cabimento e justificação constitucional.
A inelegibilidade dos «funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios» para os órgãos do poder local, com o âmbito que a tais «funcionários» ficou assinalado, continua, pois, a estar de acordo com o novo preceito constitucional. Por outras palavras: — a lei pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir «a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos»; o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76 estabelece uma inelegibilidade justamente para garantir essa isenção e independência; logo, tal norma não é inconstitucional.
5 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Novembro de 1989.
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da minha declaração de voto no Acórdão n.º 532/89)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto produzida no Acórdão n.º 244/85, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Abril de 1990.