Processo n.º 5915/13.3YYPRT-C.P2.
João Venade.
Isabel Silva.
Aristides Rodrigues de Almeida.
1. Relatório.
Administração Condomínio ..., sito Praça ..., ..., 2.º traseiras, Porto, intentou contra
AA, residente na Rua ..., Porto
Ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo, proveniente da falta de pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio e da penalidade por atraso na realização dos pagamentos, no valor de 20.464,38 EUR, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano.
Em 21/01/2015 é dado conhecimento aos autos do falecimento do executado.
Por decisão de 09/11/2017, proferida no apenso A), qualidade de herdeiros do executado falecido, foram BB e CC, habilitados na posição jurídico-processual do mesmo.
Em 20/07/2016 foi apresentada cumulação de execução, referindo-se que o débito do executado para com o exequente, proveniente da falta de pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio e da penalidade por atraso na realização dos pagamentos, ascende a 74.304,30 EUR, também acrescido de juros de 4% ao ano.
Esta alteração foi indeferida liminarmente por despacho de 03/02/2023.
O exequente apresenta novo pedido de cumulação de execuções, concluindo que a dívida exequenda, proveniente da falta de pagamento da quota-parte das despesas do condomínio e da penalidade por atraso na realização dos pagamentos, ascende a 140.350,10 EUR, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano.
O tribunal, em 22/02/2023 determina notificação dos executados habilitados para pagarem ou deduzirem oposição.
Em 23/03/2023, CC e BB, habilitados, deduzem embargos de executado, pagando taxa de justiça e multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do C.P.C..
Os embargos foram liminarmente admitidos, tendo o exequente contestado os mesmos.
Em 10/10/2023 realizou-se audiência prévia, tendo sido ordenado que os autos fossem conclusos a fim de ser proferida decisão.
Em 13/10/2023 é proferida decisão, julgando parcialmente procedentes os embargos.
O Tribunal da Relação do Porto, primeiro por decisão singular (21/02/2024) e depois por Acórdão (09/05/2024), julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida no segmento impugnado - aquele em que julgou extinta a execução quanto às quantias referentes às atas 126 de 26/11/2014, 129 de 25/11/2015, 133 de 26/11/2016 e 136 de 26/11/2017 -.
Foi apresentado recurso pelo exequente que, a final, em sede de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2024, mantém o decidido na 1.ª instância, confirmando a parte que tinha sido revogada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Em complemento ao requerimento de interposição de recurso do Acórdão da Relação pelos executados-habilitados para o Supremo Tribunal de Justiça (14/06/2024), os mesmos apresentam comprovativo de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e atribuição de agente de execução, com data de 06/06/2024.
Em 17/06/2024 complementam essa informação com a junção de cópia de mail enviado para a S. Social com o referido pedido de apoio.
Já em sede de 1.ª instância, transitado o Ac. do S.T.J., o tribunal, em 17/11/2024, solicita à S. Social que informe qual a decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário acima referido.
Em 20/11/2024, a S. Social informa o seguinte:
«O Centro Distrital ... vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 2024-07-15 via postal registada.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo.
A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso o ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.».
Foi então elaborada conta dos autos, notificada aos embargantes que, em 09/12/2024, apresentam requerimento onde alegam que ainda não há decisão final que implique a contagem dos autos, pedindo que seja dado sem efeito o despacho que ordenou a remessa dos autos à conta, e proferida decisão sobre o referido requerimento por si apresentado 27/02/2024.
Em 15/01/2025, o tribunal profere despacho com o seguinte teor:
Notifique os embargantes para em 10 dias comprovarem nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação apresentada.
Os embargantes respondem, em 30/01/2025, referindo que o pedido de 09/12/2024 não é um incidente anómalo nem uma reclamação da conta de custas, mas tão só uma chamada de atenção para o facto de que continua sem decisão o referido requerimento apresentado em 27/02/2024, pelo que não deve ser tributado
De qualquer modo, continuam os embargantes, «por mera cautela, os habilitados embargantes vêm agora juntar comprovativo do pagamento de taxa de justiça, que deverá ser devolvida caso se reconheça razão aos habilitados embargantes.».
O tribunal, em 07/02/2025, decide, em termos aqui sumariados, o seguinte:
. aprecia o indicado requerimento de 27/02/2024, indeferindo-o (Indefere-se assim por inadmissível, quer a retificação do lapso, quer a reclamação da nulidade deduzidas a 27.2.2024);
. determina que uma outro requerimento de 30/01/2025 seja junta aos autos de execução para ser aí apreciado.
Os autos vão à conta, com notificação aos embargantes para pagarem a sua responsabilidade e, em 18/03/2025, vêm recorrer do despacho de 07/02/2025, na parte em que se indefere, por inadmissível, quer a retificação do lapso, quer a reclamação da nulidade deduzidas a 27.2.2024).
Nesse recurso indicam que beneficiam de apoio judiciário.
Após a apresentação de contra-alegações, o tribunal, em 09/04/2025, profere o seguinte despacho:
«Em 17.3.2025, BB e CC, embargantes/recorridos habilitados em representação da herança aberta pelo primitivo executado AA, não se conformando com a decisão proferida em 7/02/2025 com a Ref Citius 468476720 que decidiu: “Indefere-se assim por inadmissível, que a rectificação do lapso, quer a rectificação da nulidade deduzidas a 27.2.2024”.
Os recorrentes não beneficiam de apoio judiciário, pelo que se determina a notificação dos recorrentes para em 10 dias comprovarem nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.».
Os requerentes em 14/05/2025, apresentam requerimento onde mencionam:
. fizeram pedido de apoio judiciário em 12/06/2024, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
. até à presente data, não foram notificados de qualquer decisão;
. nos termos do artigo 111.º, do C.P.A. as notificações devem ser efetuadas à mandatária, sob pena de nulidade, o que já se invocou quer em comunicação para a AE, quer no Apenso E- Embargos de Executado;
. já decorreram mais de 30 dias após o pedido sem que tivesse sido proferida decisão, pelo está tacitamente deferido, nos termos do disposto no artigo 25.º, L.A. J.;
. o que também já se invocou quer em comunicação para a AE, quer no Apenso E -Embargos de Executado;
. beneficiam assim de apoio judiciário tacitamente deferido, não se compreendendo a notificação para comprovarem o pagamento da taxa de justiça do recurso de apelação interposto.
Em 11/06/2025, o tribunal despacha no seguinte sentido:
Quanto ao apoio judiciário, nada a determinar tendo em consideração o ofício do ISS junto ao apenso E em 28.5. para os devidos efeitos às partes nesse apenso.
O indicado ofício tem o teor igual ao da informação já acima referida de 20/11/2024.
Em 01/07/2025, o tribunal profere despacho, em parte ora recorrido, em que menciona:
. «Tal como decorre da informação do ISS, notificada às partes, o pedido de apoio judiciário formulado foi indeferido.
Por outro lado, os embargantes só podem por em crise a decisão do ISS pela forma processual adequada - recurso de impugnação - e não por requerimento dirigido aos autos, de modo a que sem mais lhe seja “reconhecido o deferimento tácito” desse pedido, tal como requerer.
Por outro lado, efetivamente foi junta a decisão do ISS nos termos sobre ditos.
E dispõe o art.º 29º da LAJ que: (…).
Pelo que sem prejuízo do recurso da decisão do ISS eventualmente interposto (ainda não conhecido do tribunal) sempre teria o requerente/embargante que proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pelo que se determina o cumprimento do disposto no art.º 642.º n.º 1 do CPC.
Notifique.
Os embargantes recorrem, em 11/09/2025, deste segmento da decisão, sendo que o tribunal recorrido determinou que demonstrassem o pagamento da competente taxa de justiça, além de determinar o desentranhamento das alegações do recurso de 18/03/2025.
Os embargantes, de novo por cautela, pagam a referida taxa de justiça, sendo o recurso de 11/09/2025 admitido.
Este recurso, ora objeto de análise por esta Relação, contém as seguintes conclusões:
«1- O despacho proferido pela meritíssima em 1/07/2025 com a REf Citius 473573941 é nulo por falta de pronúncia, pois que o tribunal não conheceu expressamente do acto tácito invocado que podia e devia ter conhecido, nos termos do disposto no art. 615 n.º 1 d) do CPC;
2- O despacho proferido pela meritíssima em 1/07/2025 com a REf Citius 473573941 é ainda nulo por falta de pronúncia ao não conhecer da invocada nulidade prevista no art.º 111 do CPA, falta de notificação à mandatária, nos termos do disposto no art. 615 n.º 1 d) do CPC;
3- O requerimento de apoio judiciário foi apresentado por email por intermédio da sua mandatária em 12/06/2024;
4- O art.º 25º n.º1 da lei 34/2004 de 29/07 dispõe que, decorridos 30 dias, sem que tenha sido proferido decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica, sendo suficiente para a formação do acto tácito a mera menção em tribunal;
5- Desde a data da apresentação do pedido de protecção jurídica até a data da prolação da decisão de que se recorre decorreram mais de 30 dias sem que a mandatário dos requeridos fosse notificada de qualquer decisão por parte da Segurança Social;
6- Não tendo ao ISS demonstrado a produção do acto decisório expresso, nem comprovado a sua notificação, deve o tribunal recorrido reconhecer e acatar o deferimento tácito invocado;
7- A decisão recorrida viola o disposto no art.º 25 n.º 1 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, devendo por isso ser revogada e reconhecido o pedido de apoio judiciário tacitamente deferido;
8- A decisão recorrida viola o direito de acesso aos tribunais previsto no art.º 20º da CRP.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e ser a mesma substituída por outra que reconheça a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, dando-se sem efeito a taxa de justiça e a multa aplicada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As questões a decidir são:
. nulidade da decisão por falta de apreciação de:
a). formação de ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário;
b). nulidade prevista no artigo 111.º, do Código de Procedimento Administrativo (falta de notificação à mandatária da decisão de indeferimento do mesmo pedido).
. meio processual para alegação daqueles alegados vícios.
2. Fundamentação.
2.1). Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede.
2.2). Do mérito do recurso.