1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente A., foi proferido despacho pelo relator, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (fl. 336). Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo Civil (CPC).
2. Após mudança de relator, e solicitadas informações actualizadas à Ordem dos Advogados acerca da situação profissional do recorrente, foi renovado o anterior despacho (fl. 356). Desta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto nº 2 do artigo 78º-B da LTC.
3. Em 2 de Novembro de 2005, o Tribunal acordou, em conferência, não conhecer do requerido, nos seguintes termos:
«A., notificado do teor do despacho de fl. 356, pelo qual se determinou a sua notificação para, em dez dias, constituir advogado, vem reclamar para a conferência, nos termos previstos no artigo 78º-B, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Verifica-se que a sua reclamação também não se mostra subscrita por advogado constituído.
Assim, considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, não se conhece do requerido».
4. Notificado de tal decisão, vem o recorrente, por requerimento também não assinado por advogado, requerer a respectiva aclaração.
5. Estão juntos aos autos os ofícios do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nºs 414/05 e 2967/05, respectivamente de 28 de Janeiro e de 16 de Maio de 2005 que atestam a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.
6. Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade”.
Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional e, consequentemente, à baixa do processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do acórdão de fls. 87 e segs.;
- do requerimento de fls. 115 e segs.;
- do acórdão de fls. 215 e segs.;
- do acórdão de fls. 243 e segs.;
- do requerimento de fls. 298 e segs.;
– dos despachos do relator do presente processo, de fl. 332, 336, 351 e 356;
– do requerimento de fls. 369 e segs.;
– do acórdão de fl. 376;
– do requerimento de fl. 381;
– do presente acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Central Administrativo.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício