13 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2.Tal como resulta do Acórdão do TCA, a questão nele dirimida traduziu-se, basicamente, em saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora, ao abrigo da Lei 17/86, de 14.06 (Salários em atraso), na redacção dada pelo DL 402/91, de 16.10, se vence na data da rescisão do contrato de trabalho ou antes com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção e, consequentemente, se o Recorrente tem ou não direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial no montante peticionado relativo a tal indemnização, de acordo com o disposto no art. 3, nº 3. do DL 219/99 de 15.06, na redacção do DL 139/91 de 24.04” – cfr. fls. 272.
Trata-se de questão em relação à qual foram já admitidos vários recursos de revista em processos idênticos (cfr., entre outros, os Acs. de 2-10-08 – Rec. 728/08, de 25-09-08 – Rec. 704/08 e 712/08 e de 15-10-08 – Rec. 858/08), sendo que, nesta data, apenas uma das revistas admitidas foi objecto de decisão pela Secção, razão pela qual, não existindo ainda uma orientação jurisprudencial minimamente consolidada, se deva admitir a presente revista, valendo, aqui, a argumentação a esse propósito aduzida nos aludidos Acórdãos deste STA.
Com efeito, por um lado, o Acórdão recorrido debruçou-se sobre matéria que se reveste de alguma dificuldade, implicando a aplicação de vários diplomas legais, em especial, da Lei n.º 17/86, de 14.06, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/91, de 16.10 e do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15.06, sendo que as operações exegéticas necessárias à resolução das diferentes questões se apresentam com um certo grau de complexidade, sobre as quais se admite a existência de dúvidas interpretativas, ao que acresce a circunstância de a aplicação das normas em causa na revista poder interessar a um número alargado de outros casos, ao mesmo tempo que as situações subjacentes à aplicação das questionadas normas assumem uma particular importância para a vida das pessoas envolvidas, por contenderem, em última análise, com os direitos dos trabalhadores no quadro dos pagamentos assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista, atenta a especial relevância jurídica e social das questões a dirimir.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.