7. A A. adquiriu ao seu fornecedor italiano as matérias-primas que se encontram discriminadas na factura junta aos autos a fls. 32.
8. Sendo que esse fornecedor expediu tais mercadorias para a A., recorrendo aos serviços da R..
9. Tais matérias-primas destinavam-se à execução de uma encomenda de 1.500 pares de sapatos para o cliente da A., CAD, que deveriam ser entregues no dia 3/2/2006.
10. Quando teve conhecimento que as matérias-primas aludidas se encontravam nas instalações da R., a A. entrou em contacto com a mesma para que lhe fosse entregue a mercadoria.
11. Na sequência do contacto aludido, a R. remeteu à A., que o recebeu, o documento junto a fls. 35 dos autos, datado de 31/1/2006.
12. Em resposta ao documento mencionado, a A. remeteu à R., que o recebeu, o documento junto a fls. 36 dos autos, datado de 1/2/2006.
13. Depois de vários contactos telefónicos em que foi explicada a situação da empresa, a A. remeteu à R., que o recebeu, o documento junto a fls. 37 a 57 dos autos, datado de 2/2/2006.
14. Em resposta ao documento mencionado, a R. remeteu à A., que o recebeu, o documento junto a fls. 58 dos autos, datado de 3/2/2006.
15. No dia 30 de Janeiro de 2006, encontravam-se já cortadas todas as peças que iriam constituir o sapato aludido, apenas faltando cortar a pele que havia sido adquirida em Itália e transportada através dos serviços da R..
16. Os sapatos aludidos eram compostos por distintos materiais de várias cores, sendo que para concluir a encomenda apenas faltava o material e cor que foi expedido de Itália nos termos aludidos.
17. O sapato era composto por várias peças, conforme documento nº 9, sendo que a pele aludida seria aplicada nas peças referenciadas.
18. Em virtude da conduta da R. e uma vez que não podia encomendar, em tempo útil, nova quantidade de pele ao seu fornecedor italiano, a A. ficou impossibilitada de concluir a encomenda mencionada no prazo acordado, tendo o seu cliente cancelado a encomenda.
19. Nessas circunstâncias, por referência à encomenda nº 55044, se encontravam já cortados os seguintes materiais:
a) 325 pés de anilina, com o custo de € 2,65 por pé, no montante global de € 861,25;
b) Cerca de 31 pés de pele perlado, com um custo monetário em montante concreto não determinado;
c) 732,61 pés de pele anilina porco, com o custo de € 0,54 por pé, no montante global de € 395,61.
20. Sendo que a pele cortada se destinava ao fabrico daquele modelo específico, pelo que uma vez cortada ficou completamente inutilizada para outro fim.
21. Nessas circunstâncias, por referência à encomenda nº 55044, a A. tinha adquirido:
a) 1400 fivelas, ao custo unitário de € 0,09, no montante global de € 126,00;
b) 700 caixas, ao custo unitário de € 0,28, no montante global de € 196,00;
c) 700 pares de solas, ao custo unitário de € 1,40, no montante global de € 980,00.
22. Os materiais descritos não podem ser utilizados pela A. para outras encomendas.
23. Nessas circunstâncias, por referência à encomenda nº 55045, se encontravam já cortados os seguintes materiais:
a) 242 pés de pele nubuk, com o custo de € 2,65 por pé, no montante global de € 641,30;
b) Cerca de 35 pés de pele perlado, com um custo monetário em montante concreto não determinado;
c) 837,26 pés de pele anilina porco, com o custo de € 0,54 por pé, no montante global de € 452,12.
24. Sendo que a pele cortada se destinava ao fabrico daquele modelo específico, pelo que uma vez cortada ficou completamente inutilizada para outro fim.
25. Nessas circunstâncias, por referência à encomenda nº 55045, a A. tinha adquirido:
a) 1600 fivelas, ao custo unitário de € 0,09, no montante global de € 144,00;
b) - 800 caixas, ao custo unitário de € 0,28, no montante global de € 224,00;
c) - 800 pares de solas, ao custo unitário de € 1,40, no montante global de € 1.120,00.
26. Os materiais descritos não podem ser utilizados pela A. para outras encomendas.
27. O custo de mão-de-obra utilizado para o corte da pele aludida foi de, pelo menos, € 0,50 por par de sapatos.
28. A A. pagou a pele aludida ao seu fornecedor Italiano, tendo despendido para o efeito a quantia de € 2.565,92.
29. A margem de lucro líquida da A. na encomenda aludida seria de cerca de 5 % sobre o valor da facturação.
30. Em consequência do supra descrito, a A. perdeu um cliente que se encontrava fidelizado à empresa desde 1995 e que, ao longo destes anos, até 2005, lhe adquiriu materiais no valor de mais de € 1.500.000,00.
31. A não entrega, por parte da R., da mercadoria aludida e a impossibilidade de refazer a programação de entrada em fabrico de novos modelos, obrigou a A. a paralisar a empresa durante dois dias.
32. Em consequência da paralisação aludida, a A. teve um prejuízo de valor concreto não determinado.
33. Em 26 de Janeiro de 2006, a R. reteve mercadorias que transportou e que a A. tinha adquirido a um fornecedor italiano.
34. Sendo que, nos termos do acordo efectuado, incumbia à A. o pagamento do preço da mercadoria e do transporte, desde a fronteira até ao Porto.
III.
Quid iuris?
A verdadeira questão que nos é posta é a de saber se há ou não licitude na actuação da R. na retenção que fez e que motivou os danos alegados.
Provada esta, não restando dúvidas sobre a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (a responsabilidade que é, aqui, extracontratual, na medida em que sai fora do programa contratual a que as Partes se vincularam, de modo livre; dito de outro modo, a responsabilidade da R. surge, aqui, para além, fora, portanto, dos sucessivos contratos que celebrou com a A.), tal como está consagrada no artigo 483º do Código Civil, terá a A./recorrente necessariamente direito ao peticionado.
Temos, pois, que apreciar a conduta da R./recorrida, à luz dos princípios orientadores do direito de retenção, tal como está consagrado, em termos gerais no Código Civil, e, em particular, no Decreto-Lei nº 255/99, de 07 de Julho.
Defenderam as instâncias que a R./recorrida, tendo a seu favor um direito real de crédito, por mor da sua qualidade de transitária, atento o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 255/99, de 07 de Julho, procedeu licitamente ao reter as mercadorias destinadas à A./recorrente, assim afastando, de todo, a responsabilidade pelo pagamento dos danos sofridos por esta.
A recorrente, apesar de repetir as suas conclusões da apelação no recurso de revista, não deixou, com toda a pertinência, de sublinhar o que consta nas 7ª, 8ª e 9ª. Através de tal sinalética quis, com efeito, fazer representar uma cousa que se nos afigura como sendo óbvia: quando deu entrada o processo de recuperação, a recorrida ainda não tinha em seu poder as mercadorias que, posteriormente, reteve, a pretexto de aquela ser sua devedora.
O simples facto de os serviços prestados, à A./recorrente pela R./recorrida, terem sido no âmbito da actividade da actividade transitária não permite, sem mais, concluir pelo direito de retenção desta em relação àquela.
O direito de retenção surge consagrado no Código Civil de 1966 como um verdadeiro direito real de garantia, podendo ser definido como o “direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores” (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 6ª edição, páginas 572 e 573).
Uma simples leitura do artigo 754º do Código Civil – “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou por danos por ela causados” – permite chegar à conclusão de que não existe conexão entre a dívida da A./recorrente e a retenção por parte da R./recorrida.
Para usarmos as palavras de Salvador da Costa, diremos que “é pressuposto da existência deste direito real de garantia que o titular do direito à entrega da coisa seja sujeito passivo da relação creditícia cujo credor é obrigado à entrega da coisa, e que o crédito deste seja conexo com a referida coisa em termos de resultar de despesas com ela realizadas sobre prejuízos por ela causados” (O Concurso de Credores, 4ª edição, página 184).
Em boa verdade, a relação de conexão funcional exigida pela lei não se verifica no caso presente. Com efeito, quando teve lugar a assembleia de credores (14 de Julho de 2004), que deliberou sobre a forma de pagamento das dívidas da A., ainda a R./recorrida não tinha em seu poder a mercadoria que veio a reter.
Que o crédito reclamado, no valor de 2.500 €, resulta de um serviço executado pela R., enquanto transitária, à A., não restam quaisquer dúvidas.
Face à mesma, podia mui bem a R./recorrida ter feito valer o direito real de garantia, retendo a mercadoria que esteve na base do serviço prestado.
Não o tendo feito, o “potencial” direito real de garantia, sobre aquelas concretas mercadorias, acabou por se extinguir (artigo 761º do Código Civil).
Da mesma forma que o dono de uma oficina de reparação de automóveis tem direito de retenção sobre o automóvel que reparou (artigo 755º, nº 1, alínea e), do Código Civil), também a R., enquanto transitária, tem direito a reter a mercadoria que esteve na base do serviço prestado, em concreto.
Mas, se, porventura, este dono de garagem deixar sair o veículo sem pagamento, qualquer que seja a razão que motivou a sua vontade, queda sem sentido falar em direito de retenção sobre o mesmo com vista a obter a garantia de pagamento.
Da mesma forma, entregue a mercadoria que motivou a dívida, a R./recorrida perdeu o direito de retenção sobre a mesma (e só em relação a ela, em concreto, o podia fazer).
Em ambos estes dois casos, meramente exemplificativos, o direito de retenção extinguiu-se por entrega da coisa, nos termos do supra citado artigo 761º.
Em suma, não havendo no caso presente, como, efectivamente, não há, qualquer conexão causal entre o crédito e a coisa, não é lícito falar em direito de retenção por parte da R.: a sua conduta surge, pois, aos olhos da lei como sendo contrária ao Direito, como ilícita.
Desta forma, está, afinal, provado o elemento único constitutivo da responsabilidade aquiliana que faltava e que, na visão das instâncias, impedia a responsabilização da R./recorrida pelos danos sofridos pela A./recorrente.
Como assim, outro caminho não resta à R./recorrida do que pagar à A./recorrente o peticionado.
IV.
Decisão
Concede-se a revista e, consequentemente, condena-se a R./recorrida no peticionado.
Custas, aqui e nas instâncias, pela R./recorrida.
S.T.J., aos 02 de Março de 2010
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz