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ACÓRDÃO Nº 60/2024 Processo n.º 1081/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 840/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 5. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que este não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias , dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida , por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou os factos em causa e os subsumiu ao direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. O que se afigura particularmente claro quando o recorrente sustenta que « ambas as decisões, estão feridas de inconstitucionalidade » (Conclusão A); quando censura a atuação do tribunal a quo no seu caso concreto, imputando-lhe a violação do princípio in dubio pro reo (Conclusões B a SS); quando questiona a determinação da medida e modalidade da pena (Conclusões TT a ZZ); quando defende que a decisão recorrida não é constitucionalmente conforme (Conclusão BBB); quando argumenta ter sido violado o dever de fundamentação (Conclusão JJJ); quando defende que «a decisão proferida fere a dimensão constitucional tanto no que concerne à matéria probatória, na medida em que todos os 135 factos dados como provados» ; quando impugna a valoração dos factos (Conclusão MMM); e quando termina imputando à decisão recorrida uma violação direta da Constituição (Conclusões PPP, QQQ e RRR). Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Ora, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, sempre teria de concluir-se pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter qualquer questão de constitucionalidade sido previamente suscitada perante o tribunal a quo. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo ( v. o Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo contrário, limitou-se o recorrente a aí sustentar que a decisão judicial da 1.ª instância contraria a Constituição, defendendo que «a respectiva motivação é inconstitucional por violação do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa» (Conclusão z) ), a sustentar ter o acórdão então recorrido violado os princípios constitucionais da presunção de inocência do in dubio pro reo (Conclusões jj) e seguintes) , e a concluir que o tribunal violou várias normas constitucionais (conclusões hhh) e iii) ). Ora, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» . Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento ». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Na parte relevante, expõe o seguinte: « A. , arguido Recorrente nos presentes autos, notificado da Douta Decisão Singular tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78-A da LTC, discordando profundissimamente da mesma, viu-se forçado, nos termos do disposto no n.º 3 da mesma Lei a reclamar para V.Exas. porquanto: A decisão do Senhor Conselheiro, proferida da Página 9 à Página 13, da Douta decisão, refere, no essencial, que o Recurso "(...) não reveste natureza normativa, única, idónea ao controlo da constitucionalidade. " Prossegue, retirando o Senhor Conselheiro, conclusões de tudo o que foi invocado pelo Recorrente, mas sempre em seu desfavor, seguindo o respetivo despacho com considerações genéricas, aplicáveis a este como aos demais recursos. Importa antes de mais, recordar que ninguém, nem em sede de Tribunal a quo, nem em sede de Tribunal ad quem, entendeu que, pelo menos formalmente, o Recurso carecia de reparo, tanto assim é que, não foi lançada mão do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, conferindo assim adequação formal ao Recurso. E ao contrário do que é referido, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente à apreciação da conformidade constitucional de interpretações normativas. Como o próprio Senhor Conselheiro reconhece, pese embora assim seja, o recurso incide sobre decisão de um Tribunal, pelo que não é possível recorrer, sem enquadrar o recurso com o teor da apreciação jurídica do Tribunal, desde logo quando se invoca - como se faz - uma apreciação do princípio constitucional do in dubio pro reo e, note-se, Quando o próprio Tribunal a quo, o Tribunal da Relação de Lisboa, decide com voto de vencido, ou seja, um terço do coletivo, pugna pela absolvição do arguido, porquanto entende que a prova carreada é insuficiente para formular um julgamento condenatório e, assim, na dúvida teria que ser o arguido/recorrente absolvido. Logo aqui deveria o Senhor Conselheiro, ter concluído que o que está em causa é a violação de um princípio constitucional fundamental, não acessório, que neste caso, não é apenas o Recorrente que o defende, mas a Senhora Desembargadora que viu a sua decisão falecer pela força do voto de dois dos seus pares. É no fundo a aplicação da regra democrática nas decisões judiciais, por contraponto à regra de unanimidade que vigora noutros ordenamentos. Para o caso em concreto, é concretamente expresso que a ratio decidendi do Tribunal da Relação, violou o n.º 2 do artigo 32.º da CRP, violou o princípio da inocência presumida, Usurpando aqui as palavras da Senhora Desembargadora da Veneranda Relação de Lisboa "(...) o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação , de modo a alcançar, justificadamente a solução adequada e justa ." Referia-se aqui ao Tribunal de 1. a Instância, mas sendo, a final, a posição da primeira instância perfilhada pela Veneranda Relação - pese embora o voto de vencido - a verdade é que a Relação de Lisboa tornou sua a decisão, sendo que, por isso se refere que ambas as decisões estão feridas de inconstitucionalidade, por violação direta, do principio i n dubio pro reo. Mais, Se há caso evidente em que a norma jurídica constitucional foi violada e tal violação foi a ratio decidendi para a condenação, é esta decisão, como aliás evidencia de forma clara a expressão da declaração de voto de vencida da Senhora Juíza Desembargadora. E por isso é que se apelou ao Tribunal Constitucional, pois a violação da norma jurídica foi o fundamento jurídico da decisão aplicada. 14 . De uma forma clara, a prova dúvida, destarte, ao condenar com evidente - novamente como recorda in dubio pro reo. Mais, na raiz do processo, temos ainda uma primeira decisão da Relação de Lisboa em que, por Decisão Sumária da 3. a Secção daquele Tribunal Superior, datada de 09 de fevereiro de 2022, a Senhora Desembargadora …, em decisão singular arrasadora, declarou nula a sentença recorrida e determinou o envio do processo ao Tribunal a quo, a fim de ser produzida, pelo mesmo, nova decisão. O Tribunal de 1. a Instância, sem sequer reabrir a audiência, fez tabola rasa da posição da Veneranda Relação, e repetiu ipsis verbis, o acórdão censurado, que veio a ser novamente recorrido. Contudo, Desta vez foi a 5. a Secção do TRL a pronunciar-se, com uma votação de dois contra um, como se disse. E perante isto, o Senhor Conselheiro desse Colendo Tribunal Constitucional, considera que nada releva para a apreciação da violação constitucional e nós, por dentro da nossa humilde Toga concordamos. Concordamos que não é relevante para a decisão sobre a o sentido inconstitucional em que a norma foi aplicada, mas tem de servir de alerta sobre a relevância da questão e a imensa fragilidade da base probatória, sendo que, na dúvida, condenou-se e isso é uma decisão flagrantemente inconstitucional . Note-se que temos uma decisão inicial condenatória, seguida de um acórdão arrasador da 5.ª Secção da Relação de Lisboa que remeteu para a primeira instância para se produzido nova decisão fundamentada. Perante esta decisão da 5. a Secção do TRL a Primeira Instância ignorou desafiantemente, produzindo uma decisão exatamente igual à primeira, E, em novo Recurso para a Veneranda Relação de Lisboa, resultou uma decisão, no essencial confirmante, contudo com um expressivo voto de vencido que, traduzido por outras palavras, grita “inconstitucionalidade", ao considerar que a prova existente era insuficiente para um juízo condenatório e, destarte, decidiu-se, na dúvida, contra o arguido. A ratio decidendi foi ela mesma uma apreciação dúbia da prova, em detrimento da segurança jurídica que as decisões judiciais têm que plasmar e é essa sindicância sobre o detrimento da segurança jurídica, sobre a decisão na dúvida contra reo, que se pede a esse Colendo Tribunal. Não é uma reapreciação da prova, ou uma sindicância sobre a mesma, é aquilo que deve ser, ou seja, a apreciação da violação das normas constitucionais e o detrimento das mesmas que a decisão condenatória contém. Decidindo como decidiu, aliás na esteira do que foi defendido pela 5.ª Secção do TRL e pelo voto de vencido da Senhora Desembargadora da 3.ª Secção, o Tribunal a quo efetivamente violou a Constituição Portuguesa e é aos Conselheiros do Palácio Ratton que cumpre sindicar esse concreto aspeto. (…) Estas considerações, vastas e amplamente explicadas, com expressa menção a entendimento que a Constituição da República Portuguesa foi violada, concretamente no seu artigo 205.º, note-se considerações de Juízes Desembargadores e não apenas de Advogados, necessariamente parciais, terão que merecer uma apreciação aprofundada do Recurso apresentado e não apenas 4 páginas, cheias de considerações genéricas, mais preocupadas com o formalismo - aliás totalmente cumprido - e menos com a Constituição propriamente dita. A LTC é importante, não obstante é sempre uma Lei assessória em relação à Lei fundamental, que é por isso que é a Lei Fundamental. Mas, curiosamente, no caso em apreço, para além das evidentes inconstitucionalidades da decisão recorrida, temos também um rigoroso cumprimento da Lei adjetiva, tanto assim é que o não foi lançada mão do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. O Recurso é formalmente adequado, há questões de clara inconstitucionalidade na decisão recorrida, como a Relação bem evidencia. Pelo que tem que ser apreciado em concreto pois que, importa nesta fase relembrar, que está em causa a privação de liberdade por 4 anos e meio, de um homem de 51 anos, por factos de há 12 anos, que o arguido não cometeu e, seguramente não foi feita prova que os tenha cometido . O próprio recorrente disse expressamente que conhece, ou julga conhecer, o Recorrente a limitação que tem o Recurso para o Tribunal Constitucional e por isso não pediu ao Tribunal que disse que a matéria de facto, sabendo o limite que a LOTC impõe no n.º 1 do artigo 71.º, porém, Acredita o Recorrente que, perante as posições que foram perfilhadas tanto na primeira decisão do TRL, como na que agora se recorre, será desde logo um alerta de que, pelo menos, quanto ao respeito do princípio in dubio pro reo, há duas Senhoras Desembargadoras, em momentos diferentes, mas no mesmo sentido, que manifestam sérias reservas. E é esse um dos principais fundamentos do presente Recurso, mas não o único. Aliás, Se atentarmos, ao próprio Acórdão, subscrito por dois dos 3 juízes da 5. a Secção da Veneranda Relação de Lisboa, detetamos desde logo um vicio de omissão de pronúncia quanto à matéria constitucional. Senão atente-se, No recurso interposto, conforme é depois replicado na própria decisão, na conclusão z) o Recorrente invoca violação do artigo 205.º da Lei Fundamental e o Tribunal pronuncia-se indeferindo tal violação. Contudo , Nas conclusões jj), kk), hhh) e iii) do Douto Recurso (subscrito por advogado diferente do que o que assina o presente recurso), é invocado que a decisão do Tribunal a quo, violava igualmente o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 13.º e o princípio in dublo pro reo e, na verdade, quanto a estes especificamente a Veneranda Relação não se pronunciou, pelo contrário, cometendo semelhante violação com a sua leitura feita por 2/3 do coletivo. Não se compreende por isso, como pode o Senhor Conselheiro Afonso Patrão, escrever o que escreveu no ponto 6 da Douta Decisão, que "(...) não ter qualquer questão de constitucionalidade sido previamente suscitada perante o tribunal constitucional”. Com o devido respeito, que é todo, parece não ter sido a apreciação cuidada de todo o processo, pois que não só as questões constitucionais foram atempadamente levantadas, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como isso foi claramente identificado expresso e realçado no recurso perante o Tribunal Constitucional. O Recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC. Identificou-se, para cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LOTC - a peça processual em que o Recorrente suscitou (não a questão, mas as questões constitucionais), como sendo o Recurso para a Veneranda Relação de Lisboa, melhor identificando por referência às conclusões, nas alíneas z), jj), kk), hhh) e iii) do Douto Recurso, onde é invocado que a decisão do Tribunal a quo, violava igualmente o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 13.º e o princípio in dubio pro reo. Deixou-se evidente que a participação do arguido nos factos, não é matéria pacífica. Deixámos claro que não estávamos perante um Recurso Constitucional por dever de ofício, ou apenas por ser "último recurso" como efetivamente é, mas sustentado não só pelas certezas do arguido, como pelas dúvidas manifestadas pelas Senhoras Desembargadoras. Sabendo que a decisão da 3.ª Secção não poderia ser chamada, pois, na sequência da mesma foi proferido novo Acórdão pela Primeira Instância e, seguidamente o Acórdão ora recorrido da 5. a Secção, realçamos ainda assim que Quod est in actis est in mundo e a questão é que as críticas acérrimas feitas à Primeira Instância pela decisão da 3. a Secção, foram completamente ignoradas no novo Acórdão da Primeira Instância, mantendo os vícios, produzindo um novo acórdão decalcado do anterior, com pequenos toques de maquilhagem, pretendendo significar que não teriam sido ignorados os reparos da decisão da 3. a Secção como efetivamente foram. E dissemos que foi produzido um Acórdão exatamente com os mesmos vícios constitucionais do primeiro, como é fácil de identificar. Recordou-se que o próprio Acórdão do TRL, referindo-se ao Acórdão da Primeira Instância, diz que " no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar justificadamente, a solução legal e justa" sic, Ainda assim, dois dos três membros do coletivo entenderam que não havia violação de fundamentação, sendo que não só a mesma claramente existe, como se repercute em atropelos constitucionais. Naturalmente que sendo o Recorrente parte interessada, as suas palavras seriam sempre menos relevantes para V.Exa.s, por isso enquadrámos a nossa petição, essencialmente com a Doutrina e Jurisprudência que são essenciais para fundamentar um recurso desta natureza. Na decisão proferida pela 1.ª Instância - Tribunal de Sintra - não há um único ponto dos Factos Provados que o afirme e há sim uma profusa utilização do artigo 127.º e de presunções, ditas à "luz da experiência comum". Tanto assim é que, repristinámos igualmente, o teor do voto de vencida amplamente aludido, a Desembargadora …, na senda do que havia feito a sua colega da 3.ª Secção - Desembargadora … - diz expressa e taxativamente: " Considero, contudo, quanto à última destas questões, ser duvidoso que a apreciação probatória dos elementos que o Tribunal a 1.ª Instância valorou, permitam concluir quanto a ter o arguido A. conluiado com os restantes arguidos . E prosseguia dizendo que, "De todo o modo, ainda que se possa conceder a não alteração da matéria de facto fixada pela 1 a instância, quando analisada a prova à luz das regras da experiência e de acordo com critérios de razoabilidade de lógica, a mesma, no seu conjunto, suscita-me duas questões: a primeira é a de saber se o arguido A. pode ser responsabilizado criminalmente e, a outra, a de saber a que título é que ele participou na prática dos crimes de burla e qualificação por que foi condenado." Seguindo depois com novas dúvidas, igualmente relevantes para o presente recurso, onde afirma claramente que o Tribunal de Sintra "nada diz quanto à sua participação na fase executiva dos crimes" sic, Manifestando novas dúvidas quando interpreta os "factos provados sob os pontos 7 a 21 e 73 a 78 e 81 e 82 como traduzindo a actuação do arguido A. que, tendo montado um esquema de burla mediante falsificações que o beneficiaria patrimonialmente, gerou nos executantes a decisão de praticar os crimes (...)" Referindo que maxime, "a participação do arguido nos factos devia ser-lhe feita a título de instigador e não como co-autor. Estamos assim, claramente, a pisar sistematicamente um campo minado de dúvidas e em violação permanente dos princípios basilares do Estado de Direito no que à matéria penal diz respeito, com clara evidência para o princípio in dubio pro reo. Aliás, Assim ao contrário do que foi concluído pelo Sr. Conselheiro Afonso Patrão, "as normas ou interpretações normativas questionadas - principalmente estas últimas- foram efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi” . A violação do princípio in dubio pro reo, foi uma opção clara e decisiva do Tribunal recorrido, constituindo assim relevante parte do ratio decidendi , que levaram à condenação e condenação em prisão efetiva. Tal violação foi atempada e adequadamente identificada e invocada. (…)». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos: «(…) 12. Ora, parece resultar claro, também da presente reclamação, que com o recurso interposto para o Tribunal Constitucional o arguido pretende apenas ver “ reapreciada ” a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. 13. Todavia, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa , devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “ recurso de amparo ” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente (..)”. 14. E, por isso, e adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode ser procedente. 15. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 16. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. (…) 23. A falta dos pressupostos enunciados na decisão reclamada conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 24. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição ”. 25. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 26. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 27. Afigura-se-nos, assim, que, pelos fundamentos da Decisão reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio». 5. Apesar de notificada, a recorrida B., S.A., não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 840/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na sua inidoneidade e na ilegitimidade processual do recorrente . Para se concluir pela inidoneidade do objeto fez-se notar, naquela decisão, que o recurso não era dirigido a qualquer norma — não se indicando sequer qualquer disposição legal ou regulamentar — mas ao próprio acórdão recorrido, aí se sublinhando que tal conclusão decorria do facto de o recorrente sustentar que «“ ambas as decisões, estão feridas de inconstitucionalidade ” (Conclusão A); quando censura a atuação do tribunal a quo no seu caso concreto, imputando-lhe a violação do princípio in dubio pro reo (Conclusões B a SS); quando questiona a determinação da medida e modalidade da pena (Conclusões TT a ZZ); quando defende que a decisão recorrida não é constitucionalmente conforme (Conclusão BBB); quando argumenta ter sido violado o dever de fundamentação (Conclusão JJJ); quando defende que “a decisão proferida fere a dimensão constitucional tanto no que concerne à matéria probatória, na medida em que todos os 135 factos dados como provados”; quando impugna a valoração dos factos (Conclusão MMM); e quando termina imputando à decisão recorrida uma violação direta da Constituição (Conclusões PPP, QQQ e RRR)». Para se concluir falta de legitimidade processual, sublinhou-se que o ora reclamante, nas alegações apresentadas ao Tribunal da Relação de Lisboa, «não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo contrário, limitou-se o recorrente a aí sustentar que a decisão judicial da 1.ª instância contraria a Constituição, defendendo que «a respectiva motivação é inconstitucional por violação do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa» (Conclusão z)), a sustentar ter o acórdão então recorrido violado os princípios constitucionais da presunção de inocência do in dubio pro reo (Conclusões jj) e seguintes), e a concluir que o tribunal violou várias normas constitucionais (conclusões hhh) e iii))». 7. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto. Pelo contrário, confirma-o. 7.1. No que respeita à inidoneidade do objeto do recurso — por não se dirigir a qualquer norma, mas antes à própria decisão judicial proferida —, invoca o reclamante que «O Tribunal de 1. a Instância, sem sequer reabrir a audiência, fez tabola rasa da posição da Veneranda Relação, e repetiu ipsis verbis, o acórdão censurado, que veio a ser novamente recorrido» (ponto 16.), e que, «perante isto, o Senhor Conselheiro desse Colendo Tribunal Constitucional, considera que nada releva para a apreciação da violação constitucional e nós, por dentro da nossa humilde Toga concordamos» (ponto 18.); acrescentando que «tem de servir de alerta sobre a relevância da questão e a imensa fragilidade da base probatória, sendo que, na dúvida, condenou-se e isso é uma decisão flagrantemente inconstitucional» (ponto 19.), que «o Tribunal a quo efetivamente violou a Constituição Portuguesa e é aos Conselheiros do Palácio Ratton que cumpre sindicar esse concreto aspeto» (ponto 25.) e que «A LTC é importante, não obstante é sempre uma Lei assessória em relação à Lei fundamental, que é por isso que é a Lei Fundamental» (ponto 32.) . Acrescentando que «tem que ser apreciado em concreto pois que, importa nesta fase relembrar, que está em causa a privação de liberdade por 4 anos e meio, de um homem de 51 anos, por factos de há 12 anos, que o arguido não cometeu e, seguramente não foi feita prova que os tenha cometido» (ponto 35.). O reclamante incorre num equívoco. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição — e não de qualquer norma da LTC —, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Ora, o reclamante continua a não enunciar qualquer norma , com generalidade e abstração, que repute inconstitucional — limitando-se, pelo contrário, a censurar as decisões proferidas pelas instâncias, imputando às circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade . Deste modo, mobilizando o reclamante princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa solução para o seu caso concreto ; sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional e que queira ver fiscalizada, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento. 7.2. Para questionar a conclusão de ilegitimidade processual do recorrente, sustenta o reclamante que « parece não ter sido a apreciação cuidada de todo o processo, pois que não só as questões constitucionais foram atempadamente levantadas, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como isso foi claramente identificado expresso e realçado no recurso perante o Tribunal Constitucional» (ponto 43.), sustentando ainda que se identificou «para cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LOTC - a peça processual em que o Recorrente suscitou (não a questão, mas as questões constitucionais), como sendo o Recurso para a Veneranda Relação de Lisboa, melhor identificando por referência às conclusões, nas alíneas z) , jj), kk), hhh) e iii) do Douto Recurso, onde é invocado que a decisão do Tribunal a quo, violava igualmente o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 13.º e o princípio in dubio pro reo» (ponto 45.) . Não tem razão. Como se disse da decisão reclamada, o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade impõe ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Com efeito, o recurso de constitucionalidade visa a reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão, razão pela qual a Constituição exige a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional quanto à constitucionalidade de uma norma ( v. o Acórdão n.º 864/2021). Ora, a decisão reclamada analisou especificamente a peça e trechos processuais indicados pelo reclamante: «Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo contrário, limitou-se o recorrente a aí sustentar que a decisão judicial da 1.ª instância contraria a Constituição, defendendo que «a respectiva motivação é inconstitucional por violação do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa» (Conclusão z) ), a sustentar ter o acórdão então recorrido violado os princípios constitucionais da presunção de inocência do in dubio pro reo (Conclusões jj) e seguintes) , e a concluir que o tribunal violou várias normas constitucionais (conclusões hhh) e iii) ). Nessa medida, não pode dar-se por observado o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade: o reclamante não enunciou perante o tribunal a quo qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Antes, limitou-se então a imputar um vício de inconstitucionalidade à própria decisão da 1.ª instância, sem confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com qualquer questão de inconstitucionalidade normativa — única idónea a controlo concreto de inconstitucionalidade. Resta, pois, confirmar o juízo da decisão reclamada e concluir pela ilegitimidade do recorrente. 7.3. Por fim, alude o reclamante à circunstância de não ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso (ponto 33.). Ora, ao invocar a viabilidade de um convite ao aperfeiçoamento, o reclamante ignora uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos. Tal distinção, como sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes