1. A. interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Palmela por via do qual se procedeu à mudança da recorrente do 9º para o 7º escalão e se determinou que ela passaria a ser abonada por este último escalão.
Por sentença de 14 de Janeiro de 1994, o recurso foi rejeitado por falta de definitividade vertical do acto recorrido, nos termos do nº l do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
2. A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, logo ai sustentando a inconstitucionalidade material do nº l do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição.
3. Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, mantendo a rejeição do recurso contencioso por considerar ilegal a sua interposição.
4. Deste acórdão foi interposto pela recorrente o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Tal como já havia feito nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente arguiu a inconstitucionalidade do nº l do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição.
Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, sustentando a inconstitucionalidade superveniente da norma contida no artigo 25º, nº l, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da revisão constitucional de 1989, que fez desaparecer da ordem jurídica portuguesa as exigências de definitividade e executoriedade, enquanto pressupostos de interposição do recurso contencioso.
5. Entretanto, na sequência do recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, o acto administrativo impugnado (o despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Palmela por via do qual se procedeu à mudança da recorrente do 9º para o 7º escalão e se determinou que ela passaria a ser abonada por este último escalão) foi anulado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Março de 1996.
Na sequência de tal despacho (de 20 de Março de 1996) a recorrente requereu (requerimento de fls. 155 e ss.) que fosse declarada extinta a instância de recurso de constitucionalidade, uma vez que foram plenamente satisfeitas as suas pretensões.
6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo visto este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância do recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Lisboa, 10 de Julho de 1996
Mara Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa