3. A alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos.
Constata-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações para a eleição a todos os órgãos autárquicos do município da Covilhã, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla das coligações reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).
6. Há, porém, três óbices ao deferimento do pedido de anotação.
Em primeiro lugar, as três deliberações não são inteiramente coincidentes quanto às coligações aprovadas: ao passo que a deliberação do Conselho Nacional do IL abrange as catorze coligações que constam do requerimento, as deliberações do PPD/PSD e do CDS-PP são omissas quanto à coligação relativa à eleição para os órgãos eletivos do município da Covilhã, a que corresponderia a denominação «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR», o que determina o indeferimento do pedido de anotação desta.
Em segundo lugar, embora tenham sido juntas aos autos cópias de páginas de dois jornais diários com data de 22 de julho de 2021 – Diário de Notícias e Correio da Manhã –, só da cópia extraída do primeiro consta o anúncio da presente coligação, o que se pode porventura dever a lapso dos requerentes. Não está, pois, provado que as coligações tenha sido anunciadas publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Em terceiro lugar, não pode dar-se por verificado que todos os subscritores do requerimento dirigido a este Tribunal detenham poderes de representação dos respetivos partidos. Com efeito, não tendo sido deferido o pedido de anotação dos Estatutos do IL aprovados na IV Convenção Nacional, de 15 de novembro de 2020 (cf. o Acórdão n.º 387/2021), a titularidade do poder de representação do partido afere-se à face do que dispõem os Estatutos que constam dos registos deste Tribunal. Destes Estatutos resulta caber ao Presidente da Comissão Executiva, em regra, representar o Partido (cf. o artigo 10.º), podendo o Tesoureiro representar o partido apenas junto de «instituições financeiras e outras instituições bancárias, bem como de instituições de fiscalização» (cf. o artigo 13.º). Ora, os signatários do pedido de anotação da coligação são membros da Comissão Executiva do IL, mas não detêm, de acordo com os Estatutos que constam do registo existente junto do Tribunal Constitucional, poderes para representar o Partido neste âmbito. Dos autos não consta, além do mais, qualquer documento que ateste que tais poderes lhes foram concedidos.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
(a) Indeferir o pedido de anotação da coligação relativa à eleição para os órgãos eletivos do município da Covilhã, a que corresponderia a denominação «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR»;
(b) Determinar a notificação por via telefónica, seguida de notificação escrita, dos requerentes, para que, até às 14:00 do dia 26 de julho de 2021, juntem aos autos cópia do anúncio, na edição do Correio da Manhã de 22 de julho de 2021, das demais coligações a que respeitam os autos, sob cominação de indeferimento do pedido de anotação;
(c) Determinar a notificação por via telefónica, seguida de notificação escrita, do partido Iniciativa Liberal para, até às 14:00 do dia 26 de julho de 2021, apresentar documento subscrito pelo Presidente da Comissão Executiva, a ratificar o pedido de anotação das demais coligações a que respeitam os autos, sob cominação de o mesmo ser indeferido.
Lisboa, 23 de julho de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Gonçalo de Almeida Ribeiro